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PDM de Odivelas: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Odivelas define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Odivelas e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

Construir em Odivelas: perguntas frequentes

Posso construir em terreno rústico em Odivelas?

Cerca de 36% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Odivelas estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.

Que condicionantes afetam mais terrenos em Odivelas?

Nos dados do Yonder para Odivelas, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Domínio hídrico e margens (264 parcelas), Reserva Agrícola Nacional (RAN) (145 parcelas) e Zonas inundáveis (117 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.

Condicionantes e zonamento em números

Estatísticas sobre as parcelas de Odivelas já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.

  • Classificação do solo (CRUS)1271 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Ocupação do solo (COS)1271 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)145 parcelas identificadas · cobertura média 32%
  • Domínio hídrico e margens264 parcelas identificadas · cobertura média 14%
  • Corredores de linhas elétricas103 parcelas identificadas · cobertura média 26%
  • Zonas inundáveis117 parcelas identificadas · cobertura média 62%

Distribuição por classe de solo (CRUS)

Em 1271 parcelas classificadas:

  • Solo Urbano 64% (816 parcelas)
  • Solo Rústico 36% (455 parcelas)

Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

A seguir está um resumo estruturado, por tópicos, com os itens relevantes extraídos. Os itens mantêm os termos legais (entre parênteses) e encerra cada bullet com a citação correspondente.

1) Usos permitidos (Usos permitidos)

Mostrar o resto do resumo

- Intervenções no domínio público municipal são permitidas desde que haja licença prévia da Câmara Municipal e observância dos princípios enunciados no artigo 2.º. [Section Secção I, p.?]

- Intervenções no domínio público municipal requerem avaliação prévia do Departamento de Obras Municipais (DOMH), que fixa as condições de execução, sinalização e articulação com operadores de transportes públicos. [Section Secção I, p.?]

- Podem ser emitidos pareceres por outras unidades orgânicas do Município, quando a localização ou natureza das intervenções o justificar. [Section Secção I, p.?]

- As intervenções devem garantir o cumprimento das normas de acessibilidade universal. [Section Secção I, p.?]

- Intervenções em espaço público que incidam em áreas classificadas como monumentos classificados, arqueossítios e suas áreas de proteção devem cumprir o Regulamento do Pl. [Section Secção I, p.?]

- As taxas de ocupação do espaço público para obras e trabalhos são as previstas no RTORM em vigor; a ocupação de espaço público por obras isentas de controlo prévio está sujeita ao pagamento das mesmas taxas. [Section Secção III, p.?]

- Observação: o Regimento permite que o PDM complemente, sem contrariar, a normativa (Artigo 4.º Complementaridade). [Artigo 4.º Complementaridade – Section Secção I, p.?]

- (Definições iniciais relevantes para usos) O regime habilitante aplica-se ao território do concelho e à ocupação do domínio público municipal para construção, reparação, Ampliação, remodelação ou manutenção de infraestruturas e obras na via pública. [Artigo 1.º – Section None, p.?]

2) Dimensional Standards (Dimensões)

- Extensão máxima de valas por frente de trabalho: 100 metros. [Artigo 27.º Abertura de valas - 1; Secção I, p.?]

- Altura mínima de taipais para amassadouros: 0,30 m. [Artigo 28.º Manufatura de argamassa - §1; Secção I, p.?]

- Extensão máxima de intervenção (em determinadas situações): 1000 metros. [Section Secção I, p.?]

- Limites ao pedido de licença: até cinco arruamentos territorialmente contíguos. [Section Secção I, p.?]

- Antecedência de 20 dias para licença (Artigo 5.º). [Section Secção I, p.?]

- Prazo de seis meses para emissão do alvará após deferimento. [Section Secção I, p.?]

- (Dimensões de valas) 100 metros de extensão por frente de trabalho. [Secção I, p.?]

- (Dimensões de estaleiro) Tapumes e delimitação conforme regras do anexo; área de estaleiro definida pelo projeto ou pelo pedido de ocupação de via pública em obra isenta. [Artigo 34.º; Artigo 37.º; Section None, p.?]

3) Densidade / Ocupação (Density Limits)

- No data específico disponível sobre índices de ocupação (densidade) no conjunto de dados fornecidos. No registro: "No specific regulations found" para esta categoria.

4) Estacionamento / Acesso (Parking / Access Requirements)

- Não há dados específicos sobre estacionamento no conjunto apresentado. No registro: "No specific regulations found" para esta categoria.

5) Environmental Constraints (Condições ambientais)

- Intervenções no espaço público que incidam em áreas classificadas como monumentos classificados, arqueossítios e áreas de proteção devem cumprir o Regulamento do Pl, refletindo restrições de proteção ambiental/cultural. [Section Secção I, p.?]

- Normas técnicas de execução: salvo disposição contratual diferente, todas as intervenções deverão ser executadas em conformidade com o anexo ao Regulamento (aspecto técnico/ambiental de conformidade). [Artigo 20.º Normas técnicas de execução; Section None, p.?]

- Resíduos de Construção e Demolição (RCDs): devem ser enviados para operadores licenciados de gestão de resíduos (conformidade ambiental). [Artigo 30.º §3; Secção I, p.?]

- Observação: áreas de espaços verdes e infraestrutura associada entram na avaliação de receção da obra (estado vegetativo e funcionalidade), implicando considerações ambientais/verde público. [Artigo 41.º §3; Secção None, p.?]

- Área de estaleiro e sua instalação devem respeitar regras do anexo e salvaguardar segurança ambiental e de utilizadores. [Artigo 34.º; Artigo 35.º §3; Section None, p.?]

6) Procedimentos / Aprovações Requeridas (Procedimentos)

- Pedido de condicionamento de trânsito deve ser formulado sempre que as obras impliquem perturbação da utilização da via pública; autorização da Polícia de Segurança Pública (PSP) para as obras. [Section Secção I, p.?]

- Instrução do pedido: o pedido de licenciamento é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos elementos do Anexo I e pagamento da RTORM. [Section Secção I, p.?]

- A tramitação e apreciação do pedido pressupõem a completa instrução do requerimento. [Section Secção I, p.?]

- Abertura de vala, ocupação do espaço público com equipamentos fixos, ocupação da via pública para obras (com ou sem condicionamento de trânsito) - indicados no Artigo 6.º. [Section Secção I, p.?]

- Decisão sobre o pedido de licenciamento pela Câmara Municipal (com delegação ao Presidente e subdelegação). [Section Secção I, p.?]

- Após deferimento, pagamento de taxas, caução e requisição de alvará no prazo de seis meses. [Section Secção I, p.?]

- Divulgação do programa plurianual de trabalhos até 30 de abril; comunicações até 30 de junho; parecer até 30 de setembro. [Section Secção III, p.?]

- Obrigações do requerente: manter a licença, sinalização, informar início dos trabalhos, entre outros itens. [Section Secção III, p.?]

- Requerimento de alterações de estaleiro com planta retificada e indicação do domínio público a utilizar, apresentado à Câmara Municipal, conforme Artigo 35.º §1. [Section None, p.?]

- Pagamento de taxas relativos a estaleiro não delimitado, conforme calendarização da obra e alterações, sem prejuízo de procedimento contraordenacional previsto no RJUE, conforme Artigo 35.º §2. [Section None, p.?]

- Conformidade de instalação de estaleiro com regras do anexo do regulamento, conforme Artigo 35.º §3. [Section None, p.?]

- Delimitação de estaleiro com corredor de passagem para peões, conforme Artigo 36.º §1. [Section None, p.?]

- Sinalização adaptada em caso de impossibilidade de corredor de pedestres, conforme Artigo 36.º §2. [Section None, p.?]

- Reparação e reposição da via pública após uso de espaço público com estaleiro, conforme Artigo 36.º §3. [Section None, p.?]

- Área e localização do estaleiro definidas pelo projeto apresentado à Câmara Municipal ou pelo pedido de ocupação de via pública em obra isenta, conforme Artigo 34.º. [Section None, p.?]

- Reconstrução e reposição de pavimentos compatibilizadas com pavimento limítrofe, conforme Artigo 33.º §2. [Secção Secção II, p.?]

- Obrigatoriedade de repor as condições do espaço público com características idênticas, conforme Artigo 33.º §3. [Secção Secção II, p.?]

- Remoção de resíduos (RCDs) para operadores licenciados ao final das obras, conforme Artigo 30.º §3. [Secção I, p.?]

- Liberação da caução prestada quando intervenção estiver em adequado estado de execução, conforme Artigo 41.º §4. [Secção None, p.?]

- Receção das obras pela Câmara depende de requerimento ou verificação oficiosa do adequado estado de execução, conforme Artigo 41.º §1. [Secção None, p.?]

- Vistoria quando houver anomalia no estado de conservação da obra, lavrando auto e concedendo prazo suplementar para reparação, conforme Artigo 41.º §2. [Secção None, p.?]

- Inspeção de espaços verdes do domínio público para receção dependente do estado vegetativo, conforme Artigo 41.º §3. [Secção None, p.?]

7) Definições (Definitions)

- Domínio público municipal: todo o espaço aéreo, solo e subsolo do Município. [Section Inserido em Título I > Capítulo I, Artigo 3.º, Definições, Section None, p.?]

- Via pública: todos os espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal, nomeadamente, passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, lagos, fontes e demais bens. [Section Inserido em Título I > Capítulo I, Artigo 3.º, Definições, Section None, p.?]

- Municípios não afetos ao domínio privado do Município; [Section Inserido em Título I > Capítulo I, Artigo 3.º, Definições, Section None, p.?]

- Espaço Público: toda a área de livre acesso, afeta ao domínio público municipal, nomeadamente, a via pública e parques e jardins. [Section Inserido em Título I > Capítulo I, Artigo 3.º, Definições, Section None, p.?]

- Obras na via pública: obras de construção civil e suas alterações, ampliações, demolições e conservação. [Section Inserido em Título I > Capítulo I, Artigo 3.º, Definições, Section None, p.?]

- Trabalhos na Via pública: intervenções e condicionamentos da via pública que não careçam de obras de construção civil ou alteração da topografia do terreno. [Section Inserido em Título I > Capítulo I, Artigo 3.º, Definições, Section None, p.?]

- Ocupação do Espaço Público: qualquer implantação e utilização do espaço público (texto parcialmente truncado, mas presente no definidor). [Section Inserido em Título I > Capítulo I, Artigo 3.º, Definições, Section None, p.?]

- Pavimentos betuminosos: definição conforme Artigo 32.º Tipologias de pavimentos. [Secção Secção II, p.?]

- Pavimentos em Pedra Natural: definição conforme Artigo 32.º Tipologias de pavimentos. [Secção Secção II, p.?]

- Pavimentos em Blocos de Betão: definição conforme Artigo 32.º Tipologias de pavimentos. [Secção Secção II, p.?]

- Estaleiro de obra: área correspondente ao projeto apresentado à Câmara Municipal (ou pedido de ocupação de via pública em obra isenta) conforme Artigo 34.º. [Artigo 34.º; Section None, p.?]

- Tapumes, delimitação de estaleiro: características das vedações de obra; conforme Artigo 37.º §1 e §2. [Section None, p.?]

- RCDs (Resíduos de Construção e Demolição): resíduos que deverão ser enviados para operadores licenciados, conforme Artigo 30.º §3. [Secção Secção I, p.?]

Observações

- As referências de seção/página aparecem como p.X nos itens. Quando o extracto fornecido não especifica o número exato da página, mantive o símbolo p.?.

- Os itens foram organizados conforme os tópicos solicitados, mantendo os termos legais em PT e preservando a relação com os artigos mencionados no texto.

Regulamento atualizado a 23 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →

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E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

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