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PDM de Nelas: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Nelas define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Nelas e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

Construir em Nelas: perguntas frequentes

Posso construir em terreno rústico em Nelas?

Cerca de 80% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Nelas estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.

Que condicionantes afetam mais terrenos em Nelas?

Nos dados do Yonder para Nelas, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (4295 parcelas) e Domínio hídrico e margens (1750 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.

Condicionantes e zonamento em números

Estatísticas sobre as parcelas de Nelas já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.

  • Classificação do solo (CRUS)17 875 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Ocupação do solo (COS)17 875 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)4295 parcelas identificadas · cobertura média 61%
  • Domínio hídrico e margens1750 parcelas identificadas · cobertura média 17%

Distribuição por classe de solo (CRUS)

Em 17 875 parcelas classificadas:

  • Solo Rústico 80% (14 364 parcelas)
  • Solo Urbano 20% (3511 parcelas)

Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

1) Permitted Uses / Activities (Usos permitidos)

- Nos Espaços Centrais são permitidos: Habitação; Comércio a retalho; Grandes superfícies comerciais; Serviços; Equipamentos de utilização coletiva; Empreendimentos turísticos. [Secção II, p.?]

Mostrar o resto do resumo

- Usos compatíveis dos Espaços Centrais incluem indústrias enquadradas no tipo 3 (desde que localizadas de forma a não causar impacte relevante) e outros usos compatíveis com os dominantes. [Secção II, p.?]

- Em Aglomerados Rurais são permitidos: Habitações unifamiliares; Estruturas de apoio agrícola, pecuário e florestal; Centros de Interpretação; Empreendimentos de turismo no espaço rural (exceto hotéis construídos de raiz) e turismo de Habitação; Serviços; Armazéns. [Section None, p.?]

- Em Espaços Verdes são permitidos: Quiosques; Parques infantis; Equipamentos de apoio; Usos compatíveis: restauração e bebidas; empreendimentos turísticos e apoio ao turismo; práticas/edificações com fins agrícolas. [Secção V, p.?]

- Núcleos de Desenvolvimento Turístico (solo rural) devem cumprir critérios de inserção territorial (área mínima 35 ha; categoria mínima 4 estrelas; concentração de edificação ≤ 35% da área; densidade bruta ≤ 60 por ha; possibilidade de 100 camas/hectare em parcelas com hotéis/pousadas). [Secção II, p.?]

- Espaços de Atividades Económicas incluem ocupação industrial, armazenagem e serviços; usos dominantes: indústria e armazenagem; usos compatíveis: superfícies comerciais, hotéis, restauração, locais de diversão, gestão de resíduos. [Secção II, p.?]

- Solo Urbanizável contempla Espaços Urbanos de Baixa Densidade; Espaços de Atividades Económicas; Espaço de Uso Especial. [Section None, p.?] [PDM Nelas]

- Espaços Verdes de recreio/ lazer permitem intervenções de requalificação paisagística e desenho urbano para valorização/fruição pública. [Secção V, p.?]

- Os Espaços Centrais (regime específico) integram usos como Habitação, Comércio a retalho, Serviços, etc., com regras de compatibilização entre dominantes, complementares e compatíveis. [Secção II, p.?]

- Em Solo Rural podem existir Núcleos de Desenvolvimento Turístico desde que compatíveis com condicionantes ambientais e patrimoniais. [Secção II, p.?]

- Regime de edificação para fins habitacionais em exploração agrícola está previsto (tipologia unifamiliar; limites de implantação e altura). [Secção I, p.?]

2) Dimensional Standards (height, setbacks, FAR, lot coverage)

- Área máxima de implantação de 750 m²; altura máxima da edificação de 7 m. [Secção I, p.?]

- Área máxima de implantação do edifício até 350 m²; altura máxima da fachada de 7 m e até dois pisos acima do solo. [Secção I, p.?]

- Elevação da soleira não superior a 1,20 m; se superior, mais um piso. [Secção III, p.?]

- Índice máximo de ocupação do solo não pode ser superior a 2/3 do índice de impermeabilização; declive não superior a 30%; impermeabilização não ultrapassar 120%. [Secção III, p.?]

- Altura máxima da fachada de 12 metros; plano de inclinação (45º) para determinados setores, conforme regime de edificação. [Secção IV, p.?]

- Área mínima de 35 hectares para empreendimentos turísticos (categoria mínima 4 estrelas); densidade de ocupação bruta máxima 60 por hectare (podendo 100 camas por hectare em parcelas com hotéis/pousadas). [Secção II, p.?]

- Recuos: 8 metros; afastamento lateral: 8 metros; afastamento posterior: 8 metros; faixa non aedificandi de 20 m. [Secção IV, p.?]

- Índice máximo de utilização do solo de 0,10 (para determinados espaços/regimes). [Secção V, p.?]

- Pavimentos exteriores permeáveis ou semipermeáveis; Regras de pavimento ambientalmente apropriadas. [Secção V, p.?]

- Em Espaços Verdes de recreio/ lazer: índice máximo de utilização do solo 0,10; altura da fachada 4,5 m (salvo exceções técnicas); pavimentos permeáveis. [Secção V, p.?]

- Espaços Residenciais de Alta Densidade: número máximo de pisos acima da soleira: 5; abaixo: 1; ocupação do solo 35% (zonas consolidadas podem ter 100%). [Secção IV, p.?]

- Espaços Residenciais de Média Densidade: pisos acima da soleira até 3; abaixo até 1; ocupação do solo 35% (zonas consolidadas 100%). [Secção III, p.?]

- Centro Histórico: atendimento a alinhamentos dominantes com raio de 100 m; possibilidade de exceder parâmetros sem prejuízo do número de pisos em determinadas morfologias. [Secção II, p.?]

- Regime de edificação para Espaços Verdes: altura máxima da fachada 4,5 m; índice de utilização do solo 0,10; pavimentos permeáveis. [Secção V, p.?]

- Dimensões para infraestruturas de vias/pequenos arruamentos: 7,50 m (faixa de rodagem); 2,25 m (passeios); 2,50 m (estacionamento); 12,00 m (perfil); 7,00 m (faixa de rodagem); 2,00 m (passeios). [PDM Nelas; Section None, p.?]

- Habitação (área por fogo) 28 m²; componentes de utilização 120 m² / 100 m² / 23 m² / 35 m² / 25 m² conforme regime/região. [PDM Nelas; Section None, p.?]

3) Density Limits (Índices de ocupação)

- Índice máximo de ocupação do solo de 0,10 (em regimes específicos, incluindo edifícios de apoio a atividades agrícolas/industriais). [Secção I, p.?]

- Densidade de ocupação bruta máxima 60 por hectare em núcleos turísticos (com possível 100 camas/hectare em parcelas com hotéis/pousadas). [Secção II, p.?]

- Área de concentração não deve exceder 35% da área total (em empreendimentos turísticos/consolidados). [Secção II, p.?]

- Índice máximo de ocupação do solo de 60% (em Espaços de Atividades Económicas ou similares). [Secção IV, p.?]

- Espaços Urbanos de Baixa Densidade: 3 pisos acima, 1 piso abaixo; 35% ocupação (zonas consolidadas podem ter 100%). [Secção VII, p.?]

- Espaços Centrais e Regimes de edificação, incluindo densidades específicas por categoria (Alta/ Média Densidade) conforme Artigo 64.º. [Secção III, p.?]

4) Parking / Access Requirements (Estacionamento)

- Recuos, afastamentos e faixa non aedificandi incluem: 8 m recuo, 8 m lateral, 8 m posterior; faixa non aedificandi de 20 m. [Secção IV, p.?]

- Regime de dimensionamento mínimo para equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva e infraestruturas (arruamentos) com Quadro 4/5; exceções previstas. [Secção None, p.?]

- Regime de dispensa e isenção de dotações de estacionamento: dispensa total ou parcial por motivos técnicos; exceções para reconstrução/alteração até 15% e legalização. [Section None, p.?]

- Em termos de parqueamento, existe largura de estacionamento de 2,50 m por vaga, bem como dimensões usuais de passeios (2,25 m) e faixas de rodagem (7,50 m; 7,00 m). [PDM Nelas; Section None, p.?]

- Direito de compensação/ Perequação para ocupação de solo em áreas sujeitas a Planos de Pormenor ou Unidades de Execução; regras de edificabilidade influenciam dotações de estacionamento. [PDM Nelas; Section None, p.?]

5) Environmental Constraints (REN, RAN, etc.)

- Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Reserva Ecológica Nacional (REN) identificadas como condicionantes do Plano; integração na Planta de Condicionantes. [Planta de Condicionantes; Section None, p.?]

- Áreas Florestais Percorridas por Incêndios e Risco de Incêndio; regime de defesa da floresta com afastamentos relevantes (5 m em solo rural para habitações; 10 m para industriais). [Artigo 35.º; Secção I, p.?]

- Valores Ecológicos: incluem rios, albufeiras, zonas de proteção de albufeiras, corredores ecológicos e espécies vegetais relevantes (Narciso do Mondego), integrados na Estrutura Ecológica Municipal. [Definições; Valores Ecológicos; Section None, p.?]

- Zonas de proteção de albufeiras (ex.: Albufeira da Bogueira) e zonas terrestres associadas; reconhecidas como servidões administrativas/utilidade pública vigentes. [Secção II, p.?]

- O Plano reconhece servidões administrativas e restrições de utilidade pública para recursos hídricos, geológicos, agrícolas, florestais, património classificado e infraestruturas (rede elétrica, gasoduto). [Âmbito/Regime; Section None, p.?]

6) Procedures / Approvals Required (Procedimentos)

- Licenciamento próprio para depósitos de inertes com reconhecimento municipal da salvaguarda de condições funcionais, ambientais e paisagísticas. [Secção II, p.?]

- Ponderação dos efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional antes de autorizar infraestruturas (Artigo 25.º). [Secção II, p.?]

- Deliberação favorável para exploração, prospeção e pesquisa de recursos geológicos do domínio privado após ponderação de benefícios e impactos (Artigo 27.º). [Secção II, p.?]

- Intervenção condicionada por trabalhos arqueológicos para sítios arqueológicos e áreas de sensibilidade arqueológica (Artigo 13.º). [Secção II, p.?]

- Implementação de núcleos de desenvolvimento turístico deve ser enquadrada por instrumento de gestão territorial adequado (plano de urbanização ou plano de pormenor); possível contrato de execução entre município, promotores e entidade governamental responsável pelo turismo. [Secção II, p.?]

- Intervenções em solo urbanizável ocorrem apenas no âmbito de Planos de Urbanização, Planos de Pormenor, Unidades de Execução, loteamentos e operações urbanísticas avulsas contiguas à área urbanizada; para ocupação, aplicar-se-ão as regras do solo urbanizável. [Artigo 74.º] [Section None, p.?]

- Programação operacional do Plano pela Câmara Municipal (linhas orientadoras, objetivos, programa de intervenção, parâmetros urbanísticos, formas de execução, tempo). [Section None, p.?] [PDM Nelas]

- Norma Revogatória: revoga planos urbanísticos anteriores na vigência do novo Plano (ex.: planos de Avenida João XXIII e Zona Industrial – ZI3). [Section None, p.?]

- Contratos de execução podem estabelecer ações, prazos, e sistemas de execução para as ações acordadas. [Secção II, p.?]

7) Definitions (Definições úteis)

- Estrutura Ecológica Municipal: regime de proteção de valores/naturais, agrícolas, florestais e culturais, com planta de delimitação para proteção ambiental. [Definições; Título I; Capítulo I]

- Valores Ecológicos: rios, albufeiras, zonas de proteção de albufeiras, REN, etc. [Definições; Secção None]

- Valores Patrimoniais: conjunto/arqueológicos/quintas e outros valores de interesse histórico, arqueológico, arquitetónico, artístico, científico, técnico ou social. [Definições; Secção None]

- Solo urbano: classificação por usos dominantes, complementares e compatíveis (Espaços Centrais, Espaços Residenciais, espaços de Atividades Económicas, Espaços Verdes, Espaços de Uso Especial, Espaços Urbanos de Baixa Densidade). [Definições; Section None]

- Solo urbanizável: Espaços Urbanos de Baixa Densidade; Espaços de Atividades Económicas; Espaços de Uso Especial. [Definições; Section None]

- Aglomerados Rurais: espaços rurais edificados, com função residencial e apoio a atividades rurais; manutenção da ruralidade. [Definições; Section None]

- Núcleos de Desenvolvimento Turístico: critérios de inserção territorial, densidade, ocupação de solo, área mínima, etc. [Secção II, p.?]

- Espaços Verdes: finalidade ambiental/paisagística; usos permitidos (quiosques, parques infantis) e usos compatíveis (restauração, turismo). [Secção V, p.?]

Observações sobre o formato:

- As referências de página/ seção estão indicadas conforme o texto extracted; "p.?": aponta para o trecho correspondente; usei as seções indicadas (Secção II, Secção III, Secção IV, Secção V, Secção VII, Artigo X, etc.) para cada item.

- Alguns itens referem-se a regimes específicos (ex.: Regime de edificação para habitação em atividade agrícola, ou regimes de perímetros para áreas de florestas), que aparecem sob várias secções. Mantive a vinculação aos trechos relevantes.

Regulamento atualizado a 25 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →

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E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

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