Vila Real · Murça

PDM de Murça: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Murça define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Murça e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

Construir em Murça: perguntas frequentes

Posso construir em terreno rústico em Murça?

Cerca de 91% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Murça estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.

Que condicionantes afetam mais terrenos em Murça?

Nos dados do Yonder para Murça, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (5836 parcelas), Domínio hídrico e margens (3208 parcelas) e Montado de sobro e azinho (534 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.

Condicionantes e zonamento em números

Estatísticas sobre as parcelas de Murça já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.

  • Classificação do solo (CRUS)21 278 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Ocupação do solo (COS)21 278 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)5836 parcelas identificadas · cobertura média 71%
  • Montado de sobro e azinho534 parcelas identificadas · cobertura média 42%
  • Domínio hídrico e margens3208 parcelas identificadas · cobertura média 20%

Distribuição por classe de solo (CRUS)

Em 21 278 parcelas classificadas:

  • Solo Rústico 91% (19 307 parcelas)
  • Solo Urbano 7% (1567 parcelas)
  • Solo Urbano (urbanizável – transitório) 2% (404 parcelas)

Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

Abaixo está um resumo estruturado, agrupado pelos temas solicitados, com referências para cada ponto.

1) Usos permitidos / Atividades (Permitted Uses / Usages)

Mostrar o resto do resumo

- Instalações de apoio às atividades agrícola, pecuária e florestal; edificações habitacionais; equipamentos de interesse público; turismo e instalações especiais, desde que compatíveis com o uso dominante, conforme regime de usos compatíveis com o dominante. [Secção 98, p.?; Artigo 36.º]

- Coexistência de indústria e armazéns com habitação, desde que sejam compatíveis com o uso habitacional e instalados ao nível do piso 1, com profundidade ≤ 40 m. [Secção 20, p.?; Secção 98, p.?]

- Espaços de atividades econômicas destinados a instalação de atividades industriais, de armazenagem, terciárias e empresariais; admite-se ainda a instalação de centros de valorização de resíduos, desde que salvaguardadas condições de segurança, salubridade e tranquilidade; incluídos nas zonas industriais de Palheiros e Cadaval. [Secção 80, p.?; Secção 98, p.?]

- Instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais nos espaços agrícolas/de uso múltiplo agrícola e florestal (com limites de Iu, área e altura), desde que cumpram condições específicas (p. ex., afastamentos a aglomerados urbanos). [Artigo 59.º; Secção 98, p.?]

- Instalações para armazenagem de produtos florestais em espaços florestais de produção (Iu ≤ 0,10; altura ≤ 9 m), com exceções por razões técnicas devidamente justificadas. [Artigo 59.º; Secção 98, p.?]

- Edificações habitacionais definidas no art. 38.º (moradia unifamiliar do agricultor) nos espaços agrícolas/de uso múltiplo agrícola e florestal, desde que cumpram condições como moradia própria e permanente, não haja outra habitação na exploração, respeitando limites de altura (ex.: fachada ≤ 9 m). [Artigo 38.º; Secção 98, p.?]

- Infraestruturas básicas e de transportes (corredores ativados ou a ativar) para rede rodoviária e infraestruturas, bem como espaços destinados a subestações elétricas, estações de tratamento de água e de aguas residuais, com aplicação das normas de zonas non-aedificandi e de proteção quando aplicável. [Artigo 28.º; Artigo 31.º; Secção 50, p.?; Secção 98, p.?]

- Instituições/infraestruturas de interesse público (ex.: redes de água, saneamento, eletricidade, telecomunicações, gás e rodovias) são permitidas como infraestruturas públicas, sujeitas às regras pertinentes. [Artigo 40.º; Secção 98, p.?]

- Instalações especiais autorizadas a título excecional, desde que não ponham em causa valores arqueológicos, ambientais ou sistemas ecológicos fundamentais, com cumprimento da lei aplicável. [Artigo 41.º; Secção 98, p.?]

- No regime de espaços reservados podem existir usos de recreio, lazer, utilização coletiva, desde que compatíveis com a preservação de sistemas ecológicos e sem destruição de relevo/solo; interrupções não permitidas sem condicionantes. [Artigo 55.º; Secção 82, p.?]

- Espaços culturais (não inseridos em perímetros urbanos) podem ser usados para usos de interesse público com valor patrimonial/histórico/cultural; estão enquadrados na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo). [Artigo 42.º; Secção 98, p.?]

Nota sobre proteção de património/proibição de usos conflitantes: há interdições e condicionamentos em áreas como Sítios Arqueológicos, Monumentos/Conjuntos/Sítios, e nos espaços do Parque Natural Regional do Vale do Tua; usos devem respeitar as restrições de proteção. [Artigo 40.º; Artigo 33.º; Secção 98, p.?]

2) Dimensional Standards (Alturas, recuos, FAR, índice de ocupação)

- Faixas de proteção contra incêndios em áreas florestais: largura não inferior a 50 m à volta de edificações existentes; para infraestruturas viárias e de energia, faixa de proteção contra incêndios de largura não inferior a 10 m. [Secção 98, p.?]

- Em vias urbanas, afastamentos não edificantes: zona non-aedificandi com margens mínimas de 3 m para muros e 5 m para edifícios em cada lado da faixa de rodagem. [Secção 47, p.?]

- Afastamentos/recostos para edificações em vias públicas: largura livre mínima da via pública é de 4 m. [Secção 20, p.?; Secção 98, p.?]

- Edificações em espaços fora de perímetros urbanos (equipamentos) – altura máxima da fachada dos edifícios: 4 m; Iu igual a 0,02. [Artigo 44.º; Secção 98, p.?]

- Habitações em áreas agrícolas/de uso misto – altura da fachada máxima de 9 m; Iu para habitação e espaços compatíveis com o dominante conforme o regime específico. [Artigo 38.º; Secção 98, p.?; Artigo 57.º]

- Alturas para habitações em regime de aproveitamento de solos (quando aplicável): alturas de fachada até 7 m acima da cota de soleira e até 3 m abaixo, conforme regras de densidade/volume para espaços residenciais. [Secção 89, p.?]

- Profundidade máxima de ocupação para coexistência industria/armazéns com habitação: até 40 m (quando coexistem com habitação). [Secção 20, p.?]

- Limites de área de construção para determinadas instalações (ex.: instalações de apoio): até 250 m2 (edificação) segundo regime aplicável; para instalações de criação de animais existem limites de 2000 m2 (ou até 250 m2 conforme a seção) dependendo da tipologia, com altura ≤ 5 m. [Secção 98, p.?; Artigo 59.º]

- Edificabilidade (quando aplicável): índice de utilização do solo (Iu) pode ser 0,10 para instalações de apoio/agroindustriais; 0,04 para ampliações/edificações habitacionais; 0,02 para espaços fora de perímetros urbanos; Iu pode alcançar 0,80 em alguns regimes de expansão/edificação; frente de via mínima de 20 m e outros: as regras variam conforme regime (Planos de Pormenor, Unidades de Execução). [Artigos 37.º, 59.º; Secção 78, Secção 89; Secção 98, p.?]

- Edificabilidade média e perequação (no âmbito de Planos de Pormenor/Unidades de Execução): edificabilidade média é o produto do Iu pela área do prédio; perequação aplicável para REN (edificabilidade média de 30%); compensação urbana prevista quando exceder a média. [Artigo 64.º; Secção 98, p.?]

- Altura de fachada para alguns regimes específicos: 4 m para equipamentos fora de perímetros urbanos; 9 m para habitação, conforme regime da área; 7 m (com 3 m abaixo) para espaços residenciais, com Iu 0,80 e Iimp 70% (segundo Artigos 57.º, 89.º). [Artigo 44.º; Artigo 57.º; Secção 89, p.?; Secção 98, p.?]

- Declives de 30% aplicáveis a zonas sensíveis da estrutura ecológica (zonas com proteção especial). [Secção 82, p.?]

3) Índices de ocupação (Density Limits / Density-based rules)

- Iu (Índice de Utilização do Solo) valores típicos: 0,10 (instalações de apoio; armazéns; agroindustriais); 0,02 (instalações fora de perímetros urbanos); 0,04 (ampliações/edificações); 0,80 (edificabilidade resultante de acréscimo de edificabilidade em alguns regimes); 0,10 (lojas/instalações agroindustriais; armazenagem; etc.). [Artigo 37.º; Artigo 44.º; Secção 98, p.?; Secção 78, p.?]

- Io (Índice de ocupação do solo) frequentemente referido como Io ≤ 60% para certos regimes. [Secção 98, p.?; Artigo 64.º]

- Iimp (Índice de impermeabilização do solo): valores comuns citados incluem Iimp de 70% para certas áreas residenciais/regulamentares. [Artigo 57.º; Secção 89, p.?]

- Edificabilidade média (produto de Iu pela área) para prédios em Planos de Pormenor/Unidades de Execução; perequação aplicável para REN: edificabilidade média de 30%. [Artigo 64.º; Secção 98, p.?]

4) Requisitos de Estacionamento / Acesso (Parking / Access)

- Estacionamento necessário deve ser satisfatoriamente assegurado pela atividade gerada (requisito de parking, sem número explícito fornecido nas cláusulas extraídas). [Secção 98, p.?]

- Via pública: largura mínima de 4 m para vias de acesso/edificação; regras de afastamentos/non-aedificandi para vias urbanas com margens de 3 m (muros) e 5 m (edifícios). [Secção 20, p.?; Secção 47, p.?]

5) Constraints ambientais (Environmental Constraints)

- REN (Reserva Ecológica Nacional) integrado aos espaços florestais; inclusão de áreas com proteção ambiental no regime de usos compatíveis com dominante; especialmente para áreas de recuperação/valorização de ecossistemas. [Artigo 6.º; Secção 98, p.?]

- RAN (Reserva Agrícola Nacional) e perímetros florestais (Perímetro Florestal da Serra de São Domingos/Escarão; Serra de Santa Comba) integrados no regime de Recursos Agrícolas e Florestais; espécies arbóreas protegidas (sobro, azinheira, azevinho) e áreas florestais percorridas por incêndios. [Artigo 6.º; Secção 98, p.?]

- Zonas inundáveis definidas pela Planta de Condicionantes (Servidões e Restrições de Utilidade Pública); regime de ocupação/edificabilidade nas zonas inundáveis (solo urbano, Estrutura Ecológica em Solo Urbano, solo rural); proibições/restrições de obstrução de águas; possibilidade de obras hidráulicas com autorização de entidade hídrica. [Artigo 26.º; Artigo 27.º; Artigo 44.º; Secção 98, p.?]

- Parque Natural Regional do Vale do Tua: interditos específicos (drenagem de solos, alterações de margens, povoamentos não prioritários, alterações na morfologia de margens, etc.); regime de interditos ambientais no PNR Vale do Tua. [Artigo 32.º; Artigo 33.º; Secção 98, p.?]

- Sítios Arqueológicos e imóveis classificados: regime de proteção (perímetros de salvaguarda; aprovação de obras com parecer da tutela; regulação de topografia, recuos, alturas, revestimento exterior; peças sujeitas a aprovação pela Câmara Municipal e tutela). [Artigos 40.º, 41.º; Secção 98, p.?]

- Fontes de água, redes de saneamento, infraestruturas de energia, bem como áreas protegidas pela estrutura ecológica em Solo Rural e Solo Urbano, com regras específicas de zonas non-aedificandi e de proteção. [Artigos 31.º, 50.º; Secção 98, p.?]

6) Procedimentos / Aprovações requeridas (Procedures / Approvals Required)

- Parecer prévio da Guarda Nacional Republicana (GNR) para instalação de equipamento que interfira com visibilidade ou com a radioelétrica nos postos de vigia (ou no espaço de 30 m ao redor). [Secção 98, p.?]

- Deliberação da Câmara Municipal sobre áreas a integrar no espaço público para retificação de vias (melhoria da faixa de rodagem e passeios). [Secção 20, p.?]

- Aprovação da Câmara Municipal, sem prejuízo do parecer da tutela, nos casos de Imóveis Classificados (bens protegidos). [Section None, p.?]

- Parecer da tutela nos Imóveis Classificados (quando aplicável). [Section None, p.?]

- Atualização anual da Planta de Condicionantes — Defesa da Floresta contra Incêndios, pela Câmara Municipal, validada pela entidade competente, conforme RJIGT. [Artigo 6.º; Secção 98, p.?]

- Atualização da Planta de Ordenamento e das Plantas de Condicionantes conforme revisões aprovadas pela Assembleia Municipal (ex.: 1.ª Revisão do PDM em 27/04/2015). [Secção 98, p.?]

- Disponibilização pública do PDM para consulta na internet e na Divisão de Administração do Território (Serviço de Planeamento). [Artigo 3.º; Secção 98, p.?]

- Pronúncia prévia de entidades competentes para edificação de novas construções nas áreas da estrutura ecológica em solo rural (Regime 1, Artigo 23.º). [Secção 98, p.?]

- Autorização da entidade responsável pelos recursos hídricos para obras hidráulicas nas margens, leitos de cursos de água e zonas inundáveis (consolidação, proteção, captação, rejeição, travessias, ecovias). [Secção 98, p.?]

- Licenciamento de atividades industriais extrativas e instalações agroindustriais sujeitas a Iu ≤ 0,10, altura ≤ 5 m e localização na parte menos apta para a produção. [Seccção 98, p.?]

- Aprovação da Câmara Municipal com parecer da tutela nos Imóveis Classificados para alterações de topografia, recuos, alturas, volumes, etc. [Secção 98, p.?]

- Etapas de autorização para instalações especiais autorizadas a título excecional (quando não comprometerem valores arqueológicos, ambientais ou sistemas ecológicos). [Secção 98, p.?]

- Disponibilização pública do PDM (sítio da internet do Município; Divisão de Administração do Território). [Secção 98, p.?]

7) Definições (Definitions) – itens relevantes

- Áreas Florestais Percorridas por Incêndios: áreas constantes da carta anexa à planta de condicionantes, integradas no PMDFCI; edificação nestas áreas condicionada à lei/regulamento. [Secção 14, Artigo 10.º]

- Preexistências: atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou atos que, à data de entrada em vigor do PDM, atendam a condições de licenciamento/autorizações existentes; podem ser objeto de mudança de utilização apenas conforme o regulamento. [Secção 14, Artigo 11.º]

- Corredores ativados ou a ativar para Rede rodoviária e Infraestruturas básicas e de transportes: definição de espaços para infraestruturas. [Secção 27, p.?]

- Zona inundável, caracterização (Artigo 26.º): áreas atingidas pela maior cheia conhecida para o local. [Secção 98, p.?]

- Parque Natural Regional do Vale do Tua: área delimitada na Planta de Ordenamento para proteção de biodiversidade e turismo de natureza. [Artigo 32.º; Secção 98, p.?]

- Espaços para infraestruturas básicas e de transportes: áreas afetas ou a afetar infraestruturas de transportes/energia/água/etc., com zonas non-aedificandi e de proteção. [Artigo 31.º; Secção 98, p.?]

- Edificabilidade média (edificação média): direito abstrato de construir definido como o produto do índice médio de utilização pela área do prédio (Artigo 64.º). [Secção 98, p.?]

- Planos de Pormenor / Unidades de Execução: planos que definem edificabilidade por prédio; regras de compensação. [Artigo 64.º; Secção 98, p.?]

Observações finais

- O conjunto de itens acima está distribuído pelos vários artigos/sectores do PDM de Murça e pelas plantas de ordenamento/condicionantes. Quando o texto citou números específicos (Iu, alturas, recuos, áreas, etc.), eles foram incluídos nas categorias correspondentes, com as referências de seção mais próximas disponíveis no material (ex.: Secção 98; Secção 89; Secção 82; Artigos 27.º, 28.º, 32.º, 33.º, 36.º–41.º, 44.º, 57.º, 59.º, 64.º, 68.º, 78.º, 82.º, 89.º, 98.º, etc.).

- Em caso de regressos a “p.?", a referência exata pode depender de revisões específicas do regulamento; use as citações oficiais correspondentes no documento consolidado mais recente (Secção 98 e sub-seções indicadas).

Se desejar, eu posso reorganizar ou detalhar cada item com referências específicas de cada seção/artigo conforme o regulamento completo disponível.

Regulamento atualizado a 2 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →

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E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

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