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PDM de Mortágua: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Mortágua define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Mortágua e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

Construir em Mortágua: perguntas frequentes

Posso construir em terreno rústico em Mortágua?

Cerca de 94% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Mortágua estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.

Que condicionantes afetam mais terrenos em Mortágua?

Nos dados do Yonder para Mortágua, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (7163 parcelas), Domínio hídrico e margens (3633 parcelas) e Corredores de linhas elétricas (196 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.

Condicionantes e zonamento em números

Estatísticas sobre as parcelas de Mortágua já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.

  • Classificação do solo (CRUS)27 189 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Ocupação do solo (COS)27 189 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)7163 parcelas identificadas · cobertura média 70%
  • Domínio hídrico e margens3633 parcelas identificadas · cobertura média 20%
  • Corredores de linhas elétricas196 parcelas identificadas · cobertura média 35%

Distribuição por classe de solo (CRUS)

Em 27 189 parcelas classificadas:

  • Solo Rústico 94% (25 598 parcelas)
  • Solo Urbano 6% (1591 parcelas)

Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

A seguir está um resumo estruturado, organizado pelos temas solicitados, com as devidas indicações de referência entre colchetes.

1) Usos permitidos (Permitted Uses / Usos permitidos)

Mostrar o resto do resumo

- Zona Reservada da Albufeira: usos permitidos nas edificações existentes limitados a reconstrução, conservação e ampliação para suprir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas, respeitando os limites indicados (veja condições para aumento e localização) [Secção II, p.?].

- Espaços Florestais de Produção: usos autorizados incluem habitação de agricultores, instalações adjuntas às explorações agrícolas/pecuárias/florestais, indústrias de transformação de produtos agrícolas/pecuários/florestais e armazenamento ligados aos usos dominantes, unidades industriais agroflorestais, empreendimentos turísticos isolados, áreas de serviços para autocaravanas não integradas em empreendimentos turísticos, equipamentos/instalações de áreas de recreio e lazer, entre outros (listagem ampla) [Artigo 47.º; Secção None, p.?].

- Espaços Habitação (uso do solo urbano / urbano): nos Espaços Habitacionais são permitidos todos os usos complementares e compatíveis com a habitação, incluindo comércio e serviços, equipamentos de uso coletivo, empreendimentos turísticos e respetivas infraestruturas de suporte, usos industriais/armazenagem nos termos de compatibilidade, oficinas, edificações de apoio às atividades agrícolas/pecuária/florestais, entre outros [Artigo 69.º; Secção None, p.?].

- Espaços Centrais: regime de Espaços Centrais admite usos complementares do uso dominante, desde que contribuam para organização urbana, mobilidade, valorização do património, etc.; áreas centrais e envolvente ao centro diferenciam parâmetros de edificação e ocupação. Observa-se o conceito de usos complementares dentro do uso dominante [Regime dos Espaços Centrais; Secção None, p.?].

- Espaços Urbanos de Baixa Densidade: destinam‑se predominantemente ao uso habitacional, podendo acolher usos complementares e compatíveis ambiental/urbanisticamente com o uso dominante (comércio e serviços, equipamentos de uso coletivo, empreendimentos turísticos e respetivas infraestruturas de suporte, indústria/armazém, oficinas, edificações de apoio agrícola/pecuária/florestais, etc.) [Artigo 72.º; Secção None, p.?].

- Espaços de Ocupação Turística Existentes e Propostos: regime de edificabilidade aplicável, com regras para edificação de espaços turísticos existentes/propostos, incluindo condições para planos de Pormenor (Crafuncho) e limitações de índices/densidades, assegurando a continuidade de usos turísticos já instalados ou planeados [Artigo 60.º; Secção None, p.?].

- Empreendimentos turísticos isolados (solo rústico): tipologias admitidas com parâmetros (hotéis com temáticas, pousadas, turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo/carrovans), dentro de condições do regime de edificação aplicável a espaços rurais [Artigo 42.º; Secção I, p.?].

- Observação geral: existem regulações específicas por categoria de espaço (habilitando usos compatíveis/complementares com o uso dominante) conforme as regras de cada artigo, índice de utilização/ocupação, e termos de compatibilidade de usos no regulamento. [Secção I, p.?], [Secção II, p.?], [Secção III, p.?].

2) Dimensional standards (Dimensional Standards / Parâmetros de edificação)

- Zona Reservada: área de construção nas edificaçõs existentes não pode exceder 60 m² (limite de área de construção) [Artigo 18.º; Secção II, p.?].

- Depósitos/Armazéns de combustíveis ou materiais perigosos: afastamento mínimo de 10 m; cortina arbórea prevista (quando aplicável) [Artigo 39.º; Secção IV, p.?].

- Depósitos de combustíveis/edifícios em zonas distintas: pode haver localização em solo urbano não integrado, desde que cumpridas condições de segurança; regras para situações especiais (depósitos próprios associados a edificações preexistentes etc.) [Secção IV, p.?].

- Postos de abastecimento públicos (água/combustíveis) em áreas não integradas em solo urbano: podem ser autorizados em parcelas marginais às vias, seguindo especificações técnicas de estradas nacionais; adequação ao regime de Salvaguarda da Aguieira [Secção IV, p.?].

- Postos de abastecimento em espaços integrados em solo urbano: autorização condicionada pela ponderação de efeitos nos usos dominantes e na qualidade ambiental/paisagística/funcional; cumprimento das condições legais aplicáveis [Secção IV, p.?].

- Afastamentos mínimos (distâncias) para proteções de água e captações: 500 m a solo urbano e aglomerados rurais para novas explorações pecuárias intensivas; 200 m para edificações destinadas a comércio/serviços/equipamentos [Artigo 33.º; Secção II, p.?].

- Via pública / dimensionamento de rodovia: Faixa de Rodagem de 6,5 m; Passeio lateral de 1,75 m (duplo) e 2,25 m (duplo); Estacionamento de 2,50 m (duplo); Caldeiras para árvores de 1,0 m x 2; Perfil Tipo de uso com dimensões superiores (ex.: >10 m, >11 m) [Quadro de dimensionamento (Tipo de ocupação); Secção None, p.?].

- Alturas/edificabilidade em áreas específicas:

- Área Central: Altura da fachada até 17 m; Altura do edificado até 20 m; Número máximo de pisos acima da cota de soleira até 5; Habitação não pode ser inferior a 50% da área de construção (Área Central) [Artigo correspondente; Secção None, p.?].

- Envolvente ao Centro: até 3 pisos acima da cota de soleira; Índice máximo de ocupação 60%; Índice máximo de impermeabilização (valor não indicado explicitamente) [Artigo 66.º; Secção None, p.?].

- Espaços Centrais (Área Central vs Envolvente Centro): diferenciados limites de pisos e ocupação conforme as subcategorias; detalhamentos adicionais disponíveis nos artigos/figuras correspondentes [Secção None, p.?].

- Aglomerados Rurais (edificabilidade): Índice máximo de utilização 0,4; Índice máximo de impermeabilização 50%; Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2; Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 1 [Regime de Edificação para Aglomerados Rurais; Artigo 63; Secção None, p.?].

- Espaços Florestais de Produção (edificabilidade): área mínima de 4 hectares; Índice de utilização 0,015; Índice de ocupação 1%; Número máximo de pisos acima da cota de soleira 2; Altura máxima edificação 7,5 m; Altura da fachada 6 m; ampliação máxima 30% da área de implantação, max 400 m² [Artigo 48.º; Secção None, p.?].

- Espaços de Ocupação Turística Existentes/Propostos (edificabilidade): regras específicas, incluindo piso máximo 3; ocupação até 6%; utilização até 0,30 (com exceção hotéis/animação turística/aparthotel com uso de 0,07/0,009) [Artigo 60.º; Secção None, p.?].

- Estacionamento (dotação): regras de dotação por tipo de uso (habitação/unifamiliar, habitação coletiva, áreas de uso público, salas de espetáculo, etc.), com valores por fogo e por área; dispensa total/parcial pode ser justificável tecnicamente/ economicamente; nº de lugares varia conforme tipo de habitação e tamanho; soma de lugares de estacionamento público em loteamentos aumenta em 20% [Artigo 87.º; Artigo 88.º; Secção None, p.?].

- Além disso, estruturas para dimensionamento de redes viárias municipais e padrões de estacionamento (Tipo de ocupação) são especificados no QUADRO 3 [Section None, p.?].

3) Limites de densidade (Density Limits / Índices de ocupação e utilizações)

- Área Central (Espaços Centrais): índice máximo de ocupação até 60% (Área Central); idem para a Envolvente ao Centro (60%) [Área Central; Envolvente Centro; Secção None, p.?].

- Aglomerados Rurais: índice máximo de utilização 0,4; índice máximo de impermeabilização 50%; 2 pisos acima da cota de soleira; 1 piso abaixo [Artigo 63; Secção None, p.?].

- Espaços Florestais de Produção: índice de utilização 0,015; índice de ocupação 1%; até 2 pisos acima da cota de soleira; altura máxima 7,5 m; etc. [Artigo 48.º; Secção None, p.?].

- Espaços de Ocupação Turística Existentes e Propostos: índice máximo de ocupação 6% (quando suspenso o Plano de Pormenor do Crafuncho; ver detalhe de exceções) e índice máximo de utilização 0,30; aplica-se 0,07/0,009 para hotéis/animação turística/aparthotel conforme regras; impermeabilização até 15% nessas situações [Artigo 60.º; Secção None, p.?].

- Empreendimentos turísticos isolados: densidades de até 40 camas/ha (densidade máxima) e até 200 camas no total; mínimo 3 estrelas; largura de faixa etc. [Artigo 42.º; Secção I, p.?].

4) Requisitos de estacionamento / Acesso (Parking / Access Requirements)

- Habitação unifamiliar: 1 lugar por fogo; 2 lugares por fogo para áreas entre 120 m² e 300 m²; 3 lugares por fogo para áreas acima de 300 m² [Section None, p.?].

- Habitação coletiva: 1 lugar/fogo para T0/T1; 1,5 lugares/fogo para T2/T3; 2 lugares/fogo para T4/T5; 3 lugares/fogo para > T5 [Section None, p.?].

- Sala de espetáculo e/ou eventos com área > 150 m²: 1 lugar/50 m² para veículos ligeiros; mais 1 lugar/500 m² para veículos pesados; o total pode ser cumprido dentro da parcela ou cedido em áreas públicas; dispensa total/parcial pode ser justificável [Section None, p.?].

- Dotação de estacionamento em operações de loteamento: o número total de lugares é acrescido de 20% para estacionamento público [Section None, p.?].

- Dispensas/dispensa total parcial: pode ser admitida desde que tecnicamente e economicamente justificada [Section None, p.?].

- Regras adicionais para postos de abastecimento (quando não integrados ou integrados em solo urbano) são tratadas em articulações com o regime de estacionamento e a Salvaguarda da Aguieira [Secção IV, p.?].

5) Constraintes ambientais (Environmental Constraints)

- Sistema ambiental (Artigo 8.º): integra Zonas Inundáveis, Risco de Incêndio, Zonamento Acústico e Regime de Salvaguarda de Recursos Territoriais e Valores Naturais da Albufeira da Aguieira; objetivo é equilíbrio ecológico e fruição ambiental [Secção III, p.?].

- Zonamento acústico (Artigo 11.º): classifica solo urbano e aglomerados rurais como zonas mistas; recetores sensíveis isolados equiparados; limites de exposição a ruído definidas; se excedidos, impede licenciamento de novos edifícios habitacionais, escolas, hospitais ou espaços de lazer (com exceções para habitação em zonas urbanas consolidadas) [Secção I, p.?].

- Perigosidade de incêndios rurais (Artigo 10.º): classes alta e muito alta cartografadas; aplicam-se condicionantes dos arts. 60.º e 61.º do DL n.º 82/2021 (PMDFCI) [Secção I, p.?].

- Zona de Proteção da Albufeira (Secção II, Artigo 12.º): normas aplicáveis à área designada pela Planta de Condicionantes; prevalecem sobre demais regras do regulamento [Secção II, p.?].

- Nível de pleno armazenamento (NPA): referência de cota para fins de delimitação/drenagem e gestão de águas; exemplos de localizações (Albufeira e margens) são citados com NPA (e.g., NPA 124,7 m) [Definições; Secção None, p.?].

- Outros componentes ambientais importantes: Património natural protegido, zonas de resguardo de recursos naturais e de património edificado, etc., conforme a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes [Definições; Secção II, p.?].

6) Procedimentos / Aprovações (Procedures / Approvals Required)

- Licenciamento prévio para edificação/demolição em zonas inundáveis; parecer prévio da entidade competente para edificação/demolição em zonas inundáveis [Artigo 9.º, Secção I; Secção I, p.?].

- Garantia de operacionalização das áreas identificadas no Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil (PMEPC) [Artigo 27.º; Secção I, p.?].

- Inscrição no programa de execução para assegurar provisão de infraestruturas em solos urbanos (quando aplicável) [Artigo 30.º; Secção I, p.?].

- Licenciamento sob regime extraordinário de regularização de atividades econômicas (apenas uma vez; cumprimento de condições) [Artigo 34.º, Secção III; Secção III, p.?].

- Procedimento especial de regularização para edificações com atividades económicas que não possam ser preexistências (Artigo 35.º) [Secção III, p.?].

- Licenciamento de fossas estanques e dimensionamento com base em ensaios de permeabilidade (Artigo 15.º) [Secção I, p.?].

- Ponderação dos efeitos nos usos dominantes e na qualidade ambiental/paisagística/funcional para autorizações de postos de abastecimento em espaços integrados em solo urbano (Artigo 40.º) [Secção IV, p.?].

- Programação da execução do Plano mediante inscrição no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal (projetos e ações identificados no Programa de Execução e Plano de Financiamento) [Section None, p.?].

- Instrumentos de programação operacional: Plano de Urbanização; Plano de Pormenor; UOPG; Unidades de Execução; Operações Urbanísticas assistemáticas [Section None, p.?].

- Delimitação das Unidades de Execução: exige perímetro com características de unidade/autonomia, repartição de benefícios/encargos, possibilidade de áreas remanescentes integrarem uma ou mais UEs, e articulação com solo urbano consolidado [Section None, p.?].

- Execução em solo urbano consolidado: predominância via execução não sistemática; exceções dependem da delimitação de unidades de execução para soluções de conjunto [Section None, p.?].

- Certificação/aviso de aprovação da deliberação nos termos do RJIGT (Anexo I) [Section None, p.?].

- Deliberação da Assembleia Municipal de Mortágua (20/09/2024) para efeitos imediatos [Section None, p.?].

- Instrução de pedidos de informação prévia/licenciamento/comunicações prévias exige avaliação da área de intervenção face à realidade local [Section None, p.?].

7) Definições relevantes (Definitions)

- Classificação do solo: solo rústico e solo urbano conforme a Planta de Ordenamento – Classificação e Qualificação do Solo [Artigo 24.º; Secção None, p.?].

- Património arquitetónico/inventariado: patrimônio identificado na Planta de Ordenamento – Salvaguardas; protegido por medidas especiais [Secção II, p.?].

- Patrimônio arqueológico: bens/indícios da evolução humana identificados na Planta de Ordenamento – Salvaguardas [Secção II, p.?].

- Sistema ambiental: conjunto incluindo Zonas Inundáveis, Risco de Incêndio, Zonamento Acústico e Regime de Salvaguarda de Recursos Territoriais e Valores Naturais da Albufeira da Aguieira [Artigo 8.º, Secção III, p.?].

- Objetivo do sistema ambiental: assegurar equilíbrio ecológico e melhoria da fruição ambiental no território municipal [Artigo 8.º; Secção III, p.?].

- Zonamento acústico: classificação de solo urbano e aglomerados rurais como zonas mistas; definição de limites de ruído para licenciamento; aplica-se com exceções para desenvolvimento consolidado [Artigo 11.º; Secção I, p.?].

- Perigosidade de incêndio rural: classes alta e muito alta cartografadas; condicionantes aplicáveis (PMDFCI) [Artigo 10.º; Secção I, p.?].

- Zona de Proteção da Albufeira: área delimitada pela Planta de Condicionantes e pela Planta de Ordenamento; prevalece sobre outras regras [Secção II, p.?].

- Identificação do património classificado: património na Planta de Condicionantes – Recursos Naturais, Património Edificado e Infraestruturas [Secção I, p.?].

- Zona Reservada: obras permitidas para suprir insuficiências de instalações sanitárias/cozinhas, com limites de área e de ocupação; regras de localização relativamente à albufeira [Secção II, p.?].

- Qualificação do solo urbano: categorias de espaços (Espaços Centrais, Espaços Habitacionais, Espaços Urbanos de Baixa Densidade, Espaços de Atividades Económicas, Espaços Verdes, Espaços de Uso Especial – Equipamentos) [Artigo 26.º; Secção None, p.?].

- Espaços Florestais de Produção; Espaços Naturais e Paisagísticos; Espaços de Ocupação Turística; Aglomerados Rurais: definição e categorias de uso dominante, vocação agrícola/pecuária/industrial/turística etc. [Secção None, p.?].

Observações sobre o formato:

- O conjunto de itens está organizado por tema, com itens específicos extraídos da documentação regulatória fornecida.

- As citações seguem o formato solicitado: [Section, p.X], utilizando as referências disponíveis nos dados (Secção I/II/III/IV, Secção None, Secção III etc.). Onde aparece, inclui-se Artigo/Seção correspondente para maior clareza.

- Caso haja duplicidade de regras entre espaços/regimes, as menções relevantes estão indicadas na linha correspondente, mantendo os termos legais em português (por exemplo, “Zona Reservada”, “Espaços Florestais de Produção”, “Espaços Urbanos de Baixa Densidade”, etc.).

Regulamento atualizado a 25 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →

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E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

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