Vila Real · Montalegre
PDM de Montalegre: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Montalegre define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Montalegre e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
Construir em Montalegre: perguntas frequentes
Posso construir em terreno rústico em Montalegre?
Cerca de 90% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Montalegre estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.
Que condicionantes afetam mais terrenos em Montalegre?
Nos dados do Yonder para Montalegre, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (31 924 parcelas), Rede Natura 2000 (9427 parcelas) e Domínio hídrico e margens (9155 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.
Condicionantes e zonamento em números
Estatísticas sobre as parcelas de Montalegre já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.
- Classificação do solo (CRUS)87 556 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Ocupação do solo (COS)87 556 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Reserva Agrícola Nacional (RAN)31 924 parcelas identificadas · cobertura média 80%
- Rede Natura 20009427 parcelas identificadas · cobertura média 98%
- Montado de sobro e azinho29 parcelas identificadas · cobertura média 50%
- Domínio hídrico e margens9155 parcelas identificadas · cobertura média 19%
- Corredores de linhas elétricas626 parcelas identificadas · cobertura média 35%
Distribuição por classe de solo (CRUS)
Em 87 556 parcelas classificadas:
- Solo Rústico 90% (78 577 parcelas)
- Solo Urbano 10% (8684 parcelas)
- Solo Urbano (urbanizável – transitório) 0% (295 parcelas)
Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
Abaixo está um resumo estruturado, por tópicos, com os dados extraídos do regulamento do PDM de Montalegre. Cada elemento termina com uma citação correspondente aos trechos de referência.
1) Usos permitidos / Usos permitidos (Usos permitidos)
Mostrar o resto do resumo
- Compatibilidade de usos e atividades: em geral, usos, ocupações e atividades que não gerem fumos/cheiros/resíduos que afetem a salubridade, não perturbem gravemente o trânsito ou o estacionamento, não aumentem riscos de incêndio/explosão, salvaguardem património e valores ambientais; outros casos considerados compatíveis pela lei. [Artigo 14.º, Secção 21] [Section Secção, p.?]
- Usos complementares e compatíveis: instalações integradas ou auxiliares às explorações agrícolas, pecuárias, florestais; instalações de apoio às atividades agrícola/pecuária/florestal, com ou sem componente habitacional; usos de interesse público, promoção turística e recreativa que contribuam para a diversificação económica rural. [Artigo 18.º, Secção 27] [Secção 27, p.?]
- Aglomerados rurais: além da habitação, permitem-se usos complementares às atividades agrícola e pecuária, desde que compatíveis com a função dominante (serviços, comércio de apoio e empreendimentos de turismo no espaço rural e turismo de habitação). [Secção 27, p.?] [Section Secção, p.?]
- Espaços afetos à exploração de recursos geológicos: áreas concessionadas/licenciadas de explorações ativas, acrescidas de áreas envolventes necessárias à progressão da atividade (inclui anexos mineiros e de pedreiras e instalações de apoio). [Secção p.?]
- Instalações de apoio agrícola, florestal ou pecuário: prédios com escalas específicas; áreas de implantação/imperm. máximas definidas. [Artigo 26.º, Secção 35] [Secção 35, p.?]
- Instalações industriais de caráter familiar: atividades de apoio à agropecuária/industrial familiar; limites de altura, área de implantação e impermeabilização. [Artigo 26.º, Secção 35] [Secção 35, p.?]
- Edificações existentes com utilização complementar/compatível podem ter obras de ampliação/alteração/conservação, desde que não criem incompatibilidade com a categoria de espaço. [Artigo 24.º, Secção 35] [Secção 21, p.?]
- Espaços de ocupação turística e recreativa em áreas rurais: nos aglomerados rurais, usos residenciais + serviços/comércio/empregos turísticos; empreendimentos de turismo no espaço rural e turismo de habitação. [Secção 27, p.?]
- Observação de proteção de sítios arqueológicos/solos: regimes de salvaguarda específicos para peças arqueológicas e solos no perímetro de proteção. [Artigo 60.º, 93.º; Secção 35] [Secção, p.?]
- Sítios arqueológicos e património cultural/ natural com regimes cautelares para intervenção (conservação, restauro, integração estética, etc.). [Artigo 52.º; Secção 35] [Secção, p.?]
Observação: há regras específicas que restringem a habitação (ver abaixo) e listagens detalhadas para usos permitidos em espaços específicos (NDT, UOPG, aglomerados rurais, etc.). [Section None, p.?]
2) Dimensional Standards (Altura, Recuos, FAR, ocupação de solo)
- Altura da fachada (regras gerais): várias regras dependem da unidade de implementação (UOPG) ou tipo de espaço. Em termos gerais, há limites de altura como 9,0 m (ex.: quando aplicável), 10,0 m (expansão Poente; 3 pisos). [Artigo 79.º/Artigo 51.º; Secção 35] [Section Secção, p.?]
- Altura da fachada em espaços públicos: 6,0 m. [Artigo 55.º; Secção 35] [Section None, p.?]
- Altura máxima da fachada para expansões Poente (UOPG específica): 10,0 m (3 pisos acima da cota de soleira). [Secção 35; UOPG 4, Secção não especificada] [Section None, p.?]
- Altura máxima para edificações em algumas UOPG (ex.: UOPG 7 – Vila de Salto): 10,0 m (3 pisos acima da cota de soleira). [UOPG 7: Vila de Salto; Section None, p.?]
- Moda da altura da fachada (recuos e relação com o espaço público): a moda da altura das fachadas deve respeitar o valor dominante da frente existente; recuo dominante também deve ser observado. [Artigo 51.º; Section None, p.?]
- Recuos (distâncias do edifício ao eixo da via): Vias da rede estruturante principal: 50 m de afastamento nos dois lados do eixo; vias locais: 20 m de afastamento. [Artigo 59.º a), Artigo 59.º b)] [Section None, p.?]
- Parcela de implantação e ocupação do solo: a área de implantação não pode exceder 60% da área da parcela; a altura de fachadas pode ter limites adicionais conforme a UOPG. [Seção 27/35; Secção p.?]
- Índice de utilização do solo (Imu) máximo: até 1,0 (valor aplicado a várias UOPG); alguns blocos permitem Imu máximo de 0,8 (ex.: UOPG 4). [Artigo 75.º; Secção 27/35] [Section None, p.?]
- Área de impermeabilização (Iu/Imperm): limites comuns de 0,65 a 0,80, dependendo do espaço; alguns conjuntos especificam 0,60 ou 0,65/0,60 para espaços com equipamentos; casos específicos podem ter 0,65 ou 0,60. [Artigo 55.º; Artigo 51.º; Secção 27/35] [Section None, p.?]
- Área de implantação/Área de construção: por exemplo, instalações de apoio com até 250 m2 de área de implantação; áreas de construção para anexos/edifícios variam (100–150–250 m2 conforme regras). [Artigo 26.º; Artigo 24.º; Secção 35] [Secção 35, p.?]
- Área de construção total para anexos: limite de 50 m2 para o anexo, área de construção de 25% do logradouro para anexos em prédios residenciais existentes, etc. [Secção 35] [p.?]
- Cubagem e volumetria: regras de volumetria para edificações em frente urbana consolidada (recuos, altura, relação com espaço público). [Artigo 75.º; Artigo 51.º] [Section None, p.?]
- Larguras mínimas de vias principais/secundárias/vias locais (via pública): 3,50 m; 3,25 m; 3,00 m, respetivamente; passeios 1,60 m. [Seção 27/35; Artigo 59; Secção p.?]
- Larguras de passeios: 1,60 m (em várias zonas). [Secção, p.?]
- Alturas de fachadas em espaços de vias públicas: 6,0 m (quando aplicável); expansões Poente: 10 m. [Artigo 55.º; Secção 35] [Section None, p.?]
3) Density Limits (Índices de ocupação, camas/habitação)
- Índice de utilização do solo (Imu) máximo geral: até 1,0 (valor comum para UOPG). [Artigo 75.º; Secção 27/35] [Section None, p.?]
- Índice de impermeabilização (Iu) máximo: até 0,80 (em alguns itens); 0,65 (em outros espaços destinados a equipamentos); 0,60 (em algumas instalações/áreas). [Artigo 51.º 1(c); Artigo 55.º; Secção 27/35] [Section None, p.?]
- Índice de ocupação do solo para espaços de uso popular (ex.: espaços verdes de utilização coletiva): 10% de ocupação do solo. [Secção 19/ Secção p.?]
- Beds por hectare (ic) para Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT): no conjunto, limites de até 20 camas/ha para aldeamentos/tourismo e até 55 camas/ha para hotéis rurais (com incrementos permitidos até 10% de área identificada; máximo de 20 camas/ha para aldeamentos e 55 camas/ha para hotéis rurais). [Secção 27; Secção 16?; Section None, p.?]
- Limites de ocupação de parcela: 60% da área da parcela para determinadas áreas; 50% de implantação/ocupação em alguns tipos de edifícios. [Secção 27; Secção 35] [Section None, p.?]
- Espacialidade de áreas de logradouro para anexos: até 25% da área do logradouro para anexos em prédios com edificação residencial existente; 50 m² para área do anexo. [Section Secção, p.?]
Observação: Existem várias categorias de regras que se aplicam a diferentes UOPG (Unidades Operativas de Planeamento e Gestão), POs, e NDTs, com variáveis limites de ocupação de solo, impermeabilização e altura conforme o tipo de espaço (urbano, rural, espaços naturais, zonas de proteção, etc.). [Secção 27/35; Section None, p.?]
4) Parking / Access Requirements (Estacionamento / Acessos)
- Regras de estacionamento mínimo por operações de loteamento (alocação de lugares privados):
- Habitação: 20% dos lugares privados para habitação.
- Serviços: 20% dos lugares privados para serviços.
- Instalações industriais e armazéns: 20% dos lugares privados.
- Estabelecimentos hoteleiros: 20% dos lugares privados.
[Artigo 47.º Estacionamento público] [Section None, p.?]
- Requisitos de estacionamento para novas construções/expansões superiores a 50% da área de construção original (minimo e distribuição por uso):
- Habitação unifamiliar: 1 lugar/fogo.
- Habitação coletiva: 1 lugar/fogo até T3; 2 lugares/fogo acima de T3.
- Comércio: 1 lugar/100 m2 de área de construção.
- Serviços: Estabelecimentos hoteleiros: 1 lugar/5 quartos (até 3 estrelas); 1 lugar/3 quartos (para outros hotéis).
[Texto: “Estacionamento mínimo para novas construções ou ampliações superiores a 50% da área de construção original”] [Secção 35, p.?]
- Dispensa do número mínimo de lugares de estacionamento: pode ser concedida apenas com fundamentação técnica e sem impactos negativos na segurança da circulação ou na mobilidade devido à sobrecarga de parqueamento na via pública. [Artigo 46.º 4] [Section None, p.?]
- Em áreas concessionadas/licenciadas que surjam em outras categorias de espaços, aplicação das regras de estacionamento previstas (quando cabível). [Section None, p.?]
5) Environmental Constraints (Condições ambientais)
- Rede Natura 2000 (RN2000) e áreas associadas:
- Inclui sítios como Peneda/Gerês (PTCON0001) e ZPE Serra do Gerês (PTZPE0002); integra também a área classificada do PNPG. [Artigo 5.º e) i/ii; Artigo 5.º e) iii] [Section None, p.?]
- Reserva ecológica nacional (REN) e itens de patrimônio natural:
- REN; áreas classificadas da Rede Natura 2000; PNPG; áreas de ambiente natural e ambiente rural; património cultural classificado. [Artigo 5.º d) i/ii/iii; Artigo 7.º d) etc.] [Section None, p.?]
- Estrutura ecológica municipal: conjunto de áreas determinantes para proteção ambiental e conectividade entre núcleos florestais; licenciamento depende de não interromper corredor ecológico. [Artigo 61.º; Section None, p.?]
- Áreas potenciais de exploração de recursos geológicos; áreas de proteção de recursos hidrominerais (APRH); núcleos de desenvolvimento turístico (NDT) – delimitações e restrições para salvaguarda de recursos. [Artigo 62.º; Artigo 92.º; Section None, p.?]
- Âmbito de salvaguarda de sítios arqueológicos e solos; perímetros de proteção com regras específicas para intervenções. [Artigo 93.º; Section None, p.?]
6) Procedures / Approvals Required (Procedimentos / Aprovações)
- Arquivo de edições do regulamento: a Câmara Municipal mantém arquivo atualizado com edições, com colaboração das entidades competentes. [Section None, p.?]
- PGF (Plano de Gestão Florestal) obrigatório para explorações públicas, comunitárias e privadas com área ≥100 ha, desde que não integrem ZIF. [Secção 27, p.?]
- Intervenções arqueológicas: comunicação no prazo de 48 horas sobre vestígios arqueológicos; suspensão de trabalhos; retomada apenas após parecer da Câmara Municipal e da entidade de tutela. [Vestígios arqueológicos; Section None, p.?]
- Aprovação pela Câmara Municipal e parecer da entidade de tutela para intervenções que afetem topografia, fachadas e coberturas (quando aplicável). [Section None, p.?]
- UOPG deverá ser desenvolvida através de Plano de Urbanização, Plano de Pormenor ou através de unidades de execução; PAT (Programa de Ação Territorial) pode enquadrar o projeto. [Section Secção, p.?]
- Em áreas com estruturas ecológicas, licenciamento de ações/obras permitidas apenas se não interromperem o corredor ecológico. [Section None, p.?]
- Condicionamentos à ocupação nas faixas de proteção para salvaguardar a exequibilidade das vias previstas. [Section None, p.?]
- A área de intervenção das UOPG deve respeitar os limites de área e condições programáticas definidas nos planos de urbanização/pormenor ou PAT. [Section Secção, p.?]
7) Definitions (Definições importantes)
- Frente urbana: superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas confinantes com uma via pública entre duas vias públicas ou espaços públicos consecutivos. [Definição; Section None, p.?]
- Via habilitante: via pública pavimentada com capacidade para circulação automóvel e uma faixa de rodagem mínima de 3,5 m. [Definição; Section None, p.?]
- Recuo dominante: distância mais frequente entre o alinhamento e o plano das fachadas principais dos edifícios numa frente urbana. [Definição; Section None, p.?]
- Colmatação: preenchimento de edificação nova/ampliação entre prédios contíguos, com distância entre eles não superior a 50 m; entre o último edifício da frente urbana e o limite da via pública. [Definição; Section None, p.?]
- Cedência média: quociente entre área a ceder ao município (espacos urbanos/verdais/viões) e área de construção admitida, excluindo a afetação a equipamentos. [Definição; Section None, p.?]
- Património cultural: valor identitário envolvendo património arquitetónico e arqueológico com salvaguarda/ valorização/ reabilitação. [Definições; Secção 13, p.?]
- Recursos endógenos: promoção do desenvolvimento rural através da defesa de solos produtivos e da continuidade da sua dimensão. [Secção 16, p.?]
- Solo urbano: áreas com vocação para urbanização/edificação, integrando estrutura ecológica necessária ao equilíbrio urbano. [Secção 19, p.?]
- Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT): áreas designadas para desenvolvimento de atividades turísticas integradas; designação NDT 1–9 (Tourém; Pitões das Júnias; Barca de Cabril; Xertelo; Montalegre; Montalegre-Veiga; Criande; Parafita; Venda Nova). [Secção 19?; Artigo 52.º; Secção 35]
- Estrutura ecológica municipal: áreas que asseguram proteção ambiental, corredores ecológicos e conectividade entre núcleos florestais. [Seção None, p.?]
- Espaços de ocupação turística / Espaços de utilização recreativa: categorias de espaço de ocupação do solo para turismo, campismo e lazer conforme PO, com regras específicas. [Artigo 38.º; Secção 35] [Section None, p.?]
Observação final sobre o formato: as citações entre colchetes indicam o segmento regulatório correspondente conforme o material fornecido (ex.: Artigos, Secções ou Secção p.?). Em alguns itens específicos, as referências aparecem como “[Section None, p.?]” quando o local exato não constava com clareza na listagem fornecida.
Regulamento atualizado a 29 de maio de 2026. Documento oficial do PDM →
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E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
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