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PDM de Monforte: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Monforte define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Monforte e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
Construir em Monforte: perguntas frequentes
Posso construir em terreno rústico em Monforte?
Cerca de 90% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Monforte estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.
Que condicionantes afetam mais terrenos em Monforte?
Nos dados do Yonder para Monforte, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (795 parcelas), Domínio hídrico e margens (500 parcelas) e Montado de sobro e azinho (473 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.
Condicionantes e zonamento em números
Estatísticas sobre as parcelas de Monforte já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.
- Classificação do solo (CRUS)1106 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Ocupação do solo (COS)1106 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Reserva Agrícola Nacional (RAN)795 parcelas identificadas · cobertura média 52%
- Rede Natura 200074 parcelas identificadas · cobertura média 70%
- Montado de sobro e azinho473 parcelas identificadas · cobertura média 34%
- Domínio hídrico e margens500 parcelas identificadas · cobertura média 5%
Distribuição por classe de solo (CRUS)
Em 1106 parcelas classificadas:
- Solo Rústico 90% (997 parcelas)
- Solo Urbano 5% (59 parcelas)
- Solo Urbano (urbanizável – transitório) 5% (50 parcelas)
Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
Resumo estruturado por tópicos
1) Usos permitidos (Usos permitidos)
Mostrar o resto do resumo
- Espaços Industrial, de Comércio e de Serviços Programado: podem instalar-se funções complementares da função dominante, incluindo instalações de apoio às atividades agrícolas (armazenamento, comercialização, processamento e transformação de produtos) e, nas condições, empreendimentos turísticos, respeitando as regras de edificabilidade. [Secção 34, p.?]
- Espaços Urbanizados de Equipamento (EUE): podem acolher outras funções complementares da função dominante, nomeadamente comércio e serviços, desde que respeitem as condições de edificação definidas no espaço anterior. [Secção 15, p.?]
- Espaços de Urbanização Programada: admite-se edificação de instalações de apoio às atividades agrícolas, incluindo habitações, bem como a instalação de empreendimentos turísticos, integrando-se em explorações agrícolas viáveis. [Secção 34, p.?]
- Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT): áreas de ocupação turística em solo rural que integram empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística; implantam-se conforme legislação aplicável. [Secção 43, Artigo 29.º c); Secção 43, p.?]
- Empreendimentos turísticos (diversas formas autorizadas): Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI); empreendimentos de turismo no espaço rural; turismo de habitação; Parques de Campismo e Caravanismo; estabelecimentos hoteleiros temáticos; etc. [Secção 43, p.?]
- Edificações de apoio a atividades agrícolas/florestais em Espaços rurais: instalações de apoio, incluindo habitações, para atividades agrícolas, armazenamento, processamento e transformação de produtos; integrando-se em explorações viáveis (e para empreendimentos turísticos conforme normas). [Artigo 35.º, Secção 34; Secção 34, p.?]
- Ações em áreas protegidas podem prever instalações de apoio a atividades florestais e empreendimentos turísticos, desde que compatíveis com condições de proteção ambiental. [Artigo 41.º, Secção 40; Secção 40, p.?]
- Observação: zonas de áreas com potencial para atividade extrativa e outros espaços específicos mantêm usos autorizados condicionados à legislação aplicável e pareceres técnicos (veja itens de extrativa e proteção ambiental). [Secção 37, Artigo 39.º; Secção 34/ Secção 40, p.?]
Citações: várias entradas relevantes aparecem em Secção 34; Secção 43; Secção 15; Secção 35; Secção 29–30; Secção 41–42; Secção 40.
2) Parâmetros dimensionais (Dimensional Standards)
- Altura máxima das edificações: regra geral 6,5 m; exceções técnicas justificáveis elevam até 10 m; silos/deposital/instalações especiais. [Secção 30, p.?; Secção 34, p.?]
- Altura total máxima para Edifícios em Espaços Urbanizados de Equipamento: 9 m. [Secção 15, p.?; Secção 20, p.?]
- Área Total de Construção (ATC): limite de 5000 m² para certas edificações sob regime especial. [Secção 34, Artigo 36.º; Secção 30, p.?]
- Área mínima do prédio para habitação: 4 ha; Área máxima de construção: 500 m²; Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2; Inalienabilidade por 10 anos; Requerente deve ser agricultor. [Secção 30, p.?; Secção 30, p.?]
- Faixas técnicas: faixa de proteção para infraestruturas de rega/drenagem de pelo menos 5 m de cada lado; faixa de acesso interno com largura máxima de 4 m. [Secção 30, p.?]
- Índice de impermeabilização do solo: não superior a 0,2 (20% da área total do prédio), salvo exceções para determinados empreendimentos. [Secção 43, p.?]
- Índices de implantação/construção (brutos): índice de implantação máximo 0,40; índice bruto de construção máximo 0,50. [Secção 20, p.?]
- Edificabilidade condicionada (ZPEs e AH/RAN): regras específicas de edificação com parecer vinculativo do ICNF para ZPEs; aplicação de índices conforme o regime das áreas condicionadas. [Secção 30, Secção 34, p.?]
- Densidade/uso por áreas específicas (parâmetros de ocupação): para aglomerados de nível III: densidade habitacional 15 fogos/ha; IOS 0,20; IUS 0,30; altura de fachada máximo 2 pisos (ou 6,5 m). [Secção 15, p.?]
- Outros limites espaciais: áreas mínimas de construção e recuos para estruturas agrícolas; faixa de proteções de infraestruturas, etc. (múltiplas referências em Secção 30, Secção 34). [Secção 30, p.?; Secção 34, p.?]
Citações: principal referência para parâmetros dimensionais encontra-se em Secção 15; Secção 30; Secção 34; Secção 20; Secção 43.
3) Limites de densidade (Density Limits)
- Aglomerados de nível III: densidade habitacional máxima de 15 fogos/hectare; IOS 0,20; IUS 0,30; altura da fachada até 2 pisos (6,5 m). [Secção 15, p.?]
- Espaços Urbanizados de Equipamento (EUE): densidade de ocupação de solo habitacional 0,40; densidade de utilização do solo habitacional 0,33; índice bruto de implantação 0,40; índice bruto de construção 0,50; altura 9 m. [Secção 15; Secção 20, p.?]
- Índices de utilização do solo (IUS) e ocupação do solo (IOS) para espaços diversos: IUS 0,30; IOS 0,20 (aglomerados nível III) e IUS 0,50; IOS 0,40 (EUE/áreas específicas). [Secção 15, p.?; Secção 20, p.?]
- Densidade habitacional adicional citada: 30 fogos/hectare (valor referido num conjunto de itens). [Secção 15, p.?]
- Observação: variações existentes entre zonas, com itens de 0,40/0,50 para índices de implantação/construção, e 0,33/0,40 para habitação; ver itens citados. [Secção 20, p.?; Secção 15, p.?]
Citações: Secção 15; Secção 20; Secção 30; Secção 34.
4) Estacionamento / Acessos (Parking / Access Requirements)
- Estacionamento para estabelecimentos: regime obrigatório típico: 2 lugares por 25 m² de área construída (AC) para estabelecimentos entre 1.000 e 2.500 m²; 2 lugares por 15 m² AC para AC > 2.500 m²; acresce 1,5 lugares de pesado por 200 m² AC. [Secção 26, p.?]
- Estacionamento por tipo de uso (habitação/unifamiliar, habitação coletiva, comércio): Habitação Unifamiliar: 2 lugares/fogo para AC <120 m²; 3 lugares para 120–300 m²; 4 lugares para >300 m²; Habitação Coletiva: 2 lugares/fogo para AC <90 m²; 3 lugares para 90–120 m²; 4 lugares para >300 m²; Comércio: 2 lugares/30 m² AC para estab. <1000 m². [Secção 26, p.?]
- Estacionamento para indústria/ armazéns e pesados: Indústria/Armazéns: 2 lugares/75 m² AC; Pesados: 1,5 lugares/500 m² AC; mínimo 2 lugares por lote. [Secção 26, p.?]
- Acrescimo de estacionamento público e de serviços: 20% para estacionamento público; 30% para serviços. [Secção 26, p.?]
- Outras considerações de mobilidade e fluidez de circulação em licenças marginais: regimes aplicáveis ao IP2 e ao nó de interseção com ex-EN 369, conforme legislação vigente. [Secção 26, p.?]
Citações: Secção 26 (artigo 19); Secção 26 (parâmetros de estacionamento); Secção 26 (acréscimos).
5) Restrições ambientais / Limites ambientais (Environmental Constraints)
- REN (Rede de Aproveitamentos Hidroagrícolas) e AH/RAN: áreas integradas na RAN com condicionantes específicas; zonas de aproveitamento hidroagrícola; regimes de edificação condicionados com parecer ICNF para ZPEs. [Secção 34, Secção 30; Secção 30, p.?; Secção 34, p.?]
- Zonas de Proteção Especial (ZPE) e Rede Natura 2000: pareceres vinculativos do ICNF na aplicação da Rede Natura 2000; delimitação de unidades na Planta de condicionantes; parecer vinculativo do ICNF em ZPEs. [Secção 40, Artigo 42.º; Secção 30, p.?; Secção 40, p.?]
- Avaliação de Impacte Ambiental (AIncA): obrigatória para infraestruturas, obras de construção, projetos de reconversão/expansão de áreas lenhosas, projetos agrícolas que envolvam empalamento, regadio etc. [Secção 40, Artigo 42.º, item 5]
- Condicionantes para espaços florestais com interesse paisagístico: espécies autóctones/adaptadas; restrições a terraceamentos e mobilizações; queimadas com autorização; proibidas ações que contaminem aquíferos; possibilidade de edificações de apoio a atividades florestais apenas com parecer favorável. [Artigo 36.º, Secção 34, itens a–e; Secção 34, p.?]
- Proteção de espaços onde os usos dominantes não podem ser alterados: restrições severas, salvo exceções com parecer favorável; viabilidade de explorações validada por parecer favorável. [Artigo 24.º; Secção 34, p.?]
- Regras de impermeabilização, ocupação de espaços e dimensões para áreas classificadas REN: alinhamento com o regime jurídico aplicável e regras de compatibilização. [Secção 34; Secção 30; Secção 37]
Citações: Secção 34; Secção 30; Secção 40; Secção 36; Secção 37.
6) Procedimentos / Aprovações obrigatórias (Procedimentos)
- Parecer prévio e aprovação de entidades competentes para intervenções na Rede Rodoviária Nacional (RRN) e lanços desclassificados sob jurisdição da EP (concessionária da RRN). [Secção 26, p.?]
- Parecer favorável da entidade responsável pelo licenciamento da atividade para viabilidade de explorações; parecer vinculativo do ICNF para áreas ZPE; pareceres de edificação de instalações de apoio a atividades florestais e empreendimentos turísticos em áreas protegidas. [Secção 34, p.?; Secção 40, p.?]
- Contrato de execução obrigatório para a implementação de Nucl. Desenvolvimento Turístico (NDT): entre município, promotores dos NDT e Turismo de Portugal; define ações, prazos, edificação/urbanização, perequação de benefícios/encargos, e compensação derivada do excedente de edificação. [Secção 43, p.?]
- Celebração de contratos de urbanização entre Câmara e privados, conforme regime de Instrumentos de Gestão Territorial; urbanização condicionada pela aprovação municipal; unidades de execução sujeitas a cooperação ou imposição administrativa. [Secção 46, p.?]
- Definição/uso do IMU (Índice Médio de Utilização) e critérios de cálculo; exclusões de áreas/infraestruturas específicas no cálculo do IMU; delimitação de unidades comuns na Planta de condicionantes (1:25.000) e Estrutura Ecológica Municipal (1:50.000). [Secção 46, p.?; Secção 40, Artigo 42.º, item 2]
- Revisão do PDM: Regime de aprovação/publicação/entrada em vigor; entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República; disponível online. [Section None, p.?]
Citações: Secções 26, 34, 40, 43, 46; Secção 46; Secção 40.
7) Definições relevantes (Definitions)
- Centro Histórico integrado ao perímetro urbano (categoria de solo urbano). [Section None, p.?]
- Espaço Urbanizado (solo urbano). [Section None, p.?]
- Espaço de Urbanização Programada; Espaço de Verde urbano. [Section None, p.?]
- Carta Ordenamento: instrumento de ordenamento territorial com referência a carta em escala 1/25 000. [Section None, p.?]
- Espaços Urbanizados de Equipamento (EUE): áreas destinadas a equipamentos de interesse coletivo, delimitados pela planta de ordenamento (escala 1:5000) com condições de educabilidade. [Section 15, p.?]
- Espacos Verdes Urbanos: áreas verdes existentes/programadas com salvaguarda de árvores (sobreiros e azinheiras), solos de RAN, áreas junto a linhas de água, com piso limitado. [Section 24, p.?]
- AH = Aproveitamentos Hidroagrícolas; RAN = Rede de Aproveitamentos Hidroagrícolas; RRn = Rede Rodoviária Nacional; REN = Rede Elétrica Nacional; ZPE = Zonas de Proteção Especial; ICNF = Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas; ICNF (pareceres vinculativos) aplicáveis à Rede Natura 2000. [Secção 30, p.?; Secção 34, p.?; Secção 40, p.?; Secção 43, p.?]
- Áreas com Potencial para a Atividade Extrativa; Estrutura Ecológica Municipal; Rede Natura 2000; NDT; Unidades territoriais de conservação da Natureza; etc. [Secção 37, Artigo 39.º; Secção 40, p.?; Secção 43, p.?]
Citações: Definições listadas no bloco “definitions” (etiquetas como AH, RAN, REN, ZPE, ICNF, NDT, Estrutura Ecológica Municipal, Rede Natura 2000, etc.).
Observações finais
- O conjunto de normas envolve múltiplos níveis (PDM, regulamentos setoriais, planos de condicionantes, cartas de ordenamento) com pareceres vinculativos do ICNF em zonas sensíveis (ZPE, Rede Natura 2000) e exigência de AIA para infraestruturas relevantes. [Secção 40; Secção 34; Secção 30]
- A revisão do PDM tem regime específico de aprovação/publicação e entrada em vigor, com possibilidade de consulta pública e disponibilidade online. [Section None, p.?]
Se desejar, posso transformar este resumo em um quadro tabular (título, norma, referência, resumo) ou adaptar o conteúdo para um regulamento executivo específico.
Regulamento atualizado a 4 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →
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E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
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