Vila Real · Mondim de Basto

PDM de Mondim de Basto: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Mondim de Basto define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Mondim de Basto e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

Construir em Mondim de Basto: perguntas frequentes

Posso construir em terreno rústico em Mondim de Basto?

Cerca de 81% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Mondim de Basto estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.

Que condicionantes afetam mais terrenos em Mondim de Basto?

Nos dados do Yonder para Mondim de Basto, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Rede Natura 2000 (6770 parcelas), Reserva Agrícola Nacional (RAN) (5347 parcelas) e Domínio hídrico e margens (1731 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.

Condicionantes e zonamento em números

Estatísticas sobre as parcelas de Mondim de Basto já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.

  • Classificação do solo (CRUS)12 122 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Ocupação do solo (COS)12 122 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)5347 parcelas identificadas · cobertura média 80%
  • Rede Natura 20006770 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Montado de sobro e azinho4 parcelas identificadas · cobertura média 6%
  • Domínio hídrico e margens1731 parcelas identificadas · cobertura média 21%
  • Corredores de linhas elétricas129 parcelas identificadas · cobertura média 34%

Distribuição por classe de solo (CRUS)

Em 12 122 parcelas classificadas:

  • Solo Rústico 81% (9778 parcelas)
  • Solo Urbano 18% (2213 parcelas)
  • Solo Urbano (urbanizável – transitório) 1% (131 parcelas)

Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

A seguir está um resumo estruturado, organizado por tópicos, com as citações correspondentes aos trechos do extracted data.

1) Usos permitidos / Atividades (Usos permitidos)

Mostrar o resto do resumo

- Espaço Agrícola: destina-se fundamentalmente à produção agrícola, pecuária e silvo-pastorícia, admitindo ainda utilizações compatíveis com o estatuto do solo e funções; inclui também a exploração de recursos minerais, desde que aprovadas pelas entidades competentes. [None, p.?]

- Observação: inclui usos compatíveis com o regime de edificação e com as atividades agrícolas. [Section Secção II, p.?]

- Espaços Naturais: são compatíveis, entre outros, equipamentos de Utilização Colectiva destinados à educação ambiental e ao património cultural, infraestruturas públicas; edificações de apoio à silvo-pastorícia; empreendimentos turísticos rurais. [Secção II, p.?]

- Espaços Naturais / Património Cultural Inventariado: áreas protegidas com salvaguardas específicas; intervém em relação a património cultural inventariado (áreas A e B) com proteção de 50 m. Qualquer intervenção depende de parecer da tutela. [Património Cultural Inventariado – áreas A e B e Sítios de Valor Arquitectónico; Secção IV / Secção I, p.?]

- Aglomerações rurais: usos e atividades destinados a promover a concentração/ordenamento, incluindo habitação unifamiliar/bifamiliar, atividades comerciais/serviços, edificações de apoio à atividade agrícola, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas, bem como empreendimentos turísticos (típicas formas de turismo rural). [None, p.?]

- Espaços Centrais: zonas de centralidade que conjugam atividades económicas, funções residenciais e equipamentos de utilização coletiva. [Secção I, p.?]

- Turismo (tipos de empreendimento): Estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos e hotéis rurais; parques de campismo/caravanismo; parques temáticos; campos de golfe; espaços/instrumentos destinados a recreio, lazer e atividades desportivas. [Secção IV, p.?]

- Solo Rural / Espaços e usos dominantes: o uso permitido nos solos rurais inclui atividades agrícolas, pecuárias, florestais, conservação de recursos naturais, culturais e paisagísticos, enquadrando outros usos compatíveis. [None, p.?]

- Espaços de Ocupação Turística (edificações/padrões de uso): regime de edificação para espaços de ocupação turística com limites de utilização de solo entre 0,5 e 0,6; limites de altura por modalidade. [Regime dos Espaços de Ocupação Turística; Secção I/ Secção II, p.?]

- Zonas sensíveis / Zonas mistas: operações urbanísticas sujeitas aos usos e atividades previstos no Regulamento Geral do Ruído (RGR); salvaguarda da qualidade do ambiente sonoro. [Secção III, p.?]

- Outras referências de uso específico: rede Natura 2000 (Alvão/Marão) integrada no território; parques de proteção de valores naturais; uso compatível de edifícios/infraestruturas públicas em Espaços Naturais. [Secção IV, p.?]

- Observação geral sobre a edificação: os usos admitidos são condicionados pela categoria de espaço e pelas demais disposições legais aplicáveis ( Regulamento + lei). [Secção I, p.?]

2) Dimensional Standards (altura, recuos, ocupação do solo, etc.)

- Habitação coletiva (edificações em espaço central): índice de utilização do solo (IUS) = 1,2; 4 pisos acima da cota de soleira e 1 piso abaixo; altura de fachada = 12 m; afastamento tardoz (recuo) ≥ 6 m. [Secção I, p.?]

- Habitação unifamiliar, isolada/geminada ou em banda: IUS = 0,9; 2 pisos acima e 1 piso abaixo; altura da fachada = 7 m. [Secção I, p.?]

- Empreendimentos turísticos: registo de IUS (valor não completamente apresentado no fragmento). [Secção I, p.?]

- Equipamentos de Utilização Colectiva (edificações de apoio): IUS = 0,8; edifícios com 1 piso abaixo da cota de soleira e 2 pisos acima. [Section None, p.?]

- Edificações anexas para habitação unifamiliar: área de construção não excede 6% da área da parcela, até 45 m2. [Section None, p.?]

- Edificações anexas para habitações coletivas: até 25 m2 por fogo; pé direito mínimo = 2,30 m. [Section None, p.?]

- Edificações em Espaços Florestais de Produção: habitação (se houver) com IUS = 0,02; limite de 300 m2; via pública pavimentada e infraestruturas necessárias; construção de 0,02 IUS; limite de 300 m2. [Secção II, p.?]

- Espaços Florestais de Produção (edificações de apoio / equipamentos de utilização coletiva): IUS = 0,2 (instalações industriais de transformação com até 2 pisos e até 9 m de altura); IUS = 0,8 para equipamentos de utilização coletiva (com 1 piso abaixo e 2 acima); habitação apenas com via pública pavimentada e infraestruturas próprias: IUS = 0,02 com limite de 300 m2. [Secção II, p.?]

- Edificações para hotéis rurais construídos de raiz: IUS = 0,7 com máximo de 3 pisos acima da cota de soleira. [Section None, p.?]

- Edificações para instalações, serviços e equipamentos de exploração turística: IUS = 0,2 (máx. 1 piso acima da cota de soleira). [Section None, p.?]

- Espaços de Utilização Colectiva (edifícios de apoio): altura de fachada/volume conforme regime (ex.: 7 m para alguns modelos; 2 pisos acima, 1 abaixo). [Section None, p.?]

- Espaços de Ocupação Turística: limites de altura por modalidade; limites de IUS entre 0,5 e 0,6. [Secção I/ Secção II, p.?]

- Faixa de proteção de edificações sobreposta a redes secundárias pode ser contabilizada na distância exigida, incluindo via pública ou infraestrutura de interrupção de combustíveis. [Section None, p.?]

- Espaços de execução e programa de urbanização: maiores regras de afastamento, alinhamento e recuos aplicáveis a espaços centrais (verArtigo 51.º e Secção I). [Secção I, p.?]

- Alturas máximas de edificações para determinadas tipologias (ex.: Habitação coletiva, Comércio/Serviços, Hotéis, etc.) variam conforme o regime de edificação aplicado nos diferentes espaços (comércio, indústria, armazéns podem ter exceções mediante deliberação). [Secção None, p.?]

- Outras referências de profundidade de edificações: 15 m (habitação/serviços, com 2 frentes); 18 m (hotéis); exceções mediante deliberação da Câmara Municipal. [Section None, p.?]

3) Density Limits (Índices de ocupação / capacidade de edificação)

- Habitação coletiva: IUS = 1,2 com 4 pisos acima e 1 abaixo; altura 12 m; recuo tardoz ≥ 6 m. [Secção I, p.?]

- Habitação unifamiliar: IUS = 0,9 com 2 pisos acima e 1 abaixo; altura 7 m. [Secção I, p.?]

- Espaços de Utilização Colectiva: IUS até 0,8; com 1 piso abaixo e 2 acima. [Section None, p.?]

- Espaços de Ocupação Turística: IUS entre 0,5 e 0,6 (varia conforme modalidade). [Secção II, p.?]

- Espaços Florestais de Produção (instalações industriais de transformação): IUS = 0,2; para equipamentos de utilização coletiva: IUS = 0,8; habitação com requisitos adicionais (IUS 0,02; limite 300 m2). [Secção II, p.?]

- Hotéis rurais construídos de raiz: IUS = 0,7 (máximo 3 pisos acima da cota de soleira). [Section None, p.?]

- Índice de utilização do solo para edificações de apoio a atividades agrícolas: 0,3; para instalações industriais de transformação: 0,2; para equipamentos de utilização coletiva: 0,8. [Section None, p.?]

4) Parking / Access Requirements (Estacionamento / Acesso)

- Regime de cedências (Artigo 72) relaciona áreas destinadas a espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva e estacionamento a serem dimensionadas; as parcelas cedidas integram domínio público municipal pela cedência gratuita, com dispensa mediante compensação conforme regulamento municipal. [Artigo 72.º; Secção None, p.?]

- A programação de urbanização e a execução de unidades de execução/planos podem prever gestão de espaços de uso coletivo e estacionamento, com normeamento específico nos anexos (Anexo 7). [Artigo 72.º; Secção None, p.?]

- Observação: não há números específicos de vagas de estacionamento citados no fragmento apresentado; a referência relevante é a dimensãoção conforme Anexo 7. [Artigo 72.º; Secção None, p.?]

5) Environmental Constraints (REN, RAN, Natura 2000, etc.)

- Estrutura Ecológica Municipal (EEM) englobando Reserva Ecológica Nacional (REN), Reserva Agrícola Nacional (RAN), Espaços Naturais, Espaços Florestais de Conservação, Espaços Verdes e o corredor do Rio Tâmega (PROF T) – componentes da EEM. [Definições; Secção I, p.?]

- Rede Natura 2000 – SIC “Alvão/Marão” (PTCON0003), integrada no território. [Definição / Definições; Secção IV, p.?]

- Zonas Sensíveis e Zonas Mistas identificadas na Planta de Ordenamento: necessidade de respeitar usos/atividades do Regulamento Geral do Ruído (RGR) e salvaguardar a qualidade ambiental/sonora do concelho. [Secção III, p.?]

- Pegadas de proteção de incendios: faixas de proteção e gestão de combustível para áreas florestais (PMDFCI) em UOPG confinadas em espaço florestal. [Secção None, p.?]

- Outros espaços naturais com funções de conservação e biodiversidade (Espaços Florestais de Conservação, Espaços Naturais) integrando valores naturais protegidos pelo POPNAL/PSRN2000. [Secção Secção I/ II, p.?]

6) Procedures / Approvals Required (Procedimentos / Aprovações)

- Parecer da autoridade competente para qualquer ação, plano, projeto ou operação urbanística nas zonas inundáveis. [Secção II, p.?]

- Licenciamento/autorização para construção ou alterações de usos em solo rural. [None, p.?]

- Intervenções em áreas sujeitas a Património Cultural Inventariado requerem parecer prévio da entidade tutelar; em caso de enterramentos/vestígios arqueológicos fortuitos, suspensão de obras e comunicação à tutela; alterações em Sítios de Valor Arquitectónico requerem parecer prévio da tutela. [Procedures; Secção None / Secção p.?]

- Intervenções em Sítios de Valor Arquitectónico: aprovação de alterações/demolições exige parecer da tutela; salvaguardas arqueológicas devem ser respeitadas; suspensão imediata em caso de achados. [Procedures; Artigo 41.º; Secção None, p.?]

- Unidades de Execução devem ser concretizadas via Operações de Loteamento ou reparcelamento; urbanização condicionada a uma fase de programação; planos de urbanização ou pormenor quando necessário, para além das Unidades Operativas. [Secção III, p.?]

- Programação da execução do PDM definida pela Câmara Municipal no plano de atividades e orçamento; planos de urbanização ou de pormenor para além das UOPG’s. [Secção None, p.?]

- Perequação: mecanismos (índice médio de utilização, cedência média, repartição de custos) aplicáveis a instrumentos de planeamento e execução; índices a fixar nos planos municipais. [Secção None, p.?]

- Cedências (Artigo 72): regulação de áreas cedidas a natureza pública com dispensa conforme regulamento municipal; cedência gratuita para domínio público. [Artigo 72.º; Secção None, p.?]

7) Definições (Definições relevantes)

- Estrutura Ecológica Municipal (EEM): conjunto de áreas, valores e sistemas fundamentais para manter o equilíbrio ecológico e valorizar ambientalmente o solo rural e urbano. [Secção I, p.?]

- Reserva Ecológica Nacional (REN), Reserva Agrícola Nacional (RAN), Espaço Natural, Espaço Florestal de Conservação, Espaços Verdes, corredor do Rio Tâmega (PROF): componentes da EEM. [Secção I, p.?]

- Rede Natura 2000 – SIC "Alvão/Marão" (PTCON0003): sítio de importância comunitária classificado sob diretivas europeias. [Secção IV, p.?]

- SIC "Alvão/Marão" (PTCON0003): integrado no território de Mondim de Basto; valorização segundo POPNAL. [Secção IV, p.?]

- Espaços Canais: infraestruturas territoriais de desenvolvimento linear que podem abranger solo rural e urbano; regime de identificação nos artigos específicos. [Definição, None?]

- Espaços Centrais: zonas de centralidade com atividades económicas, residenciais e equipamentos de utilização coletiva. [Definição, None?]

- Equipamentos de Utilização Colectiva: subcategorias administrativas, culturais, desportivos, ensino, proteção social, religioso; mais infraestruturas como Parque Eólico. [Definição, None?]

- Património Cultural Inventariado: conjunto de bens culturais protegidos, com áreas de proteção A e B. [Definição, None?]

- Sítios de Valor Arquitectónico: áreas protegidas com salvaguardas arqueológicas; demolição sujeita a razões de segurança/higiene e parecer da tutela. [Definição, None?]

- Solo Urbanizável: espaços centrais identificados para expansão urbana; urbanização condicionada a programação. [Definição, Secção I, p.?]

- Unidades de Execução: unidades de execução criadas por Operações de Loteamento ou reparcelamento. [Definição, Secção III, p.?]

- Planos de Urbanização (UOPG) e Planos de Pormenor: instrumentos de planeamento para solução de conjunto. [Definições, Secção III, p.?]

Notas e observações:

- O conjunto de informações contém muitos itens com p.?. (p.f.), o que limita a especificação de números exatos em vários itens. Sempre que possível, refira-se ao trecho correspondente para confirmação de valores.

- Em Parking / Acesso, a principal referência é Artigo 72.º e Anexo 7, mas números de vagas não estão explicitados no fragmento fornecido. [Artigo 72.º; Secção None, p.?]

- Alguns itens aparecem com referência de seção simples (Secção None, p.?) ou sem seção explícita; quando possível, usei o rótulo próximo disponível no texto para manter a fidelidade às citações.

Regulamento atualizado a 25 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →

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E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

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