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PDM de Moimenta da Beira: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Moimenta da Beira define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Moimenta da Beira e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

Construir em Moimenta da Beira: perguntas frequentes

Posso construir em terreno rústico em Moimenta da Beira?

Cerca de 87% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Moimenta da Beira estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.

Que condicionantes afetam mais terrenos em Moimenta da Beira?

Nos dados do Yonder para Moimenta da Beira, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (9035 parcelas), Rede Natura 2000 (2119 parcelas) e Domínio hídrico e margens (1966 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.

Condicionantes e zonamento em números

Estatísticas sobre as parcelas de Moimenta da Beira já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.

  • Classificação do solo (CRUS)18 164 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Ocupação do solo (COS)18 164 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)9035 parcelas identificadas · cobertura média 83%
  • Rede Natura 20002119 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Montado de sobro e azinho65 parcelas identificadas · cobertura média 43%
  • Domínio hídrico e margens1966 parcelas identificadas · cobertura média 21%
  • Corredores de linhas elétricas89 parcelas identificadas · cobertura média 34%

Distribuição por classe de solo (CRUS)

Em 18 164 parcelas classificadas:

  • Solo Rústico 87% (15 881 parcelas)
  • Solo Urbano 11% (2086 parcelas)
  • Solo Urbano (urbanizável – transitório) 1% (197 parcelas)

Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

A seguir está um resumo estruturado por tópico, extraído do material fornecido. Cada ponto termina com uma citação entre colchetes indicando a fonte correspondente.

1) Usos Permitidos (Usos permitidos)

Mostrar o resto do resumo

- Espaços de Uso Especial (EUS) destinam-se essencialmente à instalação de novos equipamentos de utilização coletiva ou à ampliação de equipamentos já existentes. [Secção IV, p.?]

- Espaço Verde (categoria) corresponde a áreas com equilíbrio ecológico e a acolhimento de atividades ao ar livre (recreio, lazer, desporto, cultura), que se pretende integrar nas novas áreas urbanas. [Secção IV, p.?]

- Espaços de Atividade Económica (EA) em Solo Urbano: áreas aptas para elevada concentração de atividades industriais, armazenagem, serviços e comércio; pode admitir uso turístico para hotéis, conforme o regime. [Secção IV, p.?]

- Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) em Solo Rural: admitidos desde que compatíveis com condicionantes ambientais e patrimoniais e com os princípios/regras de ordenamento para as categorias de espaço onde se inserem. [Secção 20, p.?]

- Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) em Solo Rural: admitidos desde que compatíveis com condicionantes ambientais e patrimoniais e com o ordenamento; tipologias e critérios de inserção definidos (mínimo 15 ha, 4 estrelas, concentração de edificação ≤ 35%, densidade ≤ 60 camas/ha, etc.). [Secção 27, p.?] [Secção 30, p.?]

- Tipologias de empreendimentos turísticos nos ETI: hotéis (3 estrelas, associados a temáticas específicas), TER (Turismo em Espaço Rural), TH (Turismo de Habitação) e Parques de Campismo/Caravanismo. [Secção 20, p.?]

- Espaço Central: destina-se à localização de atividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais, de serviços e mobiliário urbano, incluindo equipamentos de utilização coletiva, compatíveis com a envolvente urbana. [Secção 48, p.?]

- Espaço de Residência e Espaços de Atividade Económica integrados na zona urbana com regras de compatibilidade de usos (a–e) para evitar impactos ambientais, tráfego, património etc. [Secção 12, p.?]

- Espaço Agricola, Espaço Central, Espaços de Atividade Económica no âmbito de REN/Natura 2000 – usos e atividades compatíveis com as regras de preservação ambiental e de proteção de áreas sensíveis. [Secção 48, p.?] [Secção 32, p.?] [Secção 34, p.?]

- Observação quanto à compatibilidade de usos: usos compatíveis no solo urbano e rural devem cumprir critérios para não agravar condições ambientais, urbanísticas ou de via pública. [Secção 12, p.?] [Secção 20, p.?]

2) Normas dimensionais (Dimensional Standards) – altura, recuos, FAR, percentagens de ocupação

- Espaços de Uso Especial (EUS): IOS máximo 0,7; IUS máximo 1,0; afastamentos mínimos 6 m (laterais), 6 m (posteriores) e 10 m (frontal); altura máxima 12 m (com exceções técnicas justificadas); zonas ajardinadas de enquadramento ≥ 5% da área do lote. [Artigo 82.º; Secção IV, p.?]

- Espaços de Atividade Económica (EA) em Solo Urbano: IOS máximo 0,60; IUS máximo 1,0; altura da fachada até 12 m; afastamentos mínimos 5 m (laterais), 5 m (posterior) e 7,5 m (frontal); exceções para afastamentos adicionais com justificação técnica. [Secção IV, p.?] [Secção IV, p.?]

- Solos urbanizáveis (regime de edificabilidade geral para solos urbanizáveis): IOS 0,5; IUS 0,6; densidade habitacional em operações e loteamento: até 40 fogos/ha; número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2 (com possibilidade de 3 sob condições que envolvam a totalidade do espaço urbanizável e espaços públicos/ao abrigo de unidades de execução). [Artigo 79.º; Secção IV, p.?]

- Edificabilidade em solos urbanizáveis – restrições adicionais: pode haver 3 pisos excecionais sob condições de enquadramento global; densidade de ocupação/uso conforme os valores acima; limites de 12 m para altura em alguns casos (quando não justificado). [Artigo 79.º; Secção IV, p.?]

- Loteamentos: área mínima de loteamento de 500 m2; quadrado 10×10 m para espaços verdes e retângulo 15×20 m para espaços de equipamento de utilização coletiva (dimensões de cedência). [Seção IV, p.?] [Secção 25, p.?]

- Edificabilidade para espaços inseridos na REN com vocação lúdico-turística: IOS máximo 0,10; IUS máximo não especificado adicional neste trecho; demais parâmetros mantêm-se conforme o regime de espaços na REN. [Secção 32, p.?]

- Altura/Recunos para espaços residenciais e outros: altura máxima de 12 m (com exceções técnicas). Recueos: laterais 5–7,5 m conforme câmaras e tipologia; recuos adicionais podem ser autorizados com justificativa técnica. [Artigo 85.º; Secção 20, p.?]

- Anexo II (estacionamento) e especificações de tamanho de vagas: quadrado mínimo de 10×10 m para espaços verdes/uso coletivo; retângulo mínimo de 15×20 m para espaços de equipamento de uso coletivo. [Anexo II; Secção IV, p.?]

3) Limites de densidade (Density Limits)

- Espaços de Uso Especial: IOS 0,7; IUS 1,0 (densidade de ocupação e de uso do solo para EUS). [Artigo 82.º; Secção IV, p.?]

- Espaços de Atividade Económica: IOS máximo 0,60; IUS máximo 1,0. [Secção IV, p.?]

- Edificabilidade em solos urbanizáveis (geral): IOS 0,5; IUS 0,6; densidade habitacional 40 fogos/ha. [Artigo 79.º; Secção IV, p.?]

- Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT): densidade máxima de 60 camas por hectare para a área de concentração da edificação; concentração da edificação não superior a 35% da área total do núcleo; área mínima de NDT 15 ha. [Secção 27, p.?] [Secção 30, p.?]

- Espaços de uso dentro da REN: IOS máximo 0,10; IUS máximo 0,15 (quando aplicável à edificabilidade com vocação lúdico-turística conforme Artigo 33.º). [Secção 32, p.?] [Secção 33, p.?]

- Densidade de camas/habitação para hotéis/hotéis rurais: 40 camas/ha (quando parte de hoteles/hotéis de raiz); limite máximo de camas 200 por edifício/hotel; densidade para áreas de concentração de edificação de NDT também regulada (60 camas/ha). [Secção 25, p.?] [Secção 30, p.?]

4) Estacionamento / Requisitos de acesso (Parking / Access)

- Habitação unifamiliar: 2 lugares por fogo (fogo = unidade habitacional). [Section None, p.?]

- Habitação multifamiliar: 1 lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção habitacional. [Section None, p.?]

- Comércio/serviços/equipamentos coletivos: 1 lugar por cada 50 m2 de área bruta de construção. [Section None, p.?]

- Indústria/armazenagem: 1 lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção. [Section None, p.?]

- Unidades de alojamento (empreendimentos hoteleiros, etc.): 1 lugar de estacionamento por 3 unidades de alojamento. [Section None, p.?]

- Estacionamento para veículos pesados de passageiros: 1 lugar por cada 50 unidades de alojamento. [Section None, p.?]

- Parques de campismo e caravanismo: 2 lugares por cada 5 utentes (dotação de estacionamento). [Section None, p.?]

- Dimensionamento de lugares de estacionamento (superfície/estrutura): veículos ligeiros 20 m2 por vaga na superfície e 30 m2 por vaga em estrutura; veículos pesados 75 m2 por vaga na superfície e 130 m2 por vaga em estrutura. [Quadro 3; Section None, p.?]

- Regime de cedências para loteamento/infraestrutura: se já houver serviço de infraestruturas ou não houver necessidade de equipamento público, podem não haver cedências; compensação financeira/espécie pode ser devida. [Artigo 94.º; Secção IV, p.?]

- Espaços verdes/áreas de utilização coletiva dimensionadas por quadrados de 10×10 m (para cedências) e retângulos 15×20 m (para espaços de uso coletivo). [Artigo 95.º; Secção IV, p.?]

- Zona de tomada/largada de utentes e bagagens (acesso/gestão de mobilidade). [Artigo 96.º, Secção IV, p.?]

- Cedências para espaços verdes, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva: parâmetros de dimensionamento no Anexo II. [Artigo 94.º; Secção IV, p.?]

5) Condicionantes ambientais (Environmental Constraints)

- Rede Natura 2000: Sítio do Rio Paiva (PTCON0059 RC M76/00 de 5 julho) integra a Rede Natura 2000; intervenções condicionadas pela proteção ambiental. [Artigo 32.º; Secção IV, p.?]

- Estrutura Ecológica Municipal (REN/RAN e corredor ecológico PROF): base para ocupação do solo, com objetivo de proteção de áreas ecologicamente sensíveis; composição inclui REN, RAN, Regime Florestal, Rede Natura 2000 e corredor PROF. [Artigo 17.º; Secção 17, p.?]

- PMDFCI (Planos de Defesa da Floresta Contra Incêndios) e perigosidade: edificações em PMDFCI com perigosidade alta/muito alta proibidas, salvo infraestruturas existentes; regime florestal exige parecer da ICNF para usos do solo. [Artigo 21.º; Secção 20, p.?] [Secção 20, p.?]

- ICNF: parecer vinculativo para delimitação de regime florestal (quando aplicável); posição favorável até delimitar regimes. [Secção 20, p.?]

- Áreas de Zonas Inundáveis/REN: regimes de edificabilidade condicionados por proteção ambiental e regras REN. [Secção 32, p.?]

- Reserva Ecológica Nacional (REN) e áreas sensíveis: categorias de espaço inseridas na REN com proteção ambiental; intervenção sujeita a pareceres específicos. [Secção 32, p.?]

6) Procedimentos e Aprovações (Procedures / Approvals)

- Delimitação de Unidades de Execução (UE) como regime de condicionamento ao licenciamento de operações urbanísticas. [Section None, p.?]

- Parecer da entidade competente (ICNF) para delimitação do regime florestal antes de certas ações de uso/ocupação/transformação do solo. [Secção 20, p.?]

- Equipamentos de interesse público sujeitos a parecer da entidade competente e à disponibilidade de água para os meios de socorro (SCIE). [Secção 33, p.?]

- Consulta pública do PDM via sítio do município e atendimento presencial; tramitação da Revisão do PDM pela Assembleia Municipal segundo o RJIGT. [Secção Secção, p.?]

- Deliberação de aprovação da Revisão do PDM pela Assembleia Municipal (data/documento específico indicado). [Secção Secção, p.?]

- Enquadramento urbanístico (memória justificativa e planta à escala 1/1000 ou superior) com a proposta da área urbanizável. [Section None, p.?]

- Delimitação/ajustes de UOPGs para conformação com cadastro de propriedade/rede viária; alterações de âmbito mediante Plano de Urbanização ou de Pormenor. [Section None, p.?]

- Coordenação entre UOPGs do PDM e UOPGs identificadas no POAV na execução; UOPGs devem concorrer para concretizar o conteúdo programático definido nos artigos 32.º a 34.º do POAV. [Section None, p.?]

- Autorização de operações urbanísticas avulsas em áreas abrangidas pela UOPG contíguas à zona urbanizada, assegurando articulação com o ordenamento; solução não prejudicar o ordenamento. [Section None, p.?]

- Contrato de execução para núcleos turísticos: contratos entre Município, promotores e entidade governamental responsável pelo turismo; definição de ações, prazos, sistema de execução, medidas compensatórias e sanções. [Section None, p.?]

- Parecer favorável da entidade responsável pela florestação (PROF Douro) e PMDFCI para determinadas ações. [Section None, p.?]

- Observância de normas de formatação/parágrafo (normas de separação de parágrafos) conforme Título I Artigos 41.º e 44.º; extração de estrutura com parágrafos devidamente separados. [Secção Secção, p.?]

7) Definições relevantes (Definitions)

- Solo Rural: solo com vocação para atividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, ou que integra espaços naturais de proteção ou lazer; infraestruturas não conferem estatuto de solo urbano. [Section Secção 12, p.?]

- Solo Urbano: solo com vocação para urbanização/edificação, incluindo terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada; constitui o perímetro urbano. [Section Secção 12, p.?]

- Espaços de Uso Especial (EUS): destinados essencialmente à instalação de novos equipamentos de utilização coletiva ou à expansão de equipamentos existentes. [Section None, p.?]

- Espaço Verde: áreas com funções de equilíbrio ecológico e de atividades ao ar livre (parques, jardins, etc.) a integrar em novas áreas urbanas. [Section None, p.?]

- Estrutura Ecológica Municipal (EEM): conjunto de áreas/valores fundamentais para proteção ambiental, imprescindíveis à utilização sustentável do território. [Section Secção 17, p.?]

- UOPG (Unidade Operativa de Planeamento e Gestão): regime de execução do Plano em solo urbanizável, em acordo com regras da UOPG correspondente. [Secção IV, p.?]

- RJIGT (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial): instrumento regulador; regula consulta pública, revisão do PDM e aprovação pela Assembleia Municipal. [Secção IV, p.?]

- PDM (Plano Diretor Municipal) de Moimenta da Beira: plano objeto de revisão/regulamentação conforme o RJIGT. [Secção IV, p.?]

- Espaços de Atividade Económica (EA) em Solo Urbano: espaços aptos para atividades industriais, armazenagem, serviços, comércio, com potencial uso turístico. [Section None, p.?]

- ETI (Empreendimentos Turísticos Isolados): regime de instalação em Solo Rural, compatível com condicionantes ambientais/patrimoniais. [Section None, p.?]

- NDT (Núcleos de Desenvolvimento Turístico): núcleos turísticos em Solo Rural, com critérios de inserção definidos. [Section None, p.?]

Observações finais

- O conjunto de normas apresentado aparece articulado com diversas referências a artigos, secções e anexos (por exemplo Artigo 79.º, Artigo 82.º, Secção IV, Secção 27, Secção 32 etc.), refletindo um regulamento de planeamento com tipologias (Espaço de Uso Especial, Espaço Verde, Espaços de Atividade Económica, ETI, NDT) e regras de execução (UE/UOPG, contratos de execução, cooperação/coimação/execução administrativa). As citações específicas variam conforme o item do regulamento citado no extrato. [Várias seções; p.?]

Regulamento atualizado a 2 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →

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E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

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