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PDM de Miranda do Douro: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Miranda do Douro define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Miranda do Douro e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

Construir em Miranda do Douro: perguntas frequentes

Posso construir em terreno rústico em Miranda do Douro?

Cerca de 95% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Miranda do Douro estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.

Que condicionantes afetam mais terrenos em Miranda do Douro?

Nos dados do Yonder para Miranda do Douro, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Rede Natura 2000 (36 953 parcelas), Reserva Agrícola Nacional (RAN) (29 561 parcelas) e Domínio hídrico e margens (5801 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.

Condicionantes e zonamento em números

Estatísticas sobre as parcelas de Miranda do Douro já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.

  • Classificação do solo (CRUS)50 613 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Ocupação do solo (COS)50 613 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)29 561 parcelas identificadas · cobertura média 90%
  • Rede Natura 200036 953 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Montado de sobro e azinho3793 parcelas identificadas · cobertura média 49%
  • Domínio hídrico e margens5801 parcelas identificadas · cobertura média 22%
  • Corredores de linhas elétricas1038 parcelas identificadas · cobertura média 36%

Distribuição por classe de solo (CRUS)

Em 50 613 parcelas classificadas:

  • Solo Rústico 95% (48 144 parcelas)
  • Solo Urbano 5% (2313 parcelas)
  • Solo Urbano (urbanizável – transitório) 0% (156 parcelas)

Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

1) Permitted Uses / Usos permitidos (Permitted Uses)

- Atos e atividades referidos no n.º 1 não carecem de parecer ou autorização do ICNF quando efetuados dentro dos limites dos perímetros urbanos. [Secção 16, p.?]

Mostrar o resto do resumo

- Nas edificações existentes são permitidas obras de construção, conservação e reconstrução, sem aumento de área. [Section Secção 16, p.?]

- Nas edificações existentes são permitidas obras de construção, conservação, reconstrução e ampliação até ao limite máximo das condicionantes indicadas no n.º 3. [Secção 16, p.?]

- O acesso a áreas definidas no PDM é exceção ao condicionamento, para prática das atividades agrícolas e florestais nelas incluídas. [Secção 16, p.?]

- Área de implantação de empreendimentos: 250 m² (400 m² para turismo da natureza); instalações de apoio à agricultura, pecuária e transformação de produtos agrícolas sem limite predefinido; autorização condicionada a parecer da comissão diretiva; boa integração na paisagem (sem aterros/desaterros com altura superior a 3 m). [Artigo 71.º - Secção 16, p.?]

- Intervenções nos elementos tradicionais do património arquitetónico popular (AIS) podem estar sujeitas a condicionantes e pareceres/requisitos específicos. [Secção 16, p.?]

- Dentro dos perímetros urbanos, algumas ações não carecem de parecer/autorização do ICNF (ex.: abertura de novas vias dentro de perímetros urbanos) conforme regime aplicável. [Secção 16, p.?]

- Obs.: Existem atos/atividades interditos ou condicionados em áreas protegidas (ver categoria ambiental), o que afeta quais usos são permitidos nesses locais. [Secção 16, p.?]

2) Dimensional Standards / Requisitos dimensionais (Dimensional Standards)

- Área de implantação (implantação de empreendimentos): 250 m² (400 m² para turismo da natureza); instalações agrícolas sem limite predefinido; parecer da comissão diretiva; boa integração na paisagem (sem aterros/desaterros acima de 3 m). [Artigo 71.º - Secção 16, p.?]

- Área de implantação para áreas protegidas: 250 m²; para turismo da natureza, 400 m²; instalações de apoio agrícola sem limite predefinido; condicionada ao parecer da comissão diretiva; boa integração na paisagem (sem aterros/desaterros acima de 3 m). [Secção 16, p.?]

- Parcela mínima para edificações permitidas: 5.000 m² (condicionante de Artigo 22.º, item 3a). [Secção 16, Artigo 22.º, item 3a, p.?]

- Parcela mínima de 10.000 m² para edificações (quando aplicável segundo o regime). [Secção 16, p.?]

- Altura total de construção no máximo de 6,5 m, com exceções para silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas; máximo de dois pisos. [Secção 16, p.?] (conforme Artigo 22.º, p.247)

- Número máximo de pisos: dois apenas quando necessário para adaptar edificações à morfologia do terreno; nas demais situações, um piso. [Secção 16, Artigo 22.º, p.247]

- Boa integração na paisagem, sem aterros ou desaterros com altura superior a 3 m. [Secção 16, p.?] (conforme Artigo 70.º / p.247)

- Acesso condicionado e com autorização expressa do PNDI para áreas protegidas, exceto para práticas agrícolas e florestais nelas incluídas. [Secção 16, p.?]

- Extensão de muros de pedra e sebes vivas limitadas (quando aplicável) – a extensão superior a 50 m é regulada/limitada. [Secção 16, p.?]

- Construções existentes podem ser objeto de obras de construção, conservação, reconstrução e ampliação até o limite das condicionantes indicadas no n.º 3. [Secção 16, p.?]

- Edificações não interditas devem observar condições como área de implantação, altura, pisos, etc., conforme o n.º 3. [Secção 16, p.?]

3) Density Limits / Índices de ocupação (Índices de ocupação)

- Parcela mínima para edificações não interditas: 10.000 m². [Secção 16, p.?]

- Parcela mínima para edificações permitidas: 5.000 m² (condicionante de Artigo 22.º). [Secção 16, Artigo 22.º, item 3a, p.?]

- Alterações de uso de solo com áreas superiores a 1 ha ficam sujeitas a parecer vinculativo do ICNF. [Section Secção 16, p.?] (refere-se a >1 ha)

- Áreas contínuas superiores a 5 ha para alterações de uso de solo também sujeitas a parecer. [Section Secção 16, p.?]

- Área de implantação de empreendimentos com limites de 250 m² (ou 400 m² para turismo da natureza) implica condicionantes de ocupação/uso. [Artigo 71.º - Secção 16, p.?]

4) Parking / Access Requirements / Estacionamento

- No conjunto de dados não há regras explícitas de estacionamento. No item correspondente, afirma-se apenas sobre acesso condicionado e regras de implantação, não sobre estacionamento específico. No extracto, “Estacionamento” não é apresentado como tópico regulado. No caso, "No specific regulations found" para Estacionamento. [Section None, p.?]

5) Environmental Constraints / Restrições Ambientais (REN, RAN, etc.)

- O PNDI integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de proteção e uso, com regime de salvaguarda e regras de gestão definidas no Plano de Ordenamento e no Capítulo IX do regulamento. [Section None, p.?]

- Áreas de proteção total (PT): non aedificandi; não é permitida a implantação de infraestruturas. [Secção 16, p.?]

- Áreas de proteção parcial de tipo I (PPI): zonas de elevado valor florístico, matagal/arborescentes, zonas-tampão às PT; valores naturais e paisagísticos para conservação da fauna/flora. [Artigo 68.º, p.?]

- Áreas de proteção parcial de tipo II (PPII): áreas de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes; áreas rurais com agricultura, silvicultura, silvopastorícia e pastorícia; manutenção/preservação da paisagem e desenvolvimento sustentável. [Artigo 66.º, p.?]

- Áreas de proteção complementar de tipo I (PCI): áreas complementares de proteção para manter/valorizar paisagem e proteger componentes da natureza; regimes integrados ao ordenamento. [Artigo 18.º, p.?]

- Áreas de proteção complementar de tipo II (PCII): áreas complementares de proteção segundo PCI/PCII, integradas ao PDM. [Artigo 18.º, p.?]

- Áreas de intervenção específica (AIS): áreas de elevado interesse para conservação da natureza e do património, com medidas de proteção, recuperação ou reconversão; incluem valorização patrimonial e cultural (edificado, pombais, fontanários, calçadas, etc.). [Artigo 24.º, p.?]

- AIS incluem valorização patrimonial/cultural edificada e elementos tradicionais do património arquitectónico popular; Quintas do Douro como componentes patrimoniais. [Artigo 24.º, p.?]

- Avaliação de impacto ambiental prévia para construção de infraestruturas viárias quando não houver localização alternativa fora da área protegida. [Artigo 71.º, p.?]

- Regimes de uso do solo aplicáveis às áreas de proteção complementares/total (PT, PPI, PPII, PCI, PCII) conforme a planta de síntese/desdobramento do PDM. [Secção 16, p.?]

- Destruição de muros de pedra e sebes vivas fora de limites pode implicar impactos visuais/poluidores; regulada pela secção 16. [Secção 16, p.?]

6) Procedures / Approvals Required / Procedimentos

- Parecer ou autorização prévia do ICNF para as ações elencadas (construções, infraestruturas, indústria/extracção, alterações de solo). [Secção 16, p.?]

- Autorização prévia do ICNF para abertura de novas áreas de exploração de recursos geológicos na área do PNDI. [Secção 13, p.?]

- Parecer vinculativo do ICNF para atividades sujeitas à salvaguarda da natureza (Artigo 23.º). [Secção 16, Artigo 23.º, p.?]

- Parecer da comissão diretiva para autorização de implantação de áreas (250 m² / 400 m² para turismo da natureza); condicionada ao parecer/autorização. [Secção 16, Artigo 22.º, p.247]

- Autorização expressa do PNDI para acesso a áreas de proteção total (PT). [Secção 16, Artigo 67.º, p.?]

- Pareceres/licenciamentos pelas entidades competentes para zonas de recreio balnear em praias fluviais (Artigo 23.º). [Secção 16, Artigo 23.º, p.?]

- Prévia avaliação de impacte ambiental para infraestruturas viárias quando não houver localização alternativa fora da área protegida. [Secção 16, Artigo 71.º, p.?]

- Deliberação de Alteração por adaptação do PDM para transposição das normas do POPNDI e PROF-TMAD (1.ª Revisão). [Section None, p.?]

- Alteração por adaptação do PDM para transposição das normas do POPNDI e PROF-TMAD (artigo 121.º RJIGT). [Section None, p.?]

- Comunicação à Assembleia Municipal e à CCDR Norte sobre alterações por adaptação do PDM. [Section None, p.?]

- Renumeração de artigos e capítulos (71.º/72.º etc.) conforme disposto. [Section None, p.?]

7) Definitions / Definições

- PNDI = Parque Nacional de Ordenamento do Douro Internacional (identificado na Planta de Ordenamento e na Planta de Condicionantes do PDM). [Section None, p.?]

- POPNDI = Plano de Ordenamento do Parque Natural do Douro Internacional (inclui a Planta de Ordenamento e Anexos). [Section None, p.?]

- PT = Áreas de Proteção Total. [Secção 16, Artigo 67.º, p.?]

- PPI = Áreas de proteção parcial de tipo I. [Secção 16, Artigo 68.º, p.?]

- PPII = Áreas de proteção parcial de tipo II. [Secção 16, Artigo 66.º, p.?]

- PCI = Áreas de proteção complementar de tipo I. [Secção 16, Artigo 18.º, p.?]

- PCII = Áreas de proteção complementar de tipo II. [Secção 16, Artigo 18.º, p.?]

- AIS = Áreas de intervenção específica (valorização patrimonial, natureza e patrimônio). [Secção 16, Artigo 24.º, p.?]

- NDI/PNDI = Plano Nacional de Ordenamento do Território Integrado; contexto para Miranda do Douro; inclui regimes PT, PPI, PPII, PCI e PCII. [Secção 16, Artigo 66.º, p.?]

- ICNF = Instituto da Conservação da Natureza, Florestas e Biodiversidade. [Secção 16, p.?]

- PROF-TMAD = Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro. [Secção 16, p.?]

Observações gerais

- O material apresenta uma rede de regras entre áreas protegidas (PT, PCI, PPI, PPII, PCII) e a área não protegida, associando permissões condicionadas, pareceres obrigatórios e limites dimensionais específicos para implantação de empreendimentos e infraestrutura.

- Existem referências a mudanças de PDM para transposição de normas POPNDI/PROF-TMAD e respectivas renumerações de artigos, o que sugere integração regulatória entre planos de ordenamento e regulamento do parque.

Se desejar, posso reorganizar este sumário em um formato de quadro/tabulação ou extrair apenas os itens com exigência de parecer/autorização para facilitar o acompanhamento regulatório.

Regulamento atualizado a 30 de maio de 2026. Documento oficial do PDM →

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E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

Analisar um terreno no Yonder →