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PDM de Matosinhos: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Matosinhos define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Matosinhos e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

Construir em Matosinhos: perguntas frequentes

Posso construir em terreno rústico em Matosinhos?

Cerca de 60% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Matosinhos estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.

Que condicionantes afetam mais terrenos em Matosinhos?

Nos dados do Yonder para Matosinhos, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (1413 parcelas), Domínio hídrico e margens (343 parcelas) e Corredores de linhas elétricas (49 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.

Condicionantes e zonamento em números

Estatísticas sobre as parcelas de Matosinhos já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.

  • Classificação do solo (CRUS)2769 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Ocupação do solo (COS)2769 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)1413 parcelas identificadas · cobertura média 87%
  • Domínio hídrico e margens343 parcelas identificadas · cobertura média 18%
  • Corredores de linhas elétricas49 parcelas identificadas · cobertura média 25%

Distribuição por classe de solo (CRUS)

Em 2769 parcelas classificadas:

  • Solo Rústico 60% (1660 parcelas)
  • Solo Urbano 40% (1109 parcelas)

Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

Abaixo está um resumo estruturado, por tópicos, com base nos dados extraídos. Cada item termina com a referência correspondente.

1) Usos Permitidos (Usos permitidos)

Mostrar o resto do resumo

- Nos Espaços Centrais, são permitidas todas as utilizações, com exceção das atividades logísticas nas tipologias de ator definidas no anexo V do regulamento. [Secção II/III, Artigo 35.º, p.?]

- Nos Espaços Centrais (ou espaços equivalentes descritos na Secção III) também se indica que, para determinados espaços, “todas as utilizações são permitidas com exceção das atividades logísticas” nas tipologias de ator definidas no anexo V. [Secção III, Artigo 35.º, p.?]

- Áreas de Atividades Económicas com Estrutura Verde Urbana: uso predominante para atividades económicas articuladas com a estrutura verde urbana de utilização supralocal; habitação permitida até 5% da área total admitida (com condições), não sendo admitidas atividades de logística nas tipologias 1 a 5 (exceto tipologia 2, que envolva apenas serviços administrativos sem consolidação/desconsolidação de carga). [Secção IV, Artigo 44.º, p.?]

- Áreas de Logística: localização de atividades económicas com especial aptidão para a logística; habitação proibida, salvo apoio direto às atividades económicas; armazenagem a céu aberto não deve poluir o ambiente; nestas áreas não se aplica o disposto no artigo 26.º. [Secção IV, Artigo 46.º, p.?]

- Áreas Naturais e Paisagísticos: regime de edificabilidade e intervenções de baixo impacto visando preservação de biodiversidade, valorização do património cultural e fruição pública; identifica áreas para conservação/prevenção de impactos. [Secção IV, Artigo 22.º, p.?]

- Áreas de Espaços Verdes (uso público/municipal): funcionamento voltado a recreio, lazer, desporto, produção/qualificação paisagística, com incentivo à agricultura urbana; permite instalação de equipamentos de apoio a atividades recreativas e de educação ambiental, restauração/estabelecimentos de restauração ou bebidas desde que não prejudique a identidade ambiental; permite obras de infraestrutura, edifícios ou outras estruturas ligadas ao uso coletivo. [Secção IV, Artigo 49.º, p.?]

- Espaços Agrícolas em APC (APL/APC): uso dominante para atividade agrícola/pecuária, com regras específicas de proteção do solo e do coberto vegetal; podem impedir alterações que diminuam aptidões agrícolas; construção de habitações para uso próprio apenas em situações específicas e com parecer favorável da APA, I. P. etc. [Secção V, Artigo 63.º, p.?]

- Espaços Naturais e Paisagísticos (Identificação): destinados à conservação e proteção de zonas húmidas—praias, dunas, afloramentos rochosos; integrados na estrutura ecológica fundamental. [Secção IV, Artigo 21.º, p.?]

- Espaços Florestais (Identificação): uso dominante ligado ao desenvolvimento florestal; podem acolher atividades complementares desde que salvaguardadas as funções do solo vivo e do ciclo hidrológico. [Secção III, Artigo 19.º, p.?]

- Unidades operativas de planeamento e gestão na orla costeira (UOPG) e zonas de risco associadas: planos de intervenção/promovidos pela CMM em articulação com a APA/IP, visando salvaguardar zonas sensíveis. [Secção V, Artigo 67.º, p.?; Artigo 68.º/69.º, p.?]

- Áreas Turísticas: identificação para instalação de empreendimentos turísticos (ex.: áreas vocacionadas para turismo). [Secção V, Artigo 67.º, p.?]

- Salvaguarda do património arquitetónico: manter usos existentes ou compatíveis, preservar elementos construídos e espécies vegetais, e reverter intervenções dissonantes com valor cultural. [Secção VII, Artigo 72.º/74.º, p.?]

2) Dimensional Standards (Dimensões / parâmetros)

- Largura máxima da plataforma de vias de acesso em solo rústico: 3,5 metros. [Artigo 15.º, Secção I, p.?]

- Altura máxima da fachada (zones onde aplicável): 75% da largura do arruamento confrontante. [Secção II, Artigo 36.º, p.?]

- Altura máxima da fachada – regra geral (edificações novas/ampliações): correspondente à altura dominante das fachadas da frente urbana onde se insere. [Secção III, Artigo 39.º, p.?]

- Altura dominante das fachadas (regras diversas, incluindo variação de até 10% para cálculo de dominância). [Artigo 5.º; Secção II/III, p.?]

- Edificabilidade e parâmetros de uso do solo (edificabilidade média por tipo de espaço): 0,7; 0,45; 0,7; 0,5 m2 de área construída por m2 de solo (m2 a.c./m2). [Secção I, Artigo 91.º, p.?]

- Edificabilidade concreta: proporcional à edificabilidade abstrata quando excede a pré-existente (0,5 m2 a.c./m2). [Secção II/Artigo 92.º, p.?]

- Edificabilidade do solo em várias secções: Índice de impermeabilização do solo (0,7) e Índice de utilização acima do solo (0,8 em algumas situações; 1,0 em outras) conforme os artigos 35.º e 43.º. [Secção II/ Secção IV, Artigo 35.º; Artigo 43.º, p.?]

- Índice de impermeabilização do solo: 0,7 (aplicável em determinados espaços); também 0,7 (Artigo 35) e 0,7 (Artigo 43). [Secção II/ Secção IV, p.?]

- Índice de utilização acima do solo: 0,8 (Artigo 35) e 1,0 (Artigo 43). [Secção II/ Secção IV, p.?]

- Área mínima da parcela para Habitação do agricultor: 300 m2. [Artigo 20.º, Secção III, p.?]

- Densidade de ocupação para áreas de proteção costeira (APC) e outras zonas: cércea máxima para equipamentos de saúde em APC (Rés-do-chão + 1 piso) e COS máximo de 0,2. [Secção V, Artigo 64.º, p.?]

- Cércea máxima para equipamentos de saúde em APC: Rés-do-chão mais um piso. [Secção V, Artigo 64.º, p.?]

- Escala de plantas para documentos (Planta de Condicionantes/Ordenamento): 1/15.000. [Artigo 3.º, Secção IV/V?; p.?]

3) Densidade / Índices de ocupação (Density Limits)

- Índice de impermeabilização do solo: 0,7 (aplicável a várias categorias; referência em Artigos 35.º e 43.º). [Secção II/ Secção IV, Artigo 35.º; Artigo 43.º, p.?]

- Área de impermeabilização do solo – indústria/comércio/serviços (apenas para o setor primário): 0,025 (valor de área impermeabilizada permitida). [Artigo 20.º, Secção III, p.?]

- Índice de utilização acima do solo: 0,8 (com base no Artigo 35.º) e 1,0 (com base no Artigo 43.º). [Secção II, Artigo 35.º; Secção IV, Artigo 43.º, p.?]

- Edificabilidade média (a.c./m2) por tipo de espaço: 0,7; 0,45; 0,7; 0,5. [Artigo 91.º, Secção I, p.?]

- Edificabilidade concreta disponível quando excede a abstrata: 0,5 m2 a.c./m2 (cedência/compensação conforme Artigo 92.º). [Secção None, p.?]

- Indices específicos de altura/fachadas (ex.: 0,4; 0,2; 0,5; 0,6) aparecem como componentes de regras de fachada/altura em Artigo 36.º (Secção II). [Secção II, Artigo 36.º, p.?]

4) Estacionamento / Acesso (Parking / Access)

- No conjunto de dados fornecidos, não há regulações explícitas de estacionamento (parques, vagas, etc.). No entanto, existem regras de acessibilidade viárias e dimensões de plataformas. No geral, não foi apresentada uma norma específica de estacionamento; logo, não há “regulamentação de estacionamento” detalhada neste conjunto. Noções aplicáveis aparecem apenas como requisitos de via/traçado (ver itens de via de acesso). No momento: No specific regulations found para estacionamento. [Secção I/II, p.?; Artigo 15.º, Artigo 36.º, Secções correspondentes]

5) Constraints Ambientais (Environmental Constraints)

- Reserva Ecológica Nacional (REN): identificada na Planta (condicionantes) como parte dos recursos ecológicos. [Artigo 6.º, Secção I, p.?]

- Reserva Agrícola Nacional (RAN): identificada como recurso agrícola/florestal com regime de uso. [Artigo 6.º, Secção I, p.?]

- Domínio hídrico e Leito de cheia: identificados entre os recursos hídricos; condicionantes de uso. [Artigo 6.º, Secção II, p.?]

- Área de proteção costeira (APC): regras gerais de caracterização/restrições; limites à morfologia do solo e coberto vegetal; interdições específicas para alterações de solo; necessidade de parecer para infraestruturas (aéreas/ subterrâneas). [Artigo 60.º; Artigo 61.º; Secção V, p.?]

- Barreiras de proteção e zonas de risco (costeira): definem zonas sujeitas a erosão costeira e potenciais zonas ameaçadas pelo mar; regras aplicáveis até classificação oficial. [Artigo 65.º, Secção V, p.?]

- Zonas de risco na orla costeira (UOPG P1/P2): distinção entre áreas de risco e intervenientes; restrições a novas construções perto do mar; parecer da APA em áreas contíguas. [Artigo 67.º, Secção V, p.?]

- Estrutura ecológica municipal (EEM): conjunto de áreas com função de equilíbrio ecológico e proteção ambiental; condicionamentos de uso para áreas incluídas. [Artigos 52.º, 53.º, Secção I, p.?]

- Recuperação/preservação de património natural e paisagístico, incluindo zonas húmidas, praias, dunas, rochas; integração com a rede ecológica. [Artigo 21.º; Artigo 64.º; Secção IV/V, p.?]

6) Procedimentos / Aprovações Necessárias (Procedimentos)

- Estrutura Local de Habitação: Câmara pode optar pelo pagamento em espécie de parte ou total das áreas destinadas a espaços verdes, de utilização coletiva e equipamentos (Estratégia Local de Habitação). [Artigo 29.º, Secção I, p.?]

- Planos de intervenção para UOPG P1 (faixa hídrica/zone de apoio à pesca) e UOPG P2 (faixa litoral Pampelido–Memória–Cabo do Mundo): promoção pela APA, I. P./CMM, com articulação institucional. [Artigo 68.º/69.º, Secção V, p.?]

- Procedimentos de classificação, inventariação e registo de bens imóveis e regime de salvaguarda do património arquitetónico (Artigos 73.º/72.º; Planta de Ordenamento V): aplicáveis aos núcleos, lugares, malhas e eixos urbanos. [Artigo 73.º; Artigo 72.º, Secção VII, p.?]

- Execução via unidades de execução (Artigo 89.º): mecanismos para execução das SUOPG; precedência de planos de urbanização ou planos de pormenor (Artigo 86.º); execução isolada (Artigo 88.º); programação municipal (Artigo 97.º); perequação (Artigo 98.º); encargos urbanísticos (Artigo 100.º). [Artigos 89.º; 86.º; 88.º; 97.º; 98.º; 100.º; Secção II/III, p.?]

- Intervenções na Rede Rodoviária Nacional: qualquer proposta deve ser objeto de estudo específico e parecer favorável da entidade competente. [Secção None, p.?]

- Procedimentos de execução em áreas urbanas disponíveis a consolidar: regras de execução por unidades de execução e exceções, conforme Artigo 89.º. [Artigo 89.º, Secção None, p.?]

7) Definições (Definitions)

- Espaços agrícolas: vocação dominante para atividade agrícola/pecuária; uso dominante refletido pelas potencialidades do solo; delimitado pela planta. [Artigo 17.º, Secção II, p.?]

- Solo Urbano; Solo Rústico: classificação do território do concelho de Matosinhos, conforme Artigo 10.º. [Secção I, p.?]

- Espaços Naturais e Paisagísticos: áreas para conservação/proteção de zonas húmidas; praias, dunas, afloramentos rochosos; integrados na estrutura ecológica. [Artigo 21.º, Secção IV, p.?]

- Espaços Centrais; Espaços Urbanos de Baixa Densidade; Espaços de Atividades Económicas (inclui i) Áreas de Atividades Económicas; ii) Áreas de Atividades Económicas e Estrutura Verde Urbana; iii) Áreas de Logística). [Artigo 11.º, Secção I, p.?]

- Áreas de Logística: subcategoria de Espaços de Atividades Económicas com foco logístico. [Artigo 13.º, Secção I, p.?]

- Espaços Florestais: uso dominante ligado ao desenvolvimento florestal; podem acolher atividades complementares, salvaguardando o solo vivo e o ciclo hidrológico. [Artigo 19.º, Secção III, p.?]

- Unidades Operativas de Planeamento e Gestão na Orla Costeira (UOPG): unidades na orla com zonas de risco associadas. [Artigo 67.º, Secção V, p.?]

- Área de Proteção Costeira (APC): conjunto de regras para proteção costeira, incluindo morfologia do solo, coberto vegetal, infraestruturas e barreiras. [Artigo 60.º; Secção V, p.?]

- Reserva Ecológica Nacional (REN); Reserva Agrícola Nacional (RAN); Domínio hídrico; Leito de cheia; etc.: componentes essenciais de restrições de uso do solo. [Artigo 6.º, Secção II/III, p.?]

Observações gerais

- Os dados referem-se a um regulamento (PDMM) com várias secções, artigos e plantas; muitas regras são específicas a categorias de espaço (solo urbano, solo rústico, APC, UOPG, etc.) e a instrumentos de gestão (Planta de Ordenamento I/II/III, Planta de Condicionantes I/II/III, etc.

- Onde o texto cita “p.?”, significa que a página não foi fornecida no conjunto de dados.

Se quiser, posso reorganizar este resumo em formato de tabela com cada item ligado ao seu artigo/secteão correspondente, ou extrair apenas os itens relevantes para uma zona específica (ex.: área urbana disponível a consolidar, APC, ou UOPG).

Regulamento atualizado a 23 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →

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E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

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