Portalegre · Marvão

PDM de Marvão: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Marvão define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Marvão e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

Construir em Marvão: perguntas frequentes

Posso construir em terreno rústico em Marvão?

Cerca de 96% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Marvão estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.

Que condicionantes afetam mais terrenos em Marvão?

Nos dados do Yonder para Marvão, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Rede Natura 2000 (3477 parcelas), Montado de sobro e azinho (1629 parcelas) e Domínio hídrico e margens (893 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.

Condicionantes e zonamento em números

Estatísticas sobre as parcelas de Marvão já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.

  • Classificação do solo (CRUS)3477 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Ocupação do solo (COS)3477 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)772 parcelas identificadas · cobertura média 59%
  • Rede Natura 20003477 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Montado de sobro e azinho1629 parcelas identificadas · cobertura média 42%
  • Domínio hídrico e margens893 parcelas identificadas · cobertura média 13%

Distribuição por classe de solo (CRUS)

Em 3477 parcelas classificadas:

  • Solo Rústico 96% (3339 parcelas)
  • Solo Urbano 4% (138 parcelas)

Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

Aqui está um resumo estruturado, agrupado pelos tópicos solicitados, com os itens pertinentes extraídos do conjunto de dados fornecido.

1) Usos Permitidos / Atividades (Usos permitidos)

Mostrar o resto do resumo

- Espaços Culturais (Cidade Romana Ammaia): usos dominantes (cultural, turístico, de equipamentos) e usos complementares ligados a funções pedagógicas; promoção de turismo cultural e fluvial integrado em turismo da natureza. [Marvão, Artigo 50.º] p.21; ações prioritárias para Ammaia incluem “promoção de turismo cultural e fluvial integrado em turismo da natureza”. [Section 198., p.3]

- Ruínas da Ammaia (ampliação/valorização): possibilidade institucional de obras de ampliação de até 20% da área de construção das edificações existentes no espaço cultural Ammaia, no âmbito das ações de valorização e fruição pública. [Section 198., p.4]

- Conjunto Turístico Portagem (área de ocupação turística): inclui Estabelecimento Hoteleiro com classificação mínima de 4 estrelas, Campo de Golfe existente, e coeficiente de ocupação de 0,15; enquadrado como Conjunto Turístico Portagem. [Marvão, Artigo 54.º] p. ?; [Section 198., p.5]

- Espaços de Ocupação Turística (subcategorias) em Portagem e áreas associadas: áreas qualificadas para turismo e ocupação turística, integrando o contexto do conjunto Portagem; visam dinamizar económica e socialmente o território. [Marvão, Artigo 53.º] p.21-22?; [Section 198., p.5]

- Espaços Agrícolas de Produção I e II: usos dominantes/internos (solo rural) incluem exploração agrícola/pecuária/florestal; usos complementares aceitos incluem instalações diretamente ligadas às explorações; turismo rural isolado; aproveitamento de recursos energéticos; atividades industriais ligadas à transformação de produtos agrícolas/pecuários/florestais; parques de campismo e caravanismo; e outras atividades relacionadas com a agricultura, pecuária e florestal. [Section 29., p.14]; [Section 30., p.14]; [Section 31., p.?]; [Section 32., p.15]

- Espaços Florestais Condicionados I e II: habitação própria permitida sob condições específicas (ex.: até 10% da área de implantação ou até 250 m2; regras para turismo até 400 m2 ou até 10% da área de construção existente). [Section 40., p.16]

- Espaços Florestais Múltiplos I e II: habitação própria com limites específicos (I: área do prédio ≥ 5 ha; implantação ≤ 250 m2; II: implantação ≤ 250 m2). [Section 41., p.16] [Section 42., p.16]

- Espaços Centrais (Centro Histórico de Marvão e Centro Urbano de Santo António das Areias): usos dominantes incluem habitação, comércio, serviços; podem coexistir usos complementares (habitação e edificações complementares) para preservação/valorização do espaço; empreendimentos turísticos são permitidos. [Marvão, Artigo 61., p.21]; [Marvão, Artigo 58., p.21]

- Espaços Verdes: usos compatíveis com restauração e bebidas (equipamentos de uso coletivo) em áreas verdes integradas ao tecido urbano; limites de uso (índice de utilização até 10%, até 2 pisos acima da cota de soleira). [Artigo 64., p.22]

- Infraestruturas e atividades permitidas condicionadas: instalações de infraestruturas (rede de água, saneamento, transportes, energia, comunicações) são permitidas nos termos do regulamento; algumas atividades específicas requerem autorização prévia de entidades competentes (ex.: ICNF para recursos geológicos, ARH/APA para água). [Section None, p.13] [Section 73., p.25] [Section 45., p.17]

- Instalação de postos de abastecimento de combustível: autorizável em espaços não urbanizados em parcelas marginais; em espaços integrados em solo urbano, depende de ponderação dos efeitos. [Section 73., p.25]

- Outras determinações de âmbito setorial: atividades de prospeção/pesquisa de recursos geológicos com autorização do ICNF via deliberação da Assembleia Municipal; projetos de Planeamento de pormenor para usos previstos no Artigo 49.º; planos de pormenor para APC I/II; correções de divergências com PDM de 1994. [Section 43., p.17] [Section 52., p.??] [Section 75., p.25] [Section 198., p.2-5]

Observação: a lista acima agrega usos permitidos explícitos em várias partes do diploma (com referências a artigos específicos, anexos e seções). Em alguns casos, a permissão depende de aprovação/autorização por entidades competentes (ICNF, ARH, EP, etc.). [Diversos: Section 198., p.2-5; Marvão, Artigo 50., 53., 54., 61., Section 43., p.17; Section 64., p.22; Section 73., p.25]

2) Standards Dimensionais (Altura, recuos, FAR, área de implantação)

- Altura máxima da edificação: 7 metros, com exceções para situações técnicas/economicamente justificadas (outras limitações podem aplicar-se conforme regime). [Section None, p.14]

- Observação: pode haver exceções com altura até 9 metros em instalações técnicas devidamente justificadas. [Section None, p.23]

- Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2 pisos (em regra para novas edificações). [Section 62., p.22] [Section None, p.?]

- Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 1 piso. [Section None, p.?]

- Área de implantação (máxima) para edificações: 400 m2. [Section None, p.14]

- Dimensão mínima da parcela para habitação (solo rústico) – padrões variam por regime de edificação, com valores típicos de 5 hectares (regime específico) para alguns espaços; há menções a 2,5/4/5 hectares como dimensões mínimas do prédio em diferentes contextos (ver seção correspondente). [Section 24., p.12] [Section None, p.13]

- Dimensão mínima da parcela para habitação (ex.: habitação própria associada à manutenção de uma exploração) – 5 hectares; implantação ≤ 250 m2 (em alguns regimes). [Section 32., p.15]

- Largura frontal de fachada: 7 metros (quando aplicável). [Section None, p.22]

- Afastamentos mínimos aos limites laterais das parcelas: 3,50 metros. [Section 69., p.24]

- Afastamento frontal/ângulos para ampliações em solo urbano: 5 metros (afastamento frontal mínimo para ampliações de construções industriais e armazéns existentes em solo urbano). [Section None, p.11]

- Muros: altura máxima de 1 metro para muros (integração paisagística). [Section None, p.13]

- Área de impermeabilização do solo – máximos variam por regime (ex.: 0,2; 0,05; 60%); para espaços específicos, índices variam conforme a norma aplicável. [Section 27., p.13] [Section None, p.12] [Section None, p.19]

- Índice de impermeabilização do solo (geral para espaços específicos): 60% (ex.: Espaços Culturais/Edificações em dados de referência). [Section None, p.19]

- Índice de ocupação do solo (IMU) – valores e mecânicas de cálculo introduzidos no regime (ver Artigo 90). [Marvão, Artigo 90., p.29]

- Parcela mínima para edificação/uso específico – valores indicados (p.ex., 2,5 ha; 4 ha; 5 ha) conforme regime de edificação aplicado. [Section None, p.13]

3) Limites de Densidade (Índices de Ocupação)

- Índice médio de utilização (IMU) – definido como o índice médio de utilização aplicado aos prédios que integram cada unidade de execução; os valores numéricos são fixados no âmbito de cada Plano de urbanização/pormenor. [Marvão, Artigo 89., p.28-29]; [Section None, p.29]

- Cedência média – área total de cedência para espaços verdes e usos coletivos versus área bruta de construção usada no IMU; varia conforme a edificação resultante da operação urbanística. [Section None, p.29]

- Edificabilidade média – direito abstrato de construir, produto do IMU pela área do prédio. [Marvão, Artigo 90., p.29]

- Desrespeito/ excedente de edificabilidade – quando a edificação excede a média, podem ocorrer cessões/compensações segundo o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT). [Marvão, Artigo 90., p.29]

- Densidades específicas para usos turísticos e de habitação: por exemplo, densidade de camas turísticas (Intensidade Turística Concelhia) de 1641 camas; densidade de camas por hectare para espaços turísticos (20 camas/ha); parque de campismo permitido com até 100 utentes/ha; hotéis com limites de camas; etc. [Section None, p.14]; [Marvão, Artigo 55.º] p.14

- Densidades de estacionamento associadas a usos (quando aplicável, acrescido de percentagem para estacionamento público). [Section 80., p.26-27]

4) Estacionamento / Requisitos de Acesso

- Habitação unifamiliar: (parâmetros de estacionamento) 1 lugar/fogo para áreas até 120 m2; 2 lugares/fogo entre 120 m2 e 300 m2; 3 lugares/fogo acima de 300 m2; soma total acrescida de 20% para estacionamento público. [Section 80., p.26]

- Habitação coletiva: 1,5 lugares/fogo para até 120 m2; 2 lugares/fogo entre 120 m2 e 300 m2; 3 lugares/fogo acima de 300 m2; acrescido de 20% para estacionamento público. [Section 80., p.26]

- Comércio e Serviços: 1 lugar/30 m2 para até 1000 m2; 1 lugar/25 m2 para 1000–2500 m2; 1 lugar/15 m2 para >2500 m2; acrescido de 30% para estacionamento público; adicional de 1 lugar de pesado por cada 200 m2 de área de construção (quando aplicável). [Section 80., p.26]

- Espaços de atividades econômicas (ligeiros/pesados): 1 lugar/75 m2 (ligeiros); 1 lugar/500 m2 (pesados); 1 lugar/parcela para ind./armaz.; acrescido de 20% para estacionamento público. [Section 80., p.26]

- Estacionamento interior por fogo: para novos edifícios, previsão de pelo menos um lugar de estacionamento no interior por fogo, com referência de 25 m2 de área líquida por veículo. [Section 63., p.22]

- Requisitos adicionais de estacionamento para grandes áreas (quando área bruta de construção exceder 25 000 m2 para comércio e 1000 m2 para indústria/armazéns/oficinas): estudo específico para avaliação de estacionamento (acessibilidade, capacidade, cargas/descargas). [Section 80., p.27]

- Dispensas de dotações de estacionamento – o município pode aceitar soluções alternativas para cumprir a dotação de estacionamento fora do lote/parcela (com regulamento municipal) desde que não haja inconvenientes. [Section 81., p.27]

- Outras referências a estacionamento aparecem nos quadros de dimensionamento de equipamentos/infraestruturas nos Artigos 84–87 (dimensionamento mínimo de equipamentos/espacos de uso coletivo; arruamentos). [Section 87., p.28-29]

5) Constraints Ambientais (Condições ambientais; REN/RAN, etc.)

- Sistema ambiental integrado: Parque Natural da Serra de São Mamede (PNSSM), SIC São Mamede, Rede Ecológica Municipal, galerias ripícolas, corredores ecológicos, e zonas sujeitas a cheias. [Artigo 6.º, §Identificação; Section 6., p.8]

- Áreas classificadas: PNSSM e SIC São Mamede identificadas na planta de condicionantes; gestão conforme Plano Setorial da Rede Natura 2000; regras de gestão respeitadas nas zonas abrangidas: APC I/II, APP I/II, etc. [Artigo 7.º, §2-3; Section 7., p.8-9]

- Zonas não edificáveis (non aedificandi): afloramentos rochosos; albufeiras/planos de água; galerias ripícolas; áreas de excecionais valores naturais; áreas de ocorrência de habitats especiais; zonas de proteção dessas áreas incluem distâncias mínimas a cursos de água e captações. [Espaços Naturais e Paisagísticos; Section None, p.17]

- Zonas inundáveis: definidas como áreas contíguas a margens de cursos de água com retenção de cheia; regime de proteção da linha de água; proibição de alterações de relevo que agravem cheias; limitações à construção fora de áreas urbanizadas consolidadas. [Marvão, Artigo 9.] p.9-10

- Delimitação de UOPG/Portagem e Portaria de proteção de CAPs: delimitações que devem respeitar as zonas APC I/II, APC II, APP I/II; proteção de valores naturais; exigência de estudos hidrogeológicos para a construção de infraestruturas em áreas sensíveis (p.ex., cemitérios). [Section 198., p.3-5] [Artigo 9; Artigo 11]

- Regras sobre recursos hídricos e áreas de proteção: Albufeiras, captações, zonas de proteção imediata/intermediária/ampliada; aprovações de uso de água/saneamento dependem de autorização da entidade de recursos hídricos. [Section None, p.7; Section 43., p.17]

- Proibição de certas atividades em áreas com valores naturais relevantes (Espaços Naturais e Paisagísticos): áreas non aedificandi com restrições a mobilizações de solo; proteção de habitats; delimitação de áreas de ocorrência de excecionais valores naturais. [Section None, p.17]

6) Procedimentos / Aprovações Necessárias (Procedimentos)

- Revisão/ratificação do POPNSSM e PDM de Marvão: Despacho 22008/2009 determinou a necessidade de revisão do POPNSSM; procedimento de ratificação do PDM enquadrado no DL 80/2015; pareceres da CCDR Alentejo e ICNF. [Marvão, p.1]

- Deliberações para Empreendimentos de Caráter Estratégico: deliberação da Assembleia Municipal para reconhecer Empreendimentos de Caráter Estratégico com majoração de até 50%. [Section 198., p.4]

- Autorização do ICNF (para determinados usos) e deliberação prévia da Assembleia Municipal: autorização para atividades descritas no Espaço de Recursos Geológicos; deliberação da Assembleia Municipal para ICNF; autorização prévia de ICNF para determinadas ações. [Section 198., p.2; Section 198., p.3; Artigo 7.]

- Desenvolvimento de planos de pormenor/UOPG: elaboração de plano de pormenor em área coincidente com APC I/II para UOPG; delimitação de UOPG para Espaços de Atividades Económicas em solo rústico. [Section 198., p.5]

- Classificação/acobertamento acústico: planos de urbanização/pormenor devem classificar/reclassificar áreas por nível acústico; nova recolha de dados acústicos se necessário. [Marvão, Artigo 11.] [Section 80., p.27]

- Avaliação ambiental estratégica (EIA): para empreendimentos estratégicos, pode ser necessária, com possibilidade de alteração do plano; se não necessária, o processo segue com discussão pública semelhante a planos de pormenor. [Marvão, Artigo 75., p.25]

- Procedimentos de execução (RJUE/RJIGT): ejecución de planos conforme RJUE/RJIGT; definições de Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) e Unidades de Execução (UE). [Section 83., p.27] [Section 85., p.27-28] [Section 86., p.28]

- Processos de licenciamento para legalizações de construções não licenciadas: condições de licenciamento/regularização com salvaguardas higieno-sanitárias, ambientais, paisagísticas; avaliação de estabilidade/segurança; conexão a redes; etc. [Artigo 91, p.29-30]

7) Definições (Definitions)

- Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) – Espaços de Atividades Económicas. [Marvão, p.1]

- Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede (POPNSSM). [Marvão, p.1]

- Cidade Romana da Ammaia – foco de ampliação e valorização pública. [Marvão, p.1]

- Área de Proteção Parcial tipo I (APP I) / tipo II (APP II); Área de Proteção Complementar tipo I (APC I) / tipo II (APC II). [Section 198., p.2-3]

- Monumento Nacional (MN) – Ruínas da Ammaia (classificação) [Section 198., p.4]

- Conjunto Turístico Portagem (Portagem) – área de ocupação turística associada ao golfe e edificado. [Section 198., p.5]

- Regulamento do POPNSSM / RPDM de Marvão – estruturas normativas que orientam o regulamento. [Section 198., p.3-5]

- Espaços de Recursos Geológicos – definidos para autorizações de prospeção e pesquisa com potencial geológico reconhecido. [Section 198., p.2]

Observações finais

- O conjunto de dados apresenta uma série de regras entre regulações primárias (PDM/RPDM) e anexos/sectores específicos (ANEXO I/II/III; Artigos 50-54 etc.), com várias referências a autorizações/pareceres de entidades competentes (ICNF, CCDR Alentejo, ARH, EP, S.A., etc.). Em muitos itens, a aplicação efetiva depende de pareceres prévios, autorizações administrativas, ou planos de pormenor/unidades de execução específicos. [Diversos, p.1-31]

Se desejar, posso reorganizar este resumo em um quadro por área (ex.: Ammaia, Portagem, Espaços Agrícolas, Espaços Florestais) ou destacar apenas os itens com maior impacto regulatório para facilitar a leitura de um regulamento/registo regulatório específico.

Regulamento atualizado a 24 de maio de 2026. Documento oficial do PDM →

Continuar a explorar Marvão

E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

Analisar um terreno no Yonder →