Porto · Marco de Canaveses
PDM de Marco de Canaveses: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Marco de Canaveses define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Marco de Canaveses e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
Construir em Marco de Canaveses: perguntas frequentes
Posso construir em terreno rústico em Marco de Canaveses?
Cerca de 80% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Marco de Canaveses estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.
Que condicionantes afetam mais terrenos em Marco de Canaveses?
Nos dados do Yonder para Marco de Canaveses, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (6496 parcelas), Domínio hídrico e margens (1588 parcelas) e Corredores de linhas elétricas (328 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.
Condicionantes e zonamento em números
Estatísticas sobre as parcelas de Marco de Canaveses já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.
- Classificação do solo (CRUS)14 573 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Ocupação do solo (COS)14 573 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Reserva Agrícola Nacional (RAN)6496 parcelas identificadas · cobertura média 74%
- Montado de sobro e azinho24 parcelas identificadas · cobertura média 41%
- Domínio hídrico e margens1588 parcelas identificadas · cobertura média 19%
- Corredores de linhas elétricas328 parcelas identificadas · cobertura média 33%
- Zonas inundáveis224 parcelas identificadas · cobertura média 41%
Distribuição por classe de solo (CRUS)
Em 14 573 parcelas classificadas:
- Solo Rústico 80% (11 667 parcelas)
- Solo Urbano 17% (2413 parcelas)
- Solo Urbano (urbanizável – transitório) 3% (493 parcelas)
Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
Abaixo está o resumo estruturado por tópicos, com dados extraídos e citações correspondentes.
1) Usos Permitidos / Atividades (Permitted Uses / Activities)
Mostrar o resto do resumo
- Objetivo principal da Albufeira Crestuma-Lever: abastecimento de água, ainda que tenha sido construída com vista à produção de energia elétrica. [Secção VI, Artigo 35.º, item 2]
- Usos das albufeiras Régua e Carrapatelo: produção de energia e abastecimento público como usos principais. [Secção VIII, p.?]
- Usos compatíveis com uso dominante (instalações/atividades): instalações de apoio às atividades pecuárias, pecuária, florestal e agrícola; edificações habitacionais; equipamentos de interesse público e infraestruturas; empreendimentos turísticos, alojamentos locais e atividades de recreio e lazer; instalações especiais, incluindo exploração de recursos geológicos e parques. [Artigo 39.º; Section None, p.?]
- Espaços naturais / culturais / geológicos / equipamentos: regime aplicável aos espaços naturais (proteção ambiental), espaços culturais (manutenção/apoio sem impacto), espaços destinados a recursos geológicos (pesquisa/exploração), espaços destinados a equipamentos (infraestruturas/desporto/educação), espaços de ocupação turística (uso turístico privado/publico), aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa. [Artigos 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 28.º, 32.º, 54.º, 55.º; Secção XLVIII, p.?; Secção 69, p.?]
- Espaços de vocação turística: fora dos perímetros urbanos, destinados exclusivamente a estabelecimentos hoteleiros, parques de campismo e equipamentos de lazer, com integração de edificações para preservar coberto vegetal e paisagem; condicionantes de construção (implantação, cortes, proteção do coberto). [Artigo 81.º; Seccção 74, p.?; Secção XLVIII p.?]
- Regime de novas construções para habitação em espaços florestais de produção: moradia unifamiliar para residência própria do agricultor/titular da exploração, com requisitos específicos (área mínima, Iu, altura, desnível, impermeabilização, frente). [Artigo 41.º; Secção None, p.?]
- Regimes específicos para espaços agrícolas e uso múltiplo agrícola e florestal: moradias unifamiliares para residência própria e agregados, com condições de área mínima, Iu, altura, desnível, impermeabilização e frente de terreno; regras para reconstrução/ampliação e turismo no espaço rural. [Artigo 41.º; Secção None, p.?]
- Empreendimentos turísticos e recreio: regime urbanístico específico para empreendimentos de turismo, incluindo exigências de implantação, altura de fachada e Iu; regras para habitação/aglomerados ligados ao turismo. [Artigo 42.º; Artigo 43.º; Seccção None, p.?]
- Espaços de ocupação turística (fora de perímetros urbanos): nova construção apenas para turismo (hotéis/parques de campismo/equipamentos de lazer) com integração paisagística; regras de modelação de terreno (evitar cortes de encosta elevados) e proteção do coberto vegetal. [Artigo 95.º; Secção 52, Artigo 55.º; Seccção 74, p.?]
Citações-chave de referência:
- Crestuma-Lever: objetivo de água vs energia. [Secção VI, Artigo 35.º, item 2]
- Régua e Carrapatelo: usos principais (energia, água). [Secção VIII, p.?]
- Uso dominante e compatível (Artigo 39.º). [Artigo 39.º]
- Espaços naturais/culturais/geológicos/eqp. (Artigos 46.º, 47.º, 48.º, 49.º e 28.º). [Secção XLV–XLVIII; Secção XLVIII, p.?]
- Espaços turísticos e opções de habitação associadas (Artigos 81.º, 86.º, 95.º). [Secção 74, p.?; Seccção XLVIII, p.?; Artigo 81.º/86.º/95.º]
- Habitação em espaços agrícolas/florestais (Artigos 41.º). [Artigo 41.º]
- Regimes de ocupação turística (Artigos 42.º, 43.º). [Artigo 42.º/43.º]
- Observações sobre procedimentos de licenciamento/pareceres (ver Procedimentos). [Secção 69, p.?]
2) Dimensional Standards (Alturas, recuos, FAR, cap. de área)
- Altura máxima da fachada para equipamentos e infraestruturas de interesse público: até 9 metros. [Regime de edificabilidade – Artigo 43.º; Section None, p.?]
- Altura máxima das habitações em espaços florestais de produção: 6 metros; desnível de cota de soleira até 6 metros; Iu ≤ 0,02; impermeabilização ≤ 300 m2; frente de terreno ≥ 20 m. [Artigo 41.º; Section None, p.?]
- Área mínima de construção para habitação em espaços florestais de produção: 2 hectares. [Artigo 41.º; Section None, p.?]
- Frente de terreno para habitação: ≥ 20 m (habitações florestais de produção). [Artigo 41.º; Section None, p.?]
- Área mínima para habitação em espaços agrícolas (regime específico): 1 hectare; Iu 0,02; altura da fachada etc. [Artigo 15.º/Artigo 42.º; Section None, p.?]
- Recuos e afastamentos para habitações em espaços agrícolas/múltiplos: recuo de 5 m, tardoz de 10 m, afastamento lateral de 5 m (exceto construções geminadas/banda contínua). [Sección None, p.?]
- Limites de implantação para áreas com vocação turística: 10% (Artigo 81.º). [Section None, p.?]
- Limites de pisos para áreas turísticas: até 2 pisos (exceção hotéis: até 3 pisos). [Artigo 81.º; Section None, p.?]
- Implantação máxima de construções ligadas a empreendimentos turísticos: 10% da área total; para áreas com vocação turística existentes/previstas com menos de 2 ha, área de implantação máxima de 1500 m2 (independentemente da área). [Regime técnico-jurídico/Artigo 81.º; Section None, p.?]
- Dimensão de áreas centrais (edificabilidade central) – Iu 1,60; Io 80%. [Artigo 57.º; Secção 95, p.?]
- Espaços de aglomerados rurais – Iu 0,40; Io 20%; altura de fachada ≤ 6 m; desnível ≤ 6 m. [Artigo 33.º; Secção 86, p.?]
- Desníveis/encostas para modelação turística: cortes contínuos nas encostas com mais de 3 m proibidos. [Secção XLVIII; Artigo 74.º; p.?]
- Moradias/unidades turísticas – restrições de altura/fachada e recuos para novas habitações. [Artigo 55.º; Secção 52; p.?]
Citações-chave:
- Alturas: 9 m (fachada); 6 m (habitações em espaços florestais de produção); 2 pisos (novas construções turísticas); 3 pisos (exceção hotéis). [Artigo 43.º; Artigo 41.º; Artigo 81.º]
- FAR/IAS (Iu / Io): central Iu 1,60; Io 80%; aglomerados rurais Iu 0,40; Io 20%; desenvolvimento turístico Iu 0,60; Io até 70–80% conforme regime. [Artigo 57.º; Secção 52; Secção 58]
- Implantação turística: máx. 10% da área; ≤1500 m2 para áreas com menos de 2 ha. [Artigo 81.º; Seccção 52/53]
- Encostas: cortes superiores a 3 m proibidos (modelação para turismo). [Secção 74, p.?]
3) Densidade (Density Limits – Índices de ocupação)
- Espaços centrais: Iu máximo 1,60; Io máximo 80%. [Artigo 57.º; Secção 95, p.?]
- Espaços de aglomerados rurais: Iu 0,40; Io 20%. [Artigo 33.º; Secção 86, p.?]
- Espaços de desenvolvimento turístico: Iu 0,60; Io 70% (dados de várias referências em Secção 52/55). [Secção 52, Artigo 55.º; Secção 74, p.?]
- Espaços residenciais de expansão de nível II: Iu 0,80; Io 40%. [Secção 58, Artigo 71.º; p.?]
- Equipamentos de interesse público: Iu não superior a 1,0; Io ≤ 30%. [Artigo 43.º; Section None, p.?]
- Edificabilidade média (edificabilidade média) – regime de perequação: parâmetros para edificabilidade entre unidades de execução e planos de pormenor; a edificabilidade pode ser reduzida para zonas RAN/REN. [Artigo 101.º, 102.º; Secção 100, p.?]
Citações-chave:
- Iu/I0 valores centrais (1,60 / 80%), aglomerados rurais (0,40 / 20%), turísticos (0,60 / 70%), públicos (≤1,0 / ≤30%). [Artigos 57.º; 33.º; 52.º/55.º; 43.º]
4) Estacionamento / Requisitos de Acesso (Parking / Access Requirements)
- Estacionamento privado: 1 lugar por cada 100 m2 de área bruta para veículos ligeiros; 1 lugar por 300 m2 para veículos pesados; dimensão mínima de 2,5 x 5 m. [Section None, p.?]
- Estacionamento público: número total de lugares determinado pela aplicação dos critérios (não especificados adicionalmente). [Section None, p.?]
- Acesso viário: regras gerais para acessos na área de intervenção; não abrir novos acessos viários além dos identificados; acessos pedonais não consolidados podem ser cicláveis com parecer da entidade competente; acessos existentes não podem ser ampliados para além das margens da albufeira. [Artigo 78.º; Secção 69, p.?]
- Regime de acessos na zona de proteção e zonas de utilização recreativa: ações de regularização/exportação condicionadas ao licenciamento. [Secção 69, p.?]
- Zona Reservada: acederem apenas equipamentos de apoio; reconstrução/ampliação sujeita a limites de 25 m2 e regras de circulação na orla. [Secção 69, p.?]
Citações:
- Estacionamento: vagas privadas/publicas – Section None, p.?
- Acessos: Artigo 78.º; Secção 69, p.?
- Zona Reservada (acessos/uso na orla): Secção 69, p.?
5) restrições Ambientais (Environmental Constraints)
- REN (Rede de Espaços Naturais) / Domínio Hídrico: os espaços verdes de proteção e salvaguarda integram áreas sensíveis para proteção de ecossistemas, com restrições de drenagem, morfologia de margens e poluição; áreas classificadas no REN/DOMÍNIO HIDRICO. [Espaços verdes de proteção e salvaguarda – Secção XLVIII; Regime de Espaços Naturais – Artigo 46.º; Artigo 64.º; Section None]
- Zona de proteção da albufeira: faixa terrestre de proteção com largura de 500 m a partir do NPA. [Section None, p.?]
- Zona Reservada da albufeira: faixa de 50 m de proteção com regras específicas; interdição de novas edificações exceto equipamentos de apoio; reconstrução/ampliação permitidas sob condições. [Section None, p.?]
- Interdições nos espaços naturais (interdições específicas listadas no Artigo 47.º): destruição de drenagem natural; povoamentos florestais não indicados; alterações de margens; indústrias com efluentes poluentes; atividade extrativa; qualquer atividade que comprometa ar/água/solo; ampliação superior a 30% da área existente; construção de novas edificações (exceto apoio agrícola/animal); construção de unidades industriais. [Secção XLVI, Artigo 47; Section None, p.?]
- Espaços culturais: locais fora de perímetros urbanos, com proteção ao patrimônio; manutenção e apoio permitidos se não afetarem entorno. [Artigo 48.º; Section None, p.?]
- Proteção de espaços naturais – itens de interdição específicos para ações que degradam paisagem/ecossistema (padrões REN/PROF EDM). [Artigo 46.º; Artigo 47.º; Secção XLVIII; Section None, p.?]
- Limites para atividades de exploração de geologia e recursos: permitido em áreas designadas (com restrições de morfologia/riscos) e com controle quanto a habitação. [Artigos 49.º, 50.º, 51.º; Secção 69, p.?]
Citações:
- REN/Proteção ambiental: Artigos 46.º, 47.º; Secção XLVIII; Secção 69, p.?
- Zona de proteção da albufeira: 500 m; Zona Reservada 50 m. [Section None, p.?]
- Interdições ambientais: itens do Artigo 47.º; Secção XLVI; XLVIII. [Secção XLVI e XLVIII, p.?]
6) Procedimentos / Aprovações Necessárias (Procedures / Approvals Required)
- Planta de ordenamento e condicionantes como instrumento de identificação de salvaguarda e regras de gestão para Crestuma-Lever. [Secção VI, Artigo 35.º, item 3]
- Planta de ordenamento para Régua/Carrapatelo identificando regime de salvaguarda. [Secção VIII, Artigo 9.º / Secção VIII, Artigo 36.º, 3]
- Parecer da entidade competente para novos acessos pedonais não consolidados que possam ser cicláveis (Artigo 78.º). [Secção 69, p.?]
- Licenciamento da RAN para espaços agrícolas (Secção 86). [Section None, p.?]
- Cedência para domínio público municipal de parcelas (Espaços Verdes, equipamentos, infraestruturas) conforme Artigo 97.º. [Secção 95, p.?]
- Programação de execução do Plano definida pela Câmara Municipal nos programas de gestão urbanística anuais (Artigo 98.º). [Secção 95, p.?]
- Entrada em vigor da revisão do PDM (Aviso n.º 9906/2015). [Section None, p.?]
- Alterações legais: remissões expressas transferidas automaticamente para nova legislação (Artigo 105.º, Capítulo 105). [Section None, p.?]
- Revisões/alterações do PDM: possibilidade de alterações, correções materiais, retificações, revisão e suspensão, conforme legislação. [Section None, p.?]
Citações:
- Instrumentos de ordenamento e salvaguarda: Crestuma-Lever; Régua/Carrapatelo. [Secção VI; Secção VIII]
- Pareceres e licenciamento para acessos/pedonais não consolidados; licenciamento da RAN. [Artigo 78.º; Secção 69; Secção 86]
- Cedências e gestão de terras em UOPG/Planos de Pormenor/Unidades de Execução. [Artigos 97.º; Secção 95]
- Entrada em vigor e atualizações: Aviso 9906/2015; revisão/plano de condicionantes. [Section None, p.?]
7) Definições (Definitions)
- Espaços agrícolas: definição e uso dominante conforme Artigo 38.º (Capítulo XI, Título I). [Section None, p.?]
- Espaços florestais de conservação / produção: definições e usos dominantes conforme Artigo 38.º. [Section None, p.?]
- Espaços naturais: categoria de uso dominante conforme Artigo 37.º. [Section None, p.?]
- Espaços culturais: categoria de uso dominante conforme Artigo 37.º; sítios não urbanizados, com patrimônio/cemitérios. [Section None, p.?]
- Aglomerados rurais: definição conforme Artigo 52.º; espaços edificados com funções residenciais/apoio em solo rural. [Artigo 52.º; Section None, p.?]
- Áreas de edificação dispersa: definição conforme Artigo 54.º; espaços existentes de usos mistos em solo rural. [Artigo 54.º; Section None, p.?]
- Massas Minerais e Instalações Especiais: definições de massas minerais; instalações que apoiam a exploração de recursos minerais. [Seções variadas; Section None, p.?]
- Nível de pleno armazenamento (NPA): cota máxima de armazenamento de água na albufeira. [Section None, p.?]
- Parcela: porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente. [Section None, p.?]
- Iu (Índice de Utilização do Solo) / Io (Índice de Ocupação): parâmetros para densidade de construção. [Section None, p.?]
- UOPG (Unidades Operativas de Planeamento e Gestão) / Planos de Pormenor / Unidades de Execução: instrumentos de planeamento com regras de perequação. [Section None, p.?]
Observação sobre a organização regulatória
- O regulamento de PDM trata de áreas de Crestuma-Lever, Régua e Carrapatelo, com regras distintas para zonas de proteção, zonas reservadas, áreas de uso turístico, espaços agrícolas/florestais, espaços naturais, espaços verdes e instrumentos de perequação. As regras são distribuídas entre diferentes Artigos (e Secções) com muitos p.?. A terminologia comum inclui Iu, Io, NPA e termos como Perequação, UOPG, Planos de Pormenor, e unidades de execução.
Observação final
- Caso deseje, posso reorganizar este resumo em tabelas separadas por área (Crestuma-Lever; Régua; Carrapatelo) ou criar quadros específicos para cada tipo de espaço (natural, agrícola, florestal, turístico), com links diretos aos artigos e artigos citados.
Regulamento atualizado a 1 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →
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E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
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