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PDM de Mangualde: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Mangualde define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Mangualde e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

Construir em Mangualde: perguntas frequentes

Posso construir em terreno rústico em Mangualde?

Cerca de 80% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Mangualde estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.

Que condicionantes afetam mais terrenos em Mangualde?

Nos dados do Yonder para Mangualde, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (4871 parcelas), Domínio hídrico e margens (2207 parcelas) e Montado de sobro e azinho (12 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.

Condicionantes e zonamento em números

Estatísticas sobre as parcelas de Mangualde já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.

  • Classificação do solo (CRUS)18 967 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Ocupação do solo (COS)18 967 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)4871 parcelas identificadas · cobertura média 57%
  • Montado de sobro e azinho12 parcelas identificadas · cobertura média 21%
  • Domínio hídrico e margens2207 parcelas identificadas · cobertura média 17%

Distribuição por classe de solo (CRUS)

Em 18 967 parcelas classificadas:

  • Solo Rústico 80% (15 226 parcelas)
  • Solo Urbano 20% (3741 parcelas)

Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

Permitted Uses / Activities (Usos permitidos)

- Usos dominantes: indústria e armazenagem (categoria de espaço com vocação dominante para indústria e armazenagem). [Artigo 82º, Secção None, p.?]

Mostrar o resto do resumo

- Usos compatíveis dos usos dominantes: instalação de superfícies comerciais, estabelecimentos hoteleiros, restauração e bebidas, locais de diversão, outros serviços e atividades de gestão de resíduos. [Artigo 82º, Secção None, p.?]

- Espaços Centrais: usos permitidos incluem Habitação; Comércio a retalho; Grandes superfícies comerciais; Serviços; Equipamentos de utilização coletiva; Empreendimentos turísticos. [Artigo 78º, Secção None, p.?]

- Espaços Habitacionais: abrangem as subcategorias Multifamiliar de Elevada Densidade; Multifamiliar de Média Densidade I; II; III; IV (com definições de função habitacional e densidade). [Artigo 80º, Secção None, p.?]

- Espaços de Atividades Económicas (EAE): usos dominantes são indústria e armazenagem; usos compatíveis incluem instalação de superfícies comerciais, hotéis, restauração e bebidas, locais de diversão, outros serviços e equipamentos, bem como gestão de resíduos. [Artigo 82º, Secção None, p.?]

- Espaços Verdes: usos permitidos incluem Quiosques; Parques infantis; Equipamentos/infraestruturas de apoio às atividades de valorização das áreas verdes. Usos compatíveis: restauração e bebidas, empreendimentos de turismo, edificações para fins agrícolas, entre outros. [Artigo 84º, Secção None, p.?]

- Espaços de Uso Especial: podem ocorrer alterações, reconstrução e ampliações; usos complementares como comércio e serviços, armazenagem e equipamentos de apoio aos usos dominantes. [Artigo 87º, Secção None, p.?]

- Postos de abastecimento público de combustíveis: autorização de depósitos de abastecimento público de combustíveis (solo rústico) e, no solo urbano, autorização condicionada pela ponderação dos efeitos nos usos dominantes e na qualidade ambiental/paisagística. [Artigo 28º, Secção II, p.?]

- Tipologia de empreendimentos turísticos: núcleos de desenvolvimento turístico podem integrar conjuntos de empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística (tipologias como hotéis, aldeamentos, turismo de habitação, turismo rural, parques de campismo/ caravanismo, turismo da natureza, etc.). [Artigo 48º, Secção II, p.?] e [Artigo 88º, Secção VI, p.?]

- Exploração e recursos geológicos/hidrogeológicos (quando aplicável): deliberação favorável para exploração/prospecção/pesquisa de recursos geológicos em solo urbano (quando for do interesse público, com ponderação de impactos). [Artigo 25º, Secção II, p.?]

Dimensional Standards (Dimensional Standards)

- Centro Histórico: obrigatoriedade de cumprir o alinhamento dominante, com a altura máxima de edificação numa envolvente de 100 m de raio; respeito a recuos e relação com o espaço público. [Artigo 79º, Secção II, p.?]

- Espaços Habitacionais - Elevada Densidade: número máximo de pisos acima da cota de soleira é 9; ocupação do solo 100%; índice de utilização do solo (IUS) 6,0; altura da edificação 30,0 m; máximo de 2 pisos abaixo da cota de soleira (ou os necessários para estacionamento). [Artigo 81º, Secção III, p.?]

- Espaços Habitacionais - Média Densidade I: até 7 pisos acima da soleira; ocupação do solo 100%; IUS 3,5; altura máxima 24,0 m. [Artigo 81º, Secção III, p.?]

- Traçado/volumes: volumes edificados acima da fachada devem obedecer a traçado de 45° (quando aplicável). [Artigo 22º, Secção I, p.?]

- Elevation da soleira: elevação da soleira não superior a 1,20 m; se superior, contabiliza-se mais um piso por cada piso acima da cota proposta. [Artigo 22º, Secção I, p.?]

- Declive: não é permitida construção em terrenos com declive superior a 30% sem solução técnica adaptável; impermeabilização não pode ultrapassar 20% da área total de implantação da edificação (quando aplicável). [Artigo 22º, Secção I, p.?]

- Recuos/afastamentos: recuo mínimo de 8 m; afastamento lateral de 8 m (exceto quando especificado de outra forma). [Artigo 83º, Secção IV, p.?]

- Espaços Verdes - Regime de Edificabilidade: para Espaços Verdes, índice de utilização do solo (IUS) de 0,15; altura máxima da fachada de 4,5 m; pavimentos exteriores permeáveis/semipermeáveis. [Artigo 85º, Secção V, p.?]

- Edificabilidade para Espaços Florestais de Conservação: índice de utilização do solo 0,50; altura da fachada 12 m; índice de impermeabilização 0,70. [Artigo 67º, Secção III, p.?]

- Espaços Florestais de Produção: regime de edificabilidade semelhante ao das áreas agrícolas de produção (com adaptações). [Artigo 59º, Secção II, p.?]

- Regime de Edificabilidade (Espaços Industriais/Outros): para espaços industriais, índices de edificabilidade variam conforme a tipologia; inclui limitações de altura, recuos e afastamentos (ver Artigos 83º, 67º, 81º). [Artigo 83º, Secção IV; Artigo 67º, Secção None; Artigo 81º, Secção III, p.?]

- Espaços Verdes: altura máxima de fachada de 4,5 m; IUS 0,15; pavimentos permeáveis. [Artigo 85º, Secção V, p.?]

- Infraestruturas/Equipamentos existentes: regimes específicos de edificabilidade para equipamentos existentes que mantenham uso de equipamento coletivo, com isenção de certos parâmetros de edificação; para equipamentos novos, IUS 0,8; ocupação do solo 60%; altura 12 m. [Artigo 88º, Secção VI, p.?]

Density Limits (Índices de ocupação)

- EAE (Espaços de Atividades Económicas): Índice de utilização do solo (IUS) 0,70. [Artigo 82º, Secção None, p.?]

- Espaços Habitacionais - Elevada Densidade: ocupação do solo 100%. [Artigo 81º, Secção III, p.?]

- Espaços Habitacionais - Média Densidade I: ocupação do solo 100%. [Artigo 81º, Secção III, p.?]

- Espaços Florestais de Conservação: índice de utilização do solo 0,50. [Artigo 67º, Secção III, p.?]

- Espaços Florestais de Produção: índice de utilização do solo não explicitamente repetido; regido pelo regime de edificação para espaços agrícolas de produção (0,50 IMU para alguns casos). [Artigo 57º/59º, Secção II/None, p.?]

- Espaços Verdes: índice de utilização do solo 0,15 (quando aplicável). [Artigo 85º, Secção V, p.?]

- Regime de Edificabilidade de equipamentos novos (Espaços Especiais): índice de utilização do solo 0,8; índice de ocupação do solo 60%. [Artigo 88º, Secção VI, p.?]

Parking / Access Requirements (Estacionamento)

- Dispensas/Isenções de estacionamento: pode-se admitir dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento desde que haja justificação técnica e económica e atenda a condições específicas (impacto mínimo, preservação de valor patrimonial, etc.). [Artigo 109-Aº, Secção None, p.?]

- Perequação/cedências e compensações: áreas destinadas a espaços verdes, infraestruturas e equipamentos podem integrar domínio municipal por cedência; possibilidade de compensação financeira ou em espécie conforme regulamento municipal. [Artigo 110º, Secção None, p.?]

- Mecanismos de perequação: aplicação de índices de utilização, cedência e repartição de custos de urbanização (IMU, cedência, etc.) mediante regulamentos do RJIGT; parâmetros numéricos definidos nos Planos de urbanização/pormenor. [Artigo 112º, Secção None, p.?]

Environmental Constraints (Ambiente / REN / RAN / etc.)

- Estrutura Ecológica Municipal (componente ambiental): protege valores e recursos naturais, agrícolas, florestais e culturais; integra sistemas e corredores ecológicos (Natural; Agroflorestal; Conexão; Cultural). [Artigo 7º, Secção I, p.?]

- Zonas acústicas sensíveis e mistas (Artigo 10º): delimitação na Planta de Zonamento Acústico; limites de ruído 55 dB(A) Lden e 45 dB(A) Ln para zonas sensíveis (com exceções para faixas de respeito e zonas non aedificandi). [Artigo 10º, Secção I, p.?]

- Reserva Ecológica Nacional (REN) e Reserva Agrícola Nacional (RAN): condicionantes de conservação integradas no plano; mencionadas na composição de Plano (Planta de Condicionantes). [Artigo 3º, Secção I, p.?]

- Barreiras/cheias: o sistema ambiental inclui zonas ameaçadas pelas cheias; integração de proteção de recursos hídricos. [Artigo 7º, Secção I, p.?]

- Patrimônio Cultural e arqueológico: procedimentos de salvaguarda arqueológica; identificação de conjuntos/sítios arqueológicos; proteção de bens classificados. [Artigo 13º, Secção I, p.?], [Artigo 12º, Secção None, p.?]

Procedures / Approvals Required (Procedimentos)

- Salvaguarda arqueológica: procedimentos específicos de salvaguarda arqueológica no âmbito dos instrumentos de gestão (planos de pormenor e urbanização), conforme a lei vigente. [Artigo 13º, Secção I, p.?]

- Intervenções em sítios arqueológicos: qualquer intervenção que afete o subsolo fica condicionada a salvaguarda arqueológica. [Artigo 12º, Secção None, p.?]

- Exploração de recursos geológicos/hidrogeológicos: deliberação favorável para exploração com avaliação de impactos e aprovação municipal. [Artigo 25º, Secção II, p.?]

- Plano de gestão florestal: implementação conforme plano de gestão florestal aprovado. [Artigo 62º, Secção III, p.?]

- Regularização de situações de desconformidade: procedimentos especiais de regularização de situações de desconformidade com o Plano (117-Aº). [Artigo 117-Aº, Secção None, p.?]

- Perequação compensatória: mecanismos aplicados nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão; regras definidas pela lei aplicável. [Artigo 111º, Secção None, p.?]

Definitions (Definições – termos-chave)

- Tipologias dos usos do solo (Artigo 17º): uso dominante, uso complementar e uso compatível, conforme definidas no regulamento. [Artigo 17º, Secção None, p.?]

- Estrutura Ecológica Municipal (Artigo 8º): sistemas e corredores ecológicos integrando proteção de valores naturais, agrícolas, florestais e culturais. [Artigo 8º, Secção None, p.?]

- Patrimônio Cultural: bens classificados (MN, IIP, etc.) e plantas de condicionantes; procedimentos de salvaguarda aplicáveis. [Artigo 13º, Secção I, p.?]

- Zonas Acústicas Sensíveis e Zonas Mistas (Artigo 10º): delimitação e parâmetros de ruído. [Artigo 10º, Secção I, p.?]

- Sistema Ambiental (Artigo 7º): conjunto de instrumentos para equilíbrio ecológico. [Artigo 7º, Secção I, p.?]

- Qualificação do solo rústico (Artigo 15º): categorias de qualificação do uso do solo em função do uso dominante. [Artigo 15º, Secção None, p.?]

- Espaços Florestais (Produção e Conservação) e suas regras (Artigos 57º, 59º, 60º, 67º, 67º Sec III): definição e regime de edificação; produções e conservação. [Artigo 57º, Secção II, p.?], [Artigo 59º, Secção II, p.?], [Artigo 60º, Secção III, p.?], [Artigo 67º, Secção III, p.?]

- Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos (Artigo 63º) e Espaços Afetos a Atividades Industriais (Artigo 65º): delimitação e finalidade. [Artigo 63º, Secção None, p.?], [Artigo 65º, Secção None, p.?]

- Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) (Artigo 114º): delimitação de áreas de intervenção; composição do plano. [Artigo 114º, PDM Mangualde, p.?]

- Edificabilidade e Perequação (Artigos 113º, 112º, 109-Aº, 110º): direito abstrato de edificação; mecanismos de transferência/cedência; condições de dispensa de estacionamento. [Artigo 113º, Secção None, p.?], [Artigo 112º, Secção None, p.?], [Artigo 109-Aº, Secção None, p.?], [Artigo 110º, Secção None, p.?]

Observações importantes

- Os valores numéricos variam por tipo de espaço (Centro, Habitacionais, EAE, Espaços Florestais, Espaços Verdes, etc.). Consulte os artigos específicos para os parâmetros exatos aplicáveis a cada classe de espaço.

- Em alguns casos, há exceções ou itens revogados (ex.: certos usos ou regimes); onde aplicável, foram indicadas as referências originais (ex.: itens revogados listados no texto de base). [Exemplos: Artigos revogados mencionados nos itens correspondentes, com apontamento no texto original]

Se desejar, posso reorganizar este resumo em uma matriz por tipo de zoneamento (Centro, Habitacionais, EAE, Espaços Verdes, Espaços Florestais, etc.) com os correspondentes valores numéricos para cada atributo.

Regulamento atualizado a 25 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →

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E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

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