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PDM de Mafra: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Mafra define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Mafra e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

Construir em Mafra: perguntas frequentes

Posso construir em terreno rústico em Mafra?

Cerca de 77% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Mafra estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.

Que condicionantes afetam mais terrenos em Mafra?

Nos dados do Yonder para Mafra, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (10 308 parcelas), Domínio hídrico e margens (4988 parcelas) e Rede Natura 2000 (642 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.

Condicionantes e zonamento em números

Estatísticas sobre as parcelas de Mafra já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.

  • Classificação do solo (CRUS)31 584 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Ocupação do solo (COS)31 584 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)10 308 parcelas identificadas · cobertura média 59%
  • Rede Natura 2000642 parcelas identificadas · cobertura média 86%
  • Montado de sobro e azinho86 parcelas identificadas · cobertura média 21%
  • Domínio hídrico e margens4988 parcelas identificadas · cobertura média 14%
  • Corredores de linhas elétricas200 parcelas identificadas · cobertura média 22%
  • Zonas inundáveis1 parcela identificada · cobertura média 5%

Distribuição por classe de solo (CRUS)

Em 31 584 parcelas classificadas:

  • Solo Rústico 77% (24 231 parcelas)
  • Solo Urbano 23% (7353 parcelas)

Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

Aqui está um sumário estruturado, por tópicos, com base nos dados extraídos sobre o PDM de Mafra. Cada item encerra com uma citação no formato solicitado.

1) Usos Permitidos (Usos permitidos)

Mostrar o resto do resumo

- Espaços agrícolas de produção: áreas de maior potencialidade para atividades agrícolas e pecuárias, em articulação com o solo, ciclo hidrológico, clima e biodiversidade. [Artigo 15.º, Âmbito e objetivos; Secção II, p.?]

- Espaços agrícolas complementares: abrangem as demais áreas adequadas à produção agrícola, pecuária, florestal ou agroflorestal, não integradas nos espaços de produção. [Artigo 18.º; Secção, p.?]

- Espaços florestais: áreas de elevada potencialidade para o desenvolvimento florestal, em cumprimento do PROFLVT; incluem Tapada Nacional de Mafra, Tapada Militar, Jardim do Cerco e áreas de declive/cumeada ocupadas por povoamentos florestais. [Capítulo II, Secção, Artigo 21.º; Secção, p.?]

- Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos: áreas licenciadas, concessionadas ou em vias de licenciamento para exploração destes recursos. [Artigo 27.º; Secção, p.?]

- Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações (que não conferem estatuto de solo urbano): ocupações compatíveis com o estatuto de solo rústico; incluem infraestruturas de apoio a atividades diversas. [Artigo 34.º; Secção, p.?]

- Aglomerados rurais: regime permissivo com exceções previstas na legislação; escaping para novas edificações/ampliações está sujeita a regras específicas (ver secção II). [Secção II, p.?]

- Turismo no espaço rural / empreendimentos de turismo (RAN): enquadrados no regime da RAN; edifícios existentes podem sofrer reconstrução/alteração/ampliação com limites de área (p.ex., até 50% da área existente em parcelas até 20.000 m²; teto de construção para turismo em determinadas parcelas; área total de construção para turismo até 1.200 m², com opção de exceder para PP/NDT). [Artigo 18.º; Secção IV/Artigo 18.º; p.?]

- Tapada Nacional de Mafra: empreendimentos de turismo permitidos mediante reconstrução/alteração/ampliação de edificações existentes, desde que aprovados pelas entidades competentes; em território da Tapada, licenças fundamentadas pela conservação da natureza e biodiversidade. [PDM Mafra; p.?]

- Habitações existentes: reconstrução/alteração/ampliação permitidas até certos limites (por exemplo, até 300 m² em parcelas até 20.000 m²; até 250 m² para turismo em parcelas <40.000 m²; etc.). [Artigo 18.º; Secção, p.? e referências de campo]

- Espaços livres intersticiais: construção nova permitida até 300 m² em áreas livres intersticiais com área > 2.000 m². [PDM Mafra; p.?]

- Espaços de uso especial (equipamentos, infraestruturas e ocupações específicas): usos e edificações permitidos conforme o regime aplicável aos espaços de uso especial (com condicionantes de edificação descritas nos artigos 55.º-56.º e outros). [Artigos 55.º e 56.º; Secção, p.?]

- Regras específicas para áreas protegidas da orla costeira (SIC/Sintra-Cascais, ZEC, REN): aplicação de normas mais restritivas com sobreposição de regimes de proteção. [Secção III, Secção I; Artigo 63.º-66.º; PDM Mafra, p.?]

- Observação geral: os instrumentos de gestão (POC-ACE, PP Ribeira de Ilhas) podem exigir enquadramento prévio/licenciamento para determinadas atividades turísticas no espaço rural. [Secção VI, p.?]

Citações de referência: várias entradas citadas ao longo do texto (Artigo 15.º, 18.º, 21.º, 27.º, 34.º; Secções II, III, IV; POC-ACE/PP; SIC ZEC REN; Tapada Mafra). [Secção II, p.?], [Artigo 18.º; Secção II, p.?], [Capítulo II, Secção, Artigo 21.º; Secção, p.?], [Artigo 27.º; Secção, p.?], [Artigo 34.º; Secção, p.?], [PDM Mafra, p.?], etc.

2) Dimensional Standards (Dimensões: altura, afastamentos, área de implantação, FAR)

- Área total de implantação (edifícios sob regime da RAN): não exceder 600 m². [Secção, p.?]

- Área total de construção para edificações destinadas a empreendimentos turísticos: 1.200 m², podendo ser superior se abrangidas por PP ou em NDT (Artigo 96.º). [Secção, p.?]

- Parcelas com área inferior a 20.000 m²: reconstrução/alteração/ampliação para empreendimentos turísticos até 50% da área de construção existente. [Secção, p.?]

- Parcelas com área inferior a 40.000 m²: teto de construção de 250 m² para habitações existentes sob reconstrução/alteração. [Secção, p.?]

- Afastamentos mínimos: da edificação igual à altura da edificação, com um mínimo de 5 m às estremas da parcela (quando aplicável). [Secção, p.?]

- Afastamento mínimo igual a 1,5× a altura máxima da edificação (com mínimo de 5 m às estremas da parcela). [PDM Mafra, p.?]

- Afastamento mínimo entre habitação e explorações pecuárias em sistema intensivo ou intensivo de ar livre: 250 m. [Artigo 15.º alínea 7(d); p.?]

- Área total máxima de construção para habitações existentes em parcelas até 20.000 m²: 300 m². [Secção, p.?]

- Índice máximo de utilização do solo (FAR): 0,002 (indicando baixa densidade). [PDM Mafra, p.?]

- Área total de construção máxima para estruturas de apoio/edifícios: 150 m² (limite em determinadas configurações). [PDM Mafra, p.?]

- Cortinas arbóreas de proteção: largura mínima de 5 m para mitigação visual. [PDM Mafra, p.?]

- Larguras de faixa de proteção costeira e zonas associadas: referências a 20 m para margens/zonas secundárias (cartas/EEM). [PDM Mafra, p. 370]

- Outras referências de afastamentos e limites: 250 m, 300 m, 600 m², 1.200 m², 2.000 m², 150 m², 50% da área existente etc., conforme os conjuntos de regras de cada categoria. [Secção, p.?], [Artigo 18.º; p.?], [Artigo 33.º; p.?]

Notas de citação: os itens acima aparecem dispersos nas descrições de artigos (15.º, 18.º, 33.º, 55.º, 56.º, 57.º, 60.º-65.º) e nas tabelas de thresholds (600 m²; 1.200 m²; 50%; 250 m; 300 m²; 150 m²; 0,002; 5 m; 1,5×; etc.). [Secção II/Artigo 15.º; Artigo 18.º; Artigo 33.º; Artigo 55.º/56.º; PDM Mafra, p.?]

3) Density Limits (Limites de densidade)

- Índice máximo de utilização do solo (FAR): 0,002 (dados repetidos para várias categorias). [Artigo 102.º; Artigo 105.º; Secção None/p.?]

- Observação: o limite de 0,002 é o principal limitador de densidade em várias áreas do PDM Mafra. [PDM Mafra, p.?]

Citação: [Artigo 102.º; Secção None, p.?], [Artigo 105.º; Secção None, p.?], [PDM Mafra, p.?]

4) Parking / Access Requirements (Estacionamento / Acessos)

- Ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas: permitido, desde que não conflitue com regulações específicas (exceções para os planos ANA/Regulamento de Praias) [4 — d) Ampliação de acessos existentes e estacionamentos ...; PDM Mafra, p. 374]. [PDM Mafra, p. 374]

- Observação: outras exigências de estacionamento não estão detalhadas neste conjunto de dados; o foco está nos acessos/estacionamentos em áreas sensíveis da costa. [PDM Mafra, p.?]

Citações: [PDM Mafra, p. 374], [Secção IV; p.?]

5) Environmental Constraints (Restrições ambientais)

- REN / Natura 2000 / ZEC Sintra-Cascais: áreas naturais protegidas com avaliação de incidências ambientais, exigência de avaliação de impacto ambiental para ações que afetem habitats/espécies, com sobreposição de zonas ZEC e SIC Sintra-Cascais. [Artigo 64.º; Artigo 63.º; Artigo 65.º; PDM Mafra, p.?]

- Estrutura Ecológico-Económica (EEM): definição de áreas com função principal de equilíbrio ecológico, protegendo solo rústico e urbano; conecta com PROFLVT e corredores ecológicos. [Artigo 60.º; Definição EEM; PDM Mafra, p.?]

- PROFLVT e habitats protegidos: núcleos florestais/arbóreos (habitats 3280, 3290, 5230; habitats 92D0pt1, 9230, 9240, 9330, 9540) integrados no PROFLVT; normas de silvicultura associadas. [Secção PROFLVT; Artigo 15.º; p.?]

- Zonas de proteção da orla costeira: faixa de proteção costeira, faixa de proteção complementar (ZTP), faixa de salvaguarda em litoral arenoso; áreas costeiras sujeitas a regimes restritivos e contingências de proteção (inclui Área crítica/contenção de Ribamar). [Artigo 66.º; Carta da proteção; PDM Mafra, p.?]

- Faixa de salvaguarda e zonas de risco: áreas com regulações adicionais (lotes, drenagens, draga, obras) para reduzir impactos ambientais; zonas de risco e avaliação ambiental obrigatórias para certas intervenções. [Artigo 72.º; Artigo 66.º; Secção VI; PDM Mafra, p.?]

- Proteção de habitats/ecossistemas específicos e conservação da natureza: regras para habitats/habitats, proteção de áreas sensíveis, corredores ecológicos; restrições adicionais onde couber. [Artigo 63.º; Artigo 65.º; PDM Mafra, p.?]

Citações: [ZEC Sintra-Cascais; REN; EEM; PROFLVT; Habitats 3280/3290/5230/92D0pt1/9230/9240/9330/9540; faixa costeira; Ribamar] [PDM Mafra, p.?], [Artigo 60.º; Artigo 63.º; Secção II, p.?]

6) Procedures / Approvals Required (Procedimentos / Aprovações)

- Avaliação de impacte ambiental ou estudo de impacte ambiental pode ser exigido pela Câmara Municipal quando projetos apresentem riscos à qualidade ambiental ou à biodiversidade (Natura 2000). [Artigo 15.º alínea 8; PDM Mafra, p.?]

- Projeto de intervenção paisagística para condicionamento de implantação de novas edificações, incluindo avaliação de impactes nos valores naturais, habitats e espécies. [Secção p.?]

- Submissão a instrumentos de gestão específicos (POC-ACE, PP de Ribeira de Ilhas) quando aplicável a empreendimentos turísticos no espaço rural/turismo de habitação/equipamentos de praia. [Secção VI, p.?]

- Observância de comunicações prévias, autorizações e pareceres prévios das entidades competentes para as ocupações e utilizações permitidas pelos instrumentos de gestão específicos. [Section 8]

- RJIGT: unidades de execução devem, preferencialmente, obedecer ao sistema de iniciativa dos interessados (RJIGT). [Section None, p.?]

- Entrada em vigor da alteração e republicação do Regulamento do PDM (Anexo II), bem como alterações às plantas de condicionantes. [Section None, p.?]

- O PDM entra em vigor aquando da publicação da Portaria que delimita a Reserva Ecológica Nacional (REV. Mafra), devendo ser revisto conforme legislação. [Section None, p.?]

Citações: [PDM Mafra, Artigo 15.º alínea 8; Secção VI; Section 8; RJIGT; Republicação Anexo II; Artigo 128.º; Portaria de REN] [PDM Mafra, p.?]

7) Definitions (Definições)

- PDM: instrumento de estratégia de desenvolvimento territorial municipal, incluindo solos, ordenamento do território e urbanismo, com modelo municipal e relações com municípios vizinhos; integra orientações de programas nacionais e regionais. [Secção II, p.?]

- PROFLVT: Programa Regional de Ordenamento Florestal Lisboa e Vale do Tejo. [Secção II, p.?]

- Solo rústico: categoria de solo com proteção que impede ações que diminuam suas potencialidades, salvo exceções legais. [Secção II, p.?]

- Núcleos florestais de espécies protegidas (PROFLVT): carvalhos, sobreiros, azinheiras, teixos, castanheiros; núcleos arbóreos ribeirinhos; habitats 3280, 3290, 5230, 92D0pt1, 9230, 9240, 9330, 9540. [Secção II, p.?]

- Espaços agrícolas de produção: áreas de maior potencialidade para atividades agrícolas e pecuárias; com base no solo, climático e biofísico. [Artigo 15.º, Secção II, p.?]

- Espaços agrícolas complementares: áreas fora dos espaços de produção, adequadas à produção agrícola/pecuária/florestal/agroflorestal. [Artigo 18.º; Secção, p.?]

- Espaços florestais: áreas de elevada potencialidade para desenvolvimento florestal, com base no solo vivo; incluem áreas sob regime florestal total. [Capítulo II, Secção, Artigo 21.º; Secção, p.?]

- Espaços de exploração de recursos energéticos/geológicos: áreas licenciadas/concessionadas ou em licenciamento. [Artigo 27.º; Secção, p.?]

- Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas: áreas que não conferem estatuto de solo urbano, compatíveis com o solo rústico. [Artigo 34.º; p.?]

- EEM (Estrutura Ecológico-Económica): conjunto de áreas com função para equilíbrio ecológico, proteção/prospicção ambiental e paisagística. [Artigo 60.º; PDM Mafra, p.?]

Citações: [Artigo 15.º; Artigo 18.º; Artigo 21.º; Artigo 27.º; Artigo 34.º; Artigo 60.º; Secção II, p.?]

Observações finais

- O conjunto de dados é vasto e específico a Mafra (PDM Mafra) e a contatos com o SIC Sintra-Cascais, ZEC/REN/Natura 2000, com diversas referências a planos de pormenor (PP), áreas de intervenção (UOPG), e a regras de proteção costeira. Para uma aplicação prática, recomendo consolidar as referências exatas (p. página) nos documentos oficiais (Alteração, Anexos I/II/III/IV/V, CARTAS de condicionantes) para cada item listado.

- Se desejar, posso organizar estas informações numa tabela consolidada por tópico, com referências completas de cada item (Artigo/Seção/Anexo) para facilitar consulta/registo regulatório.

Regulamento atualizado a 30 de maio de 2026. Documento oficial do PDM →

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E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

Analisar um terreno no Yonder →