Santarém · Mação

PDM de Mação: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Mação define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Mação e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

Construir em Mação: perguntas frequentes

Posso construir em terreno rústico em Mação?

Cerca de 94% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Mação estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.

Que condicionantes afetam mais terrenos em Mação?

Nos dados do Yonder para Mação, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Domínio hídrico e margens (12 412 parcelas), Reserva Agrícola Nacional (RAN) (11 417 parcelas) e Montado de sobro e azinho (390 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.

Condicionantes e zonamento em números

Estatísticas sobre as parcelas de Mação já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.

  • Classificação do solo (CRUS)71 459 parcelas identificadas · cobertura média 99%
  • Ocupação do solo (COS)71 584 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)11 417 parcelas identificadas · cobertura média 51%
  • Montado de sobro e azinho390 parcelas identificadas · cobertura média 35%
  • Domínio hídrico e margens12 412 parcelas identificadas · cobertura média 21%
  • Zonas inundáveis308 parcelas identificadas · cobertura média 73%

Distribuição por classe de solo (CRUS)

Em 71 459 parcelas classificadas:

  • Solo Rústico 94% (66 890 parcelas)
  • Solo Urbano 5% (3573 parcelas)
  • Solo Urbano (urbanizável – transitório) 1% (996 parcelas)

Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

Resumo regulatório (tópicos)

1) Usos permitidos (Usos permitidos)

Mostrar o resto do resumo

- Espaços rurais: atividades agrícolas, silvícolas e agro-silvo-pastoris são previstos como usos disponíveis nesses espaços, com regimes específicos para cada subclasse (Espaços agrícolas, Espaços florestais, Espaços agro-silvo-pastoris) conforme a tipologia de espaços rurais. [Secção II, p.?]

- Observação: os espaços florestais podem acolher edificações apenas sob condições previstas (ver Artigo 55.º, condicionado a limites de índice de utilização etc.). [Secção II, p.?]

- Reserva Agrícola Nacional (RAN): a RAN deve ser exclusivamente afetada à agricultura; ações que comprometam essa potencialidade são proibidas, com exceção de operações autorizadas para obras agrícolas, habitações por necessidade extrema, vias, mineração, reflorestação e campos de golfe turísticos (exceções previstas na regulamentação). [Secção I, p.?] [Artigo 6.º; Artigo 7.º, Secção I]

- Espaços de desenvolvimento turístico (EDT): áreas delimitadas na planta de ordenamento que integram regimes para desenvolvimento turístico. [Secção IV, p.?] (Artigo 62.º)

- Indústrias: novas indústrias da classe B apenas poderão localizar-se em zonas industriais. Licenciamento de unidades industriais é obrigatório antes da licença de obras e instalação; planos de pormenor na Zona Industrial devem prever afastamentos, cortina arbórea e outras regras. [Secção II, p.?] [Artigo 46.º, Artigo 47.º]

- Infraestruturas hídricas: regime de proteção de condutas de adução de água/adição-distribuição e ao redor de reservatórios, com regras que estabelecem zonas de proteção para esse tipo de infraestrutura (ver embasamento em Secção VII). [Secção VII, p.?]

- Demarcação de limites entre espaços urbanos/urbanizáveis: regime de delimitação com referência a demarcação no terreno, observando regras de afastamentos para manter urbanização/edificação conforme a planta de ordenamento. [Secção IV, p.?]

Citações principais (usos/atividades) [Secção II, p.?], [Secção IV, p.?], [Secção I, p.?], [Secção II, p.?], [Secção VII, p.?], [Secção III, p.?]

2) Normas dimensionais (Dimensional Standards)

- Recuos em estradas municipais (faixas não edificar): 8 m de um lado e 6 m do outro lado ao longo de estradas/caminhos municipais. [Secção III, p.?]

- Faixas de proteção de infraestruturas hídricas:

- Condutas de adução de água e adução-distribuição: 5 m a cada lado da linha de traçado. [Secção VII, p.?]

- Reservatórios de água: faixa de proteção de 10 m ao redor. [Secção VII, p.?]

- Faixas não edifiandi para instalações (regimento específico): 50 m de largura para cada lado da plataforma (aplicável às instalações previstas no Decreto-Lei n.º 13/7t). [Secção III, p.?]

- Zonas de servidão não ed edificandi para itinerários principais (IP): 200 m por lado até a planta parcelar. [Secção III, p.?]

- Zona de defesa: 10 m a 100 m a partir do limite das áreas de exploração. [Secção VI, p.?]

- Perímetro de proteção ao redor de centrais de produção de energia: raio de 100 m. [Secção VI, p.?]

- Margens de cursos de água não navegáveis: 10 m (à esquerda/direita, conforme a linha de água). [Secção IX, p.?]

- Demarcação de limites entre espaços urbanos/urbanizáveis: 30 m da berma (quando linha linha paralela a arruamentos); 30 m é referência de demarcação. [Secção IV, p.?]

- Faixa de proteção com folhosas (revestimento vegetal): largura mínima de 25 m para folhosas em faixas de proteção. [Secção II, p.?]

- Largura de faixa de proteção para afastamentos de residências em áreas industriais: 50 m. [Secção II, p.?]

- Cortina arbórea para áreas industriais: ocupar pelo menos 60% da faixa de proteção. [Secção II, p.?]

- Afastamentos e volumes para áreas florestais: limites como 100 ha para manchas com árvores resinosas sem cantonamento (quando aplicável). [Secção II, p.?]

- Edificabilidade em áreas florestais de apoio: área máxima de construção 250 m2 para habitação de apoio (proprietário) em áreas iguais ou superiores a 5000 m2; Infraestruturas autónomas podem ser permitidas, desde que conectadas à rede pública. [Secção II, p.?]

- Afastamento de zonas residenciais para instalações agro-pecuárias: 200 m. [Secção II, p.?]

- Espaços florestais podem prever áreas para apoio habitacional sujeito a condições (inclui limites de 5000 m2 de planificação). [Secção II, p.?]

- Índices de construção por área (densidade/ocupação):

- Áreas urbanas consolidadas: índice máximo de construção 0,70; até 4 pisos. [Secção I, p.?]

- Áreas urbanizáveis: índice máximo 0,50 (até 4 pisos). [Secção I, p.?]

- Aglomerados (nível II): índice máximo 0,40 (até 4 pisos). [Secção I, p.?]

- Escalas de referência de planos: 1:25 000 para plantas de ordenamento/condicionantes; 1:10 000 para perímetros urbanos referenciados. [Secção I, p.?], [Secção I, p.?]

- Índice de utilização em espaços florestais para apoio exclusivo florestal: 0,01. [Secção II, p.?]

- Outros limites de proteção e delimitação: demarcação entre espaços urbanos/urbanizáveis; 30 m de delimitação; 25 m de proteção com folhosas etc. [Secção IV, p.?], [Secção II, p.?]

- Distribuição de áreas para planos industriais: afastamento mínimo de 50 m de habitações residenciais, com cortina arbórea de 60% e ligação a saneamento público. [Secção II, p.?]

- Replicação de escalas fundamentais: 1:25 000 (repetições). [Secção XI, p.?]

Citações específicas (dimensional) [Secção III, p.?], [Secção VII, p.?], [Secção II, p.?], [Secção I, p.?], [Secção IV, p.?], [Secção VI, p.?], [Secção IX, p.?], [Secção XI, p.?]

3) Limites de densidade (Índices de ocupação)

- Espaços urbanos consolidados: índice de construção máximo 0,70; até 4 pisos. [Secção I, p.?]

- Áreas urbanizáveis: índice de construção máximo 0,50; até 4 pisos. [Secção I, p.?]

- Aglomerados (nível II): índice de construção máximo 0,40. [Secção I, p.?]

- Observação: outros índices (0,01 para uso exclusivo florestal, 0,50 repetido, etc.) aparecem nos itens de regras específicas. [Secção II, p.?], [Secção I, p.?]

- Escalas de referência para planos (1:25 000) também aparecem como elementares para definição de índices/plano. [Secção I, p.?], [Secção XI, p.?]

Citações de densidade [Secção I, p.?], [Secção II, p.?], [Secção XI, p.?]

4) Estacionamento / Acessos (Parking / Access)

- Não foram apresentados regulamentos específicos de estacionamento neste conjunto de dados. Logo, não há regras explícitas de estacionamento (parking) ou requisitos de acesso além dos ajustes de afastamentos, licenças e condicionantes citados. No momento, sem dados específicos.

- [No data específico] [Secção I, p.?] (ou correspondente onde aplicável)

Observação: Dado o conjunto de itens, não há um destaque explícito de normas de estacionamento; o material foca mais em recuos, zonas de proteção, índices de construção, licenciamento industrial e proteção ambiental.

5) Constraints ambientais (Constraints / Environmental)

- RAN (Reserva Agrícola Nacional): zoneamento com uso exclusivo para agricultura; proibições de ações que comprometam a potencialidade agrícola; exceções permitidas para obras agrícolas, habitação por necessidade extrema, vias, mineração, reflorestação e campos de golfe turísticos. [Secção I, p.?] [Artigo 6.º; Artigo 7.º, Secção I]

- REN (Reserva Ecológica Nacional): parte integrante da planta de condicionantes; ações proibidas ou limitadas para proteção ambiental; regras para condicionar o uso do solo. [Secção I, p.?] [Artigo 9.º]

- Linhas de água não navegáveis e margens de 10 m: áreas afetas à defesa dos recursos hídricos com margens de 10 m e perímetros de proteção a captações subterrâneas. [Secção IX, p.?] [Artigo 27.º, Título I, Capítulo 1, Secção IX]

- Defesa de recursos hídricos: definição de áreas afetadas, como linhas de água não navegáveis com margens de 10 m e perímetros de proteção a captações subterrâneas. [Secção IX, p.?] [Artigo 27.º]

- Infraestruturas hídricas: proteção ao longo de condutas e reservatórios com faixas específicas (5 m nas condutas, 10 m em volta dos reservatórios). [Secção VII, p.?]

- Espaços florestais: regras para prevenção de fogos florestais (áreas com resinosas devem ser cantonadas com faixas de folhosas; preservação de núcleos de vegetação natural folhosas; locais para barragens/ açudes conforme o talvegue). [Secção II, p.?] [Artigo 57.º]

- EDT e preservação de áreas sensíveis: demarcações de áreas para turismo sustentável com выключение de usos que modifiquem o ecossistema; referência a áreas da albufeira Beiver Ortiga, Pracana, Ribeira de Eiras e Ladeira. [Secção IV, p.?]

- Regulamentação do uso de áreas ambientalmente sensíveis na RAN/REN (definição de uso, limites e exceções). [Secção I, p.?], [Secção XI, p.?]

Citações ambientais [Secção I, p.?], [Secção IX, p.?], [Secção II, p.?], [Secção IV, p.?]

6) Procedimentos / Aprovações (Procedimentos / Approvações)

- Parecer favorável do Instituto da Água para autorizações dentro da faixa de 10 m da margem de água (Artigo 28.º, Secção IX). [Secção IX, p.?]

- Parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola para exceções descritas no Artigo 7.º (solos na RAN). [Secção I, p.?]

- Junta Autónoma de Estradas define servidões rodoviárias pela legislação vigente e estabelece 200 m por lado até a planta parcelar (Artigo 15.º). [Secção III, p.?]

- Licenciamento de unidades industriais obrigatório antes da licença de obras e instalação (Artigo 47.º). [Secção II, p.?]

- Ratificação pelo município/ratificação superior dos planos de pormenor antes da ocupação de novos espaços industriais (Artigo 46.º). [Secção II, p.?]

- Licenciamento de estabelecimentos industriais na Zona Industrial (Artigo 46.º). [Secção II, p.?]

- Revisão do PDM nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, com elementos fundamentais (planta de ordenamento e condicionantes) – [Secção XI, p.?]

- Elaboração de pedidos de alterações em imóveis classificados ou zonas de proteção com parecer técnico do IPPAR (Artigo 32.º). [Secção XI, p.?]

- Elaboração de planos de urbanização ou pormenor com regimes específicos para as cedências (Artigo 42.º). [Secção I, p.?]

- Regimes de urbanização/pormenor com ratificação superior para ocupação de espaços industriais (mencionado em Artigo 46.º). [Secção II, p.?]

- Parecer técnico de IPPAR para obras em zonas classificadas de proteção (Artigo 33.º). [Secção XI, p.?]

Citações de procedimentos [Secção IX, p.?], [Secção I, p.?], [Secção III, p.?], [Secção II, p.?], [Secção XI, p.?]

7) Definições (Definitions)

- RAN - Reserva Agrícola Nacional. [Secção I, p.?]

- REN - Reserva Ecológica Nacional. [Secção I, p.?]

- IP - itinerários principais (Artigo 15.º). [Secção I, p.?]

- IP6 - rede de itinerários principais definida pelo IP6. [Secção I, p.?]

- JAE - Junta Autónoma de Estradas (definição de servidões rodoviárias no Artigo 15.º). [Secção III, p.?]

- Rede Nacional Fundamental - rede constituída pelo IP6. [Secção I, p.?]

- Instituto da Água - órgão responsável pela emissão de pareceres em faixas de 10 m da linha de margem. [Secção IX, p.?]

- Espaços urbanos ou urbanizáveis (definição de áreas delimitadas na planta de ordenamento, 1:25 000, incluindo perímetros urbanos). [Secção I, p.?]

- RAN/REN como componentes fundamentais de plantas de ordenamento/condicionantes. [Secção XI, p.?]

- Espaços rurais: subdividem-se em Espaços florestais, Espaços agrícolas, Espaços agro-silvo-pastoris. [Secção II, p.?]

- ED T (Espaços de Desenvolvimento Turístico): áreas delimitadas na planta de ordenamento que envolvem zonas específicas (ex.: albufeira Beiver Ortiga; Pracana; Ribeira de Eiras e Ladeira). [Secção IV, p.?]

- Imóveis classificados/zonas de proteção com regimes de servidões previstas. [Secção XI, p.?]

Observação final

- Este resumo organiza os dados fornecidos nos tópicos solicitados, com citações de seção p. correspondente. Em alguns itens, as informações aparecem como referências genéricas (p.?) sem número de página específico. Onde houver ambiguidades, consulte o texto regulamentar completo para confirmar os trechos exatos e, se necessário, ajustar as citações.

Regulamento atualizado a 26 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →

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E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

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