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PDM de Guimarães: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Guimarães define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Guimarães e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

Construir em Guimarães: perguntas frequentes

Posso construir em terreno rústico em Guimarães?

Cerca de 81% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Guimarães estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.

Que condicionantes afetam mais terrenos em Guimarães?

Nos dados do Yonder para Guimarães, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (7320 parcelas), Domínio hídrico e margens (1994 parcelas) e Corredores de linhas elétricas (1076 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.

Condicionantes e zonamento em números

Estatísticas sobre as parcelas de Guimarães já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.

  • Classificação do solo (CRUS)15 973 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Ocupação do solo (COS)15 973 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)7320 parcelas identificadas · cobertura média 82%
  • Montado de sobro e azinho7 parcelas identificadas · cobertura média 34%
  • Domínio hídrico e margens1994 parcelas identificadas · cobertura média 17%
  • Corredores de linhas elétricas1076 parcelas identificadas · cobertura média 27%

Distribuição por classe de solo (CRUS)

Em 15 973 parcelas classificadas:

  • Solo Rústico 81% (12 946 parcelas)
  • Solo Urbano 17% (2717 parcelas)
  • Solo Urbano (urbanizável – transitório) 2% (310 parcelas)

Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

Aqui está um resumo estruturado, agrupado pelos tópicos solicitados, com termos em português e citações indicadas entre colchetes.

1) Usos permitidos (Permitted Uses / Usos permitidos)

Mostrar o resto do resumo

- Atividades industriais, de armazenagem e logística, com possível inclusão de funções comerciais, serviços, turismo e hotelaria. [Secção II, p.?]

- Espaços de atividades económicas (atividades produtivas e de consumo). [Secção II, p.?]

- Espaços destinados a equipamentos e infraestruturas de apoio à população, turismo, desporto, cultura, lazer e serviços correlatos; eventualmente limitados por Io/Iimp. [Artigo 65.º; Secção II, p.?]

- Espaços de uso especial (localização de equipamentos/infraestruturas de apoio à população e interesse público municipal). [Secção II, p.?]

- Espaços verdes de utilização coletiva (parques de lazer, desporto, recreio; com edificações de apoio compatíveis; preservação de coberto arbóreo). [Artigo 83.º; Secção II, p.?]

- Aglomerados rurais: função habitacional, com usos complementares (equipamentos, serviços, comércio, restauração/turismo rural) e edifícios de apoio às atividades agrícola, pecuária e florestal. [Secção VI, p.?]

- Espaços residenciais urbanos, com foco em coexistência de habitação, comércio, serviços, turismo e equipamento. [Secção II, p.?]

- Habitação unifamiliar em condições específicas (conforme índices de utilização e parâmetros urbanísticos aplicáveis). [Secção II, p.?]

- Espaços de edificação dispersa, excentrados relativamente aos aglomerados urbanos, com infraestruturação do solo reduzida. [Secção VII, p.?]

- Edificações de apoio à produção/transformação/armazém/exploração de produtos agrícolas, pecuários ou florestais (quando permitidas pelo regime), com adequação de altura e recuos. [Secção II, p.?]

Observação: há referências a categorias adicionais (p.ex., espaços de atividades económicas, espaços de uso especial, áreas de edificação dispersa) que constituem a matriz de uso permitido do PDM. [Secção I, Secção II, Secção VII, Secção VIII, etc., p.?

2) Dimensional standards (Dimensional Standards)

- Altura de fachadas/edificações

- Anexos: apenas um piso acima da cota de soleira, altura de fachada não superior a 3 m; admissível piso menos um ( -1 ) em algumas situações. [Secção IV, p.?]

- Unidades industriais: altura de fachadas não excede 7 m; possibilidade de altura superior apenas quando a especificidade técnica assim exigir. [Secção IV, p.?]

- Habitação unifamiliar: limite de altura/fachada descrito (na prática, fachada até 7 m para habitação; 9 m para outras funções); edificações isoladas até 2 unidades. [Secção VII, p.?]

- Edifícios especiais (equipamentos/infraestruturas de interesse público, torres, religiões, etc.): podem observar alturas distintas, assegurando enquadramento urbanístico/paisagístico. [Secção IV, p.?]

- Recuos e alinhamentos

- Recuo mínimo de 10 m relativamente à via habilitante para unidades industriais; afastamento mínimo de 5 m aos restantes limites do terreno. [Secção IV, p.?]

- Os prédios urbanos ficam sujeitos aos alinhamentos e recuos dominantes contíguos/adjacentes; exceções previstas mediante planos de urbanização/pormenor eficazes ou redimensionamento de arruamento. [Secção IV, p.?]

- Frente de 30 m (frente urbana prevista em determinadas situações). [Secção VII, p.?]

- Índices de utilização e impermeabilização (Io/Iimp)

- Regime de uso de solo para atividades industriais/armazenagem/logística: Io ≤ 0,7; possibilidade de Io até 0,8 em casos justificáveis; Iimp ≤ 0,75 (com exceções até 0,8/0,85 por justificação urbanística). [Secção II, p.?]

- Espaços destinados a equipamentos e infraestruturas: Io não superior a 0,2; Iimp não superior a um valor específico (dados indicados como “não sup.”). [Secção II, p.?; Secção VIII, p.?]

- Espaços verdes de utilização coletiva: Io ≤ 0,15; pavimentação permeável/semipermeável; não-impermeabilização recomendada. [Artigo 83.º; Secção II, p.?]

- Espaços verdes de utilização coletiva (regime específico): Io ≤ 0,15; não impermeabilização do solo; pavimentação permeável/semipermeável. [Secção II, p.?]

- Espaços florestais de produção: Io ≤ 0,05 (Iu); altura ≤ 7 m; recuos mínimos; limites de ocupação e edificabilidade específicos para solos florestais. [Secção III, p.?]

- Espaços de equipamentos e infraestruturas: Io up to 0,2; Iimp até valores específicos conforme regime. [Secção II, p.?]

- Extensões de interfaces em áreas urbanizadas com uso habitacional/industrial: regras específicas de Iu/Io variam por categoria de solo. [Secção IV, p.?]

- Outras referências dimensionais

- Área fronteira/afastamento de anexos existentes: várias regras numéricas (p.ex., 100 m² para anexos em terrenos <3.000 m²; 200 m² para terrenos ≥3.000 m²; 60 m² para anexos em banda; 120 m² para anexos existentes anteriores a 1994). [Secção IV, p.?]

- Altura para instalações de apoio à produção/produção agropecuária: limites de 7 m para fachadas, com exceções técnicas; recuos mínimos de 10 m da via habilitante e 5 m de outros limites. [Secção II/IV, p.?]

3) Densidade (Density limits / Índices de ocupação)

- Io (ocupação) para uso industrial/armazenagem/logística: Io ≤ 0,7; exceções até Io ≤ 0,8 por justificativas urbanísticas. [Secção II, p.?]

- Io para equipamentos de utilização coletiva (edifícios de apoio, desporto, lazer etc.): Io ≤ 0,7; exceções até Io ≤ 0,8. [Secção II, p.?]

- Iimp (impermeabilização) para equipamentos/coisas: Io/ Iimp: Io não excede 0,75; Iimp não excede 0,75 (com exceções até 0,85 por justificativa). [Secção II, p.?]

- Io para espaços verdes de utilização coletiva: Io ≤ 0,15. [Artigo 83.º; Secção II, p.?]

- Iu (índice de utilização) para espaços destinados a equipamentos/infraestruturas: Iu até 0,2. [Secção VIII, p.?]

- Iu para espaços de uso múltiplo agrícola/florestal (quando aplicável): Iu não excede 0,07 a 0,1 em certos regimes; em alguns casos até 0,15/0,2 conforme categoria de solo. [Secção IV; Secção II; Secção III, p.?]

- Iu para solos florestais (regime específico): Iu ≤ 0,05. [Secção III, p.?]

- Frentes mínimas, áreas de frente e escalas de zoneamento (ex.: frente de 30 m; escala 1/10000 para planta): referências numéricas adicionais. [Secção VII; Secção I, p.?]

4) Estacionamento / Acesso (Parking / Access Requirements)

- Acesso direto por via pública habilitante para terrenos a edificar; remete à consubstanciação do espaço público. [Secção IV, p.?]

- Em áreas sem infraestrutura habilitante, admite-se criação de sistemas privativos temporários, com possibilidade de futuras ligações às redes públicas, devidamente autorizados. [Secção IV, p.?]

- A gestão de acessibilidade/estacionamento deve privilegiar a não impermeabilização do solo; possível exceção/limites de Iimp conforme regime. [Secção IV, p.?]

- Em termos de infraestruturas urbanísticas, as operações devem prever a consubstanciação de espaço público e a infraestrutura viária correspondente (com alinhamentos/recuos). [Secção IV, p.?]

5) Ambiental/Condições ambientais (Environmental Constraints)

- Recursos hídricos

- Domínio público hídrico: leitos e margens de cursos de água. [Recursos hídricos – Secção None, p.?]

- Zonas inundáveis (áreas com cobertura temporária por água). [Secção None, p.?]

- Albufeiras de águas públicas: albufeira classificada. [Secção None, p.?]

- Zona terrestre de proteção e zona reservada da zona terrestre de proteção. [Secção None, p.?]

- Captações de água subterrânea para abastecimento público. [Secção None, p.?]

- Recursos geológicos

- Águas de nascente; gasodutos; recursos geológicos (atividades minerais) integrados ao regime de solos. [Secção III, p.?]

- Infraestruturas e rede

- Rede rodoviária nacional/regional; estradas municipais; rede ferroviária; telecomunicações; marcos geodésicos. [Secção III, p.?]

- Proteção de espaços/valores ambientais

- Regimes de proteção de património cultural, arqueológico, geológico e natural (quando aplicável) com salvaguardas na planta de ordenamento. [Secção I e Secção III, p.?]

6) Procedimentos / Aprovações necessárias (Procedures / Approvals Required)

- Vestígios arqueológicos: obrigação de comunicar à Câmara Municipal durante intervenções no solo; salvaguardas adotadas. [Secção I, p.?]

- Bens de interesse patrimonial: intervenções devem ser avaliadas por Comissão Técnica Municipal quando justificadas. [Secção I, p.?]

- Edificações em zonas de proteção/inundações: o proponente deve identificar a cota de cheia e apresentar soluções técnicas; observar permeabilidade, drenagem e cota de cheia. [Secção III, p.?]

- Conservação de solo, água e biodiversidade em espaços de proteção: autorizações específicas; recuperação do perfil do solo por arborizações; normas de silvicultura para proteção. [Secção III, p.?]

- Silvopastorícia, caça, pesca e recreio nesses espaços: autorizações requeridas. [Secção III, p.?]

- Calendário de concretização de UOPG e outros instrumentos (programação estratégica de execução). [Secção I, p.?]

- Relatório de programação e execução (áreas a desenvolver, especialização de UOPG, áreas para espaços verdes e vias estruturantes). [Secção I, p.?]

- Programação Operacional: Programas de ação territorial; Unidade de execução; Plano de urbanização; Plano de pormenor. [Secção I, p.?]

- Concertação prévia: entre Câmara Municipal, entidade tutelar da RAN e CCDR-N em casos excepcionais. [Secção I, p.?]

- Conferência decisória (RERAE): parecer favorável/favorável condicionada. [Secção I, p.?]

- Alterações à planta de ordenamento e à planta de condicionantes (escala 1/10000): publicação e deliberação pela Assembleia Municipal. [Secção I, p.?]

- Regime transitório de Precedências (Artigo 113): preserva direitos de licenças, comunicação prévia, aprovação prévia para operações urbanísticas válidas; concertação necessária em casos excepcionais. [Secção I, p.?]

- Entrada em vigor (Artigo 114): PDM entra em vigor no dia seguinte à publicação. [Secção I, p.?]

Observação: várias regras previstas (p.ex., RERAE, regularizações, alterações de legislação) implicam procedimentos de regularização, controlo e atualização/adição ao regulamento conforme requerido. [Secção I, p.?]

7) Definições (Definitions)

- Solos rural e urbano: classificação do território municipal na planta de ordenamento. [Secção I, p.?]

- Locais de interesse geológico: locais a preservar/valorizar pelo seu interesse científico/pedagógico/cultural; delimitação na planta de ordenamento. [Secção III, p.?]

- Património arqueológico: vestígios e bens no subsolo/superfície; sítios arqueológicos na carta arqueológica. [Secção I, p.?]

- Patrimônio cultural classificado: regime aplicável conforme legislação vigente. [Secção I, p.?]

- Bens de Interesse Patrimonial: bens imóveis identificados como de interesse patrimonial na carta de ordenamento. [Secção I, p.?]

- Sítios arqueológicos: sítios identificados na carta arqueológica. [Secção I, p.?]

- Zonas inundáveis: áreas com cobertura temporária por água (rios, torrentes, cursos de água efémeros); exceções para inundações por redes de esgotos. [Secção III, p.?]

- Rede rodoviária hierarquizada: rede classificada em nacional/regional/municipal conforme Artigo 14.º. [Secção III, p.?]

- Aglomerados rurais: conjuntos habitacionais de caráter agrícola com preservação de estrutura/morfologia; foco na consolidação/requalificação urbanística. [Secção VI, p.?]

- Áreas de edificação dispersa: espaços excêntricos aos aglomerados com infraestrutura reduzida e acessibilidade/condições pouco qualificadas. [Secção VII, p.?]

- Regime de exploração de espaços com função de proteção: conservação de solo, água e biodiversidade; recuperação do perfil do solo por arborizações. [Secção III, p.?]

- Regime de recursos geológicos: exploração/transformação de recursos geológicos com salvaguarda de acessos, gestão de efluentes, recuperação paisagística; uso sustentável de recursos naturais. [Secção V, p.?]

- Espaços verdes: funções ecológicas e de lazer; subcategorias (Espaços verdes de enquadramento; Espaços verdes de utilização coletiva). [Secção II, p.?]

- Espaços de atividades económicas: espaços destinados às atividades económicas, promovendo diversidade e complementaridade. [Secção II, p.?]

- Espaços de uso especial: espaço estratégico para localização de equipamentos/infraestruturas de apoio à população e ao interesse público. [Secção II, p.?]

- UOPG = Unidade de Execução (unidades de execução) por Artigo 104.º. [Secção I, p.?]

- RERAE = Regime de Regularização de Atividades Económicas (Decreto-Lei n.º 165/2014). [Secção I, p.?]

- PDM = Plano Diretor Municipal de Guimarães. [Secção I, p.?]

Observação final sobre dados

- O extrato contém muitos itens com indicação [Secção X, p.?], refletindo a organização do PDM de forma fragmentada. As citações acima referem-se ao conjunto de conteúdos disponíveis. Para uma versão final regulatória, seria ideal consolidar os artigos, secções e páginas exatas de cada item (substituindo os “p.?” genéricos por números de página específicos).

Regulamento atualizado a 24 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →

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E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

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