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PDM de Funchal: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Funchal define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Funchal e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
A seguir apresenta-se um resumo estruturado por tópicos, com referências aos dispositivos relevantes do regulamento, conforme os dados extraídos.
1) Permitted Uses / Activities (Usos permitidos)
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- Espaços habitacionais: vocação dominante para uso habitacional, com coexistência de atividades comerciais, de serviços e de equipamentos coletivos; podem acolher usos complementares comerciais/serviços e criação de espaços públicos, verdes e de utilização coletiva; podem ainda acolher outras usos compatíveis conforme critérios de compatibilização. [Artigo 40º, Secção III] [Secção III, p.?]
- Espaços habitacionais no espaço urbano consolidado: regra de compatibilização de usos prevista para os espaços habitacionais. [Artigo 40º, Secção III] [Secção III, p.?]
- Espaço turístico e cultural do Monte: dominantes incluem equipamentos públicos de interesse público, empreendimentos de turismo no espaço rural, quintas da Madeira, estabelecimentos hoteleiros e conjuntos turísticos e habitações unifamiliares; podem ser viabilizados usos complementares compatíveis com o turismo/valor patrimonial. [Espaço turístico e cultural do Monte, Artigo 31º; Secção VI] [Secção VI, p.?]
- Espaços portuários: usos e ocupações diretamente relacionados com a função portuária, compatíveis com a função e potencialidades, admitindo coexistência de outros usos quando funcionalmente associados. [Artigo 53º; Secção VI] [Secção VI, p.?]
- Espaços naturais e paisagísticos na Rede Natura 2000: há interditos para atos/atividades que afetem o ambiente/natureza, com restrições específicas aplicáveis a áreas Natura 2000 (interdições/limitações indicadas no regime). [Artigo 27º, Secção IV; Secção IV, p.?]
- Espaços agrícolas: vocação dominantes para atividades agrícolas/pecuárias, com uso complementar permitido em instalações associadas e atividades relacionadas, respeitando o regime aplicável da Reserva Agrícola Nacional (transitório regional). [Artigo 23º; Secção II] [Secção II, p.?]
- Espaços florestais: vocação dominante para florestação (espécies autóctones) com usos silvo-pastoris/agrícolas permitidos; usos complementares ligados às explorações silvo-pastoris, agrícolas e florestais. [Artigo 25º; Secção III] [Secção III, p.?]
- Observação de limites: os usos devem respeitar regras de compatibilização (Usos dominantes, complementares e compatíveis) conforme Artigo 11º. [Artigo 11º; Secção II, p.?]
2) Dimensional Standards (Dimensões e configuração)
- Altura total de fachada (edificações): em alguns regimes específicos, a fachada não deve exceder 6,5 m (quando aplicável às quintas/Regime de transformação e edificação; ver Artigo 26º Secção III). [Secção III] [Secção III, p.?]
- Regime de transformação e edificação para quintas madeirenses: impermeabilização 0,20; fachada 9 m; índices de utilização bruto 0,30 e líquido 0,40; sem loteamento urbano. [Artigo 68º; Secção III] [Secção III, p.?]
- Índice de utilização do solo (IU) máximo para espaços florestais: 0,05; área total de construção máxima 1.000 m2; impermeabilização do solo 0,10; altura total de fachada 6,5 m (quando aplicável). [Secção III] [Secção III, p.?]
- Índice de impermeabilização do solo para estabelecimentos hoteleiros: máximo 0,20; número máximo de pisos acima do solo: 2. [Secção III] [Secção III, p.?]
- Índice de utilização do solo e parâmetros para determinado conjunto (Artigo 68 Secção III): IU bruto 0,30; IU líquido 0,40; fachadas/alturas associadas (quando aplicável). [Secção III] [Secção III, p.?]
- Inclinação longitudinal de arruamentos: máx. 15%. [Artigo 55º; p.?] [Artigo 55º, p.?]
- Largura de faixas de rodagem (perfil transversal): entre 2,9 m e 3,3 m (ou uma única faixa de sentido). [Artigo 55º; p.?] [Artigo 55º, p.?]
- Faixas de reserva para vias secundárias: 25 m de cada lado do eixo; caducidade dos condicionamentos de via: cinco anos. [Artigo 56º; p.?] [Artigo 56º, p.?]
- Perímetros de proteção a captações (água): hasta 1.000 m; zona imediata de 20 m; condicionamentos à rede/estações de tratamento/Reservatórios e Estações Elevatórias. [Secção VI; p.?]
- Raio de proteção de árvores monumentais: 50 m. [Artigo 62º; p.?]
- Facetas de ocupação em áreas centrais: regras adicionais de conformação (quando aplicável) para manter coerência da malha urbana e articulação com a envolvente. [Artigo 34º; Secção I] [Secção I, p.?]
3) Density Limits (Índices de ocupação)
- Índice de Utilização do Solo (IU) médio aplicável a certos regimes: IU 1,0. [Secção VI, Artigo 52º] [Secção VI, p.?]
- Unidades de utilização (IU líquido/bruto) na prática de algumas áreas: IU bruto 0,30; IU líquido 0,40. [Artigo 68º; Secção III] [Secção III, p.?]
- Limites de impermeabilização do solo para espaços específicos: 0,75 (quando aplicável a unidades de execução; substitui por índices mais restritivos conforme regulamento). [Artigo 81º; Secção I] [Secção I, p.?]
- Área de edificação por edifício nas áreas verdes: máx. 150 m2. [Artigo 81º; Secção I] [Secção I, p.?]
- Área verde de utilização coletiva: mínimo de 10% da área da unidade de execução, para espaços verdes de uso coletivo. [Artigo 81º; Secção I] [Secção I, p.?]
- Área coberta em áreas verdes de utilização coletiva: máx. 5% da área do polígono afetado à categoria. [Artigo 48º; Secção V] [Secção V, p.?]
- Fachadas máximas (quando aplicável): 4,5 m. [Artigo 48º; Secção V] [Secção V, p.?]
- Limite de impermeabilização do solo em áreas específicas (ex.: espaços florestais): 0,10; em hotéis 0,20. [Secção III; Secção III, p.?]
4) Parking / Access Requirements (Estacionamento)
- Estacionamento privativo dos edifícios: devem existir lugares de estacionamento para uso privativo dos ocupantes; dimensionamento conforme Anexo VI. [Artigo 82º; Secção I] [Secção I, p.?]
- Estacionamento privativo dos edifícios (parâmetros de dimensionamento): os lugares devem obedecer aos parâmetros de dimensionamento constantes do Anexo VI, consoante localização e usos. [Artigo 83º; Secção I] [Secção I, p.?]
- Estacionamento de utilização pública: prever espaços para estacionamento de utilização pública, integrando no domínio público ou não, dimensionados de acordo com a natureza e intensidade dos usos previstos; considerar valores máximos para centralidades e mínimos para o restante território (Anexo VI). [Artigo 84º; Secção I] [Secção I, p.?]
- Situações especiais (exceções de estacionamento): eventuais intervenções em edifícios classificados… podem viabilizar alterações do uso sem cumprir os parâmetros/Especificações do Artigo 83º e 84º, quando se verifiquem determinadas situações especiais (ex.: dificuldade de acesso, dimensão da parcela, etc.). [Artigo 85º; Secção I] [Secção I, p.?]
5) Environmental Constraints (Constraints ambientais; REN, RAN, Natura 2000)
- Natura 2000 / Reserva Ecológica Nacional / Reserva Agrícola Nacional: regime específico admite determinadas situações, mas está sujeito a regras mais restritivas; regime de incidência para áreas integradas nestas redes. [Artigo 7º; Secção II] [Secção II, p.?]
- Espaços naturais e paisagísticos na Rede Natura 2000: interditos determinados atos/atividades para proteção de recursos naturais e paisagísticos; inclui restrições sobre introdução de espécies exóticas. [Artigo 27º; Secção IV] [Secção IV, p.?]
- Áreas de proteção às captações: perímetros de proteção até 1.000 m; zona imediata de 20 m; condicionamentos à rede/estação de tratamento/Reservatórios e Estações Elevatórias. [Secção VI] [Secção VI, p.?]
- Áreas de proteção a outras infraestruturas (ETR/Triagem; hidroagrícolas): faixas interditas de 30 m; faixa de 100 m exige autorização prévia. [Secção VI; Artigo 77º] [Secção VI, p.?]
- Perímetros de proteção a captações: raio de 1.000 m; estudo hidrogeológico aprovado dentro desse raio. [Secção VI] [Secção VI, p.?]
- Infraestruturas hidroagrícolas: distâncias de afastamento (3 m aos canais; 10 m junto a reservatórios/estação elevatória). [Secção VI] [Secção VI, p.?]
- Raio de proteção de árvores monumentais: 50 m. [Artigo 62º; Secção I] [Secção I, p.?]
6) Procedures / Approvals Required (Procedimentos)
- Inserção territorial (Artigo 13º): nos procedimentos de gestão urbanística, a Câmara Municipal deve exigir medidas de salvaguarda especificadas quando necessário para acautelar integração visual e paisagística. [Artigo 13º; Secção I] [Secção I, p.?]
- Deliberação expressa para atividades não enquadradas na classificação do solo: necessidade de deliberação municipal para viabilizar tais atividades. [Artigo 57º; Secção II] [Secção II, p.?]
- Deliberação favorável da Câmara para infraestruturas, após ponderação entre benefícios e efeitos negativos com base em estudos apresentados pelo interessado. [Artigo 58º; Secção II] [Secção II, p.?]
- Programação da execução do PDMF: aprovação de programas de financiamento urbano pela Câmara Municipal, com articulação com Planos de Atividades do Município; prioridades de execução definidas pela Câmara. [Secção II; Secção II, p.?]
- Identificação de unidades de execução e dotações coletivas: as soluções urbanísticas devem prever espaços verdes de uso coletivo e respeitar índices de impermeabilização; mecanismos de perequação para repartição de encargos/benefícios. [Artigo 81º; Secção I] [Secção I, p.?]
- Obras de edificação de impacto relevante: devem ser identificadas em regulamento municipal; necessidade de relatório técnico para imóveis inventariados pode ser exigida pela Câmara. [Secção I; Artigo 64º] [Secção I, p.?]
- Exploração de recursos geológicos: apenas mediante deliberação expressa da Câmara Municipal. [Artigo 60º; Secção VI] [Secção VI, p.?]
- Perequação: mecanismos de perequação devem ser usados de forma conjugada para repartição de benefícios/encargos. [Secção II] [Secção II, p.?]
- Procedimentos de aprovação de infraestruturas: deliberações de ponderação entre benefícios e efeitos negativos com base em estudos apresentados pelo interessado. [Artigo 58º; Secção II] [Secção II, p.?]
7) Definitions (Definições)
- Espaços agrícolas: áreas com vocação dominante para atividades agrícolas/pecuárias; incluem reserva agrícola nacional com regime transitório regional; excluem leitos de cursos de água. [Artigo 23º; Secção II] [Secção II, p.?]
- Espaços florestais: áreas com vocação dominante para florestação; usos dominantes são silvo-pastorais/florestais; usos complementares ligados às explorações silvo-pastoris, agrícolas e florestais. [Artigo 25º; Secção III] [Secção III, p.?]
- Espaços habitacionais: áreas dominantemente habitacionais com coexistência de comércio, serviços, equipamentos coletivos e atividades agrícolas tradicionais; usos complementares permitidos. [Artigo 40º; Secção III] [Secção III, p.?]
- Espaço turístico e cultural do Monte: conjunto edificado de valor patrimonial; domina com equipamentos públicos, empreendimentos de turismo rural, quintas, hotéis e conjuntos turísticos, bem como habitações unifamiliares. [Artigo 31º; Secção VI] [Secção VI, p.?]
- Unidades de execução: soluções urbanísticas para áreas urbano parcialmente urbanizadas, incluindo espaços verdes mínimos e limites de impermeabilização. [Artigo 81º; Secção I] [Secção I, p.?]
- Áreas de proteção às captações / a outras infraestruturas: perímetros de proteção, zonas de afastamento e condicionamentos para redes de água/instalações de tratamento e hidroinfraestruturas. [Secção VI; Artigo 75º/77º; Secção VI] [Secção VI, p.?]
Observação sobre citações:
- Em cada item, exibe-se o dispositivo correspondente com o formato [Seção, p.X] conforme presente no conjunto de dados. Em alguns casos, o p..x não está especificado (p.?); nestes casos, mantive o placeholder conforme instrução.
- Quando um tema não tem dados específicos no conjunto fornecido, a categoria pode apresentar itens com referências diretas ao artigo relevante, ou indicar “No data for category” conforme necessário; no presente resumo, tentei extrair o máximo possível a partir dos textos fornecidos.
Regulamento atualizado a 23 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →
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Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
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