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PDM de Figueira da Foz: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Figueira da Foz define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Figueira da Foz e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
Construir em Figueira da Foz: perguntas frequentes
Posso construir em terreno rústico em Figueira da Foz?
Cerca de 95% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Figueira da Foz estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.
Que condicionantes afetam mais terrenos em Figueira da Foz?
Nos dados do Yonder para Figueira da Foz, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (18 479 parcelas), Zonas inundáveis (3949 parcelas) e Domínio hídrico e margens (3855 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.
Condicionantes e zonamento em números
Estatísticas sobre as parcelas de Figueira da Foz já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.
- Classificação do solo (CRUS)50 290 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Ocupação do solo (COS)50 290 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Reserva Agrícola Nacional (RAN)18 479 parcelas identificadas · cobertura média 79%
- Rede Natura 20002026 parcelas identificadas · cobertura média 97%
- Montado de sobro e azinho12 parcelas identificadas · cobertura média 25%
- Domínio hídrico e margens3855 parcelas identificadas · cobertura média 21%
- Corredores de linhas elétricas1434 parcelas identificadas · cobertura média 38%
- Zonas inundáveis3949 parcelas identificadas · cobertura média 94%
Distribuição por classe de solo (CRUS)
Em 50 290 parcelas classificadas:
- Solo Rústico 95% (47 590 parcelas)
- Solo Urbano 5% (2699 parcelas)
- Discrepância 0% (1 parcelas)
Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
- Permitted Uses / Activities (Usos permitidos)
- Habitação predominante em Espaços Habitacionais (Tipo I/Tipo II/Tipo III), com usos complementares compatíveis com a utilização dominante. [Secção 284, p.?]
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- Espaços Centrais permitem funcionamento com centralidade para o aglomerado, incluindo residenciais, atividades económicas e outros usos compatíveis com a utilização dominante (Tipo II designa centralidade para o conjunto urbano). [Secção 284, p.?]
- Espaços de Atividades Industriais e armazéns podem ser autorizados em Espaços Centrais, estando sujeitos aos artigos 89º a 94º do regulamento. [Secção 276, p.?]
- Empreendimentos turísticos e espaços de utilização turística, bem como espaços de equipamentos de utilização coletiva, devem seguir os parâmetros de cada categoria de solo urbano onde o uso turístico é permitido (inclui exigências de inserção e integração). [Secção 276, p.?]
- Em determinadas condições, conjuntos comerciais e estabelecimentos de comércio/serviços de dimensão relevante podem exigir avaliação social/económica pela Câmara Municipal, precedida de estudo técnico, conforme referência a discussões no regime (quando aplicável). [Secção 281, p.?]
- Observa-se que existem usos interditos específicos no solo urbano (ex.: operações de gestão de resíduos, instalações de produtos explosivos, instalações pecuárias etc.), que delimitam o que não é permitido. [Secção 276, p.?]
- Observando o âmbito dos regulamentos, os estabelecimentos industriais/armazenagem devem ser avaliados quanto à compatibilidade de uso com o ambiente urbano, com regras adicionais para diferentes tipos de espaços. [Secção 276, p.?]
- Existem referências a espaços culturais e turísticos específicos (Cabo Mondego, Mosteiro de Seiça, etc.) associados a usos de valor patrimonial e paisagístico que podem justificar usos permitidos nesses sítios, conforme regulação de valores patrimoniais. [Secção 180, p.?]
- Dado o conjunto, não há uma lista única de usos permitidos aplicável a toda a jurisdição, pois depende da categoria de solo urbano (Habitacional, Central, Economia/Industrial, Turismo etc.) e da normativa aplicável a cada lista de artigos. [Secção 284, p.?]
- Nota: várias passagens indicam usos interditos específicos que complementam os usos permitidos, exigindo conformidade com regras de proteção do patrimônio natural, arquitetónico e ambiental. [Secção 276, p.?]
- Dimensional Standards (height, setbacks, FAR, lot coverage)
- Fronteira da parcela: frente marginal para a via pública pode ter frente de 100 metros para cada lado da parcela, conforme artigo referência com planta de ordenamento. [Secção 284, p.?]
- Profundidade da edificação: 15 metros (quando não existirem edifícios confinantes). [Secção 284, p.?]
- Altura da fachada: até 6 pisos acima da cota de soleira (para determinados usos/zonas). [Secção 284, p.?]
- Altura máxima da fachada: 8 metros (em outros contextos, conforme §276). [Secção 276, p.?]
- Altura máxima da fachada: 15 metros (quando aplicável aos regimes do Artigo 297). [Secção 297, p.?]
- Edificabilidade (índice de utilização - FAR):
- Espaços Habitacionais Tipo I/II/III: índice de utilização até 0,30 (para área destinada) com densidade de 50 fogos/ha (Tipo I), 40 fogos/ha (Tipo II) e 30 fogos/ha (Tipo III). [Secção 284, p.?]
- Nas demais categorias de solo urbano, índice de utilização até 0,50 (ou até 0,70 em parcelas até 3.000 m2, com observações específicas). [Secção 276, p.?]
- Espaços de atividades económicas: índice de utilização até 1,50; índice de impermeabilização até 80%; altura de fachada até 15 m (com exceções justificadas). [Secção 297, p.?]
- Densidade habitacional (fogos/ha): Tipo I ≤ 50; Tipo II ≤ 40; Tipo III ≤ 30 (podem ser excecionadas por decisão da câmara). [Secção 284, p.?]
- Índice de impermeabilização: ≤ 70% (para algumas áreas) e ≤ 80% (para outros regimes de via Secção 297). [Secção 276, p.?] [Secção 297, p.?]
- Afastamentos (limites mínimos às fronteiras da parcela): frontal ≥ 10 m; laterais ≥ 5 m. [Secção 297, p.?]
- Edificabilidade de espaços de apoio/uso específico: área de construção máxima de 100 m2 com até 1 piso para edificações de apoio a atividades ambientais e económicas; área de construção até 500 m2 para habitações em áreas de Edificação Dispersa com variações permitidas. [Artigo 252, p.?] [Artigo 267, p.?]
- Faixas de proteção e interfaces viárias: faixa de proteção de 20 metros para cada lado do eixo de vias propostas; quando vias são integradas na Rede Rodoviária Municipal, aplica-se o regime de proteção correspondente. [Secção 3, p.?]
- Larguras de edificação em certas subcategorias: largura entre 5 e 6 metros para edificações com valor patrimonial ou condicionantes. [Secção 180, p.?]
- Observação de regras adicionais para edificações em zonas inundáveis, incluindo exigências de piso/altura relativa à cheia, e a necessidade de não obstruir escoamento de água. [Secção 191, p.?]
- Density / Outer Limits (Densidade, ocupação do solo)
- Ver acima (ver Dimensional Standards) para índices de utilização e densidade por tipo de Espaço Habitacional. [Secção 284, p.?]
- Em Espaços Economicos, Índice de utilização ≤ 1,50; impermeabilização ≤ 80%; altura de fachada ≤ 15 m (quando aplicável). [Secção 297, p.?]
- Parking / Access Requirements (Estacionamento)
- Número mínimo de lugares de estacionamento, conforme disposto no Artigo 37º (regime de estacionamento). [Secção 276, p.?]
- Considerações de acessibilidade e redes viárias associadas à rede rodoviária nacional e à rede rodoviária municipal para garantirem mobilidade. [Secção 3, p.?]
- Environmental Constraints (REN, RAN, etc.)
- Serviços de proteção ambiental e recursos naturais: Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Aproveitamento Hidrográfico do Baixo Mondego. [Recursos Naturais – RAN; Baixo Mondego, Secção None, p.?]
- Reserva Ecológica Nacional (REN) e áreas associadas (ex.: dunas, lagoas, cabeceiras de linhas de água) integradas na Rede REN e zones de proteção. [Recursos Naturais – REN; Secção None, p.?]
- Monumento Natural do Cabo Mondego; Sítio RAMSAR – estuário do Mondego; áreas de dunas na REN; áreas de cabeceiras de água. [Artigo 64º, Secção None]
- Zonas de Salvaguarda Costeira, Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira (Nível I e II), Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira (Nível I e II) e Margem (Zona Terrestre de Proteção) com regras específicas para ocupação, construção e proteção ambiental. [Secção 191, p.?]
- Zonas Sensíveis e Zonas Mistas: limites de ruído (Lden/Ln) para áreas sensíveis e mistas; Zonas de Conflito Acústico com planos de redução de ruído. [Secção 188, p.?]
- Regras de proteção para ambientes naturais e paisagísticos, incluindo salvaguarda de áreas com valor natural, planos de arranjos exteriores aprovados pela Câmara Municipal, inventários de espécies vegetais, e exigências de conservação de habitats. [Secção 180, p.?]
- Regime de proteção da Rede Rodoviária e Ferroviária, com necessidade de estudo específico para alterações na Rede Rodoviária Nacional; verte limites de proteção de infraestrutura. [Secção 3, p.?]
- Procedures / Approvals Required (Procedimentos)
- Parecer prévio dos serviços municipais de arqueologia antes de revolvimento de solos; comunicação de achados durante intervenção; suspensão de obras em vestígios arqueológicos inéditos até avaliação. [Secção 180, p.?]
- Comunicações à entidade tutelante competente sobre implicações da operação e achados arqueológicos. [Secção 180, p.?]
- Não permitir intervenções com mobilização de solos sem parecer de arqueologia; observar o regime específico do património arqueológico. [Secção 180, p.?]
- Em demolições ou intervenções que afetem imóveis com valor patrimonial, reintegração de elementos decorativos (cantarias, azulejaria, serralharias) ou incorporação em bancos municipais de materiais/azulejos, quando solicitado. [Secção 180, p.?]
- Parecer prévio de arqueologia e comunicação de achados durante intervenção; observância de Artigo 16º (serviços de arqueologia da Câmara Municipal). [Secção 180, p.?]
- Planos de redução de ruído para Zonas de Conflito Acústico; classificação/acústica de áreas nos Planos de Urbanização/Pormenor. [Secção 188, p.?]
- Deliberação expressa fundamentada pela Câmara Municipal para majoração de índices no uso habitacional (Artigo 287.º). [Secção 284, p.?]
- Autorização da entidade da administração central com tutela para atuar nos espaços referidos (Artigo 65). [Section None, p.?]
- Plano ambiental e de recuperação paisagística aprovado pela entidade competente para recuperação de áreas após exploração (Artigo 256, alínea 2). [Section None, p.?]
- Aprovações de traçado/execução de vias propostas com faixas de proteção transpostas para o novo traçado; ajustes de traçado necessitam de estudo específico para Rede Rodoviária Nacional. [Secção 3, p.?]
- Definitions (Definições)
- Solo urbano: definição de solo urbano, delimitado pelo perímetro urbano, com áreas edificadas e áreas de expansão, englobando funções habitacionais e outras compatíveis. [Secção 82º; Artigo 83º]
- Qualificação do Solo Urbano: categorias e subcategorias de espaços delineados na Planta de Ordenamento – Classificação e Qualificação do Solo. [Secção 276; Artigo 278.º]
- Espaços Habitacionais: áreas onde predominam funções residenciais, com possibilidade de usos complementares. [Secção 284, p.?]
- Espaços Habitacionais Tipo I/II/III: subdividem-se conforme artigos 292.º e 293.º (uso residencial com usos complementares). [Secção 284, p.?]
- Estrutura Ecológica Municipal (EEM): conjunto de áreas que protegem equilíbrio ecológico e valorização ambiental/paisagística. [Secção 177, p.?]
- Valores Patrimoniais: imóveis, elementos, sítios e áreas com reconhecido interesse histórico, cultural, arquitetónico, arqueológico, geológico, natural, paisagístico, artístico, científico, técnico, social ou simbólico. [Secção 180, p.?]
- Zonas de Potencial Valor Arqueológico (ZPVA) e Zonas de Potencial Localização Arqueológica (ZPLOA): áreas com vestígios arqueológicos ou suspeita de vestígios, sujeitas a regras de proteção/estudo. [Secção 180, p.?]
- Sítios Arqueológicos: locais com ruínas ou vestígios arqueológicos identificados na Planta de Ordenamento. [Secção 180, p.?]
- Rede Rodoviária e Rede Ferroviária: infraestruturas existentes e propostas, com planos de ordenamento para mobilidade e proteção de infraestruturas. [Secção III; Secção 3, p.?]
- Faixas de Salvaguarda Costeira, Margem e Salvaguarda ao Galgamento/Inundação Costeira e à Erosão Costeira: zonas de proteção costeira com regras específicas para ocupação, construção e intervenções. [Secção 191, p.?]
Observações gerais:
- As regras variam conforme a categoria de solo urbano (Espaços Habitacionais, Espaços Centrais, Espaços de Atividades Económicas, Espaços Naturais, etc.), com diferentes limites de índice de utilização, impermeabilização, densidade, altura e afastamentos. [Secção 276; Secção 284; Secção 297, p.?]
- Existem regras específicas para proteção de património, arqueologia, áreas de valor natural e zonas costeiras, com procedimentos de arqueologia e comunicações obrigatórias antes de intervenções. [Secção 180; Secção 188; Secção 191, p.?]
- A gestão territorial envolve instrumentos como Planta de Ordenamento – Classificação/Qualificação do Solo, Valores Patrimoniais, Condicionantes, bem como planos de redução de ruído e de proteção de infraestruturas. [Artigo 168.º; Secção 180; Secção III]
Se desejar, posso reformatar este resumo em um quadro por categoria com referências cruzadas específicas (Artigos/Seções) ou adaptar para um formato de apresentação (ppt/handout).
Regulamento atualizado a 8 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →
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E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
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