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PDM de Crato: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Crato define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Crato e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
Construir em Crato: perguntas frequentes
Posso construir em terreno rústico em Crato?
Cerca de 87% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Crato estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.
Que condicionantes afetam mais terrenos em Crato?
Nos dados do Yonder para Crato, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Montado de sobro e azinho (965 parcelas), Domínio hídrico e margens (922 parcelas) e Reserva Agrícola Nacional (RAN) (548 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.
Condicionantes e zonamento em números
Estatísticas sobre as parcelas de Crato já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.
- Classificação do solo (CRUS)3327 parcelas identificadas · cobertura média 99%
- Ocupação do solo (COS)3337 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Reserva Agrícola Nacional (RAN)548 parcelas identificadas · cobertura média 27%
- Rede Natura 200014 parcelas identificadas · cobertura média 49%
- Montado de sobro e azinho965 parcelas identificadas · cobertura média 33%
- Domínio hídrico e margens922 parcelas identificadas · cobertura média 11%
- Corredores de linhas elétricas34 parcelas identificadas · cobertura média 7%
Distribuição por classe de solo (CRUS)
Em 3327 parcelas classificadas:
- Solo Rústico 87% (2878 parcelas)
- Solo Urbano 10% (340 parcelas)
- Solo Urbano (urbanizável – transitório) 3% (109 parcelas)
Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
- Permitted Uses / Activities (Usos permitidos)
- Instalação e laboração de estabelecimentos industriais classificados pela Portaria n.o 6065/1969, com condições de localização (áreas silvo-pastoris, área de floresta de protecção, terreno não abrangido pela REN) e concessão de alvarás pela Câmara Municipal. [Section Secção III, p.?]
Mostrar o resto do resumo
- Constitución de estabelecimentos industriais classificados conforme a Portaria n.o 6065/1969 cujas atividades representem valor económico para o concelho, desde que satisfaçam requisitos legais e observem disposições específicas (localização em áreas silvo-pastoris, floresta de proteção, não abrangidas pela REN ou sujeitas a servidão/restrição), com bons acessos rodoviários. [Section Secção III, p.?]
- Regime de caracterização das áreas de indústria propostas, delimitadas na planta de ordenamento e servidas por infra-estruturas próprias. [Section Secção II, p.?]
- Áreas de indústria propostas, delimitadas na planta de ordenamento, servidas ou susceptíveis de vir a ser servidas por infra-estruturas próprias, destinadas à implementação de edificações e instalações de carácter industrial (incluindo laboratórios, armazéns, depósitos, silos, atividades sociais/recreativas ao serviço dos trabalhadores, escritórios e habitação para o pessoal, vigilância e manutenção quando justificável). [Section Secção II, p.?]
- Regime aplicável às Outras áreas silvo-pastoris (Artigo 10.º, Secção II), que admite que a impossibilidade/inconveniência de soluções individuais para infra-estruturas poderá inviabilizar a construção. [Section Secção II, p.?]
- Regime de instalação e licenciamento de outras pecuárias enquadrado no Título I, Capítulo III, Secção III, Artigo 24.º (n.º 2), com aplicação das disposições do Decreto-Lei n.º 182/79. [Section Secção III, p.?]
- Observância das disposições do Decreto-Lei n.o 182/79 aplicáveis à instalação/licenciamento de outras pecuárias. [Section Secção III, p.?]
- Regime transitório para estabelecimentos industriais fora dos espaços industriais, com alteração para classe B autorizada previamente, visando ampliação/alteração e certidão de localização mediante parecer da entidade tutelar e do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais no licenciamento (Artigo 17.º). [Section Secção I, p.?]
- Para estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais, de classe € (classe não especificada no trecho), cuja alteração implique mudanças para classe B e devidamente autorizados antes da entrada em vigor do PDMC, poderá ser autorizada a ampliação/alteração e ser passada a respectiva certidão de localização, após análise caso a caso e parecer favorável da entidade que tutela o estabelecimento industrial e da entidade do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais que intervém no licenciamento. [Section Secção I, p.?]
- Artigo 21.º: regime de licenciamento de estabelecimentos e atividades industriais, organizado segundo o Decreto Regulamentar n.o 25/93; licenciamento municipal de instalações insalubres com base no somatório dos espaços urbanos/urbanizáveis contidos nos perímetros urbanos. [Section Secção II, p.?]
- Aplicação do regime de licenciamento municipal de instalações insalubres previsto na Portaria n.o 6065/1929: espaços urbanos são o somatório dos espaços urbanos e urbanizáveis dentro dos perímetros urbanos delimitados nas plantas de ordenamento. [Section Secção II, p.?]
- Legislação vigente sobre licenciamento industrial: Decreto-Lei n.o 109/91, Decreto-Lei n.o 282/93, Decreto Regulamentar n.o 25/93, Portaria n.o 744-B/93, etc. [Section Secção II, p.?]
- Unidades das classes A e B devem instalar-se obrigatoriamente na zona industrial prevista, conforme o n.o 1 do art. 4.o do Decreto Regulamentar n.o 25/93. [Section Secção II, p.?]
- Em licenciamentos de indústrias não sujeitas a localização obrigatória em zona industrial, pondera-se a compatibilidade com o uso predominante da área para evitar incômodos a terceiros. [Section Secção II, p.?]
- Nos espaços industriais propostos, podem ser constituídos lotes com dimensão superior a 400 m?. [Section Secção II, p.?]
- Sempre que a configuração do terreno o permita, o acesso aos lotes far-se-á obrigatoriamente a partir de uma via secundária de distribuição interior à própria zona. [Section Secção II, p.?]
- Regime de proteção de áreas onde o uso preferencial é a floresta de proteção e zonas integradas na REN, com condicionantes de edificação. [Section Secção III, p.?]
- Constituem áreas cujo uso preferencial é a floresta de proteção, com funções de manter a continuidade da estrutura verde e proteger o relevo natural e a diversidade ecológica. [Section Secção III, p.?]
- Integram áreas identificadas no âmbito da REN como áreas com riscos de erosão e/ou cabeceiras das linhas de água. [Section Secção III, p.?]
- Edificação apenas em prédios exclusivamente constituídos por áreas integradas na REN sujeita-se a condicionamentos: índice máximo de construção 0,01; área máxima de construção 300 m²; área máxima de impermeabilização do solo 2% da área da parcela, com máximo de 1000 m; área da parcela mínima admitida para edificação 2,5 ha; infra-estruturas devem ser autossuficientes. [Section Secção III, p.?]
- Regime da Área agrícola preferencial (RAN): inclui áreas integradas na RAN com condicionamentos de edificação (índice de construção máximo 0,01; área máxima de construção 300 m²; impermeabilização até 2% da parcela com máximo de 1000 m²; área mínima de edificação 2,5 ha; infra-estruturas autossuficientes). [Section Secção I, p.?]
- Em áreas da RAN, interdito instalar lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos; interditas certas atividades até normas. [Section Secção I, p.?]
- Pecuárias caseiras: instalações de suinicultura até 2 porcas reprodutoras, 1 varrasco e 15 porcos de engorda; aviários até 50 aves; cuniculturas até 50 animais; vacárias até 2 animais; ovinos até 5 animais; caprinos até 5 animais. Licença para pecuárias caseiras com renovação anual, substituindo o alvará sanitário. [Section Secção III, p.?]
- Áreas de massas minerais >5 ha e produção >150 mil t/ano exigem estudo de impacte ambiental e distância de 100 m aos aglomerados. [Section None, p.?]
- Cauções devem ser revistas anualmente conforme inflação ou outras disposições legais. [Section None, p.?]
- Proprietários de áreas de exploração abandonadas devem executar medidas de segurança e recuperação paisagística determinadas pelo Instituto Geológico e Mineiro. [Section None, p.?]
- Pedidos de licenciamento para novas explorações devem seguir o Decreto-Lei n.o 89/90, de 16 de Março, artigos 18.º, 19.º e 20.º. [Section None, p.?]
- Consulta ao PDMGC na Câmara Municipal do Crato, dentro do horário de expediente. [None, p.?]
- Regime transitório: até a revisão/suspensão, o PDMC permanece em plena vigência; anteplano de urbanização revogado após vigência do PDMC; planos de pormenor mantêm-se. [None, p.?]
- Entrada em vigor do Regulamento: entra em vigor na data de publicação no Diário da República e adquire plena eficácia a partir dessa data. [None, p.?]
- Dimensional Standards (Padrões dimensionais de edificações/instalações)
- Índice máximo de construção (quando aplicável) 0,01 (em áreas RAN) e 0,02 (em área agrícola condicionada). [Secção III, p.?] [Secção I, p.?]
- Área máxima de construção: 300 m² (em RAN e área agrícola condicionada). [Secção III, p.?] [Secção I, p.?]
- Área máxima de impermeabilização do solo: 2% da área da parcela; limite máximo de 1000 m². [Secção III, p.?] [Secção I, p.?]
- Área mínima de edificação (parcela): 2,5 ha. [Secção III, p.?] [Secção I, p.?]
- Dimensões de lotes: frentes mínimas 6 m; dimensão de lotes superior a 400 m (quando aplicável). [Secção I, p.?] [Secção II, p.?]
- Cércea: até três pisos em aglomerado urbano Crato. [Secção I, p.?]
- Afastamentos mínimos para ETAR e fossas: 200 m de qualquer construção; 50 m para fossas sépticas de uso coletivo. [Secção III, p.?]
- Faixas de proteção de vias: 20 m ao redor das vias (com 40 m para instalações industriais; exceções para pequenas oficinas). [Artigo 41.º, Secção I]
- Afastamentos/zonas de proteção de albufeiras: faixa de 100 m envolvente. [Secção II, p.?]
- Afastamento mínimo de 100 m aos aglomerados (quando aplicável para estudos ambientais). [Section None, p.?]
- Density Limits (Limites de densidade)
- Densidade habitacional máxima: 25 fogos/hectare. [Section Secção I, p.?]
- Índice de construção máximo: 1 (quando não especificado se aplica a área urbana ampla). [Section Secção I, p.?]
- Parking / Access Requirements (Estacionamento e Acesso)
- Acesso aos lotes obrigatoriamente a partir de uma via secundária de distribuição interior à zona, sempre que a configuração do terreno o permita. [Section Secção II, p.?]
- Bons acessos rodoviários exigidos para instalação/constituição de indústrias; vias de acesso devem atender requisitos de ligação com a rede principal. [Section Secção III, p.?]
- Observância de faixas de proteção de vias (20 m padrão; 40 m para instalações industriais) com exceções (pequenas oficinas; serviços públicos de transporte ferroviário ficam isentos). [Artigo 41.º, Secção I; Secção I, p.?]
- Environmental Constraints (REN, RAN, etc.)
- Regime de proteção de áreas onde o uso preferencial é a floresta de proteção e zonas integradas na REN, com condicionantes de edificação. [Secção III, p.?]
- Áreas integradas na REN: áreas com riscos de erosão/tome de água; edificação sujeita a condicionantes específicas (índice 0,01; 300 m²; 2% impermeabilização; 2,5 ha mínimo; infraestruturas autossuficientes). [Secção III, p.?]
- Área agrícola preferencial (RAN): índices de construção/limites de terreno, impermeabilização, área mínima de edificação; infraestrutura autônoma; proibições de descarte de resíduos; restrições de edificação em áreas RAN. [Secção I, p.?]
- Áreas de infiltração máxima na REN: proibidas ações como descarga de efluentes não tratados, rega com água residuais não tratada, instalação de lixeiras/aterros sanitários, novas explorações de massas minerais, uso intensivo de biocidas/fertilizantes, depósito de adubos/pesticidas/combustíveis, mobilização do solo para fins agrícolas/silvo-pastoris. [Secção II, p.?]
- Afastamentos mínimos para ETAR/Fossas, proteção de aquíferos, poluição da água/ar/solo: normas e limitações estabelecidas por decretos (por ex., Decreto-Lei n.o 74/90 para água; Decreto-Lei n.o 352/90 para ar; normativas de poluição do solo e água). [Secção IV, p.?]
- Proibição de deposição de resíduos fora de aterro sanitário/depósitos licenciados; incentivo à reutilização de resíduos onde possível. [Secção IV, p.?]
- Observância de normas de proteção de solo natural: licenciamento municipal para destruição do revestimento vegetal não agrícola e para aterro/escavação que alterem relevo/solo arável; exceções para espaços urbanos/industriais já licenciados. [Decreto-Lei n.o 139/89; Seção correspondente]
- Definitions (Definições importantes)
- Edificações e instalações industriais: laboratórios, armazéns, depósitos, silos, serviços ao trabalhador, escritórios e habitação para o pessoal, vigilância/manutenção, quando justificável. [Section Secção II, p.?]
- Pecuárias caseiras: explorações de pequena dimensão com regime de licença anual; atividade sujeita a renovação. [Secção III, p.?]
- Áreas agrícolas preferenciais (RAN): áreas integradas na RAN com condicionamentos de edificação. [Secção I, p.?]
- Áreas-canais: plataformas/faixas de reserva de redes de transportes/liners AT; Espaços-canais: regime de caracterização das áreas-canais (Artigo 38.º). [Secção IV, p.?]
- Núcleos históricos: regime de uso turístico-cultural permitido para estabelecimentos hoteleiros, observando normativa do núcleo histórico. [Section None, p.?]
- Espaços culturais: proteção de espaços culturais como áreas de interesse público com zonas de proteção e abrangendo imóveis classificados ou não classificados. [Regime de proteção dos espaços culturais]
- Unidades operativas de planeamento e gestão: áreas sujeitas a regulamentação/gestão urbanística própria definidas por planos de ordenamento, urbanização, pormenor, salvaguarda etc. [Artigo 65.º, Título I, Capítulo I]
- Solo natural: ações de destruição do revestimento vegetal não agrícola e ações de aterro/escavação que alterem o relevo natural e as camadas do solo arável sujeitas a licenciamento municipal. [Artigo 63.º]
- Zona de proteção do imóvel classificado: zonas com regimes de servidões/restrições de utilidade pública para imóveis classificados. [Artigo 62.º]
- Cadastro de áreas com povoamentos florestais atingidos por incêndios: cadastro pela Câmara Municipal com atualização anual; proibições por até 10 anos. [Artigo 61.º]
Observações sobre formatação de citações:
- As referências entre colchetes seguem o formato solicitado: [Section, p.X] ou [Secção II, p.?] conforme disponível no extracted data.
- Onde a linha original apresentava lacunas (p.? ou trecho truncado), utilizei o rótulo correspondente (p.? ou Secção I/II/III) para manter a coerência com o material fornecido.
Regulamento atualizado a 26 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →
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E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
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