Castelo Branco · Covilhã

PDM de Covilhã: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Covilhã define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Covilhã e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

Construir em Covilhã: perguntas frequentes

Posso construir em terreno rústico em Covilhã?

Cerca de 89% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Covilhã estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.

Que condicionantes afetam mais terrenos em Covilhã?

Nos dados do Yonder para Covilhã, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (12 086 parcelas), Domínio hídrico e margens (6489 parcelas) e Rede Natura 2000 (4028 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.

Condicionantes e zonamento em números

Estatísticas sobre as parcelas de Covilhã já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.

  • Classificação do solo (CRUS)32 346 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Ocupação do solo (COS)32 346 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)12 086 parcelas identificadas · cobertura média 65%
  • Rede Natura 20004028 parcelas identificadas · cobertura média 98%
  • Montado de sobro e azinho276 parcelas identificadas · cobertura média 34%
  • Domínio hídrico e margens6489 parcelas identificadas · cobertura média 16%
  • Corredores de linhas elétricas362 parcelas identificadas · cobertura média 26%

Distribuição por classe de solo (CRUS)

Em 32 346 parcelas classificadas:

  • Solo Rústico 89% (28 945 parcelas)
  • Solo Urbano 9% (2843 parcelas)
  • Solo Urbano (urbanizável – transitório) 2% (558 parcelas)

Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

Abaixo está um resumo estruturado, organizado pelos temas solicitados, com as citações correspondentes aos dados fornecidos.

1) Usos Permitidos / Atividades (Usos permitidos)

Mostrar o resto do resumo

- Em Espaços florestais, admite-se usos habitacionais de apoio à agricultura, pecuária ou atividades florestais, bem como o aproveitamento de recursos energéticos e a localização de equipamentos turísticos. [Secção 28, p.?]

- Em Espaços para indústria extrativa, permitem-se atividades de extração de recursos do subsolo e aproveitamento de recursos energéticos; é permitida a instalação/ampliação/alteração de estabelecimentos industriais dos tipos 1, 2 ou 3 junto a explorações de pedreiras licenciadas. [Secção 28, p.?]

- Na área de intervenção do PNSE, apenas são permitidas as seguintes tipologias de empreendimentos de turismo da natureza: hotéis/pousadas; turismo de habitação; parques de campismo e caravanismo; turismo no espaço rural (hotéis rurais, casas de campo, empreendimentos de agroturismo). [Secção II, p.?]

- Em áreas sujeitas a regimes de proteção, podem admitir-se usos habitacionais, de apoio às atividades agrícolas/pecuárias/florestais, de aproveitamento de recursos energéticos e a localização de equipamentos turísticos, conforme disposições aplicáveis. [Secção IV, p.?]

- Pode ser autorizada a alteração do uso de edificações preexistentes situadas fora do perímetro urbano para turismo em espaço rural, desde que cumpram servidões/restrições de utilidade pública e os regimes legais aplicáveis. [Section None, p.?]

- Alterações/ Ampliações de edificações existentes que excedam parâmetros urbanísticos podem ser autorizadas para assegurar segurança, salubridade e/ou melhoria ambiental (redução de impactos). [Section None, p.?]

- O Parque de Campismo das Penhas da Saúde destina-se exclusivamente a usos compatíveis com camping. [Secção 28, p.?]

- O licenciamento de quaisquer empreendimentos turísticos fica sujeito à legislação em vigor e ao parecer da entidade competente, especialmente para zonas incluídas no perímetro do PNSE. [Secção II/IV, p.?]

- Em substituições de cessões de áreas para espaços verdes/áreas de utilização coletiva, podem ser substituídas por compensações ao município, em numerário ou espécie, conforme regulamento a aprovar pela Assembleia Municipal. [Secção 28, p.?]

- Existem Planos de Pormenor relevantes (Tortosendo — 3.ª Fase; Penhas da Saúde — Zona Sul) para orientar ações de requalificação; estas ações devem obedecer ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. [Secção 28, p.?]

- A elaboração de planos de pormenor com caráter de urgência é prevista para áreas críticas de reconversão urbanística (ARU). [Secção IV, p.?]

- A construção/alteração de infraestruturas turísticas fica sujeita a licenciamento conforme a legislação vigente e parecer competente, incluindo zonas no PNSE. [Seção II/IV, p.?]

- Pode ser autorizada a alteração do uso de edificações preexistentes situadas fora do perímetro urbano para turismo em espaço rural, sujeita aos regimes legais aplicáveis. [Section None, p.?]

- Existem exceções/avisos especiais para alterações/ampliações de edificações em contextos agrícolas, agropecuários, florestais ou turísticos, sujeitas a condições específicas. [Secção IV, p.?]

- Em áreas sujeitas a regimes de proteção, existem interdições específicas para várias atividades, incluindo obras, infraestruturas de energia, aproveitamentos hídricos e exploração de minerais, salvo exceções previstas. [Artigo 28.º Disposições específicas; Secção IV, p.?]

2) Dimensional Standards (Padrões dimensionais)

- Altura máxima das edificações: 2 pisos (excetuando silos, depósitos de água e instalações técnicas especiais). [Secção 28, p.?]

- Afastamento mínimo das edificações aos limites da parcela: conforme PMDFCI; adicionalmente, há afastamento mínimo entre unidades industriais e habitação/equipamentos públicos existentes quando se aplica faixa verde de proteção (50 m). [Secção 28, p.?]

- Faixas non aedificandi ao longo de vias: 50 m (variante urbana), 20 m (eixo urbano TCT e ligação até à ponte), 15 m (vias de ligação entre eixos). [Secção 28, p.?]

- Escala das plantas: 1:25.000 (Parque Natural Serra da Estrela) e 1:10.000 (Albufeira da Cova do Viriato). [Secção 28, p.?]

- Parcela mínima para espaços florestais: ≥ 2 ha; para espaços agrícolas, há variações entre 2 ha, 0,5 ha ou 3 ha conforme tipo de terreno (arvenses, hortícolas ou de sequeiro). [Secção 28, p.?]

- Impermeabilização total do solo: ≤ 400 m2/ha em espaços florestais; em outros casos, ≤ 1000 m2/ha (quando aplicável). [Secção 28, p.?]

- Área bruta de construção máxima em alguns contextos: 2000 m2 para estabelecimentos industriais ou equipamentos coletivos de interesse social; 1000 m2 para empreendimentos de turismo em espaço rural. [Secção IV/Section None, p.?]

- Regras de edificabilidade/ocupação para Espaços Urbanizáveis: 1–3 níveis de densidade por aglomerados urbanos; regras de cedência de áreas verdes/equipamentos coletivos indicadas no Artigo 34. [Artigo 34.º; Secção II, p.?]

- Escalas de plantas (1:25.000 e 1:10.000) também aparecem associadas a planos de zoneamento de áreas relevantes. [Artigo 16.º; Secção II, Capítulo VI, Título I; Secção 28, p.?]

- Largura de albufeira: cota 1557 m (NPA) para a albufeira da Cova do Viriato. [Secção 28, p.?]

- Largura da zona de proteção da albufeira: até 500 m; para Albufeira de Cova do Viriato, até 50 m. [Secção 28, p.?]

- Planos de pormenor relevantes (Tortosendo 3.ª Fase; Penhas da Saúde Zona Sul) indicam regras de construção e ligações a redes públicas. [Secção 28, p.?]

3) Índices de Ocupação (Density Limits)

- Índice de ocupação bruto (IOB) máximo geral: não pode exceder 0,04. [Secção 28, p.?]

- Em Espaços para indústria extrativa (Artigo 13.º), o IOB, incluindo edificações existentes, não pode exceder 0,08. [Artigo 13.º; Section None, p.?]

- Em Espaços florestais, o IOB é ≤ 0,02; habitação máxima permitida 250 m2 (exclui arrecadações/garagens). [Secção 28, p.?]

- Ainda em contextos específicos, o IOB para áreas de expansão/ocupação pode ter limites como 0,04; outros valores aparecem nos textos de regime para determinadas categorias. [Secção 28, p.?]

4) Parking / Acesso (Estacionamento)

- Habitação (tipologia T0–T6) com ocupação de estacionamento: 1 lugar/fogo para T0–T1; 1,5 lugares/fogo para T2–T3; 2 lugares/fogo para T4–T6; 3 lugares/fogo para > T6; acréscimo de 20% para estacionamento público. [Section None, p.?]

- Habitação com diferentes tipologias: 1 lugar/fogo para a.m.f. < 120 m2; 2 lugares/fogo entre 120 m2 e 300 m2; 3 lugares/fogo > 300 m2; acréscimo de 20% para estacionamento público. [Section None, p.?]

- Estabelecimentos industriais/construções pesadas: 1 lugar/75 m2 a.c. para indústria/armazéns pesados; 1 lugar/500 m2 a.c. para indústria/armazéns; mínimo de 1 lugar por lote; incremento de 20% para estacionamento público. [Section None, p.?]

- Estabelecimentos comerciais/serviços: 1 lugar/30 m2 a.c. para establ. < 1000 m2; 1 lugar/25 m2 a.c. para 1000–2500 m2; 1 lugar/15 m2 a.c. para > 2500 m2; cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m2 a.c.; 3 lugares/100 m2 a.c. para up to 500 m2; 5 lugares/100 m2 a.c. para > 500 m2. [Section None, p.?]

- Observação: há acima também regras que generalizam o regime de vagas de estacionamento para indústrias/armazéns pesados epara turismo rural; há acréscimos de 20% para estacionamento público. [Section None, p.?]

- Passeio mínimo e largura de faixa para circulação: passeio ≥ 1,2 m; faixa de roda-gem ≥ 6 m. [Section None, p.?]

- Regime de faixas non aedificandi: 50 m (variantes urbano), 20 m (TCT/ eixo urbano até ponte), 15 m (vias de ligação). [Secção 28, p.?]

5) Constraints Ambientais (REN, RAN, PNSE, etc.)

- Áreas de proteção parcial do tipo I/II/III com objetivos de conservação de espécies/habitats, preservação de formações geológicas e paisagísticas, uso sustentável de recursos naturais e valorização de atividades tradicionais; diferentes tipos (I, II, III) com especificidades de sensibilidade ecológica e de gestão. [Artigos 27.º, 29.º, 31.º; Secção IV, p.?]

- PNSE (Plano de proteção ambiental) com áreas de proteção ambiental, áreas especiais de proteção e zoneamento da Albufeira da Cova do Viriato; áreas com interdições específicas (loteamento, turismo, novos estabelecimentos comerciais/industriais, gestão de resíduos, etc.). [Artigo 22.º; Artigo 25.º; Secção IV, p.?]

- Regime de proteção ambiental do Parque Natural da Serra da Estrela (zonas de proteção/intervenção) e zonas de proteção da albufeira; delimitação na planta de ordenamento — zonamento. [Artigo 22.º; Secção IV, p.?]

- Onde aplicável, áreas restritivas incluem regiões classificadas com REN, com regras de proteção de natureza, paisagem e patrimônio; proibições de alterações/obras em áreas protegidas (com exceções previstas). [Artigo 28.º; Artigo 25.º; Secção IV, p.?]

- Regimes para redes de infraestruturas básicas e soluções que minimizem impactos ambientais. [Secção IV, p.?]

6) Procedimentos / Aprovações Requeridas (Procedimentos)

- Planos de detalhe relevantes: Tortosendo — 3.ª Fase (Aviso n.º 4341/2012) e Penhas da Saúde — Zona Sul (Deliberação n.º 204/2008). [Aviso n.º 4341/2012; Deliberação n.º 204/2008; Secção 28, p.?]

- Regime de observância de disposições por legislação/regulamentos municipais/plano de pormenor a aprovar pelo município. [Section None, p.?]

- Acompanhamento e atualização do PDM pela Câmara Municipal (manter atualizados todos os elementos relevantes). [Secção 28, p.?]

- Licenciamento de empreendimentos turísticos sujeito à legislação vigente e parecer da entidade competente para zonas PNSE. [Secção II/ Secção IV, p.?]

- Regime extraordinário de regularização previsto no Decreto-Lei n.º 165/2014; seguir o procedimento correspondente; compatível com a categoria de espaço. [Section None, p.?]

- Norma transitória: aplicação da alteração aos procedimentos já iniciados à data de entrada em vigor; salvaguarda de atos praticados. [Section None, p.?]

- Planos de pormenor a elaborar para ocupação de áreas assinaladas na carta de síntese de ordenamento (regime de ocupação/proteção/classificação de albufeiras e aglomerados rurais). [Section None, p.?]

- Estudos/Elaboração de planos de detalhe para albufeiras existentes e previstas (a estudar em planos de detalhe apropriados). [Section None, p.?]

- Provas/documentação para legalização de obras/edificações ilegais, incluindo termo de responsabilidade por técnico habilitado e conformidade com instrumentos de planeamento. [Section None, p.?]

- Observância de disposições específicas em legislação futura/regulamentos municipais/plano de pormenor a aprovar pelo município. [Section None, p.?]

7) Definições (Definitions)

- Áreas de proteção parcial do tipo III: espaços com valores naturais/paisagísticos de interesse relevante, moderada sensibilidade ecológica, ligados aos sistemas culturais tradicionais; objetivos de conservação, uso sustentável, valorização de atividades tradicionais. [Secção 28, p.?]

- Espaços para indústria extrativa: áreas para extração de recursos do subsolo e usos de aproveitamento de recursos energéticos; definição e âmbito. [Secção 28, p.?]

- Regime de aplicação direta das orientações do Plano quando não existirem instrumentos de planeamento hierarquicamente inferiores; aplicação direta das orientações do Plano. [Secção 28, p.?]

- Âmbito e área de intervenção do PDM: o PDM define as linhas gerais da política de ordenamento físico e gestão urbanística de todo o território municipal. [Secção 28, p.?]

- Natureza jurídica e força vinculativa do PDM: o Plano tem natureza de regulamento administrativo. [Secção 28, p.?]

- Aproveitamento Hidroagrícola da Cova da Beira: regime que permite usos agroflorestais, silvo-pastoris e turismo rural, com parâmetros (parcela, IOB, impermeabilização, altura, afastamento). [Secção 28, p.?]

- Zona de proteção (e seu conteúdo), incluindo zona de proteção da albufeira, ilha, espaço de recreio, espaço de proteção total. [Secção 28, p.?]

- Espaços especiais de infraestruturas turísticas: regime específico previsto no Artigo 22.º, alínea j.; definição de áreas de potencial turístico com ordenamento urbano/paisagístico. [Section None, p.?]

- Parcela, Lote, Área de implantação, Área de construção: definições técnicas utilizadas no regulamento. [Section None, p.?]

- Nível de pleno armazenamento (NPA) e Planos de ordenamento — Zonamento (Serra da Estrela e Cova do Viriato). [Secção 28, p.?]

Observações gerais

- Os textos são amplos e repetem categorias em diferentes artigos/seções; as referências citadas variam entre Secção 28, Secção II/III/IV, Secção V, Artigos específicos (ex.: Artigo 16.º, 19.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 34.º, 38.º, 43.º) e Planos de Pormenor (Tortosendo; Penhas da Saúde). Mantive as menções de “Secção 28, p.?” ou “Section None, p.?” conforme aparecem nos dados para cada item.

- Caso precise, posso consolidar as citações por tipo de espaço (PNSE, Espaços florestais, Espaços agrícolas, etc.) ou extrair apenas os itens com valores numéricos para uma planilha/tabulação.

Regulamento atualizado a 8 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →

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E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

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