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PDM de Corvo: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Corvo define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Corvo e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

Aqui está um resumo estruturado, organizado pelos tópicos solicitados, com referências às partes relevantes do regulamento extraído.

1) Permitted Uses / Activities (Usos permitidos)

Mostrar o resto do resumo

- Usos dominantes são a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria de espaços. [Artigo 13.º, Capítulo 9, Título I]

- Usos complementares são usos não integrados ao dominante, cuja presença valoriza ou reforça o dominante. [Artigo 13.º, Capítulo 9, Título I]

- Usos compatíveis são usos que, não se articulando necessariamente com o dominante, podem conviver com este mediante o cumprimento dos requisitos do regulamento. [Artigo 13.º, Capítulo 9, Título I]

- Para além dos usos correntes do solo tipificados nos números anteriores, podem ser viabilizados outros usos do solo, dentro dos limites e condições estabelecidos no regulamento (tipologia de usos do solo). [Artigo 10.º Capítulo 9 Título I; Regime de usos do solo]

- Espaços urbanos são classificados na planta de ordenamento com categorias específicas, incluindo Espaços críticos de regeneração urbana; Espaços urbanos consolidados; Espaços urbanos a consolidar; Espaços de equipamentos urbanos; Espaços de uso especial; Espaços polivalentes industriais, de serviços e de logística. [Artigo 12.º Capítulo 9 Título I; Estabelece as categorias de solo urbano representadas na planta de ordenamento]

- Existem regimes específicos para usos em áreas protegidas (Rede Natura 2000, Parque Natural da Ilha do Corvo) que condicionam a gestão dessas zonas dentro do PDM. [Artigo 14.º Capítulo 9 Título I; 6 — As áreas integradas na Rede Natura 2000 e no Parque Natural da Ilha do Corvo situam‑se na estrutura ecológica fundamental]

- Explorações de recursos geológicos não licenciadas podem ser viabilizadas em situações de interesse local, após ponderação entre benefícios e impactos. [Artigo 26.º Capítulo 24 Secção 25; Secção 25]

- Em áreas onde não haja possibilidade de ligação imediata às redes públicas, pode haver soluções individuais para infraestruturas em falta, com condições técnicas adequadas para futura ligação. [Artigo 19.º Capítulo 9; Regime de soluções individuais]

- Em áreas sujeitas a planos especiais (POOC/frente urbana litoral), há normativa regulando a integração entre POOC e o PDM, incluindo regras para zonas sensíveis/mistas relativas ao ruído e à orla costeira. [Artigo 24.º Título I; Frente urbana litoral; POOC]

- Em áreas especiais (perímetros afetos a finalidades específicas), só são permitidos usos diretamente relacionados com a função prevista ou compatíveis com estatutos de funcionamento, planos diretores, projetos ou outros instrumentos reguladores. [Secção 1; Perímetros afetos a finalidades específicas]

Citações representativas: [Artigo 13.º; Artigo 12.º; Artigo 14.º; Secção 25; Secção 24; Secção 1]

2) Dimensional Standards (height, setbacks, FAR, lot coverage)

- Área de construção máxima: 150 m² num único piso (com exceção para instalações suinícolas/avicultas, onde a área máxima é 25 m²). [Artigo 27.º; Secção 27]

- Altura máxima da edificação: 5,5 m (para as regras gerais do Artigo 27.º). [Artigo 27.º; Secção 27]

- Nível de pisos: máximo 2 pisos; altura máxima de 7,5 m (com exceção para estabelecimentos hoteleiros/equipamentos de animação turística ou de utilização coletiva, onde pode chegar a 8,5 m). [Secção 8; Secção 27; Secção 31]

- Afastamentos mínimos aos limites da parcela: 3 m (com possibilidades de exceções condicionadas às regras de via/uso). [Secção 27]

- Faixa non aedificandi arborizada de proteção ao perímetro da área de exploração: mínimo 10 m. [Secção 27]

- Área de construção de referência para equipamentos de apoio em espaços naturais e culturais: 200 m² e 1 piso. [Artigo 30.º; Secção 31]

- Profundidade/ alinhamento tardoz: a profundidade não pode exceder a das construções adjacentes; alinhamento tardoz com interseção de 45º; exceções pela Câmara Municipal se inviável manter o alinhamento. [Artigo 50.º; Secção 46]

- Largura mínima de passeios (passeios): 1,6 m. [Secção 13]

- Largura de faixas de rodagem e necessidades de via: faixa de rodagem mínima de 3,25 m; se via única, mínimo de 3,5 m; bermas mínimas de 0,50 m; em vias inseridas em espaços polivalentes industriais, a largura de faixa é 9 m (ou 4,5 m para sentido único). [Secção 14]

- Infraestrutura de vias de arruamento: a largura das vias, bermas e dimensões mínimas para vias diffuse; regras específicas para vias em espaços polivalentes industriais. [Secção 14]

- Limite de construção de equipamentos sem recuperação: até 200 m² num único piso. [Secção 15]

- Alturas/fachadas em instalações técnicas especiais: exceções permitidas mediante fundamentação; majoração na altura de fachada permitida para instalações técnicas especiais. [Secção 34; Secção 31]

- Afluentes de acessos automotivos (via de acesso com dimensões para emergências): via de acesso com características de circulação e dimensão da faixa de rodagem para emergências; podendo exigir construção concomitante. [Artigo 19.º; Regime de viabilidade de empreendimentos]

- Alinhamentos de fachada frontal em casos de preenchimento/substituição: alinhamento feito pelos edifícios contíguos, salvo deliberação da Câmara Municipal. [Artigo 50.º]

- Regulamentos para ocupação de logradouros existentes: ocupação adicional apenas para estacionamento público; limites de ocupação para logradouros existentes. [Artigo 49.º; Secção 46]

- Alocuções de áreas balneares, vocação recreativa e edifícios de apoio: regras de utilização e intervenção com reabilitação/continuidade de infraestruturas. [Artigo 43.º; Secção 42]

- Regras de dimensionamento de áreas verdes e equipamentos de utilização coletiva: parâmetros de dimensionamento por fogo/área (63 m² por fogo, 63 m² por 120 m² de área de construção para habitação coletiva; 55 m² por 100 m² para comércio/serviços; 35 m² por 100 m² para indústria/armazéns). [Secção 9; Secção 10; Secção 9]

- Dimensão de áreas de aquisição para logradouros e vias de acesso: dimensões mínimas e regras de dotação de estacionamentos, bem como a distância entre vagas de estacionamento público e parcelas. [Secção 12; Secção 13; Secção 22; Secção 24; Secção 63]

- Extras sobre afastamentos/linhas de via para áreas de proteção ambiental: 10 m (afastamento de fossas, retenção/depuração). [Secção 31; Secção 25]

- Diâmetros/raízes de alinhamento tardoz: ângulo de 45º entre empena adjacente e nova construção. [Artigo 50.º; Secção 46]

Citações representativas: [Artigo 27.º; Artigo 30.º; Artigo 50.º; Secção 27; Secção 31; Secção 14; Secção 9; Secção 42; Secção 63]

3) Density Limits (Índices de ocupação)

- Índice de ocupação do solo máximo (IMU) é de 50% até um limite de 200 m² de área de implantação, com up to 20% dessa área destinada a espaços exteriores cobertos. [IMU; Secção 8/Seção de dim. de loteamento; Secção 31]

- Índice Médio de Utilização (IMU) é a média ponderada dos índices de utilização aplicáveis à unidade, expresso em m² de área de construção por m² de terreno. [Secção 8; Secção 68]

- Área mínima de lote para loteamento: 400 m². [Artigo 52.º; Secção 9]

- Limite de ocupação do solo para espaços polivalentes industriais, de serviços e de logística: ocupação do solo até 70%; índice volumétrico máximo de 5 m³/m². [Secção 8; Secção 57/58]

- Área de implantação máxima para alguns regimes de loteamento: 150 m² (para determinadas edificações) e, para arranjos específicos, 200 m² em certos casos (edifícios públicos). [Secção 27; Secção 31]

- Outras referências de ocupação: 60% impermeabilização máxima do solo; 10% da área da parcela não impermeabilizada (regime ambiental e paisagístico). [Secção 5; Secção 8]

Citações representativas: [Secção 8; Secção 68; Artigo 52.º; Secção 57; Secção 58; Secção 5]

4) Parking / Access Requirements (Estacionamento)

- Estacionamento mínimo por habitação unifamiliar: 1 lugar por 150 m² de área de construção, com mínimo de 1 lugar por fogo. [Secção 9; Secção 22; Secção 63]

- Habitação coletiva: 1 lugar por cada 120 m² de área total de construção destinada a habitação coletiva; mínimo de 1 lugar por fogo para tipologias T0 a T3; 2 lugares por fogo para tipologias T4 ou superior. [Secção 9]

- Comércio/terciárias: 1 lugar por cada 50 m² de área bruta de construção destinada a comércio ou atividades terciárias, quando instaladas em edifício próprio. [Secção 9]

- Estacionamento de uso público para acessibilidade: lugares reservados para deficientes motores (€) em proporção mínima de 1 lugar em cada 35 lugares, e pelo menos 1 lugar quando a dotação total exigir entre 10 e 35 lugares. [Secção 24; Secção 63]

- Locais de reunião (salas de espetáculos, recintos desportivos, etc.): 1 lugar por cada 15 lugares da lotação. [Secção 8; Secção 22]

- Estacionamentos de uso público devem ficar a no máximo 100 m de distância das parcelas/edificações que justificam a exigência de estacionamento. [Secção 22]

- Existem regras para estacionamento de apoio/uso público em áreas de equipamentos coletivos, com definições caso a caso da capacidade de estacionamento. [Secção 19; Secção 22]

- Regime para criação de frações autónomas para área excedente de estacionamento, mantendo o destino de aparcamento, sob regime de propriedade horizontal. [Secção 25]

- Largura mínima de passeios (1,6 m) e dimensões mínimas de arruamentos (faixa de rodagem, bermas, largura para vias específicas). [Secção 13; Secção 14]

Citações representativas: [Artigo 62.º; Secção 9; Secção 24; Secção 63; Secção 8; Secção 22; Secção 19; Secção 25; Secção 13; Secção 14]

5) Environmental Constraints (REN, RAN, etc.)

- Estrutura ecológica municipal: conjunto de áreas cuja função é contribuir para o equilíbrio ecológico e proteção/valorização ambiental e paisagística; inclui Espaços naturais, outros sistemas (corredores ecológicos urbanos) e áreas da Reserva Agrícola Regional incluídas nos espaços agrícolas. [Artigo 14.º; Secção 1; Secção 3; Secção 7]

- Rede Natura 2000 e Parque Natural da Ilha do Corvo delimitem áreas integradas na estrutura ecológica fundamental. [Artigo 14.º; Secção 6]

- Zonas Sensíveis e Zonas Mistas expostas a ruído excessivo: quando o ruído excede valores legais, são zonas de conflito sonoro; zonas sensíveis/mistas no perímetro urbano de Vila do Corvo. [Artigo 22.º; Secção 16; Secção 22]

- Plano de Ação de Ruído (PMAR) para a envolvente de receptores sensíveis (edifício escolar, unidade de saúde, jardim-de-infância, residência de apoio ao idoso). [Artigo 22.º Capítulo 16; Secção 25]

- Áreas vulneráveis relevantes ao solo urbano e áreas agrícolas adjacentes aos aeródromos (POOC) com regimes compatíveis com o regulamento. [Artigo 20.º; Secção 25]

- Áreas protegidas e espaços naturais/culturais interditam determinadas atividades (cenas cinegéticas, espécies exóticas, etc.). [Secção 35]

- Reserva Agrícola Regional, incluindo regras de proteção e integração com o PDM; Boas Práticas Florestais/Agrícolas. [Secção 27; Secção 31]

- Frentes urbanas costeiras (POOC) com regulamentação específica, frente urbana litoral, áreas subordinadas a planos especiais; delimitação integrada no PDM. [POOC; Secção 25; Secção 20]

- Perímetros afetos a finalidades específicas com usos estritamente relacionados à função prevista. [Secção 1]

Citações representativas: [Artigo 14.º; Secção 6; Secção 1; Secção 7; Secção 16; Secção 25; Secção 35; Secção 27; Secção 31; POOC]

6) Procedures / Approvals Required (Procedimentos)

- Prévia vistoria pelos serviços municipais competentes para permitir demolição. [Prévia vistoria; Secção 25]

- Licenciamento de fossas estanques e periodicidade de limpeza (quando aplicável). [Secção 22; Secção 31]

- Informações prévias favoráveis ou aprovações de projetos de arquitetura para operações urbanísticas (alienação de prédios em hasta pública). [Secção 25]

- Parecer prévio vinculativo da entidade competente em matéria de ambiente para intervenções em espaços naturais e culturais. [Secção 35]

- Medidas de salvaguarda ambiental determinadas pelos licenciantes (integrar paisagismo, controle de efluentes, etc.). [Secção 25]

- Abertura de vias de comunicação condicionadas por parecer/condições de área, infraestrutura, e aprovação municipal (trâmites previstos pela legislação). [Secção 35]

- Licenciamento/Informação prévia para explorações de recursos geológicos (Fonte Doce e Cabouco) conforme Plano Sectorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativas da Região Autónoma dos Açores. [Secção 39]

- Regulamentação de urbanização/execução: Planos de pormenor, unidades de execução, programas de execução, e mecanismos de perequação (IMU, Cmed). [Artigo 66.º; Secção 25; Secção 68; Secção 10; Secção 12]

- Perímetros de urbanização/execução de UOPG (Unidades Operativas de Planeamento e Gestão) com regras específicas; planos de pormenor podem não respeitar estritamente os limites se justificado por operacionalização. [Secção 24; Secção 66; Secção 68]

- Exceções para legalização de obras concluídas até 14 de julho de 1994 em três anos, com exceções para áreas agrícolas, habitação local em áreas de vocação recreativa, entre outros. [Secção 25; Secção 16]

- Controlo prévio municipal para práticas que destruam cobertura vegetal, aterro ou escavações sem fins agrícolas/florestais. [Secção 25]

- Regímenes de operação avulsa vs unidades de execução; limitações para UOPG 3 até concretização. [Secção 25; Secção 72]

- Tramitação processual prevista pela legislação vigente para cada situação. [Secção 25]

Citações representativas: [Secção 25; Secção 22; Secção 39; Secção 35; Secção 68; Secção 66; Secção 12; Secção 72; Secção 16]

7) Definitions (Definições)

- Solo urbano: o que está total ou parcialmente edificado ou urbanizado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou edificação. [Definição]

- Usos dominantes: usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços. [Definição]

- Usos compatíveis: usos que podem conviver com o dominante mediante cumprimento dos requisitos do regulamento. [Definição]

- Usos complementares: usos não integrados no dominante, cuja presença contribui para a valorização do dominante. [Definição]

- Estrutura ecológica municipal: conjunto de áreas com função de equilíbrio ecológico/proteção ambiental e paisagística. [Definição]

- Estrutura ecológica fundamental/complementar: componentes específicas (naturais/culturais; outros sistemas). [Definição]

- Espaços naturais e culturais: áreas de importância para conservação de recursos naturais e paisagísticos; atividades interditas listadas. [Definição]

- Preexistências: vias e espaços públicos existentes à data de entrada em vigor do PDM, inclusive transformação. [Definição]

- Frente urbana litoral: frente com regulamentação específica do POOC integrada ao PDM. [Definição]

- Zonas Sensíveis e Zonas Mistas: áreas classificadas no estudo de ruído; zonas de conflito sonoro quando ruído excede limites. [Definição]

Citações representativas: [Definições de Solo urbano; Usos dominantes; Usos compatíveis; Usos complementares; Estrutura ecológica municipal; Espaços naturais e culturais; Preexistências; Frente urbana litoral; Zonas Sensíveis/Mistas]

Observações

- O conjunto acima reorganiza as informações fornecidas em tópicos práticos. As fontes específicas no texto de cada item variam (Artigos, Secções, Secções/Capítulos), e onde a linha exata era ambígua ou fragmentada, optei por referência direta ao item correspondente (quando citável) ou deixei indicação genérica entre os itens de regulações relevantes.

- Se desejar, posso reconstruir o mapeamento exato com cada referência, associando cada linha de extracto a um item específico (com localizador de seção e página mais preciso).

Regulamento atualizado a 4 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →

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E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

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