Vila Real · Chaves
PDM de Chaves: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Chaves define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Chaves e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
Construir em Chaves: perguntas frequentes
Posso construir em terreno rústico em Chaves?
Cerca de 98% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Chaves estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.
Que condicionantes afetam mais terrenos em Chaves?
Nos dados do Yonder para Chaves, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (15 760 parcelas), Domínio hídrico e margens (3111 parcelas) e Rede Natura 2000 (1217 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.
Condicionantes e zonamento em números
Estatísticas sobre as parcelas de Chaves já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.
- Classificação do solo (CRUS)28 835 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Ocupação do solo (COS)28 835 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Reserva Agrícola Nacional (RAN)15 760 parcelas identificadas · cobertura média 90%
- Rede Natura 20001217 parcelas identificadas · cobertura média 99%
- Montado de sobro e azinho23 parcelas identificadas · cobertura média 50%
- Domínio hídrico e margens3111 parcelas identificadas · cobertura média 21%
- Corredores de linhas elétricas69 parcelas identificadas · cobertura média 21%
- Zonas inundáveis385 parcelas identificadas · cobertura média 85%
Distribuição por classe de solo (CRUS)
Em 28 835 parcelas classificadas:
- Solo Rústico 98% (28 333 parcelas)
- Solo Urbano 2% (502 parcelas)
Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
Resumo estruturado por tópicos (PDM de Chaves – Secção II)
1) Usos permitidos (Usos permitidos)
Mostrar o resto do resumo
- Empreendimentos de turismo no espaço rural – definidos pela lei; devem cumprir requisitos gerais do art. 35.º; para parques de campismo rural, há regime específico com exceções (regras gerais aplicáveis exceto onde revogadas/alteradas) [Secção II].
- Parques de campismo rural – excluídos do regime geral de empreendimentos de turismo no espaço rural; devem cumprir apenas as disposições aplicáveis aos parques, conforme regime específico (com afastamentos e instalações de apoio) [Secção II].
- Instalações adstritas às explorações agrícolas – locais privilegiados com distância mínima até extremos da parcela (ver 10 m), edificação de um único piso, Ic = 0,25 m2/m2 sobre a área da parcela; reaproveitamento sem ampliação permitido; exigem aprovação de afastamentos/instalações, entre outros [Secção II].
- Edificações hoteleiras e de alojamento turístico – ficam sujeitas às regras de edificabilidade em espaço rural; podem localizar-se fora de espaços urbanos/urbanizáveis apenas se reconhecida pelo município de interesse público ou de desenvolvimento local, devendo situar-se em espaço florestal ou agroflorestal comuns quando permitido; regras de uso e zoneamento aplicáveis citadas (Artigos 55.º, 18.º, 21.º) [Secção II].
- Educação avulsa (edificação avulsa) – moradias unifamiliares isoladas sujeitas a condições de edificação avulsa (retângulo 5 m × 10 m, acesso direto a via pública ≥ 4 m, possibilidade de furo/poço e fossa séptica, faixa não edificada de 5 m), com frente urbana de 20 m e demais condicionantes [Secção II].
- Parques empresariais (PEC) – regras de uso, ocupação e transformação do solo aplicáveis são as da Secção III – Espaços Industriais Classe 2, em consonância com o Anexo 5 – Unidades Operativas; prevalecendo este último em situações divergentes [Secção II].
- Outros empreendimentos de turismo no espaço rural com regimes específicos – incluindo parques de campismo e caravanismo, com regras próprias de afastamento, instalações de apoio e condições para novas edificações (quando aplicável) [Secção II].
2) Dimensionamento dimensional (Alturas, recuos, ocupação do solo, etc.)
- Altura e pisos (categorias):
- Categoria 1.1 – cidade de Chaves: Ic = 1,5 m2/m2 (edificabilidade máxima); cércea/altura e pisos específicos não especificados neste trecho, mas há referência a regras de cércea/pisos para categorias seguintes [Secção II].
- Categoria 1.2 – vila de Vidago: Ic = 1,2 m2/m2; cércea máxima ≤ 14 m; máximo de 4 pisos [Secção II].
- Categoria 1.3 – outros aglomerados: Ic = 0,8 m2/m2; cércea máxima ≤ 7,5 m; máximo de 2 pisos [Secção II].
- Categoria 1.4 – áreas periurbanas de Chaves: Ic ≤ 0,5 m2/m2; máximo de 2 pisos [Secção II].
- Observação: há referência adicional com Ic ≤ 1,0 m2/m2 em um enquadramento geral, e associação de Ic de 1,5; 1,2; 0,8; 0,5 para as categorias, conforme Artigo 22.º. Detalhes de cércea por categoria podem variar conforme o instrumento específico [Secção II].
- Área de implantação (percentual da parcela):
- 60% da área da parcela integrada na classe pode ser ocupada pela área de implantação (edificações + anexos) [Secção II].
- Frente urbana:
- Frente urbana mínima de 20 m para novos loteamentos/edificações, correspondente à frente de fachada destinada à ligação com a via pública [Secção II].
- Afastamentos e recuos:
- Afastamento mínimo de 200 m de aglomerados e de quaisquer outras edificações existentes (quando aplicável) [Secção II].
- Faixa non aedificandi de 5 m (recuo frontal associado à frente urbana) [Secção II].
- Distância mínima de 10 m entre o perímetro exterior das edificações e as estremas da parcela (instalações adstritas às explorações – regra de dimensionamento) [Secção II].
- Larguras de vias e mobilidade:
- Largura mínima de via pública para acesso direto ≥ 4 m (acesso automóvel) [Secção II].
- Dimensionamento de infraestruturas viárias (faixas de rodagem, estacionamentos laterais, passeios e áreas para estacionamento) a definir no âmbito da operação/planos; regras específicas para cada caso onde exista plano de urbanização [Secção II].
- Quotas de construção (instalações agropecuárias):
- 25% × A até 1000 m2; 250 m2 + 10% do excedente (quota de construção para instalações agropecuárias) [Secção II].
- Retângulo de edificação avulsa:
- 5 m × 10 m (retângulo de planta para edificação avulsa) [Secção II].
- Limites de edificação por área rural:
- Ic = 0,25 m2/m2 para instalações adstritas às explorações; outras regras de edificabilidade conforme o Artigo 22.º [Secção II].
- Transferência de capacidade construtiva:
- Limite de aumento de edificabilidade adicional (suplemento) até 50% da área bruta de construção máxima admissível para a parcela/área de intervenção; aplicável com condicionantes (Artigo 25.º) e com exceções para planos de salvaguarda/centros históricos [Secção II].
3) Limites de densidade (Índices de ocupação)
- Valores de Ic por categoria (edificabilidade máxima):
- Categoria 1.1 – cidade de Chaves: Ic = 1,5 m2/m2
- Categoria 1.2 – vila de Vidago: Ic = 1,2 m2/m2
- Categoria 1.3 – outros aglomerados: Ic = 0,8 m2/m2
- Categoria 1.4 – áreas periurbanas de Chaves: Ic = 0,5 m2/m2
- Ic geral para Artigo 22.º: Ic = 0,5 m2/m2 (edificabilidade máxima em casos dependentes de plano de salvaguarda/valorização) [Secção II].
- Densidade na perímetro urbano de Chaves (densidades diferenciais):
- Densidade superior: 1,2 m2/m2
- Densidade média: 0,8 m2/m2
- Densidade inferior: 0,5 m2/m2
- Vidago – áreas centrais: 1,0 m2/m2
- Observação: estes valores aparecem como referência paramajor valores de densidade conforme o perímetro urbano/segmento de zona/área de intervenção [Secção II].
- Ocupação da parcela integrada (limites de ocupação):
- 80% para as categorias 1.1 e 1.2
- 65% para as restantes categorias
- Anexos, pátios e recintos exteriores pavimentados devem cumprir limites de ocupação correspondentes à parcela integrada na classe (valores não especificados explicitamente para anexos; referência de limite de ocupação) [Secção II].
- Outros limites de densidade:
- 0,15 m2/m2 de área bruta de construção para certas propriedades existentes (quando aplicável) [Secção II].
- 0,5 m2/m2 para as regras de edificabilidade aplicáveis nesses casos (quando não cobertas por regras específicas) [Secção II].
- Transferência de capacidade construtiva prevista para o regime de art. 25.º pode resultar em suplemento até 50% (conforme os limites acima) [Secção II].
4) Requisitos de estacionamento/acesso (Parking / Access)
- Acesso e vias:
- Largura mínima de via pública para acesso direto ≥ 4 m [Secção II].
- Infraestruturas viárias (faixas de rodagem, estacionamentos laterais, passeios e áreas para estacionamento) devem ser dimensionadas no terreno da operação, especialmente quando haja plano de urbanização; limites/valores específicos dependem do plano [Secção II].
- Recuos e áreas não edificáveis:
- Faixa non aedificandi de 5 m (recuo frontal associado à frente urbana) [Secção II].
- Edificações avulsas:
- Retângulo de 5 m × 10 m, com o lado menor sobreposto ao alinhamento de fachada; distância mínima de acesso à via pública ≥ 4 m; presença de furo/poço e fossa séptica; recomposição de área na frente urbana de 20 m para lotes destinados à construção (quando aplicável) [Secção II].
5) Constrangimentos ambientais (Environmental Constraints)
- Reserva Agrícola:
- Licenciamento depende de pareceres favoráveis da Comissão Regional da Reserva Agrícola e do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, confirmando o cumprimento dos condicionamentos e da observância de disposições legais relevantes (art. 17.º e anexos) [Secção II].
- Planos de salvaguarda/valorização:
- Exceções previstas para áreas submetidas a planos de salvaguarda e valorização ou para parcelas em núcleos consolidados com área inferior a 250 m2, que não são exigíveis perante algumas alíneas anteriores (quando pertinente) [Secção II].
- Regras para turismo no espaço rural:
- Empreendimentos de turismo no espaço rural (incluindo parques de campismo fora da rede urbana) devem cumprir, cumulativamente com os requisitos gerais, o regime com Ic específico e regras de afastamento/instalações de apoio, conforme art. 18.º e art. 35.º [Secção II].
6) Procedimentos / Aprovações (Procedimentos)
- Aprovações e pareceres:
- Licenciamento de edificações/atividades dependente de pareceres favoráveis da Comissão Regional da Reserva Agrícola e do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, que comprovem o cumprimento de condicionantes e da observância da legislação aplicável (art. 17.º, anexos) [Secção II].
- Transferência de capacidade construtiva:
- Aplicável conforme art. 25.º; pode exceder valores apenas sob condições específicas (ver também planos de salvaguarda/centros históricos) [Secção II].
- Regime transitório/regime de regularização (RERAE):
- Operações urbanísticas enquadradas no regime extraordinário de regularização podem ficar dispensadas parcial ou integralmente de prescrições do PDM, segundo atas de conferências decisórias [Secção II].
- Compatibilidade/regra geral com planos de urbanização:
- Regras do regime urbanístico geral aplicam-se apenas na parte em que planos de urbanização forem omissos; os instrumentos específicos disciplinam o restante [Secção II].
7) Definições (Definitions)
- Espaços urbanos (Artigo 3.º) – definem-se como espaços disciplinados por projeto de ordenamento urbanístico ou operação de loteamento urbanístico plenamente eficazes, ou passíveis de edificação avulsa, ou reconhecidos pela disciplina de planos de urbanização plenamente eficazes [Secção II].
- Edificação avulsa (Artigo 4.º) – construção isolada com condições específicas (retângulo 5 m × 10 m, acesso público ≥ 4 m, furo/poço e fossa séptica, faixa não edificável de 5 m, etc.) [Secção II].
- Edificabilidade e índices Ic/Ic(t) – Ic é o índice de construção específico do local; Ic(t) é o índice de construção específico do local cedente da capacidade; definem a edificabilidade máxima de cada parcela/área de intervenção; Ic(t) permite suplemento de edificabilidade sob condições de transferência (Artigo 25.º) [Secção II].
- Empreendimentos de turismo no espaço rural – definição normativa pela lei (Art. 18.º) e regime específico no art. 35.º; diferenciação entre parques de campismo e outros empreendimentos (ex.: parques com regime próprio) [Secção II].
- Parque Empresarial de Chaves (PEC) – regras de uso/ocupação/transformação do solo aplicáveis são as da Secção III – Espaços Industriais Classe 2, prevalecendo Anexo 5 (Unidades Operativas) quando em conflito [Secção II].
Observação:
- As informações acima baseiam-se nos trechos fornecidos da Secção II do PDM de Chaves; alguns itens aparecem com variações de redação. Onde a redação era ambígua, foram interpretados de forma conservadora com base nos trechos correlatos. Citado sempre conforme [Secção II, p.?] ou [Secção II] conforme disponível.
Regulamento atualizado a 29 de maio de 2026. Documento oficial do PDM →
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E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
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