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PDM de Castelo de Vide: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Castelo de Vide define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Castelo de Vide e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
Construir em Castelo de Vide: perguntas frequentes
Posso construir em terreno rústico em Castelo de Vide?
Cerca de 93% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Castelo de Vide estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.
Que condicionantes afetam mais terrenos em Castelo de Vide?
Nos dados do Yonder para Castelo de Vide, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Rede Natura 2000 (2361 parcelas), Montado de sobro e azinho (802 parcelas) e Domínio hídrico e margens (747 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.
Condicionantes e zonamento em números
Estatísticas sobre as parcelas de Castelo de Vide já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.
- Classificação do solo (CRUS)2413 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Ocupação do solo (COS)2413 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Reserva Agrícola Nacional (RAN)458 parcelas identificadas · cobertura média 35%
- Rede Natura 20002361 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Montado de sobro e azinho802 parcelas identificadas · cobertura média 31%
- Domínio hídrico e margens747 parcelas identificadas · cobertura média 10%
Distribuição por classe de solo (CRUS)
Em 2413 parcelas classificadas:
- Solo Rústico 93% (2242 parcelas)
- Solo Urbano 7% (171 parcelas)
Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
- Permitted Uses / Activities (Usos permitidos)
- Empreendimentos turísticos e equipamentos de suporte à atividade de recreio, lazer e animação turística são permitidos, incluindo turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e, se aplicável, integração de campos de golfe; o regime prevê monitorização ambiental e conectividade com redes públicas conforme normas aplicáveis. [Secção 43, p. ?]
Mostrar o resto do resumo
- Parques de campismo e de caravanismo; parques de campismo podem incluir a integração de campos de golfe, com monitorização ambiental e conformidade com instrumentos de gestão ambiental. [Secção 35, p. ?]
- Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA) e Áreas de Acolhimento para Autocaravanas (AAA): instalação admitida desde que integrem utilizações compatíveis e não prejudiquem usos dominantes, com prioridade de localização junto a vias públicas e conectividade às redes públicas, se necessário. [Artigo 22.º -A; Secção 35, p.?]
- Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT): núcleos de desenvolvimento turístico podem integrar conjuntos de empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, desde que compatíveis com condicionantes ambientais e patrimoniais. [Artigo 38.º; Artigo 28.º; Secção None, p.?]
- Espaços Agrícolas de Produção (EAP): usos compatíveis incluem parques de campismo, Turismo em Espaço Rural e Turismo de Habitação, entre outros, conforme Artigo 47.º. [Artigo 47.º; Secção None, p.?]
- Espaços Florestais de Produção e áreas de conservação: regime de edificação e usos demarcados para turismo em áreas florestais de produção (quando previsto) e zonas de proteção ambiental; regras específicas aplicam-se conforme Artigo 24.º e Artigo 27.º. [Artigo 24.º, Artigo 27.º; Secção None, p.?]
- Edificações ligadas à proteção civil: permitidas em certos espaços, com regimes de edificabilidade e de ocupação aplicáveis. [Secção 43, p.?]
- Infraestruturas territoriais (transportes, água, saneamento, energia, comunicações): permitidas nos espaços urbanos de uso especial delimitados, desde que não prejudiquem o ordenamento e com parecer favorável da Câmara Municipal. [Secção 43, p.?]
- Estabelecimentos industriais do tipo 2 e 3 (inclui atividades extrativas/transformação primária de minerais): permitidos sob regime de zoneamento aplicável. [Seção None, p.?]
- Espaços Habitacionais e usos permitidos nestes espaços: Habitação, Comércio, Serviços, Equipamentos de utilização coletiva, conforme regime do Regimento de Espaços Habitacionais. [Artigo 74.º; Secção 73; Secção None, p.?]
- Regimes de usos compatíveis para Espaços Urbanos de Baixa Densidade (EU BD): incluem Habitação; Comércio; Serviços; Equipamentos de utilização coletiva; e usos compatíveis adicionais (indústrias de tipo 3 sob condições; empreendimentos turísticos). [Secção 80; Secção None, p.?]
- Observação: várias referências ao Regime de usos permitidos para diferentes espaços (inclui regimes específicos para turismo, habitação, espaços rurais, parques, etc.). [Artigos 34.º, 47.º, 55.º, 74.º; Secções 35, 43, 80; Secção None, p.?]
- Dimensional Standards (Dimensional standards)
- Altura da fachada: 9,00 m como regra geral; exceções para instalações especiais devidamente justificadas. [Secção 43, p.?]
- Edificações habitacionais e afins: numero de pisos acima da cota de soleira permitido até 2; abaixo da cota de soleira até 1; com regras adicionais para casos específicos. [Artigo 59.º; Secção 80, p.?]
- Área de implantação: a área total de implantação da edificação não pode exceder 50% da área total do prédio; afastamentos mínimos aos limites laterais de 3,50 m (com exceções em situações de encosto etc.). [Artigo 59.º; Secção 80, p.?]
- Área de construção de instalações específicas (artigo 64, alínea correspondente): área de construção ≤ 100 m² para instalações citadas; altura de fachada máxima de 4,5 m nesses casos (quando aplicável). [N.º 198, 12 outubro 2023, p. 254; Secção 9, p.?]
- Afastamentos, implantação e volumetria para espaços rurais e atividades agrícolas/pecuárias/florestais: variações específicas (por exemplo, 2 pisos acima da cota de soleira para habitação em solos rústicos; 7 m de altura para algumas edificações rurais; 2% de ocupação de solo para edifícios industriais de mineração); regras especiais para instalações agrícolas, pecuárias e florestais. [Secções 13, 14, 43; Section None, p.?]
- Edificabilidade de áreas específicas (edificabilidade média; regras para áreas de expansão) e critérios de implantação para espaços habitacionais (Io e Iu, entre outros). [Artigo 55.º; Artigo 56.º; Secção None, p.?]
- Altura máxima para alguns edifícios de apoio e instalações técnicas: 7 m em certos casos de áreas rurais; 8 m para turismo isolado permitido acima de 8 m conforme exceções. [Secção 43; Section None, p.?]
- Density Limits (Índices de ocupação)
- Io (Índice de ocupação do solo) máximo em várias categorias: Io não pode exceder 50% da área do lote; Io para espaços habitacionais com limites específicos (até 50%). [Artigo 56.º; Artigo 55.º; Secção None, p.?]
- Iu (Índice de Utilização do Solo) máximo por lote/parcela = 0,75. [Regime de utilização do solo; Secção None, p.?]
- Iu para ocupações específicas conforme art. 64.º n.º 4: Iu = 0,4 (para ocupações indicadas). [N.º 198, 12 outubro 2023, p. 254]
- Iimp (Índice máximo de impermeabilização do solo): 60% para as ocupações identificadas no art. 64.º, n.º 4, alíneas c) e d). [N.º 198, 12 outubro 2023, p. 254]
- Exigências de impermeabilização obrigatória: área não impermeabilizada mínimo de 20% da área de cada lote/parcela. [Artigo 56.º do Título I; Secção None, p.?]
- Limites de ocupação específicos para usos industriais, pecuários, forestais, etc. (ex.: ocupação do solo 7% para instalações pecuárias; 2% para atividades extrativas/transformação mineral). [Secções 9; 10; 43; p. ?]
- Parking / Access Requirements (Estacionamento)
- Regime de estacionamento obrigatório por parcela/lote: 1 lugar por cada 75 m² de área total de construção para indústria/armazéns; 1 lugar por cada 15 m² de área total de construção para superfícies comerciais com mais de 2500 m². [PDM Castelo de Vide, p.?]
- Dispositivo do Artigo 56.º: regime de lugares de pesados (peso pesado) com 1 lugar de pesados por cada 200 m² de área total de construção. [PDM Castelo de Vide, p.?]
- Habitação para encarregados/pessoal afeto à vigilância: área destinada dentro da parcela com acesso único não pode exceder o menor dos valores definidos pelo regime de edificabilidade. [PDM Castelo de Vide, p.?]
- Dispensas e isenções de dotações de estacionamento: soluções alternativas fora do lote/parcela com compensações em regulamento municipal, mantendo a conformidade com o Artigo 76.º. [Artigo 76.º; Secção None, p.?]
- Observação: o regime prevê a possibilidade de soluções alternativas para dotação de estacionamento com base em condições de não gerar inconvenientes e com compensações quando aplicável. [Artigo 76.º; Section None, p.?]
- Environmental Constraints (Constraints ambientais)
- Rede Natura 2000 N.º 198: regime ambiental integrado; proteção ambiental associada a essa rede, com artigos específicos (Artigo 46.º) e relação com zones de proteção. [Artigo 46.º; Secção None, p.?]
- Albufeiras (Póvoa e Meadas) e Poio: regime de proteção ambiental e zonas de proteção terrestre (inclui zonas terrestres de proteção; áreas sujeitas a licenciamento da APA para abates; circulação de veículos restrita). [Artigo 251.º, 252.º, 254.º, 255.º; Secções 6, 9, 12]
- Zonas de proteção da albufeira: circulação de veículos proibida fora de acessos/trilhos; abate de árvores minimizado; licenciamento pela APA para obras na margem da albufeira. [Seção 6; Seção 9]
- Espaços Florestais de Conservação e Áreas Florestais de Conservação Complementar: regimes de ocupação do solo predominantemente florestal com proteção de habitats; novas edificações proibidas em áreas de conservação prioritária, com ampliações permitidas conforme Artigo 22.º e 64.º. [Artigo 39.º; Artigo 53.º; Secções None, p.?]
- Zona de proteção ambiental da Albufeira de Póvoa e Meadas: limites de proteção terrestre, topografia e uso turístico restritos; restaurações e restaurações apenas dentro de espaços turísticos ou conjuntos turísticos. [Secção 9]
- REN/Natura 2000: integração obrigatória com acompanhamento por entidade tutelar da cultura e do património quando houver Áreas de Intervenção Específica (AII). [Artigo 46.º; Artigo 47.º; Secção None, p.?]
- Procedures / Approvals Required (Procedimentos)
- Regime procedimental de instalação da atividade: aplica-se o regime de autorização de utilização de edifícios do RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação). [Section None, p.?]
- Operações urbanísticas em património arqueológico: devem ser precedidas de relatório subscrito por técnico habilitado, nos termos da lei de qualificação profissional. [Artigo 18.º; Secção None, p.?]
- Licenciamento/Comunicação Prévia para construção de novos edifícios ou alterações de usos em solo rústico (Secção 43). [Secção None, p.?]
- Comprovada localização/necessidade da construção pelo serviço setorial competente quando inserida em áreas sob jurisdição de outras entidades. [Secção 43, p.?]
- Dispensa pela valoração do interesse estratégico, para efeitos de majoração/dispensa de parâmetros (Artigo 70.º; p.260). [Artigo 70, p.260; Secção 69, Título IX]
- Parecer de não ocorrência de prejuízos inaceitáveis para o ordenamento local para viabilização de infraestruturas (Artigo 90.º). [Artigo 90.º; Section None, p.?]
- Autorização de intervenções em espaços designados do PDM (alteração da topografia, abertura de caminhos, novas construções, alterações/ ampliações) sujeita a parecer/ aprovação das entidades competentes (IP, IP-RAM, etc.). [Secção 13, p.263; Section None, p.?]
- Monitorização ambiental, avaliação de viabilidade económica para empreendimentos turísticos/ campo de golfe, e elaboração de planos de gestão ambiental. [Section None, p.?]
- Regulamentação de preexistências urbanas e regimes de legalização (Artigo 271.º; Artigo 273.º) para obras existentes à entrada do PDM, com exceções para determinadas atividades agropecuárias. [Artigo 271.º; Artigo 273.º; Section None, p.?]
- Definitions (Definições)
- Solo Urbano: categorias de uso (Espaços Centrais; Espaços Habitacionais; Espaços de Atividades Económicas; Espaços Verdes; Espaços Urbanos de Baixa Densidade; Espaços de Uso Especial — Espaços de Equipamentos). [Artigo 49.º; Section None, p.?]
- Espaços Habitacionais: regime de implantação, pisos e Io (Io ≤ 50%; implantação ≤ 50%; pisos acima/abaixo da cota de soleira). [Artigos 54.º–55.º; Secção None, p.?]
- Espacos de Uso Especial — Espaços de Equipamentos: categoria de solo urbano correspondente a equipamentos coletivos e de uso especial. [Artigo 49.º; Secção None, p.?]
- UOPG: Unidade de Ordenamento e Planamento de Gestão (delimitada na planta de ordenamento). [Secção 80, p.?]
- NDT: Núcleos de Desenvolvimento Turístico (Artigo 38.º e Artigo 28.º). [Artigos 38.º, 28.º; Secção None, p.?]
- REN/Natura 2000: rede de proteção ambiental integrada no PDM; articula com espaços naturais e paisagísticos. [Artigo 46.º; Secção None, p.?]
- Áreas Florestais de Conservação e Complementares: ocupação do solo predominantemente florestal com funções de proteção; incluem zonas para conservação de habitats da Rede Natura 2000. [Artigo 39.º; Artigo 40.º; Secção None, p.?]
- Áreas de Intervenção Específica (AII): áreas classificadas para intervenção com acompanhamento da tutela do património cultural. [Artigo 83.º; Secção None, p.?]
Observação sobre método de citação:
- As referências entre colchetes indicam onde, no material fornecido, se encontra a base normativa correspondente (Secções, Artigos, p.?.). Em muitos itens, as páginas específicas estão marcadas como p.?, ou como p.253–p.263 em secções específicas; utilizei as menções textuais mais relevantes para cada item.
Regulamento atualizado a 1 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →
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E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
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