Aveiro · Castelo de Paiva

PDM de Castelo de Paiva: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Castelo de Paiva define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Castelo de Paiva e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

Construir em Castelo de Paiva: perguntas frequentes

Posso construir em terreno rústico em Castelo de Paiva?

Cerca de 88% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Castelo de Paiva estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.

Que condicionantes afetam mais terrenos em Castelo de Paiva?

Nos dados do Yonder para Castelo de Paiva, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (4145 parcelas), Domínio hídrico e margens (1212 parcelas) e Rede Natura 2000 (568 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.

Condicionantes e zonamento em números

Estatísticas sobre as parcelas de Castelo de Paiva já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.

  • Classificação do solo (CRUS)11 090 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Ocupação do solo (COS)11 090 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)4145 parcelas identificadas · cobertura média 74%
  • Rede Natura 2000568 parcelas identificadas · cobertura média 95%
  • Montado de sobro e azinho2 parcelas identificadas · cobertura média 65%
  • Domínio hídrico e margens1212 parcelas identificadas · cobertura média 19%
  • Corredores de linhas elétricas260 parcelas identificadas · cobertura média 41%

Distribuição por classe de solo (CRUS)

Em 11 090 parcelas classificadas:

  • Solo Rústico 88% (9742 parcelas)
  • Solo Urbano 12% (1348 parcelas)

Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

1) Permitted Uses / Activities (Usos permitidos)

- Espaços habitacionais: usos dominantes são para habitação; usos complementares podem incluir atividades comerciais, serviços, restauração e/ou bebidas, turismo de habitação, turismo no espaço rural, bem como instalação de equipamentos urbanos, espaços públicos e espaços verdes. [Secção II, p.?]

Mostrar o resto do resumo

- Espaços urbanos de baixa densidade: regime de usos compatíveis com o uso habitacional; podem incluir restauração, comércio/serviços e turismo, desde que compatíveis com o uso dominante; admite-se instalação de armazéns, oficinas e unidades industriais desde que a solução preserve a identidade urbana. [Secção 86, p.?]

- Espaços de atividades econômicas: usos dominantes como espaço de atividade econômica, com usos complementares de serviços, comércio e equipamentos de apoio às empresas; possibilidade de usos industriais compatíveis desde que não contrariem a imagem urbana. [Secção II, p.?]

- Espaços de uso especial — turismo e equipamentos: admite-se turismo de habitação, turismo no espaço rural, aldeamentos turísticos, hotéis rurais e empreendimentos turísticos (tipologias hoteleiro, parque de campismo/ caravanismo); usos complementares permitidos desde que compatíveis com o uso dominante. [Secção 53, p.?]

- Espaços verdes: usos relacionados com fruição coletiva, áreas verdes públicas/privadas, e equipamentos públicos ou de interesse público compatíveis com solo rústico. [Secção II, p.?]

- Aglomerados rurais: usos dominantes incluem habitação, comércio, serviços, restauração ou bebidas, turismo de habitação e turismo no espaço rural; usos complementares admissíveis incluem edifícios de apoio direto/exclusivo a atividades agrícolas, edifícios de transformação de produtos agroflorestais, empreendimentos turísticos (hotéis rurais, parques de campismo), e atividades industriais compatíveis. [Secção 53, p.?]

- Espaços centrais (Vila de Castelo de Paiva) e espaços centrais de nível I: uso dominante de habitação/comércio/serviços/turismo/restauração/espaços públicos/verde; instalação de equipamentos urbanos como uso dominante; procedimentos de regulação para usos integrados de carácter estratégico seguem Secção III/Secção III do Capítulo VI. [Secção 79, p.?]

- Usos integrados em empreendimentos com caráter estratégico: conforme procedimentos da Secção III do Capítulo VI, desagregando os espaços centrais em subcategorias conforme a Planta de Ordenamento I. [Secção III, p.?]

- Edificações destinadas à transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários: regime específico de edificabilidade (IU, pisos, altura) para estas edificações, ainda que integrem ou não área de comércio. [Secção IV, p.?]

- Instalação avulsa de atividades económicas em espaços não disciplinados por plano de urbanização/pormenor, com condições de instalação e laboração previstas no art. 93.º e art. 62.º para espaços não disciplinados. [Secção 89, p.?]

- Regime de compatibilização de usos previsto no Artigo 20.º do PDM (Capítulo I, Secção II): impede recusa genérica desde que compatibilização seja assegurada por condições legais/regulamentares ou por medidas aprovadas pela Câmara Municipal. [Secção II, p.?]

- Em áreas de risco ou zonas especiais, podem ser admitidos usos ou atividades compatíveis com as regras de proteção e avaliação de risco, desde que não prejudiquem usos dominantes. [Secção II, p.?]

2) Dimensional Standards (height, setbacks, FAR, lot coverage)

- Habitação (Artigo 36): IU máximo 0,1 m2/m2; área de construção máxima 300 m2; até 2 pisos; dimensão vertical da fachada ≤ 9 m. [Secção III, p.?]

- Edifícios para transformação de produtos (Artigo 32): IU máximo 0,2 m2/m2; até 2 pisos; fachada máx. 9 m. [Secção IV, p.?]

- Aglomerados rurais (Artigo 56.º): IU máximo 1,0 m2/m2 para regimes gerais; até 2 pisos; fachadas até 7,5 m (com exceções para instalações técnicas sujeitas à avaliação); fachada absoluta ≤ 10 m; ocupação do solo até limites específicos. [Secção 53, p.?]

- Espaços centrais de nível I: IU máximo 1,8 m2/m2; até 3 pisos; preservação da traça arquitetónica; fachada dominante; regras de reordenação/colmatação conforme Artigo 55.º (Secção 79, p.?).

- Espaços de edificação dispersa: IU máximo 0,8 m2/m2; até 2 pisos; fachada até 10,5 m; regras de integração com o desenho urbano. [Secção 71, p.?]

- Espaços de espaços comerciais/industriais em regimes específicos: IU máximos variam (p. ex., 0,4 m2/m2 para áreas integradas em certa categoria; 0,3 m2/m2/para conjuntos com colmatação; 0,8 m2/m2 para edificação dispersa); alturas de fachada até 10,5 m (com exceções para instalações técnicas). [Secção 68, Secção 75, Secção 53, p.?]

- Limite de turismo/áreas de turismo em polígonos: implantação limitada a 10% da área, com exceção para polígonos até 2 ha (1500 m2). [Secção 68, p.?]

- Zoneamento de áreas rústicas para patrimonial: regimes específicos de construção com regras de implantação/altura, preservação de traçado, e integração paisagística; regulações diversas conforme art. 31-32 e Secção 53. [Secção 53, p.?]

- Zoneamento de zonas inundáveis: reconstrução/resgate com condicionalismos específicos; caves interditas; cotas inferiores reguladas pela cota de cheia. [Secção I, p.?]

- Zoneamento da Zona reservada (NPA e albufeira Crestuma-Lever): NPA 13,0 m; zona de proteção 500 m; faixa de ocupação/reservada de 50 m a partir do NPA; recuos e cortes limitados. [Secção 1, p.?], [Secção 1, p.?], [Secção 1, p.?]

- Faixas de salvaguarda de vias propostas: 10 m de largura por lado do eixo (traçado na Planta de Ordenamento I). [Secção 159, p.?]

3) Density Limits (Índices de ocupação)

- Espaços habitacionais: IU máximo 1,0 m2/m2; até 3 pisos; fachada ≤ 10,5 m; ocupação do solo até 80%. [Secção 75, p.?]

- Espaços centrais de nível I: IU máximo 1,8 m2/m2; até 3 pisos; preservação da traça arquitetónica. [Secção 79, p.?]

- Espaços rurais (aglomerados rurais): IU máximo 0,8 m2/m2; ocupação do solo de acordo com regime; ocupação até 40% (valor específico encontrado entre as exceções). [Secção 53, p.?], [Secção 86, p.?]

- Espaços de edificação dispersa: IU máximo 0,8 m2/m2; ocupação até 60% (ios/valores indicados nas referências de dados). [Secção 71, p.?], [Secção 86, p.?]

- Espaços de uso público/industrial em zonas empresariais: IU máximo 0,8 m2/m2; ocupação variável conforme o regime específico. [Secção 89, p.?]

- Edificabilidade para áreas de edificação dispersa: IU máximo 0,8 m2/m2; ocupação até 60% (valor indicativo em dados). [Secção 71, p.?]

- Espaços centrais de nível I: IU máximo 1,8 m2/m2; ocupação até 80% para certos regimes. [Secção 79, p.?]

- Regimes de ocupação para áreas rústicas e zonas de património: valores de ocupação variam com o tipo de uso, sendo especificados nos artigos relevantes (p.ex., Artigo 59.º, Artigo 56.º). [Secção 53, p.?]

- Zona reservada: ocupação máxima não especificada diretamente neste conjunto de dados; as regras de ocupação aparecem associadas a faixas de 50 m de reserva e 10% de espaço verde (quando aplicável). [Secção 1, p.?], [Secção 68, p.?]

4) Parking / Access Requirements (Estacionamento)

- Estacionamento privativo por uso:

- Habitação unifamiliar: 1 lugar por 150 m2 de área de construção, mínimo 1. [Secção 1, p.?]

- Habitação coletiva: 1 lugar por 80 m2 de área de construção, mínimo 1 por fogo. [Secção 1, p.?]

- Comércio/atividades terciárias: 1 lugar por 200 m2 de área de construção ou por fração. [Secção 1, p.?]

- Indústria/armazém/oficina: 1 lugar por 800 m2 de área de construção. [Secção 1, p.?]

- Estacionamento de utilização pública (quando exigido):

- 1 lugar de veículo ligeiro por cada lote/parcela destinado à habitação unifamiliar; 1 lugar por 3 fogos ou por 400 m2 de habitação coletiva; 1 lugar por cada 100 m de área de construção destinada a usos não habitacionais; 1 lugar por 1.000 m2 de área de construção para alguns cenários. [Artigo 103.º, Secção 1, Capítulo V, Título I; Secção 1, p.?]

- 1 lugar de veículo ligeiro por cada 15 lugares da lotação de salas de espetáculos, recintos desportivos ou locais de reunião. [Secção 1, p.?]

- 100 m é o limite máximo de distância entre parcelas/edifícios e os lugares de estacionamento de utilização pública, devendo ficar preferencialmente em áreas de integração no domínio público. [Artigo 153.º, Secção 1, p.?]

- Exceções e licenças especiais:

- Licenciamento/autorização de obras e utilização sem cumprir parâmetros de estacionamento em casos especiais (edifícios classificados, núcleos com difícil acesso, locais sem possibilidade de acesso de viaturas, turismo até 25 camas). [Artigo 104.º, Secção 1; Secção 1, p.?]

- Dispensa de cumprimento de parâmetros de estacionamento pode limitar-se ao necessário para salvaguardar valores ou situações; pode abranger apenas parte do número exigível. [Secção 1, p.?]

- Acessos/infraestruturações:

- Regras de infraestruturação para loteamentos com alvará eficaz e parcelas sem loteamento, incluindo via pública habilitante; soluções técnicas individuais não substituem infraestruturas. [Artigo 51.º, Secção None, p.?]

- Faixas de salvaguarda de vias propostas: 10 m de largura por lado do eixo. [Secção 159, p.?]

- Alinhamento de acesso e regras de urbanização para área empresarial:

- Regime urbano de parcela empresarial: áreas para movimento de cargas/descargas, alinhamento/recuo da fachada virada à via, afastamentos mínimos, IU e IO conforme regras do regime. [Secção 89, p.?]

5) Environmental Constraints (REN, RAN, Natura 2000)

- Proteção ambiental e redes:

- Regime de compatibilização com o PSRN2000 e com o Plano Regional de Ordenamento Florestal (PTCON0059) para ZEC Rio Paiva; exige cumprimento das disposições materiais e procedimentais do PSRN2000 transpostas no Anexo III. [Secção I, Artigo 23.º]

- Compatibilização com PSRN2000 e PROF-EDM para zonas florestais (Anexo IV). [Secção I, Artigo 23.º]

- Estrutura Ecológica Municipal (EEM) integrada na organização territorial, com objetivos de proteção/valorização ambiental. [Artigo 7.º; Secção I, p.?]

- Zonas de valor natural sensível:

- Categoria de espaços de património natural sensível inclui: plano de água Crestuma-Lever; leitos de cursos de água na REN; áreas de sensibilidade ecológica com espécies prioritárias (Rede Natura 2000; ZEC Rio Paiva PTCON0059). [Secção II, Artigo 24.º]

- Regimes de proteção de áreas de tipo V para turismo e gestão específica; modelação de terreno com limites próprios; proteção de coberto vegetal. [Artigo 95.º; Secção I]

- Albufeira Crestuma-Lever:

- NPA Crestuma-Lever (ex.: 13,0 m); zona de proteção de 500 m; zona reservada com 50 m de largura a partir do NPA; delimitações constantes na Planta de Ordenamento I/Capítulos relevantes. [Secção 1, p.?], [Secção 1, p.?]

- Observatórios/assistência ambiental:

- Infraestruturas de salvaguarda ambiental e de vigilância (incêndios florestais, observatórios da natureza) integradas como usos complementares. [Secção I, Artigo 22.º]

6) Procedures / Approvals Required (Procedimentos)

- Controlo administrativo de operações urbanísticas: projetos devem incorporar salvaguardas visuais/paisagísticas, controlo de efluentes e segurança de pessoas/bens. [Secção II, p.?]

- Regularização de atividades/infraestruturas: regime extraordinário de regularização (Decreto-Lei 165/2014; Lei 21/2016), Artigo 171.º; continuidade de regimes existentes com estatuto de preexistência se aprovada final. [Section None, p.?]

- Demolição sob salvaguarda do património: regimes de inevitabilidade vs. necessidade para novo edifício; demolição permitida quando viável urbanisticamente. [Secção II, p.?]

- Inserção territorial e adaptação de áreas não disciplinadas por planos: demonstração validada pela Câmara Municipal; possibilidade de orientações para modelação de terreno e implantação. [Secção II, p.?]

- Planos de urbanização e planos de pormenor: podem estabelecer condições específicas de aproveitamento urbano; aplicação supletiva de disposições do presente artigo. [Secção 159, p.?]

- UOPG (Unidades Operativas de Planeamento e Gestão) e planos de pormenor: definição de áreas para planeamento detalhado; implantação via plano de pormenor com reclassificação de solo rústico em urbano; parâmetros para espaço de atividades econômicas. [Secção 155, p.?], [Artigo 106.º]

- Regime de dotação/infraestruturas: dotação de infraestruturas urbanísticas para áreas urbanas carentes; programa de execução do plano. [Artigo 172.º; Secção None, p.?]

- Vigência e alterações: PDM vigência de quinze anos; alterações por adaptação RJIGT; atualização Planto Condicionantes; revogação de instrumentos anteriores. [Artigo 176.º; Secção None, p.?]

- Delimitação de unidades de execução: Câmara pode delimitar unidades de execução a qualquer tempo; trâmites para soluções de conjunto e mecanismos perequativos. [Secção 159, p.?]

- Regime de regularização de desconformidades: avaliação de impactos da manutenção de atividade e medidas mitigadoras; compatibilidade com segurança. [Artigo 118.º; Secção None, p.?]

7) Definitions (Definições importantes)

- Acesso pedonal não consolidado: espaço delimitado com elementos naturais/obstáculos para minimizar impactos, permitindo acesso seguro sem estruturas permanentes ou pavimentação. [Secção 1, p.?]

- Acesso pedonal consolidado: espaço delimitado e consolidado com caminhos regularizados, rampas, escadas em madeira; segurança e conforto no acesso. [Secção 1, p.?]

- Acesso pedonal construído: espaço delimitado e construído que permite o acesso ao plano de água/envolvente. [Secção 1, p.?]

- Nível de pleno armazenamento (NPA): cota máxima de armazenamento de água na albufeira. [Secção 2, p.?]

- Estrutura Ecológica Municipal (EEM): sistema transversal de proteção ambiental, incluindo componentes do Artigo 9.º (Título I, Capítulo II, Secção I). [Secção I, p.?]

- Relatório e Planta da Reserva Ecológica Nacional; Relatório/Planta da Reserva Agrícola Nacional; Carta Educativa; Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios; Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil: componentes do plano. [Secção None, p.?]

- Espacos habitacionais / Espaços urbanos de baixa densidade / Espaços de atividades econômicas / Espaços de uso especial – turismo / Espaços de uso especial – equipamentos / Espaços verdes: categorias de solo/uso previstas no regime. [Secção II, p.?]

- Edifície dispersa: regime de edificação com IU máximo 0,8 m2/m2; usos compatíveis com matriz rural. [Secção VII, p.?]

- Anexo V: conjunto de valores patrimoniais identificados sujeitando exceções a alturas, alinhamentos e recuos. [Secção II, p.?]

- UOPG: unidades operativas de planeamento e gestão, definindo áreas para planos de urbanização/pormenor e reclassificação de solo rústico em urbano. [Secção 155, p.?]

- Régimes de edificação para áreas específicas (turismo, equipamentos, etc.) com parametração de IU, pisos, alturas, e integração paisagística. [Secção 68, Secção 53, Secção 75, Secção 79, p.?]

Observação sobre citações:

- As referências de página/secção no texto variam (Secção I/II/III/IV; Secção 68/71/75/79; Secção 89; Secção 93; Secção 159; Secção None), conforme listado nos itens do conjunto de dados. Onde o conjunto especifica [Secção X, p.?] ou [Section None, p.?], utilizei exatamente essas marcas. Se precisar, posso ajustar para um formato único (por exemplo, todas as referências para cada item com a seção exata correspondente).

Regulamento atualizado a 1 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →

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E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

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