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PDM de Castelo Branco: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Castelo Branco define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Castelo Branco e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
Construir em Castelo Branco: perguntas frequentes
Posso construir em terreno rústico em Castelo Branco?
Cerca de 93% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Castelo Branco estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.
Que condicionantes afetam mais terrenos em Castelo Branco?
Nos dados do Yonder para Castelo Branco, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (29 538 parcelas), Domínio hídrico e margens (24 641 parcelas) e Montado de sobro e azinho (4978 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.
Condicionantes e zonamento em números
Estatísticas sobre as parcelas de Castelo Branco já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.
- Classificação do solo (CRUS)125 204 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Ocupação do solo (COS)125 687 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Reserva Agrícola Nacional (RAN)29 538 parcelas identificadas · cobertura média 46%
- Rede Natura 20002817 parcelas identificadas · cobertura média 93%
- Montado de sobro e azinho4978 parcelas identificadas · cobertura média 32%
- Domínio hídrico e margens24 641 parcelas identificadas · cobertura média 17%
- Corredores de linhas elétricas665 parcelas identificadas · cobertura média 17%
Distribuição por classe de solo (CRUS)
Em 125 204 parcelas classificadas:
- Solo Rústico 93% (115 985 parcelas)
- Solo Urbano 7% (9116 parcelas)
- Solo Urbano (urbanizável – transitório) 0% (103 parcelas)
Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
Abaixo está um resumo estruturado, organizado pelos tópicos solicitados, com referências às secções/citações fornecidas no conjunto de dados extraídos.
1) Usos Permitidos / Atividades (Usos permitidos)
Mostrar o resto do resumo
- Zonas urbanas e urbanizáveis destinam-se a ocupação predominantemente habitacional, podendo integrar funções adicionais (terciárias, indústria ou turismo) desde que compatíveis com a função habitacional. [Secção VIII, p.?]
- Em áreas rurais admitidas, são permitidas habitação e apoio para agricultores e respetivas famílias, trabalhadores permanentes da exploração agrícola, equipamentos turísticos, instalações agro-pecuárias e edificações de reconhecido interesse público/industrial. [Secção VI, p.?]
- Instalações para agro-turismo e turismo rural podem ser excecionalmente permitidas quando enquadradas como complemento de atividades de uma exploração agrícola. [Secção VI, p.?]
- Campos de golfe declarados de interesse turístico pela Direção-Geral de Turismo, desde que não impliquem alterações irreversíveis da topografia nem inviabilizem exploração agrícola. [Secção VI, p.?]
- Localização de unidades industriais é regulada, com licenciamento permitido apenas nas áreas reservadas na planta de ordenamento (planos de pormenor/dossiês). [Secção VI, p.?]
- As redes rodoviárias (nacionais, complementares e municipais) e grandes infraestruturas previstas/ou existentes são consideradas com regras específicas de ocupação; há exceções para determinadas áreas industriais, aeródromos, quartéis, ETAR, etc., conforme a planta de ordenamento. [Secção V; Secção VI; Section None, p.?]
- Existem regras específicas para a plantação/arborização dentro de áreas rurais (limitações e exceções associadas). [Secção VI, p.?]
2) Dimensional Standards (Altura, recuos, FAR, ocupação de solo)
- Altura máxima: 25 m para edificações situadas no interior dos perímetros urbanos e industriais; não há limite para edificações afetas à CP (quando aplicável). [Secção V, p.?]
- Pisos máximos:
- Em áreas urbanizáveis de Castelo Branco, Alcains e Cebolais/Retaxo: até 3 pisos ( Artigo 36.° ). [Secção XII, p.?]
- Em alguns aglomerados sem planos eficazes, Alcains pode ter até 4 pisos (situação específica mencionada). [Secção X, p.?]
- COS (Coeficiente de Ocupação do Solo):
- COS 0,40 para áreas de Cebolais/Retaxo com majoração de 10%. [Secção IX, p.?]
- COS máximo para áreas não abrangidas por planos eficazes: Castelo Branco e Alcains, 0,40. [Secção IX, p.?]
- Em áreas urbanas de Alcains, COS pode chegar a 1 (em alguns contextos); para outras áreas urbanas, COS entre 0,50 a 0,65 conforme a área. [Secção X, p.?]
- Outros valores de COS: 0,30 (uso coletivo/áreas com restrições) e 0,20 (uso coletivo específico) conforme o artigo/sector. [Secção XI, p.?]
- Recuos e margens:
- Faixas non aedificandi ao longo de vias públicas não classificadas e fora dos aglomerados: 5 m. [Secção V, p.?]
- Faixas non aedificandi para habitação: 10 m; para outros fins: 20 m. [Section None, p.?]
- Recuos/offsets de vias classificadas e limites de linha de água/ou margens variam (ex.: 30 m quando linha limite coincide com arruamentos; 15 m–12 m–10 m conforme classe de via/enclassificação). [Seção VIII; Section None, p.?]
- Faixas de proteção junto à Beira Baixa e linhas de serviço existentes: 50 m (ambos os lados) para as linhas hertzianas e vias associadas. [Secção V; Section None, p.?]
- Valores específicos para interfaces com infraestruturas:
- Faixa de proteção a captações subterrâneas: proteção próxima raio 50 m; proteção à distância raio 200 m. [Secção V, p.?]
- Faixas de proteção não edificarandi junto à linha Beira Baixa e linhas de serviço: 50 m, conforme descrito. [Section None, p.?]
- Faixa de proteção de 400 m aos limites do aterro sanitário e 200 m aos limites da ETAR (Castelo Branco). [Secção V, p.?]
- Outras dimensões:
- Perímetros de proteção à distância relativos a captações de água: 50 m (próximo) e 200 m (distância). [Perímetros de proteção próxima/distante; Secção V, p.?]
- Perímetros de proteção de pedreiras: 50 m a 500 m conforme o caso. [PDM Castelo Branco, p.?]
- Larguras de faixas non aedificandi ao longo de vias públicas não classificadas fora dos aglomerados: 5 m; habitação 10 m; outros fins 20 m. [Section None, p.?]
- Faixas de proteção para linhas de água/condutas: 1 m (condutas de água); 70 m por lado para determinadas instalações (alínea e) do art. 8.° DL 13/71). [Section None, p.?]
3) Índices de Ocupação (Density Limits / COS)
- COS por área urbana específica:
- Castelo Branco e Alcains: 0,40 (majoração de 10% para alguns casos). [Secção IX, p.?]
- Alcains: COS pode ser 1 (em certas áreas urbanas). [Secção X, p.?]
- Cebolais/Retaxo: COS 0,80 a 0,40 com majoração de 10%. [Secção X; Secção IX, p.?]
- Outras áreas urbanas: COS entre 0,50 e 0,65, conforme a sede de freguesia. [Secção X, p.?]
- COS para áreas não urbanas: COS 0,10 (ou 0,05 em alguns usos não habitacionais/indústrias) conforme o uso. [Seções XI, p.?; Section None, p.?]
- Frentes de uso específicas:
- COS para áreas industriais, hotelaria e usos similares: Indústria 20%; Hotelaria 20%; Similares de hotelaria 80%. [Secção X, p.?]
- COS para áreas de uso coletivo (edifícios públicos/instalações coletivas): COS 0,20; para uso não habitacional pode haver COS 0,10 em alguns casos. [Secção X, p.?; Section None, p.?]
- Regras de ajuste de COS:
- Em áreas sujeitas a planos específicos, COS pode ser majorado até os valores máximos de cada caso; majoração até 10% para casos especiais. [Secção X, p.?]
4) Parking / Acessos (Estacionamento)
- Regras gerais de estacionamento:
- Estacionamento público mínimo por tipo de uso definido no quadro (valores mínimos de lugares). [Secção XII, p.?]
- Estacionamento público: 1 lugar por fogo (unidade residencial) e 1 lugar por 50 m2 de área de comércio e serviços. [Secção XI, p.?; Secção XII, p.?]
- Procedimentos de adequação:
- Quando as condições urbanísticas locais inviabilizarem obter os valores mínimos, deverão ser aproximadas o máximo possível com justificação e aprovação pela Câmara Municipal. [Secção X, p.?]
- Observação:
- Existem também disposições sobre planos de pormenor obrigatórios que podem incluir requisitos de estacionamento para licenciamento de novos edifícios. [Secção X, p.?]
5) Environmental Constraints (REN, RAN, etc.)
- Reserva Agrícola Nacional (RAN):
- Áreas da RAN são exclusivamente afectas a atividades agrícolas; proibidas ações que diminuam potencial agrícola; exceções para instalações de agro-turismo e turismo rural (quando contempladas) e para campos de golfe de interesse turístico, desde que não alterem irreversivelmente o solo. [Section None; Secção VI, p.?]
- Reserva Ecológica Nacional (REN):
- A planta de condicionantes e a planta de REN integram o regime ambiental; as áreas designadas REN ficam sujeitas às regras aplicáveis. [PDM Castelo Branco; Section None, p.?]
- PROTEÇÕES e perímetros:
- Perímetros de proteção de captações subterrâneas de água: raio 50 m (prox) e raio 200 m (dist) [Secção V, p.?]
- Perímetros de proteção próximas/distantes para captações: conforme acima. [Secção VI, p.?]
- Perímetros de proteção de áreas de água e de redes: faixas de proteção de 50 m junto a linhas de água/condutas (Beira Baixa e linhas de serviço) [Section None, p.?]
- Ações proibidas nos perímetros de proteção à distância (sumidouros, captações adicionais, regas com águas negras, adubação). [Secção VI; Secção V, p.?]
- Ambientes sensíveis e património:
- Áreas ardidas sujeitas aos regimes legais específicos (Decreto-Lei n.º 327/90 e 139/88). [Secção VI, p.?]
- Perímetros de proteção a imóveis classificados, sítios e património: 50 m (quando aplicável) e zonas de proteção a edifícios públicos com aprovação prévia da entidade tutelar. [Secção VII; PDM Castelo Branco, p.?]
- Limitações proximas à linha de água e margens de rios: faixa de proteção ao Tejo (quando regulamento específico não definido) e 250 m de extensão a partir do leito médio de cheia dos rios Tejo, Ponsul e Aravil para consulta do ICN antes de licenciar construções. [Section None; PDM Castelo Branco, p.?]
6) Procedimentos / Aprovações Requeridas (Procedimentos)
- Planos de lavra e recuperação paisagística obrigatórios para áreas exploradas (Artigo 14.º; Secção VI). [Secção VI, p.?]
- Alteração de perímetros fixados pode ocorrer com estudos hidrológicos (Artigo 15.º; Secção V). [Secção V, p.?]
- Licenciamento de explorações de substâncias minerais em território municipal. [Secção VI, p.?]
- Licenciamento de indústrias extractivas deve ser precedido pelo projeto de recuperação das áreas, com supervisão de arquiteto paisagista; fiscalizado pela Câmara Municipal. [Secção VI, p.?]
- Em zonas de proteção a edifícios públicos, licenciamento de obras fica sujeito à prévia aprovação da entidade de tutela (ex.: IPPAR). [Secção VII, p.?]
- Projetos de estruturas em zonas de proteção a edifícios públicos devem ser elaborados/subscritos por técnicos qualificados. [Secção VII, p.?]
- Audição de entidades da tutela no licenciamento de unidades industriais, seguida de decisão da Câmara Municipal (parecer CP para exceções). [Section None, p.?]
- Planos de pormenor com aprovação superior para localização de áreas industriais nas sedes de freguesia. [Section None, p.?]
- Apresentação de planos de lavra e recuperação paisagística para áreas afetadas pelas explorações. [PDM Castelo Branco, p.?]
- Antes de licenciar qualquer nova construção ou reconstrução, ouvir o ICN na faixa de 250 m a partir do leito de cheia dos rios Tejo, Ponsul e Aravil. [Section None, p.?]
- As licenças, aprovações e autorizações permitidas pelo Regulamento devem respeitar as competências de outras entidades públicas. [Section None, p.?]
7) Definitions (Definições)
- servidão non aedificandi: zonas de servidão onde não se admite edificação (via e itinerários). [Secção V, p.?]
- faixas non aedificandi: zonas ao longo de vias não edificantes (com larguras definidas por tipo de via/instalação). [Secção V, p.?]
- rede nacional fundamental: rede de IP-2 e IP-6 (IP-2 corresponde ao GETI E 802). [Secção V, p.?]
- rede nacional complementar: IC 8 (atualmente). [Secção V, p.?]
- planta parcelar: instrumento de delimitação de perímetros intervenientes. [Secção V, p.?]
- zonas de defesa (50 m a 500 m): faixa de defesa a partir do limite das áreas previstas para exploração de pedreiras etc. [Secção VI, p.?]
- Nível superior (designação de via com múltiplas designações): faixas non aedificandi devem seguir a designação de nível superior. [Secção V, p.?]
- perímetros urbanos: conjunto de espaços urbanos e urbanizáveis e áreas industriais contíguas que formam o perímetro urbano. [Secção VIII, p.?]
- Sítios e património edificado: imóveis a salvaguardar (Cine-Teatro; Palácio; Castelo; Inscrição Máxima da Mata; etc.) com categorias de proteção. [Secção VII, p.?]
Observações finais
- O conjunto de dados contém muitos itens repetidos/duplicados com variações entre secções (V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, etc.) e também entradas com “Section None” (ausência de numeração de seção) para certos itens. Onde o valor exato não estava claro no trecho fornecido, indiquei a existência do conceito e citei a seção indicada no registro correspondente; quando apropriado, indiquei variações entre secções (ex.: COS para Alcains/Cebolais/Retaxo) para sinalizar possíveis interpretações conflitantes no material.
- Se desejar, posso consolidar os itens com números exatos (por exemplo, preenchendo o quadro de estacionamento, COS por área específica, etc.) caso você forneça a versão mais recente dos textos oficiais correspondentes a cada secção.
Regulamento atualizado a 30 de maio de 2026. Documento oficial do PDM →
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E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
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