- Indústrias de pequena e média dimensão, equipamentos de nível regional e atividades do terciário, conforme objetivos do PDMC. [1. Artigo 3.o Objectivos; Artigo 5.º do Capítulo II; Título I] [Section None, p.?]
- Habitação: habitação isolada/unifamiliar pode ser autorizada em espaços não sujeitos à REN, desde que a parcela tenha ≥ 2500 m2 e cumpra índices/limites de implantação, área coberta, número de pisos, altura e impermeabilização. [Artigo 23.o] [Section None, p.?]
- Estufas (estufa) com área superior a 1000 m2: localização apenas no espaço agrícola não abrangido por regime, servidão ou restrição (REN/hídrico), com afastamento mínimo de 200 m da área urbana; índice de ocupação máximo 0,50. Processo de licenciamento exige identificação de aquíferos. [Artigo 31.o Estufa; Secção 39, Capítulo XXXV, Título I] [Section Secção 39, p.?]
- Estufa: regime de licenciamento específico (com regras adicionais, incluindo remoção e recuperação do terreno após abandono). [Artigo 42.º; Secção 39, Capítulo XXXV, Título I] [Section Secção 39, p.?]
- Espaços turísticos: área turística definida pelo PDMC (inclui Área turística da Quinta dos Chavões; Complexo turístico e desportivo da Quinta das Pratas). [Artigo 24.o; Artigo 25.o; Artigo 26.o] [Section None, p.?]
- Complexo turístico e desportivo da Quinta das Pratas: vocacionado ao lazer, desporto e cultura, com instalação de equipamentos turístico-desportivos permitida. [Artigo 26.o] [Section None, p.?]
- Espaços de indústria extractiva: delimitados na planta de ordenamento; licenciamento sujeito à legislação específica. [Artigo 27.o; Artigo 50.º; Secção 49, p.?] [Section None, p.?]
- Operacionalização de planos: unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) com necessidades de planos (urbanização, pormenor, salvaguarda/valorização); regime transitório até vigência dos planos. [Artigo 51.º; Secção 2-3] [Section None, p.?]
Observações de exclusões/restrições (aparecem como regras relevantes de uso)
- Dentro dos perímetros urbanos é proibida a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, instalações pecuárias e depósitos de explosivos/ inflamáveis, entre outras restrições a usos industriais. [Regime de instalações industriais no espaço urbano; Artigo 12.º; Secção XII] [Section None, p.?]
- Regras específicas para estâncias/atividades industriais em áreas agrícolas devem obedecer ao regime, inclusive quando não haja REN/hídrico. [Artigo 31.º; Artigo 42.º] [Section None, p.?]
2) Dimensional Standards (Dimensionamento/Dimensões)
- Índice de construção máximo (FAR): 0,04 para habitação; 0,05 para as demais edificação (inclui habitação). [Artigo 30.o; Secção 39, Capítulo XXXV; Título I] [Section Secção 39, p.?]
- Habitação isolada: área bruta de construção máxima de 300 m2; implantação máxima de 15% (à par com outros limites de implantação). [Artigo 30.o; Secção 39, p.?]
- Área global afectável à implantação de construção, arruamentos e áreas pavimentadas: não pode exceder 0,10 da área global da parcela. [Artigo 30.o; Secção 39, p.?]
- Parcerias/parcelas:
- Parcela mínima para habitação isolada/unifamiliar: 2500 m2 (quando sujeita a regime; com exceções para áreas ≥ 1 ha conforme regime). [Artigo 41.º; Secção 39, p.?]
- Para parcelas entre 0,5 e 1 ha, regime de edificação com FAR 0,04 (habitação) e 0,05 (demais); habitação até 300 m2; área de implantação até 0,10. [Artigo 41.º; Secção 39, p.?]
- Parcelas ≥ 1 ha: condicionalidades diferentes conforme n.º 4 de Artigo 41.º. [Artigo 41.º; Secção 39, p.?]
- Recuos e alturas:
- Altura máxima das edificações: 7 m; nº máximo de pisos: 2 (quando aplicável). [Parámetros de habitação isolada; Artigo 30.o] [Section None, p.?]
- Profundidade máxima de empenas em edifícios de habitação colectiva: 15 m (quando não existirem edifícios confinantes). [Artigo 18.º; Secção XII?] [Section None, p.?]
- Recuos: frente do lote 10 m; tardoz 10 m; lateral 5 m (condicionantes de afastamento). [Artigo 23.?; Secção 39, p.?]
- Espaço industrial:
- Área mínima do lote: 800 m2; índice de ocupação máximo: 0,30; índice volumétrico máximo: 5 m3/m2; afastamento mínimo à frente: 10 m; ao tardoz: 10 m; lateral: 5 m; zona verde de protecção/enquadramento mínimo de 10% da área total do lote. [Artigo 23.o; Secção 39, p.?]
- Espaços com vias/estacionamento:
- Zona verde de protecção/enquadramento: mínimo 10% da área total do lote (quando aplicável). [Artigo 23.o; Secção 39, p.?]
- Área de implantação/ocupação e índices relacionados com vias: 25% da área total para vias e estacionamento locais (obrigatório em planos de urbanização/pormenor). [Artigo 56.º; Secção 39, p.?]
- Área de implantação/zoneamentos especiais:
- Área para habitação na periferia para parcelas ≥ 2500 m2 com frente para via pavimentada: condições de raio de 50 m; habitação até 300 m2; anexos ≤ 10% (exceção para áreas ≥ 1 ha). [Artigo 41.º; Secção 39, Capítulo XXXV, Título I] [Section Secção 39, p.?]
3) Density Limits (Índices de ocupação)
- Espaços industriais:
- Índice de ocupação (ocupação do lote) máximo: 0,30; índice volumétrico máximo: 5 m3/m2. [Artigo 23.o; Secção 39, p.?]
- Habitação e outros edifícios (uso urbano):
- FAR (índice de construção) máximo: 0,04 para habitação; 0,05 para as demais edificação (inclui habitação). [Artigo 30.o; Secção 39, p.?]
- Implantação/áreas de construção:
- Área de implantação não pode exceder 0,10 da área da parcela. [Artigo 30.o; Secção 39, p.?]
- Percursos de vias:
- 25% da área total da parcela deve entender-se para vias e estacionamento locais (dimensão de infraestruturas viárias). [Artigo 56.º; Secção 39, p.?]
- Área verde de protecção/enquadramento:
- Índice de implantação do solo máximo de 15% (VPREN). [Artigo 17.o; Secção 39, p.?]
4) Parking / Access Requirements (Estacionamento)
- Edifícios e áreas destinados a serviços:
- 2 lugares por cada 100 m2 de área bruta para até 500 m2; 3 lugares por cada 100 m2 para áreas acima de 500 m2. [Artigo 58.º; Secção 39, Capítulo XXXV, Título I] [Section Secção 39, p.?]
- Habitação coletiva:
- 1,5 lugares de estacionamento por fogos; exceção: se área bruta > 150 m2 ou tipo T4, passam a 2 lugares por fogo. [Artigo 57.º Regime de estacionamento para habitação coletiva] [Section None, p.?]
- Moradias unifamiliares:
- 2 lugares de estacionamento no interior do lote; exceção: área bruta edificada < 150 m2 permite apenas 1 lugar. [Artigo 57.º Regime de estacionamento para moradias unifamiliares] [Section None, p.?]
- Comércio retalhista (pequenos/centros comerciais):
- <200 m2: 1 lugar por 50 m2 de área total de construção; 700–2500 m2: 3 lugares por cada 100 m2 de área total de construção. [Artigo 58.º; Secção 39, p.?]
- Em superfícies de comércio com área bruta total > 2500 m2: estudo de tráfego obrigatório; avaliação da acessibilidade, capacidade de vias e estacionamentos. [Artigo 58.º; Secção 39, p.?]
- Hipermercados (2500–4000 m2):
- Estacionamento interior obrigatório: 5 lugares de ligeiros por 100 m2 de área útil de vendas; mais 1 lugar pesado por cada 500 m2 de área bruta de construção destinada ao armazenamento. [Artigo 58.º; Secção 39, p.?]
- Hotéis e equipamentos coletivos:
- Hotéis: 2 lugares por cada 5 quartos; área adicional de estacionamento para veículos pesados, conforme dimensão da unidade hoteleira. [Artigo 57.º; Secção 39, p.?]
- Estudo de tráfego:
- Em todas as situações previstas, é obrigatório apresentar estudo de tráfego. [Artigo 54.º/55.º/56.º; Secção XII; Secção 39, p.?]
- Observações gerais:
- O estacionamento deve ser contíguo ao estabelecimento e de fácil acesso; dimensionamento é caso a caso com base no volume de tráfego estimado e picos de procura. [Artigo 58.º; Secção 39, p.?]
5) Environmental Constraints (Restrições/Condições ambientais)
- REN (Rede de Espécies Naturais/Regime de proteção ambiental):
- Área verde de protecção e enquadramento sob regime REN, com índice de implantação do solo máximo de 15%. [Artigo 17.o; Secção 39, p.?]
- Conservação do património natural incluindo margens, zonas inundáveis, nascentes, areias de rios, pedreiras, REN e RAN. [Artigo 8.o; Secção XII] [Section None, p.?]
- RAN (Redes/Áreas Naturais):
- RAN integra o regime de servidões administrativas para usos não degradantes; detalhes omitidos no resumo. [Artigo 8.o; Artigo 39, p.?]
- Área natural e zonas de protecção:
- Área natural compreende a faixa ribeirinha do Tejo com uma faixa de protecção adicional; usos permitidos incluem turismo rural, turismo de habitação, agro-turismo, edificações/áreas de recreio. [Artigo 38.º; Secção 36, p.?]
- Espaços florestais:
- Espaços florestais de produção e de protecção, com regras específicas para montado de sobro, matas de produção e áreas de protecção; proíbe construir na área de protecção, salvo vigilância/combate a incêndios. [Artigo 32.º; Artigo 33.º; Artigo 34.º; Secção 36, p.?]
- Património cultural:
- Regime de proteção do património cultural concelhio; zonas de proteção associadas aos imóveis classificados/propostos. [Artigo 48.º; Artigo 49.º; Secção None, p.?]
6) Procedures / Approvals Required (Procedimentos)
- Revisão do PDMC:
- O PDMC pode ser revisto pela Câmara Municipal quando considerar inadequadas as disposições nele contidas. [Artigo 7.º; Artigo 5.º Revisão; Título I, Capítulo II] [Section None, p.?]
- Publicação/Divulgação:
- As plantas dos aglomerados urbanos (escala 1:5000) são objeto de publicação no Diário da República; certidões podem ser solicitadas pela Câmara Municipal mediante requerimento. [Artigo 6.º; Secção 2] [Section None, p.?]
- Planos obrigatórios para UOPG:
- Identificação das unidades operativas de planeamento e gestão; é obrigatória a elaboração de planos para as UOPG (artigos 51). [Artigo 51.º; Secção 2] [Section None, p.?]
- Limites transitórios e implementação:
- Regime transitório: até vigorarem planos correspondentes, vigoram as disposições do Regulamento para as respectivas classes de espaço. [Artigo 51.º; Secção 3] [Section None, p.?]
- Licenciamentos e regimes específicos:
- Licenciamento de atividades industriais em espaços de indústria extractiva fica subordinado à legislação específica (Artigo 50.º). [Section None, p.?]
- Licenciamentos de atividades industriais no espaço agrícola conforme Artigo 31.º; identificação de aquíferos (Artigo 42.º). [Section None, p.?]
- Estudo de tráfego:
- Obrigatório apresentar estudo de tráfego para zonas comerciais, de serviços, desporto/recreio; exige-se avaliação de acessibilidade, capacidade viária e estacionamento. [Artigo 54.º; Secção None, p.?]
- Consultas/certidões:
- PDMC pode ser consultado na Câmara Municipal; certidões podem ser emitidas mediante solicitação. [Section None, p.?]
7) Definitions (Definições relevantes)
- PDMC: instrumento que define as linhas gerais da política de ordenamento físico e gestão urbanística do território municipal, com atenção aos objetivos de desenvolvimento do concelho. [Artigo 1.o Definição; Título I Capítulo II] [Section None, p.?]
- Património (Anexo I): conjunto de elementos complementares das plantas de ordenamento, unidades operativas de planeamento e gestão, e condicionantes; incluí perímetros urbanos. [Artigo 6.º; Secção 2] [Section None, p.?]
- Perímetros urbanos: Cartaxo, Vila Chã de Ourique, Pontével, Lapa, Vale da Pedra, Vale da Pinta, Ereira, Valada, Casais dos Lagartos e Casais dos Penedos/Casais da Amendoeira. [Artigo 6.º; Secção 2] [Section None, p.?]
- Espaços para usos predominantemente urbanos: Espaço urbano, Espaço urbanizável, Espaço industrial, Espaço turístico. [Artigo 9.º; Capítulo II] [Section None, p.?]
- Espaços com usos não urbanos: Espaço agrícola; Espaço florestal; Espaço de indústria extractiva; Espaço natural. [Artigo 27.o; Secção 36, Capítulo XXXV] [Section Secção 36, p.?]
- REN, RAN: regimes de proteção ambiental/áreas naturais; REN define proteção de recursos hídricos; RAN refere-se a áreas naturais com servidões administrativas. [REN; RAN; Secção None, p.?]
- Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG): áreas sujeitas a regulamentação e gestão urbanística próprias, conferidas por planos municipais (urbanização/pormenor) ou planos de salvaguarda/valorização. [Artigo 51.º; Secção None, p.?]
- Espaços de indústria extractiva: áreas sujeitas a extracção com licenciamento regido pela legislação específica. [Artigo 27.º; Artigo 50.º; Secção None, p.?]
Observações gerais
- O PDMC do Cartaxo define um conjunto de regras interligadas entre usos permitidos, parâmetros de dimensão, exigências de estacionamento, condicionantes ambientais e procedimentos de aprovação. As referências citadas acima aparecem nos textos indicados entre colchetes, com a indicação do artigo/secção correspondente. Onde consta “p.?”, a fonte específica está referida nos extractos fornecidos, mas não com a paginação exata.