Santarém · Cartaxo

PDM de Cartaxo: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Cartaxo define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Cartaxo e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

Construir em Cartaxo: perguntas frequentes

Posso construir em terreno rústico em Cartaxo?

Cerca de 82% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Cartaxo estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.

Que condicionantes afetam mais terrenos em Cartaxo?

Nos dados do Yonder para Cartaxo, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (3628 parcelas), Domínio hídrico e margens (1305 parcelas) e Zonas inundáveis (741 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.

Condicionantes e zonamento em números

Estatísticas sobre as parcelas de Cartaxo já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.

  • Classificação do solo (CRUS)8321 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Ocupação do solo (COS)8321 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)3628 parcelas identificadas · cobertura média 70%
  • Montado de sobro e azinho377 parcelas identificadas · cobertura média 27%
  • Domínio hídrico e margens1305 parcelas identificadas · cobertura média 11%
  • Corredores de linhas elétricas148 parcelas identificadas · cobertura média 24%
  • Zonas inundáveis741 parcelas identificadas · cobertura média 96%

Distribuição por classe de solo (CRUS)

Em 8321 parcelas classificadas:

  • Solo Rústico 82% (6841 parcelas)
  • Solo Urbano 15% (1278 parcelas)
  • Solo Urbano (urbanizável – transitório) 2% (202 parcelas)

Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

Resumo estruturado do Plano Diretor Municipal de Cartaxo (PDMC)

1) Usos permitidos (Usos permitidos)

Mostrar o resto do resumo

- Indústrias de pequena e média dimensão, equipamentos de nível regional e atividades do terciário, conforme objetivos do PDMC. [1. Artigo 3.o Objectivos; Artigo 5.º do Capítulo II; Título I] [Section None, p.?]

- Habitação: habitação isolada/unifamiliar pode ser autorizada em espaços não sujeitos à REN, desde que a parcela tenha ≥ 2500 m2 e cumpra índices/limites de implantação, área coberta, número de pisos, altura e impermeabilização. [Artigo 23.o] [Section None, p.?]

- Estufas (estufa) com área superior a 1000 m2: localização apenas no espaço agrícola não abrangido por regime, servidão ou restrição (REN/hídrico), com afastamento mínimo de 200 m da área urbana; índice de ocupação máximo 0,50. Processo de licenciamento exige identificação de aquíferos. [Artigo 31.o Estufa; Secção 39, Capítulo XXXV, Título I] [Section Secção 39, p.?]

- Estufa: regime de licenciamento específico (com regras adicionais, incluindo remoção e recuperação do terreno após abandono). [Artigo 42.º; Secção 39, Capítulo XXXV, Título I] [Section Secção 39, p.?]

- Espaços turísticos: área turística definida pelo PDMC (inclui Área turística da Quinta dos Chavões; Complexo turístico e desportivo da Quinta das Pratas). [Artigo 24.o; Artigo 25.o; Artigo 26.o] [Section None, p.?]

- Complexo turístico e desportivo da Quinta das Pratas: vocacionado ao lazer, desporto e cultura, com instalação de equipamentos turístico-desportivos permitida. [Artigo 26.o] [Section None, p.?]

- Espaços de indústria extractiva: delimitados na planta de ordenamento; licenciamento sujeito à legislação específica. [Artigo 27.o; Artigo 50.º; Secção 49, p.?] [Section None, p.?]

- Operacionalização de planos: unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) com necessidades de planos (urbanização, pormenor, salvaguarda/valorização); regime transitório até vigência dos planos. [Artigo 51.º; Secção 2-3] [Section None, p.?]

Observações de exclusões/restrições (aparecem como regras relevantes de uso)

- Dentro dos perímetros urbanos é proibida a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, instalações pecuárias e depósitos de explosivos/ inflamáveis, entre outras restrições a usos industriais. [Regime de instalações industriais no espaço urbano; Artigo 12.º; Secção XII] [Section None, p.?]

- Regras específicas para estâncias/atividades industriais em áreas agrícolas devem obedecer ao regime, inclusive quando não haja REN/hídrico. [Artigo 31.º; Artigo 42.º] [Section None, p.?]

2) Dimensional Standards (Dimensionamento/Dimensões)

- Índice de construção máximo (FAR): 0,04 para habitação; 0,05 para as demais edificação (inclui habitação). [Artigo 30.o; Secção 39, Capítulo XXXV; Título I] [Section Secção 39, p.?]

- Habitação isolada: área bruta de construção máxima de 300 m2; implantação máxima de 15% (à par com outros limites de implantação). [Artigo 30.o; Secção 39, p.?]

- Área global afectável à implantação de construção, arruamentos e áreas pavimentadas: não pode exceder 0,10 da área global da parcela. [Artigo 30.o; Secção 39, p.?]

- Parcerias/parcelas:

- Parcela mínima para habitação isolada/unifamiliar: 2500 m2 (quando sujeita a regime; com exceções para áreas ≥ 1 ha conforme regime). [Artigo 41.º; Secção 39, p.?]

- Para parcelas entre 0,5 e 1 ha, regime de edificação com FAR 0,04 (habitação) e 0,05 (demais); habitação até 300 m2; área de implantação até 0,10. [Artigo 41.º; Secção 39, p.?]

- Parcelas ≥ 1 ha: condicionalidades diferentes conforme n.º 4 de Artigo 41.º. [Artigo 41.º; Secção 39, p.?]

- Recuos e alturas:

- Altura máxima das edificações: 7 m; nº máximo de pisos: 2 (quando aplicável). [Parámetros de habitação isolada; Artigo 30.o] [Section None, p.?]

- Profundidade máxima de empenas em edifícios de habitação colectiva: 15 m (quando não existirem edifícios confinantes). [Artigo 18.º; Secção XII?] [Section None, p.?]

- Recuos: frente do lote 10 m; tardoz 10 m; lateral 5 m (condicionantes de afastamento). [Artigo 23.?; Secção 39, p.?]

- Espaço industrial:

- Área mínima do lote: 800 m2; índice de ocupação máximo: 0,30; índice volumétrico máximo: 5 m3/m2; afastamento mínimo à frente: 10 m; ao tardoz: 10 m; lateral: 5 m; zona verde de protecção/enquadramento mínimo de 10% da área total do lote. [Artigo 23.o; Secção 39, p.?]

- Espaços com vias/estacionamento:

- Zona verde de protecção/enquadramento: mínimo 10% da área total do lote (quando aplicável). [Artigo 23.o; Secção 39, p.?]

- Área de implantação/ocupação e índices relacionados com vias: 25% da área total para vias e estacionamento locais (obrigatório em planos de urbanização/pormenor). [Artigo 56.º; Secção 39, p.?]

- Área de implantação/zoneamentos especiais:

- Área para habitação na periferia para parcelas ≥ 2500 m2 com frente para via pavimentada: condições de raio de 50 m; habitação até 300 m2; anexos ≤ 10% (exceção para áreas ≥ 1 ha). [Artigo 41.º; Secção 39, Capítulo XXXV, Título I] [Section Secção 39, p.?]

3) Density Limits (Índices de ocupação)

- Espaços industriais:

- Índice de ocupação (ocupação do lote) máximo: 0,30; índice volumétrico máximo: 5 m3/m2. [Artigo 23.o; Secção 39, p.?]

- Habitação e outros edifícios (uso urbano):

- FAR (índice de construção) máximo: 0,04 para habitação; 0,05 para as demais edificação (inclui habitação). [Artigo 30.o; Secção 39, p.?]

- Implantação/áreas de construção:

- Área de implantação não pode exceder 0,10 da área da parcela. [Artigo 30.o; Secção 39, p.?]

- Percursos de vias:

- 25% da área total da parcela deve entender-se para vias e estacionamento locais (dimensão de infraestruturas viárias). [Artigo 56.º; Secção 39, p.?]

- Área verde de protecção/enquadramento:

- Índice de implantação do solo máximo de 15% (VPREN). [Artigo 17.o; Secção 39, p.?]

4) Parking / Access Requirements (Estacionamento)

- Edifícios e áreas destinados a serviços:

- 2 lugares por cada 100 m2 de área bruta para até 500 m2; 3 lugares por cada 100 m2 para áreas acima de 500 m2. [Artigo 58.º; Secção 39, Capítulo XXXV, Título I] [Section Secção 39, p.?]

- Habitação coletiva:

- 1,5 lugares de estacionamento por fogos; exceção: se área bruta > 150 m2 ou tipo T4, passam a 2 lugares por fogo. [Artigo 57.º Regime de estacionamento para habitação coletiva] [Section None, p.?]

- Moradias unifamiliares:

- 2 lugares de estacionamento no interior do lote; exceção: área bruta edificada < 150 m2 permite apenas 1 lugar. [Artigo 57.º Regime de estacionamento para moradias unifamiliares] [Section None, p.?]

- Comércio retalhista (pequenos/centros comerciais):

- <200 m2: 1 lugar por 50 m2 de área total de construção; 700–2500 m2: 3 lugares por cada 100 m2 de área total de construção. [Artigo 58.º; Secção 39, p.?]

- Em superfícies de comércio com área bruta total > 2500 m2: estudo de tráfego obrigatório; avaliação da acessibilidade, capacidade de vias e estacionamentos. [Artigo 58.º; Secção 39, p.?]

- Hipermercados (2500–4000 m2):

- Estacionamento interior obrigatório: 5 lugares de ligeiros por 100 m2 de área útil de vendas; mais 1 lugar pesado por cada 500 m2 de área bruta de construção destinada ao armazenamento. [Artigo 58.º; Secção 39, p.?]

- Hotéis e equipamentos coletivos:

- Hotéis: 2 lugares por cada 5 quartos; área adicional de estacionamento para veículos pesados, conforme dimensão da unidade hoteleira. [Artigo 57.º; Secção 39, p.?]

- Estudo de tráfego:

- Em todas as situações previstas, é obrigatório apresentar estudo de tráfego. [Artigo 54.º/55.º/56.º; Secção XII; Secção 39, p.?]

- Observações gerais:

- O estacionamento deve ser contíguo ao estabelecimento e de fácil acesso; dimensionamento é caso a caso com base no volume de tráfego estimado e picos de procura. [Artigo 58.º; Secção 39, p.?]

5) Environmental Constraints (Restrições/Condições ambientais)

- REN (Rede de Espécies Naturais/Regime de proteção ambiental):

- Área verde de protecção e enquadramento sob regime REN, com índice de implantação do solo máximo de 15%. [Artigo 17.o; Secção 39, p.?]

- Conservação do património natural incluindo margens, zonas inundáveis, nascentes, areias de rios, pedreiras, REN e RAN. [Artigo 8.o; Secção XII] [Section None, p.?]

- RAN (Redes/Áreas Naturais):

- RAN integra o regime de servidões administrativas para usos não degradantes; detalhes omitidos no resumo. [Artigo 8.o; Artigo 39, p.?]

- Área natural e zonas de protecção:

- Área natural compreende a faixa ribeirinha do Tejo com uma faixa de protecção adicional; usos permitidos incluem turismo rural, turismo de habitação, agro-turismo, edificações/áreas de recreio. [Artigo 38.º; Secção 36, p.?]

- Espaços florestais:

- Espaços florestais de produção e de protecção, com regras específicas para montado de sobro, matas de produção e áreas de protecção; proíbe construir na área de protecção, salvo vigilância/combate a incêndios. [Artigo 32.º; Artigo 33.º; Artigo 34.º; Secção 36, p.?]

- Património cultural:

- Regime de proteção do património cultural concelhio; zonas de proteção associadas aos imóveis classificados/propostos. [Artigo 48.º; Artigo 49.º; Secção None, p.?]

6) Procedures / Approvals Required (Procedimentos)

- Revisão do PDMC:

- O PDMC pode ser revisto pela Câmara Municipal quando considerar inadequadas as disposições nele contidas. [Artigo 7.º; Artigo 5.º Revisão; Título I, Capítulo II] [Section None, p.?]

- Publicação/Divulgação:

- As plantas dos aglomerados urbanos (escala 1:5000) são objeto de publicação no Diário da República; certidões podem ser solicitadas pela Câmara Municipal mediante requerimento. [Artigo 6.º; Secção 2] [Section None, p.?]

- Planos obrigatórios para UOPG:

- Identificação das unidades operativas de planeamento e gestão; é obrigatória a elaboração de planos para as UOPG (artigos 51). [Artigo 51.º; Secção 2] [Section None, p.?]

- Limites transitórios e implementação:

- Regime transitório: até vigorarem planos correspondentes, vigoram as disposições do Regulamento para as respectivas classes de espaço. [Artigo 51.º; Secção 3] [Section None, p.?]

- Licenciamentos e regimes específicos:

- Licenciamento de atividades industriais em espaços de indústria extractiva fica subordinado à legislação específica (Artigo 50.º). [Section None, p.?]

- Licenciamentos de atividades industriais no espaço agrícola conforme Artigo 31.º; identificação de aquíferos (Artigo 42.º). [Section None, p.?]

- Estudo de tráfego:

- Obrigatório apresentar estudo de tráfego para zonas comerciais, de serviços, desporto/recreio; exige-se avaliação de acessibilidade, capacidade viária e estacionamento. [Artigo 54.º; Secção None, p.?]

- Consultas/certidões:

- PDMC pode ser consultado na Câmara Municipal; certidões podem ser emitidas mediante solicitação. [Section None, p.?]

7) Definitions (Definições relevantes)

- PDMC: instrumento que define as linhas gerais da política de ordenamento físico e gestão urbanística do território municipal, com atenção aos objetivos de desenvolvimento do concelho. [Artigo 1.o Definição; Título I Capítulo II] [Section None, p.?]

- Património (Anexo I): conjunto de elementos complementares das plantas de ordenamento, unidades operativas de planeamento e gestão, e condicionantes; incluí perímetros urbanos. [Artigo 6.º; Secção 2] [Section None, p.?]

- Perímetros urbanos: Cartaxo, Vila Chã de Ourique, Pontével, Lapa, Vale da Pedra, Vale da Pinta, Ereira, Valada, Casais dos Lagartos e Casais dos Penedos/Casais da Amendoeira. [Artigo 6.º; Secção 2] [Section None, p.?]

- Espaços para usos predominantemente urbanos: Espaço urbano, Espaço urbanizável, Espaço industrial, Espaço turístico. [Artigo 9.º; Capítulo II] [Section None, p.?]

- Espaços com usos não urbanos: Espaço agrícola; Espaço florestal; Espaço de indústria extractiva; Espaço natural. [Artigo 27.o; Secção 36, Capítulo XXXV] [Section Secção 36, p.?]

- REN, RAN: regimes de proteção ambiental/áreas naturais; REN define proteção de recursos hídricos; RAN refere-se a áreas naturais com servidões administrativas. [REN; RAN; Secção None, p.?]

- Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG): áreas sujeitas a regulamentação e gestão urbanística próprias, conferidas por planos municipais (urbanização/pormenor) ou planos de salvaguarda/valorização. [Artigo 51.º; Secção None, p.?]

- Espaços de indústria extractiva: áreas sujeitas a extracção com licenciamento regido pela legislação específica. [Artigo 27.º; Artigo 50.º; Secção None, p.?]

Observações gerais

- O PDMC do Cartaxo define um conjunto de regras interligadas entre usos permitidos, parâmetros de dimensão, exigências de estacionamento, condicionantes ambientais e procedimentos de aprovação. As referências citadas acima aparecem nos textos indicados entre colchetes, com a indicação do artigo/secção correspondente. Onde consta “p.?”, a fonte específica está referida nos extractos fornecidos, mas não com a paginação exata.

Regulamento atualizado a 1 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →

Regras por zona do PDM

Resumos automáticos gerados a partir do regulamento do PDM de Cartaxo, com os artigos citados. Podem conter erros — confirme sempre o texto oficial do plano.

Espaço de Uso Especial - Turístico

Zona: Área Turística, Espaço de Uso Especial - Turístico, Solo Urbano · fonte: regulamento do PDM · resumo automático (modelo gpt-5.4-mini)

Key building parameters found: - maximum building height: the modal value of neighbouring buildings - alignment: the alignment defined by immediately adjacent buildings is mandatory - maximum depth (collective housing): 15 m - maximum depth (public-interest facilities or hotel use, continuous row): 17 m - (zone consolidated, ZC) construction may be authorized in unfilled interstitial spaces - (zone consolidated, ZC) number of floors: the prevailing number of floors - (zone consolidated, ZC) building heights: the prevailing building heights - (zone consolidated, ZC) volumetry: the prevailing volumetry - parking spaces (hotel establishments): two parking spaces for every five rooms - parking spaces for heavy and passenger vehicles (hotel establishments): must be provided inside the lot according to the size and location of the hotel unit - (urbanizable areas) minimum heavy-vehicle parking spaces: one parking space per 70 rooms Article 33 (Area touristique of Quinta dos Chavões): This article governs the specific tourist area Quinta dos Chavões. It states that this area, identified on the land-use plan, will have its occupation defined in a detailed plan (plano de pormenor). No concrete buildability parameters are fixed here. Article 18 (Urban Area Conditions): General urban-area conditions. New constructions must integrate harmoniously into the built urban fabric, preserving alignments, building height, volume and plot occupation typical of the settlement. Maximum building height must respect the modal value of neighbouring buildings. The alignment of immediately adjacent buildings is mandatory unless an approved alignment plan exists. Maximum allowable depth for building side walls is 15 m for collective housing when there are no adjoining buildings; when there are adjoining buildings, it may be equal to those buildings if salubrity conditions are ensured. For public-interest facilities or hotel use, in continuous row situations, the depth of side walls may not exceed 17 m. Works causing negative landscape impact or limiting the visual field are forbidden. - maximum building height: the modal value of neighbouring buildings - alignment: the alignment defined by immediately adjacent buildings is mandatory - maximum depth (collective housing): 15 m - maximum depth (public-interest facilities or hotel use, continuous row): 17 m Article 16 (Urbanized Area): The urbanized area is divided into homogeneous zones identified on the settlement plans: consolidated zone (ZC), where construction is allowed in unfilled interstitial spaces while maintaining the typological characteristics, number of floors, building heights and volume prevailing in the zone; and zone to complete or rehabilitate (ZR), intended to consolidate the urban structure and achieve regulatory conditions. - (zone consolidated, ZC) construction may be authorized in unfilled interstitial spaces - (zone consolidated, ZC) number of floors: the prevailing number of floors - (zone consolidated, ZC) building heights: the prevailing building heights - (zone consolidated, ZC) volumetry: the prevailing volumetry Article 60 (Hotel Establishments): For hotel buildings, parking areas inside the lot must correspond to two parking spaces for every five rooms. In addition, space for heavy and passenger vehicles must also be provided inside the lot according to the size and location of the hotel unit. In urbanizable areas, at least one heavy-vehicle parking space per 70 rooms must be provided. - parking spaces (hotel establishments): two parking spaces for every five rooms - parking spaces for heavy and passenger vehicles (hotel establishments): must be provided inside the lot according to the size and location of the hotel unit - (urbanizable areas) minimum heavy-vehicle parking spaces: one parking space per 70 rooms

Artigos do regulamento citados

  • Art. Article 33 — Area touristique of Quinta dos ChavõesThis article governs the specific tourist area Quinta dos Chavões. It states that this area, identified on the land-use plan, will have its occupation defined in a detailed plan (plano de pormenor). No concrete buildability parameters are fixed here.
  • Art. Article 18 — Urban Area ConditionsGeneral urban-area conditions. New constructions must integrate harmoniously into the built urban fabric, preserving alignments, building height, volume and plot occupation typical of the settlement. Maximum building height must respect the modal value of neighbouring buildings. The alignment of immediately adjacent buildings is mandatory unless an approved alignment plan exists. Maximum allowable depth for building side walls is 15 m for collective housing when there are no adjoining buildings; when there are adjoining buildings, it may be equal to those buildings if salubrity conditions are ensured. For public-interest facilities or hotel use, in continuous row situations, the depth of side walls may not exceed 17 m. Works causing negative landscape impact or limiting the visual field are forbidden.
  • Art. Article 16 — Urbanized AreaThe urbanized area is divided into homogeneous zones identified on the settlement plans: consolidated zone (ZC), where construction is allowed in unfilled interstitial spaces while maintaining the typological characteristics, number of floors, building heights and volume prevailing in the zone; and zone to complete or rehabilitate (ZR), intended to consolidate the urban structure and achieve regulatory conditions.
  • Art. Article 60 — Hotel EstablishmentsFor hotel buildings, parking areas inside the lot must correspond to two parking spaces for every five rooms. In addition, space for heavy and passenger vehicles must also be provided inside the lot according to the size and location of the hotel unit. In urbanizable areas, at least one heavy-vehicle parking space per 70 rooms must be provided.

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E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

Analisar um terreno no Yonder →