Viseu · Carregal do Sal
PDM de Carregal do Sal: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Carregal do Sal define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Carregal do Sal e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
Construir em Carregal do Sal: perguntas frequentes
Posso construir em terreno rústico em Carregal do Sal?
Cerca de 87% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Carregal do Sal estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.
Que condicionantes afetam mais terrenos em Carregal do Sal?
Nos dados do Yonder para Carregal do Sal, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (11 384 parcelas), Domínio hídrico e margens (3719 parcelas) e Rede Natura 2000 (2064 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.
Condicionantes e zonamento em números
Estatísticas sobre as parcelas de Carregal do Sal já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.
- Classificação do solo (CRUS)42 462 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Ocupação do solo (COS)42 465 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Reserva Agrícola Nacional (RAN)11 384 parcelas identificadas · cobertura média 59%
- Rede Natura 20002064 parcelas identificadas · cobertura média 96%
- Montado de sobro e azinho19 parcelas identificadas · cobertura média 46%
- Domínio hídrico e margens3719 parcelas identificadas · cobertura média 17%
Distribuição por classe de solo (CRUS)
Em 42 462 parcelas classificadas:
- Solo Rústico 87% (36 801 parcelas)
- Solo Urbano 13% (5351 parcelas)
- Solo Urbano (urbanizável – transitório) 1% (310 parcelas)
Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
- 1) Usos permitidos (Permitted Uses / Activities)
- Nos espaços habitacionais o uso dominante é o habitacional, admitindo-se como uso complementar equipamentos de utilização coletiva [Secção 262, p.?]
Mostrar o resto do resumo
- Entre os usos autorizados para a categoria de espaço está o Comércio [Secção 262, p.?]
- Entre os usos autorizados para a categoria de espaço está o Serviços [Secção 262, p.?]
- Pequena armazenagem [Secção 262, p.?]
- Estabelecimentos industriais, cuja atividade seja compatível com usos dominantes e que não promovam impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, tal como definido no Sistema da Indústria Responsável [Secção 262, p.?]
- Empreendimentos turísticos [Secção 262, p.?]
- Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias definidas no n.º 4 do Artigo 56.º [Section None, p.?]
- Nos espaços de atividades econômicas correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades econômicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano [Secção 266, p.?]
- O fragmento admite comércio e restauração como usos compatíveis na categoria de espaço para grandes superfícies comerciais [Secção 266, p.?]
- Nos espaços de atividades econômicas afetas aos parques empresarias são usos complementares a instalação de centros de investigação e desenvolvimento de equipamentos de apoio [Secção 266, p.?]
- Comércio e serviços aparecem como usos autorizados com índices específicos (ver categoria de densidade) [Secção 266, p.?]
- Espaços de uso especial — equipamentos: regime cujos espaços correspondem a áreas de equipamentos que promovem segurança social, justiça e proteção civil, bem como o acesso à cultura, à educação, à saúde e ao desporto e ao lazer [Artigo 279.º; Secção 278] [Seção Secção 278]
- Equipamentos de utilização coletiva: regulação de alterações/expansões/novos edifícios em equipamentos de utilização coletiva [Section None, p.?]
- 2) Padrões dimensionais (Dimensional Standards)
- Espaços centrais I: altura máxima de 13,5 m e até 4 pisos, com admissão adicional de 1 piso abaixo da cota de soleira (Área para Espaços centrais I) [Secção 258, p.?]
- Espaços centrais II: altura máxima de 7,5 m, até 2 pisos, com admissão adicional de 1 piso abaixo da cota de soleira [Secção 258, p.?]
- Altura da edificação de 7,5 m (regra comum para várias categorias) [Secção 256, p.?]
- Área de construção de 300 m2 para certos usos com Índice de impermeabilização do solo de 5% (Secção 270, Artigo 273.º) [Secção Secção 270, p.?]
- Área de construção de 70 m2 afetos a anexos, sem exceder 1 piso; Altura da edificação de 7,5 m, sem exceder 2 pisos; IOS 30%; IUS 0,5; impermeabilização do solo 30% (Secção 274, Artigo 96.º) [Secção 274, Artigo 96.º; Secção 266, p.?]
- Área de construção de 500 m2; Altura da edificação de 4,5 m (Artigo 79.º i) [Section None, p.?]
- Estabelecimentos industriais: altura da edificação de 7,5 m, com necessidade de infraestrutura obrigatória (ii) [57/78 c) ...] [Section None, p.?]
- Afastamentos frontais iguais ou superiores a 10 m; afastamentos laterais e tardoz iguais ou superiores a 6 m; afastamento mínimo de 20 m do limite confinante para bom enquadramento paisagístico (quando confinantes com outras categorias de solo urbano) [Secção 269, p.?]
- Logradouros integrados com acesso ao estacionamento (regras relativas aos logradouros) [Secção 256, p.?]
- Pavimentos para vias de apoio agrícola e florestal devem ser em material permeável (Secção 270, p.?)
- Vias e percursos pedonais e cicláveis permitidos; intervenções de requalificação paisagística e desenho urbano para fruição pública [Secção 270, p.?]
- 3) Índices de ocupação e limites de densidade (Density Limits)
- Índice de utilização do solo (IUS) de 0,5 para determinadas categorias (Espaços habitacionais I/áreas associadas) [Secção 256, p.?]
- Índice de impermeabilização do solo de 70% para áreas de indústria/armazéns (limpeza de densidade) [Secção 256, p.?]
- Altura da edificação de 7,5 m, exceto quando se tratarem de instalações técnicas devidamente justificadas [Secção 256, p.?]
- Tratamento de efluentes líquidos e gasosos em conformidade com legislação vigente [Secção 256, p.?]
- Obrigatoriedade de arranjos de espaços exteriores de áreas não impermeabilizadas [Secção 256, p.?]
- Espaços comerciais/serviços: IOS de 0,8; altura de edificação de 7,5 m [Secção 266, p.?]
- Índice de ocupação do solo (IOS) para áreas de anexos de 70 m2: 30%; IOS para habitação/unidades; 0,5 ([Secção 274, Artigo 96.º]) [Secção 274, Artigo 96.º]
- Espaços habitacionais coletivos (habitação coletiva) com referência a 28 m2 de zonas verdes e 35 m2 de equipamentos por 120 m2 de área de construção; Comércio/serviços com 28 m2 de zonas verdes por 100 m2 etc. (parâmetros por tipologia de ocupação) [Secção 289, p.?]
- Índices por tipologia de ocupação para Habitação coletiva, Comércio e serviços, Indústria e armazéns, Estabelecimentos hoteleiros (valores apresentados como diretrizes de zoneamento) [Secção 289, p.?]
- 4) Requisitos de Estacionamento / Acesso (Parking / Access Requirements)
- Logradouros: regras relativas aos logradouros e integração arquitetónica do acesso ao estacionamento [Secção 256, p.?]
- Parâmetros de dimensionamento de arruamentos públicos [Artigo 34.°] e Parâmetros de dimensionamento de estacionamento [Artigo 35.°] [Section None, p.?]
- Afastamentos frontais/ laterais/ tardoz (setbacks) para estabelecer distância entre edifícios e limites/propriedades adjacentes [Secção 269, p.?]
- Pavimentos de vias de apoio agrícola e florestal devem ser permeáveis (relação a infraestrutura viária) [Secção 270, p.?]
- Operações de loteamento/reparcelamento devem prever zonas para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, dimensionadas por tipologia de ocupação (ex.: Habitação unifamiliar: 28 m2 de áreas verdes; 35 m2 de equipamentos por fogo) [Secção 289, p.?]
- Regras de insetivar o acesso público, iluminação e mobiliário urbano em logradouros [Secção 258/ Secção 266]
- Regras de gestão de água pluvial em áreas de logradouros (infiltração/modelação de terreno) [Secção 289, p.?]
- 5) Constrangimentos ambientais (Environmental Constraints)
- Rede Natura 2000: regime de proteção/subsecção II (Rede Natura 2000) [Artigo 11.º; Secção I, p.?]
- Zona Especial de Conservação (ZEC) de Carregal do Sal; Albufeira de Águas Públicas da Aguieira [Secção None, p.?]
- Ár eas de proteção ambiental (Rede Natura 2000; Regime de usos compatíveis) [Secção I, p.?]
- Lograda de Alb. Águas Públicas da Aguieira – regime de proteção e utilização da albufeira como recurso hídrico no PDM [Secção None, p.?]
- Espaços verdes destinados ao equilíbrio ambiental, proteção ambiental, uso coletivo e atividades ao ar livre [Secção 270, p.?]
- Áreas sensíveis, mistas e zonas de conflito acústico [Secção 12, p.?]
- Áreas de risco, vertentes instáveis, perigosidade de incêndio rural, adaptação/mitigação das alterações climáticas (Artigos 16, 19, 20, 22) [Secção 12, p.?]
- Sistema ambiental (Capítulo III) e Logradouros/ Environment regime de salvaguardas [Secção I; Capítulo III] [Secção I, p.?]
- 6) Procedimentos / Aprovações (Procedures / Approvals Required)
- Delimitação de ARU (Áreas de Reabilitação Urbana) pela Câmara Municipal; definição de ORU (Operações de Reabilitação Urbana) segundo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana [Secção 295, p.?]
- Operações de reabilitação devem enquadrar intervenção integrada (edificado, equipamentos, espaço público, espaços verdes, atividades económicas/sociais/culturais) [Secção 295, p.?]
- Artigo 108.º: Município implementa estratégia de reabilitação urbana via delimitação de ARU/ORU [Secção 295, p.?]
- Artigo 109.º: delimitação de ARU para enquadrar operações de reabilitação urbana; disposições comuns [Secção 295, p.?]
- Regime de alterações legislativas e omissões (Artigo 300.º, Capítulo 298) – remissões transferidas automaticamente para nova legislação/denominações; alterações/incompatibilidades [Secção 298, p.?]
- Artigo 111.º Alterações legislativas e omissões – aplicação da legislação vigente/regulamentos municipais; situações não previstas [Secção 298, p.?]
- Regime de Disposições revogatórias do PDM – revogação de planos anteriores [Secção 298, p.?]
- Procedimentos de perequação: index médio de utilização, cedência média, repartição de custos de urbanização aplicáveis a planos de pormenor/UE [Secção 292, p.?]
- Valores de edificabilidade média, ceder área de terreno ou pagar numerário quando edificabilidade exceder a média, conforme RJIGT [Secção 294, p.?]
- Regime de compensação ao proprietário quando edificabilidade for inferior à média, conforme RJIGT; se o proprietário não desejar edificar, não há compensação [Secção 292, p.?]
- Planos territoriais executados por iniciativa de interessados, cooperação ou imposição administrativa (Artigo 147.º RJIGT) [Artigo 147.º RJIGT; Secção 285; Capítulo 282]
- Indicações de procedimentos para delimitar Unidades de Execução pela Câmara Municipal; finalidade de equilíbrio urbano e repartição de benefícios/encargos [Artigo 102.º; Secção 285; Capítulo 282]
- Planos de loteamento/reparcelamento: parcelas para espaços verdes/equipamentos de utilização coletiva, dimensionadas por tipologia de ocupação (ex.: Habitação unifamiliar) [Secção 289, p.?]
- Execução de infraestruturas a cargo do interessado (obrigatória) [Section None, p.?]
- Tramitação especial para iniciativas prioritárias no território municipal [Artigo 54.º, Secção 58, p.?]
- Elaborar PGF obrigatório para explorações com área ≥ 25 ha; fundamentação para uso de espécies não identificadas nos Grupos I/II [Section None, p.?]
- Reconversões devem ser autorizadas pelo ICNF, I. P. [Section None, p.?]
- 7) Definições (Definitions)
- Espaços centrais – áreas centrais de tecido urbano estabilizado com centralidade, funções habitacionais, comerciais e de serviços [Section Secção 258, p.?]
- Espaços centrais I – centro da vila de Carregal do Sal, tecido urbano consolidado com alta infraestrutura [Secção 258, p.?]
- Espaços centrais II – centros urbanos tradicionais/multifuncionais com expressão territorial considerável [Secção 258, p.?]
- Logradouros – regras relativas a logradouros e integração arquitetónica do acesso ao estacionamento [Secção 256, p.?]
- Índice de utilização do solo (IUS) – parâmetro de ocupação utilizado para definir limites de construção [Secção 256, p.?]
- Índice de impermeabilização do solo – parâmetro máximo de impermeabilização para indústria/armazéns (70%) [Secção 256, p.?]
- Tratamento de efluentes – exigência de conformidade com legislação vigente para indústrias/armazéns [Secção 256, p.?]
- Espaços habitacionais – regime em que o uso dominante é habitação; uso complementar equipamentos de utilização coletiva [Secção 262, p.?]
- Espaços verdes – áreas que atendem equilíbrio ambiental, proteção ambiental e acolhimento de atividades ao ar livre, recreio, lazer, cultura e práticas agrícolas integradas [Secção 270, p.?]
- Solo urbano – definição de solo urbano como áreas edificadas/urbanizadas com foco em habitação, equipamentos de uso coletivo e atividades econômicas [Artigo 80.º; Secção 278]
- ARU/ORU – Áreas de Reabilitação Urbana e Operações de Reabilitação Urbana [Secção 295, p.?]
Observações sobre o formato do regulamento
- As citações acima referem-se aos trechos disponibilizados no material de referência, com o formato [Secção X, p.?] ou [Artigo Y.º, Secção Z, p.?]. Onde constava "Section None" ou sem p. específico, mantém-se o rótulo correspondente do Extracto para rastreabilidade.
- Alguns itens aparecem como fragmentos específicos para áreas/padrões (ex.: Espaços centrais I/II; anexos de 70 m2; regimes de água/pluviais; índices de ocupação por tipologia de ocupação) e são apresentados sob os tópicos correspondentes com a referência do Artigo/Secção original.
- Caso deseje, posso consolidar os itens com valores numéricos exatamente por categoria (ex.: IOS por uso, limites de impermeabilização, alturas máximas) em uma planilha ou quadro único.
Regulamento atualizado a 1 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →
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E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
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