Coimbra · Cantanhede
PDM de Cantanhede: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Cantanhede define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Cantanhede e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
Construir em Cantanhede: perguntas frequentes
Posso construir em terreno rústico em Cantanhede?
Cerca de 87% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Cantanhede estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.
Que condicionantes afetam mais terrenos em Cantanhede?
Nos dados do Yonder para Cantanhede, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (33 914 parcelas), Domínio hídrico e margens (6809 parcelas) e Corredores de linhas elétricas (1211 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.
Condicionantes e zonamento em números
Estatísticas sobre as parcelas de Cantanhede já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.
- Classificação do solo (CRUS)66 420 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Ocupação do solo (COS)66 420 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Reserva Agrícola Nacional (RAN)33 914 parcelas identificadas · cobertura média 72%
- Rede Natura 20001123 parcelas identificadas · cobertura média 94%
- Montado de sobro e azinho16 parcelas identificadas · cobertura média 29%
- Domínio hídrico e margens6809 parcelas identificadas · cobertura média 20%
- Corredores de linhas elétricas1211 parcelas identificadas · cobertura média 38%
- Zonas inundáveis1 parcela identificada · cobertura média 100%
Distribuição por classe de solo (CRUS)
Em 66 420 parcelas classificadas:
- Solo Rústico 87% (57 967 parcelas)
- Solo Urbano 13% (8453 parcelas)
Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
A seguir está um resumo estruturado, organizado por tópicos, das regras extraídas do regulamento/proposta do PDM de Cantanhede. Cada item termina com uma referência de citação correspondente.
1) Usos Permitidos (Permitted Uses / Usos permitidos)
Mostrar o resto do resumo
- Habitação em EH1, EH2 e EH3 com usos complementares compatíveis (comércio e serviços, turismo, equipamentos de utilização coletiva, recintos de espetáculos/divertimentos públicos; estufas até 25 m²; etc.), conforme o regime de ocupações e utilizações permitido para EH1, EH2 e EH3. [Secção 8, p.?] e Artigo 58.º
- Espaços de Atividades Económicas (AE1 e AE2): atividades industriais, de armazenagem, oficinas, logística, comércio, serviços, equipamento e infraestruturas, com usos complementares compatíveis; destinado a atividades económicas em espaço urbano. [Secção 99, p.?]
- Espaços de Equipamentos e Infraestruturas: áreas com infraestruturas ou equipamentos coletivos existentes e propostos (ex.: Hospital Rovisco Pais; Centro de Coordenação Operacional da Brisa; área de apoio às portagens da A1; ETAR; cemitérios; parques desportivos; áreas de lazer; centrais fotovoltaicas). [Secção 76, p.?] e Artigo 49.º
- Espaços centrais: área com função de centralidade para o conjunto do aglomerado urbano, com concentração de atividades terciárias, funções residenciais e usos compatíveis. [Artigo 284.º]
- Espaços de Uso Especial — Equipamento e Espaços de atividades económicas (categoria do Solo urbano): usos que envolvem equipamentos de utilização coletiva e atividades económicas em áreas específicas. [Artigo 277.º]
- Espaços de ocupação turística: espaços associados à fruição de valores naturais, culturais e paisagísticos, com diversidade de usos turísticos/recreativos, incluindo exemplos como parques e zonas de lazer costeiros e interiores. [Secção p.?]
- Empreendimentos turísticos isolados (ETI) nas tipologias previstas (Artigo 5.º; Artigo 27) – usos turísticos específicos promovidos pelo plano. [Secção p.?]
- Observação: há dispositivos de proteção/interdição para Áreas Naturais e Paisagísticos (interditos para certas atividades), que limitam usos em determinados espaços, mas não são descritos como usos permitidos; são informações complementares relevantes para a seleção de usos. [Secção p.?]
- (Definições relevantes incluídas no conjunto: Espaços Florestais de Produção/Conservação, Espaços de Equipamentos e Infraestruturas, Espaços de ocupação turística etc., para enquadrar onde esses usos são permitidos ou regulados.) [Definições, Secções correspondentes]
2) Dimensional Standards (Padrões dimensionais)
- Altura máxima de fachada: 10,00 metros (com exceções para instalações técnicas devidamente justificadas e necessidades produtivas/tecnológicas; afastamentos condicionados por plano de 45° a partir da extremidade da parcela; mínimo de 3,00 m e máximo de 6,00 m para fachadas com altura superior a 6 m). [Secção 8, p.?], [Artigo 63.º; Secção 57, p.?]
- Limites de altura de construção/edificação para usos específicos (ex.: Centros de Medicina/Reabilitação Rovisco Pais: até 3 pisos para o Centro Rovisco Pais; 2 pisos para outros equipamentos; com sotãos e caves conforme regime). [Secção None, p.?]
- Alturas máximas para coberturas: 3,20 m (planas) e 4,00 m (inclinadas, mínimo 15°). [Artigo 63.º; Secção 57, p.?]
- Afastamentos/ Recuos: plano de afastamento de 45° a partir de qualquer extremidade da parcela; mínimo de 3,00 m e máximo de 6,00 m para fachadas com altura superior a 6 m. [Secção 8, p.?]
- Frente mínima de implantação: 8,00 m (frente mínima da parcela junto à via pública). [Artigo 293.º do PDM de Cantanhede; Secção p.?]
- Edificabilidade estritamente ligada à natureza da infraestrutura: edificabilidade a ser adotada estritamente pela natureza das infraestruturas a instalar (produção/transporte/armazenamento de energia; entre outras). [Secção 8, p.?]
- Limites de implantação/reconstrução nos Espaços Naturais e Paisagísticos: até 300 m² de implantação e 1 piso. [Artigo 35.º; Secção 8, p.?]
- Anexos de habitação: altura máxima de 3,20 m (planos) ou 4,00 m (inclinações); máximo de um piso acima da soleira (com exceções). [Artigo 63.º; Secção 57, p.?]
- Recuos para fachadas com altura > 6 m: mínimo de 3,00 m e máximo de 6,00 m, com plano de 45°. [Secção 8, p.?]
- Edificabilidade e instalações técnicas: em muitos casos, a edificabilidade é estritamente exigida pela natureza das infraestruturas a instalar (padrões de implantação). [Secção 8, p.?]
- Linha de referência para obras de pedreiras (implantação máxima para estruturas de apoio): 300 m² de implantação, 6 m de altura da fachada, salvo imperativos técnicos. [Section 2, p.?]
3) Índices de Densidade (Density Limits / Índices de ocupação e utilização)
- Índice de Utilização (IU) máximo para construções anteriores a 21/12/2015, incluindo existentes: 0,60 por parcela; área total de construção mínima de 240 m². [Secção 8, p.?]
- Área total de construção mínima para IU 0,60: 240 m². [Secção 8, p.?]
- Área total de construção mínima para construções existentes após 21/12/2015 (IU): 200 m². [Secção 8, p.?]
- EH1: IU máximo de 0,70; número máximo de pisos: 3 (acima da cota de soleira), mais sotãos e caves. [Seção 8, p.?]
- EH2: IU máximo de 0,60; impermeabilização máxima de 80%. [Seção 92, p.?]
- EH3: IU máximo de 0,60; impermeabilização máxima de 70%; regras adicionais definidas no Artigo 97.º-A. [Seção 92, p.?]
- Centro central (zona central): IU máximo de 1,50. [Artigo 286.º; Secção ??? p.?]
- AE1/AE2: regimes de ocupação específicos para espaços de atividades econômicas; exemplos: ocupação máxima por parcela pode variar (30% para edifícios de apoio agrícola; 50% para alguns usos de equipamentos, etc.); há referências a 25% (para anexos), 30% (para determinados usos em Espaços Agrícolas/AE), etc. [Secção 8, p.?] e [Artigo 281.º; Artigo 297.º; Secção 57, p.?]
- Períodos e exceções: existem regras adicionais de cedências e perequação (Ium e Rec) que alteram o uso do IU conforme o conjunto PP/UE. [Secção 11, p.?]
4) Requisitos de Estacionamento / Acesso (Parking / Access Requirements)
- Número mínimo de lugares de estacionamento de acordo com a legislação vigente (Artigo 281, alínea f; PDM Cantanhede). [Artigo 281.º; Secção p.?]
- Dispensa de criação de estacionamento no lote/parcela, total ou parcial, desde que comprovada a impossibilidade por condições previstas (dimensão do lote, acessos/manobras, alterações de arruamento, infraestrutura existente, etc.). [Artigo 337; Secção p.?]
- Exceções à dotação de estacionamento previstas no Artigo 135.º do PDM Cantanhede, quando justificado por dimensões do lote, acessos, ou condicionantes da envolvente; possibilidade de compensação financeira (RMTEU) ou soluções alternativas fora do lote. [Artigo 135.º; Secção p.?]
- Linhas de acessibilidade/pareceres: qualquer intervenção na rede rodoviária sob IP requer parecer/ aprovação prévia da IP (Infraestruturas de Portugal). [PDM Cantanhede, Artigo 90.º; p.?]
- Requisitos de alinhamentos de vias e recuos para urbanização, refletindo a necessidade de compatibilidade com a malha viária existente. [Artigo 130.º; Secção 3, p.?]
- Requisitos de obras/pareceres de redução de ruído e acessos aos parques, bem como condições de estacionamento na área de influencia de vias. [Secção 330; p.?]
- Em áreas com vias supramunicipais ou sob IP, pode existir necessidade de faixas de proteção e afastamentos para estacionamento. [Artigo 130.º; Secção 6, p.?]
5) Constrangimentos Ambientais e de Uso do Solo (Environmental Constraints)
- RH4A – Plano de Gestão dos Riscos de Inundações da Região Vouga/Mondego/Lis (RH4A) – aprovado pela RCM 63/2024. [RH4A; Secção 8, p.?]
- Perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas (Portaria n.º 195/2010) devem ser observados no regime de proteção. [Portaria 195/2010; Secção IV, p.?]
- ANCNB (Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade) autorização prévia para intervenções em Espaços Naturais e Paisagísticos que incidam sobre a Rede Natura 2000. [ANCNBD; Secção 52, p.?]
- Intervenções em Espaços Naturais e Paisagísticos abrangidos pelo POC Ovar-Marinha Grande apenas com usos expressamente previstos. [Secção 52, p.?]
- Lagoa dos Teixoeiros – regime de proteção das águas públicas conforme Decreto‑Lei n.º 107/2009. [Secção 52, p.?]
- Áreas florestais sensíveis devem observar normas específicas definidas no Anexo I do Regulamento PROF-CL (perigosidade de incêndio, erosão muito alto/alto, pragas/doenças). [Anexo I PROF-CL; Secção 8, p.?] e [Artigo 2.º; Secção III p.?]
- Perímetros florestais e gestão florestal: normas de silvicultura/manejo aplicáveis a espaços florestais de produção e conservação ( PROF-CL). [Artigo 28.º; Secção 8 p.?]
- Planos de redução de ruído para zonas de conflito e zonas sensíveis (prioridade para zonas Mistas/Sensíveis com Leq superior em 5 dB(A)). [Secção 330; p.?]
- Rede Rodoviária Nacional (RRN)/Rede Rodoviária Municipal – faixas de proteção e limites de servidão; inclusão de vias sob IP e regulação de acessos. [RRN; Artigo 88.º; p.?]
- Redes de drenagem, água e infraestruturas públicas – requisitos ambientais e compatibilidade com sítios Natura 2000. [Secção 52; p.?]
6) Procedimentos / Aprovações Necessárias (Procedures / Approvals Required)
- Salvaguarda arqueológica: licenciamento/autorização de intervenções em solos arqueologicamente sensíveis; comunicação às entidades do património cultural; procedimentos específicos. [Secção 8, p.?]
- Instrução de pedidos prévio/licenciamento/comunicações prévias deve considerar a área de intervenção da operação em função do sítio; parecer/aprovação por entidades competentes (IP, ANCNB, ANCNBD quando aplicável). [Secção 8, p.?]
- Parecer e aprovação da Autoridade Nacional da Água (ANA) para intervenções com potencial impacto hídrico/estratégico; parecer da ANCNB para intervenções em NATURA 2000. [Secção 8, p.?]
- Licenciamento pela Câmara Municipal mediante vistoria para confirmar conformidade com RMUE e com art. 10-A (regularização/legalização). [Secção 8, p.?]
- Regime de exceção para empreendimentos estratégicos (quando cumprirem condições de inovação, impacto social, emprego, investimento ≥ 1 milhão €, etc.). [Secção 8, p.?]
- Projetos devem ser previamente submetidos a parecer/aprovação das entidades competentes (IP, ANCNB, ANCNBD). [PDM Cantanhede, p.?]
- Registo de risco no RJUE (Registro de Risco de Urgente/Urbanismo) para determinados projetos. [Secção 8, p.?]
- Condições de vigência/entrada em vigor: alterações entram em vigor no dia útil seguinte à publicação; republicação/anexos de vigência. [Entrada em vigor Secção IV; p.?]
- Planos de Redução do Ruído devem ser elaborados pela Câmara Municipal, com prioridade para zonas Mistas/Sensíveis. [Secção 330; p.?]
7) Definições (Definitions)
- Estrutura Ecológica Municipal: ações condicionadas em margens de cursos d’água apenas mediante procedimento aprovado por entidades com tutela específica. [Secção 8, p.?]
- RMUE (Regime de Manejo e Uso do Solo): instrumento de planeamento citado como requisito de conformidade. [Secção 8, p.?]
- RJUE (Regime Jurídico de Urbanismo e Edificação): prevê reposição da legalidade urbanística; Artigo 102.º. [Secção 8, p.?]
- Zona Terrestre de Proteção: referência à edificabilidade em solo rústico conforme Artigo 22.º-E. [Secção 8, p.?]
- ANCNBD: Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade. [Secção 52, p.?]
- Áreas de edificação dispersa: áreas de uso misto com habitação dominante, próximas a perímetros urbanos, sem função urbana prevalente; definidas no Planeamento. [Secção 57, Artigo 66.º; p.?]
- Parques/registos de lazer mencionados como equipamentos de lazer/infraestruturas urbanas reguladas (ex.: Parque de Lazer dos Covões; Centro Equestre de São Caetano; Quinta das Flores). [Artigo 46.º; Secção 57; p.?]
- Espaços de Equipamentos e Infraestruturas: exemplos de equipamentos/coletivos existentes e propostos no solo rústico. [Artigo 49.º 1; p.?]
- Espaços de ocupação turística: espaços associados ao turismo com diversidade de usos (parques de campismo, eco-resorts, hotéis, turismo de habitação, turismo rural, etc.). [Secção p.?]
- DPF (Domínio Público Ferroviário): rede ferroviária sujeita a regime de proteção, com necessidade de parecer da IP para intervenções. [Secção p.?]
- IP (Infraestruturas de Portugal): entidade competente para parecer/aprovar intervenções em vias de sua competência. [Secção p.?]
Notas sobre a formatação de citações
- As citações seguem o formato solicitado, com as referências fornecidas no texto de origem (por exemplo, Secção 8, p.?, Artigo 63.º, Secção 57, p.?, Secção 92, p.?, Artigo 281.º, p.?, etc.).
- Os itens referem-se aos dados disponíveis na entrada EXTRACTED DATA; quando há variações entre zonas/itens, foram destacados conforme aparecem nas fontes (Secção, Artigo, p., Secção 8; Secção 57; Secção 92; etc.).
Se desejar, posso:
- Organizar as informações por zona (EH1/EH2/EH3, AE1/AE2, Zonas centrais, Espaços turísticos, Espaços naturais) com tabelas comparativas de IU/impermeabilização/altura, etc.
- Criar um checklist para avaliação de projetos com base nesses valores (verificações obrigatórias, aprovação pela IP/ANCNB, prazos de regularização, etc.).
Regulamento atualizado a 30 de maio de 2026. Documento oficial do PDM →
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E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
Analisar um terreno no Yonder →