Madeira · Calheta (Madeira)
PDM de Calheta (Madeira): zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Calheta (Madeira) define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Calheta (Madeira) e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
Abaixo está o resumo estruturado por tópicos, com cada ponto finalizado pela devida citação entre colchetes.
1) Usos Permitidos (Permitted Uses / Usos permitidos)
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- Usos baseados no uso dominante para solos urbanos: Habitação; Atividades de comércio e serviços; Atividades industriais do tipo 3 existentes; Empreendimentos turísticos (Anexo I). [Secção 182, p.?]
- Usos compatíveis (Usos Compatíveis) para áreas urbanas: Equipamentos de utilização colectiva ou de interesse público; Espaços e edifícios de culto; Espaços públicos e de lazer (praças, jardins e miradouros); Infra-estruturas de saneamento, tratamento de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas eléctricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária. [Secção 182, p.?]
- Espaços Centrais: obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes; novas construções destinadas a habitação, comércio e serviços; edifícios de habitação unipersonal isolados ou geminados; edifícios de habitação multifamiliar. [Secção 186, p.?]
- Espaços Centrais também abrigam usos residenciais e terciários, respeitando as regras de edificabilidade definidas para esta categoria. [Secção 186, p.?]
- Espaços Residenciais: áreas destinadas preferencialmente a funções residenciais, com subcategorias Espaços Residenciais de Densidade 1; Espaços Residenciais de Densidade 2; permitindo usos compatíveis adicionais. [Secção 191, p.?]
- Espaços de Actividades Económicas (EAE): incluem áreas específicas de ocupação industrial, de armazenagem e serviços; usos compatíveis limitados a estes espaços. [Secção Secção 195, p.?]
- Habitação e Empreendimentos Turísticos não são permitidos em Espaços de Actividades Económicas (EAE). [Secção Secção 195, p.?]
- Em Espaços Centrais, podem ocorrer obras de conservação, reconstrução, alterações, ampliações; novas habitações, comércio e serviços; edifícios de habitação isolados, geminados ou multifamiliares. [Secção 186, p.?]
- Observação: existem ressalvas e exceções reguladas por artigos específicos (p. ex., regime de loteamentos, RJUE e outros) que podem afetar permissoes de uso. [Secção 255, p.?]
2) Dimensional Standards (Alturas, afastamentos, FAR, percentagem de terreno)
- Altura máxima da edificação (geral): 8,5 m. [Secção 182, p.?]
- Profundidade máxima de piso (implantação horizontal): 24 m. [Secção 182, p.?]
- Afastamentos laterais mínimos: metade da altura do muro/fachada adjacente, com mínimo de 3 m. [Secção 182, p.?]
- Afastamentos de tardoz mínimos: metade da altura correspondente da fachada adjacente, com mínimo de 6 m. [Secção 182, p.?]
- Afastamento ao eixo da via (frente/cedente): mínimo 6 m. [Secção 182, p.?]
- Afastamento ao eixo da via em algumas áreas específicas: mínimo 8 m (quando aplicável; referência Secção 195). [Secção Secção 195, p.?]
- Vários parâmetros de edificabilidade para usos compatíveis (edificação com uso dominante): índice de utilização do solo máximo 1,50; índice de impermeabilização do solo máximo 60%. [Secção 182, p.?]
- Edificabilidade associada a usos compatíveis (alíneas e) a h)): índice de utilização do solo máximo 0,5; índice de impermeabilização do solo máximo 50%. [Secção 182, p.?]
- Espaços Centrais: índice de utilização do solo máximo 1,1; índice de impermeabilização do solo máximo 60%; altura total da edificação máximo 20 m; altura da edificação máximo 16,5 m; altura da fachada máximo 14,5 m. [Secção 186, p.?]
- Espaços Centrais: edificação permitida com altura total máxima de 20 m; altura da fachada até 14,5 m (quando aplicável). [Seccção 186, p.?]
- Espaços de Habitação em outros segmentos (seção correspondente): altura total da edificação máximas diversas conforme subcategoria (por exemplo 10 m; 16 m; 20 m), altura da edificação até 8,5 m; altura da fachada até 6 m (variantes conforme área e regime). [Secção 191, p.?]
- Edificabilidade para Espaços Centrais e Espaços de Actividades Económicas: alturas máximas, afastamentos e outros parâmetros devem respeitar o RGEU e as regras específicas de cada secção. [Secção 182, p.?] [Secção 186, p.?] [Secção 191, p.?]
- Muros de vedação: altura máxima 1,8 m. [Secção 182, p.?]
- Linhas gerais de rede viária e vias: largura de via principal 20 m; via local 8 m. [Secção XII, p.?]
- Regime de protecção de vias e faixas de proteção associadas: 20 m para Rede Principal; 8 m para Rede Local. [Secção XII, p.?]
3) Density Limits (Índices de ocupação)
- Índice de utilização do solo (FAR) geral: máximo 1,50. [Secção 182, p.?]
- Índice de utilização do solo para Espaços Centrais: máximo 1,1. [Secção 186, p.?]
- Índice de utilização do solo para Espaços Residenciais: máximo 0,9. [Secção 191, p.?]
- Índice de utilização do solo para usos compatíveis (alíneas e) a h)): máximo 0,5. [Secção 182, p.?]
- "0,60 (Índice de utilização do solo)" aparece num contexto específico (linha de referência Secção VII); usar como referência geral de regime em áreas definidas. [Secção VII, p.?]
- Outros índices de impermeabilização: 60% (diversos artigos); para usos compatíveis: 50%. [Secção 182, p.?] [Secção 182, p.?]
4) Parking / Access Requirements (Estacionamento / Acesso)
- Dimensionamento dos estacionamentos e espaços verdes e de utilização colectiva: deve cumprir o disposto na Secção I do Capítulo IX do regulamento (PDM). [Secção 182, p.?]
- Regime de aparcamentos de utilização pública com prioridade de acessibilidade: devem ser previstos lugares reservados exclusivamente a veículos de pessoas com mobilidade condicionada, conforme a legislação aplicável. [Secção Secção 255, p.?]
- Em aparcamentos de utilização pública criados ao abrigo do regulamento, deverão existir lugares reservados a veículos para pessoas com mobilidade condicionada. [Secção 255, p.?]
- Em caso de operações urbanísticas, o dimensionamento de estacionamento pode ser definido caso a caso, com exigências específicas conforme as situações especiais. [Secção 255, p.?]
- A cedência de áreas para equipamentos/colectivos e infraestruturas viárias deve obedecer aos parâmetros do Anexo II (RJUE); o dimensionamento de estacionamentos para equipamentos de utilização colectiva pode ser definido caso a caso. [Secção 255, p.?]
- Planos e instrumentos de gestão podem prever exigências de estacionamento de acordo com Anexo II da regulamentação. [Secção 255, p.?]
5) Environmental Constraints (Restrições ambientais)
- RAN – Reserva Agrícola Nacional: regime de utilização de áreas da RAN para outro fim; definições e regras associadas. [Secção VII; Artigo 11º Secção II, p.?]
- REN – Reserva Ecológica Nacional: áreas integradas sujeitas à legislação aplicável às áreas protegidas; regime aplicável. [Secção 157, p.?]
- Natura 2000 (ZEC) – Maciço Montanhoso Central; Laurissilva da Madeira; Moledos; Parque Natural da Madeira (PNM): operações sujeitas a parecer prévio vinculativo da Secretaria Regional com tutela da gestão. [Secção 157; Secção VIII, p.?]
- Património Edificado Classificado, Imóvel de Interesse Público, Património Cultural: regimes de classificação, proteção e salvaguarda, incluindo vistorias, autorização prévia e pareceres técnicos. [Secção 160; Secção 160, p.?]
- Vestígios arqueológicos: regime de salvaguarda durante obras; interrupção de obras e comunicação imediata às entidades competentes (CMC e DRAC). [Parágrafo 2 do Artigo 164.º, Secção 160, p.?]
- Proteção de captações e infra-estruturas de abastecimento de água, bem como de drenagem e redes hidroagrícolas: zonas de proteção, distâncias mínimas, sinalização e condicionamentos (autorizações/pareceres). [Secção XI; Secção 165, p.?]
- Sistema de distâncias e faixas de segurança non aedificandi para áreas de susceptibilidade elevada, moderada ou baixa, bem como placas de classificação acústica e planos de redução de ruído. [Secção 174; Secção 171, p.?]
- Planos de classificação acústica e planos de redução de ruído para Zonas Sensíveis e Zonas Mistas. [Secção 171, p.?]
- Regras sobre áreas sem construção (faixas non aedificandi) e proteção de áreas com maior concentração de pessoas. [Secção 174, p.?]
6) Procedures / Approvals Required (Procedimentos / Autorizações)
- Parecer prévio vinculativo da Secretaria Regional (tutela da estrutura de gestão) para utilizações não agrícolas da área da RAN. [Secção II, p.?]
- Parecer prévio para utilizações não agrícolas em áreas integradas na RAN; sujeitas ao Capítulo VI – Secção III do Regulamento. [Secção II, p.?]
- Parecer prévio para operações urbanísticas em áreas integradas na REN, emitido pela entidade com competências sobre as áreas protegidas. [Secção 157, p.?]
- Parecer prévio para novas construções e intervenções em áreas integradas na REN, conforme regime previsto nos artigos referidos. [Secção 157, p.?]
- Comunicação de Património Arqueológico à DRAC e à CMC (Artigo 164.º). [Secção 160, p.?]
- Interromper obras ao identificar vestígios arqueológicos e comunicar de imediato às entidades competentes (CMC/DRAC). [Secção 160, p.?]
- Autorização prévia ou parecer vinculativo da entidade administrante para obras em Estações de Tratamento de Águas, Reservatórios de Água Potável e Estações Elevatórias de Água (inclui zonas de 10 m e 100 m). [Secção 165, p.?]
- Parecer prévio vinculativo da Secretaria Regional para operações na área protegida do Parque Natural da Madeira (Artigo 18.º do Capítulo 272 do PDM). [Secção VIII, p.?]
- Conforme RJUE, as cedências obrigatórias podem ser substituídas por compensação em numerário ou em espécie. [Secção 255, p.?]
- Autorizações/licenças exigíveis para acesso automóvel à edificação, sem prejuízo de terceiros. [Secção 182, p.?]
- Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor podem definir uso de Espaços Centrais; requerem pareceres de gestão conforme a classificação económica da atividade industrial. [Secção 182; Secção 195, p.?]
- Emissões de Pareceres para usos industriais específicos (EAE tipos 1, 2, 3) conforme o enquadramento do Regulamento. [Secção Secção 195, p.?]
- Instrumentos de Execução (UE, Planos de Pormenor) incluem planos de execução com fundos de compensação, perequação e outros mecanismos. [Secção 260, p.?]
7) Definições (Definitions)
- RAN – Reserva Agrícola Nacional: áreas afetadas à atividade agrícola e não edificado, visando uso sustentável do espaço rural. [Secção II, p.?]
- Espaços Agrícolas: solos qualificados como Espaços Agrícolas de acordo com a Carta dos Solos da Madeira. [Artigo 151.º, Secção II]
- Carta dos Solos da Ilha da Madeira: base de classificação de solos (boa ou muito boa capacidade agrícola). [Artigo 151.º, Secção II]
- Natura 2000 (ZEC) e REN: ZECs, Rede Natura 2000; REN como zonas integradas sob proteção especial. [Artigo 158.º, Secção 157, p.?]
- Natura 2000 – Park Natural da Madeira: área sujeita a parecer prévio vinculativo da Secretaria Regional. [Secção 157; Secção VIII, p.?]
- DRAC; CMC: entidades com competências sobre áreas protegidas que devem ser notificadas. [Artigo 164.º, Secção 160, p.?]
- Património Edificado Classificado; Imóvel de Interesse Público; Património Cultural: regime de classificação, proteção e salvaguarda. [Artigo 161.º; Secção 160, p.?]
- Vestígios arqueológicos: regime de salvaguarda durante obras; requer comunicação imediata. [Parágrafo 2 do Artigo 164.º, Secção 160, p.?]
- Estrutura Ecológica Municipal; Espaços Afectos à Estrutura Ecológica Municipal; Espaços Verdes, Espaços Florestais, Espaços Naturais; Rede Hidrográfica: definição e composição. [Secção None, p.?]
Observações gerais:
- As referências citadas indicam que muitos parâmetros dependem do capítulo, secção e anexos específicos do PDM/regulamentos setoriais (Secções II, VII, XII, XV, XVI, XVIII, XXII etc.). Quando alguma numeração de seção aparece como “p.?”, significa que o dado está presente no texto, mas o número exato da página não foi fornecido no extracto.
- Em várias áreas, há regras específicas para zonas protegidas, áreas de REN/RAN, e planos de intervenção (UE/Planos de Urbanização) que condicionam usos, alturas, afastamentos e exigências de infraestrutura.
Se desejar, posso transformar este resumo em um quadro comparativo com as entradas cruzadas por artigo e seção (com links/ referências exatas) ou extrair apenas os items pertinentes ao seu caso de uso/regulação específico.
Regulamento atualizado a 1 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →
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E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
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