Braga · Cabeceiras de Basto

PDM de Cabeceiras de Basto: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Cabeceiras de Basto define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Cabeceiras de Basto e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

Construir em Cabeceiras de Basto: perguntas frequentes

Posso construir em terreno rústico em Cabeceiras de Basto?

Cerca de 77% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Cabeceiras de Basto estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.

Que condicionantes afetam mais terrenos em Cabeceiras de Basto?

Nos dados do Yonder para Cabeceiras de Basto, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (5904 parcelas), Domínio hídrico e margens (2855 parcelas) e Corredores de linhas elétricas (86 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.

Condicionantes e zonamento em números

Estatísticas sobre as parcelas de Cabeceiras de Basto já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.

  • Classificação do solo (CRUS)19 339 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Ocupação do solo (COS)19 339 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)5904 parcelas identificadas · cobertura média 72%
  • Montado de sobro e azinho22 parcelas identificadas · cobertura média 22%
  • Domínio hídrico e margens2855 parcelas identificadas · cobertura média 14%
  • Corredores de linhas elétricas86 parcelas identificadas · cobertura média 26%

Distribuição por classe de solo (CRUS)

Em 19 339 parcelas classificadas:

  • Solo Rústico 77% (14 922 parcelas)
  • Solo Urbano 21% (4115 parcelas)
  • Solo Urbano (urbanizável – transitório) 2% (302 parcelas)

Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

A seguir está um resumo estruturado, por tópicos, com base nos dados extraídos. Onde houver regulação específica, cito as fontes conforme solicitado.

1) Usos Permitidos (Usos permitidos)

Mostrar o resto do resumo

- Espaços de Atividades Económicas: espaços urbanos destinados às atividades económicas e funções complementares (indústria, comércio, armazéns, laboratórios, depósitos, silos, oficinas e edifícios recreativos, desportivos, sociais e de serviços). [Artigo 22.º; Section None, p.?]

- Espaços Naturais e de Especial Vocação Turística: áreas com características ecológicas/paisagísticas com vocação para conservação e para práticas recreativas. [Artigo 44.º; Section None, p.?]

- Espaços Destinados a Infraestruturas: espaços destinados a infraestruturas que condicionam a ocupação do solo; devem ser usados apenas para os fins a que estão adstritos. [Artigo 49.º; Secção 71, p.?]

- Aglomerados rurais de interesse patrimonial: núcleo de edificações e área envolvente sujeita a condicionamentos para salvaguardar o valor arquitetónico do conjunto; novas construções admitidas conforme condicionamentos. [Definição de aglomerados rurais de interesse patrimonial; Secção 37/71, p.?]

- Energias alternativas em solo rural: a Câmara pode aprovar projetos para aproveitamento de energias alternativas, após pareceres favoráveis das entidades competentes. [PDM Cabeceiras de Basto; Secção 37/71, p.?]

- Observância de condicionantes de edificação: quando a edificação é legalmente admissível, observar os condicionantes constantes no artigo 32. [Secção 71, p.?]

- Edificações com intervenção arquitetónica de qualidade (quando previsto no regulamento de execução/edificação de certos formatos, por exemplo Edificado Religioso, Civil, Arqueológico). [Artigo 76.º; Section None, p.?]

- Alinhamento com elementos de enquadramento paisagístico e de regime de loteamento para Espaços de Atividades Económicas (faixa/cortina arbórea mínima para mitigação de impactos). [Enquadramento paisagístico de loteamento; Section None, p.?]

- Outras utilizações previstas pelo PDMCB para estruturas ecológicas, zonas naturais e infraestruturas, conforme os avisos do regulamento (ex.: zonas de infraestruturas viárias, espaços com função ambiental). [Vários artigos/Seções; Section None, p.?]

2) Dimensional Standards ( dimensões – altura, recuos, ocupação)

- Altura (cércea) máxima: cércea ≤ 10 m (com exceção para instalações técnicas devidamente justificadas). [Secção 37, p.?]

- Recuos/afastamentos: afastamento das fachadas da edificação principal ao limite do lote igual ou superior à cércea, e nunca inferior a 5 metros. [Secção 37, p.?]

- Taxas de implantação (ocupação do terreno): implantação ≤ 60% (valor máximo indicado para certas áreas/aglomerados). [Secção 37, p.?]

- Área de implantação: área de implantação não excede 10% da área do logradouro. [Secção 37, p.?]

- Área permeável: área permeável igual a 10% da área do lote. [Secção 37, p.?]

- Margens para vias e variações: margens de 50 metros aos eixos das variantes viárias (EN 205, EN 205/210, EN 210) na planta de ordenamento. [Secção 71, p.?]

- Enquadramento paisagístico: faixa/cortina arbórea mínima de 5 metros na área de intervenção e no perímetro, para mitigar impactos paisagísticos. [Seção/Quadro correspondente; p.?]

- Escala da planta de ordenamento: 1:10.000. [Secção 37/71, p.?]

- Regras de edificabilidade para operações urbanísticas (aglomerados, Espaços de Atividades Económicas, etc.) obedecem aos parâmetros descritos nos artigos correspondentes (Ex.: Artigo 24.º Regras de Edificabilidade). [Artigo 24.º; Section None, p.?]

- Índices de ocupação do solo para aglomerados urbanos (níveis I–III): fornecem faixas de implantação e construção (ver próximos itens de densidade); pisos máximos por nível. [Artigos 33.º, 36.º, 37.º; Section None, p.?]

- Densidade de ocupação por nível urbano (ver próximo tópico) e números de pisos máximos por nível (I: até 4; II: até 3; III: até 2). [Secção 37/Section None, p.?]

3) Density Limits (Índices de ocupação por nível de aglomerado urbano)

- Aglomerado urbano de nível I:

- Fogos/hectare: 40

- Índice de implantação bruto (max): 0,5

- Índice de construção bruto (max): 1,0

- Nº máximo de pisos: 4

[Seção 37; Section None, p.?]

- Aglomerado urbano de nível II:

- Fogos/hectare: 25

- Índice de implantação bruto (max): 0,4

- Índice de construção bruto (max): 0,7

- Nº máximo de pisos: 3

[Seção 37; Section None, p.?]

- Aglomerado urbano de nível III:

- Fogos/hectare: 10

- Índice de implantação bruto (max): 0,3

- Índice de construção bruto (max): 0,5

- Nº máximo de pisos: 2

[Seção 37; Section None, p.?]

4) Parking / Access Requirements (Estacionamento)

- Não há regulação específica de estacionamento observável nos dados fornecidos. No conjunto, não consta regra direta de estacionamento. [No data explicit; Section None, p.?]

5) Environmental Constraints (REN, RAN, etc.)

- Estrutura ecológica e níveis: a estrutura ecológica é definida em níveis I e II, com objetivo de proteção de valores naturais, culturais, agrícolas e florestais; integrando áreas adjacentes à REN (Reserva Ecológica Nacional) e áreas de infiltração/erosão. [Artigo 50.º; Secção 68/71, p.?]

- Reserva Ecológica Nacional (REN): regime aplicável de uso, ocupação e transformação do solo nestes espaços; REN é referência normativa ambiental para o solo. [Secção 68, p.?]

- Reserva Agrícola Nacional (RAN): classifica parte dos espaços rurais; condicionantes/restrições impostas pela legislação aplicável em situações cobertas pela reserva. [Secção 71, p.?]

- Áreas com risco de erosão, áreas de infiltração máxima, etc., integradas na estrutura ecológica de nível I. [Artigo 50.º; Artigo 51.º; Secção 71, p.?]

- Área não edifianda (area non-edificandi): determinadas áreas de proteção onde, entre outras proibições, não podem ocorrer construções (elevação de estruturas) sem observância de regras específicas. [Artigo 57.º; Secção 71, p.?]

- Proibições/limitações ambientais adicionais: proibições de aterros, escavações e destruição do coberto vegetal; preservação de pelo menos 50% de matéria vegetal em muitos espaços; zonas de proteção ambiental e zonas de quercíneas e manchas ripícolas; regras para evitar impactos sobre a navegação aérea. [Secção 71, p.?; Artigo 57.º; Artigo 50.º; Artigo 44.º]

- Faixa/cortina arbórea mínima de 5 metros para enquadramento paisagístico de operações de loteamento em Espaços de Atividades Económicas; proteção de corredores ecológicos; preservação de áreas sensíveis. [PDMCB; Section None, p.?]

- Espaços naturais e de especial vocação turística e Espaços afetos à estrutura ecológica urbana: seus usos devem privilegiar conservação, lazer ao ar livre e conectividade ecológica, com salvaguarda de recursos naturais e paisagísticos. [Artigo 44.º; Secção 37, p.?]

- Área non-edificandi (para regiões específicas do planeamento): restrições severas a construções e alterações de relevo. [Artigo 57.º; Secção 71, p.?]

6) Procedures / Approvals Required (Procedimentos)

- Parecer prévio para exploração de recursos geológicos em terrenos sob Regime Florestal: exige parecer da entidade de tutela. [Artigo 58.º; Secção 71, p.?]

- Licenciamento para aproveitamento de energias alternativas em solo rural: pode ser autorizado pela Câmara Municipal após pareceres favoráveis das entidades competentes. [PDM Cabeceiras de Basto; Secção 71, p.?]

- Identificação na planta de ordenamento, à escala 1:10.000, das áreas de exploração mineira e de perímetro com potencial, com regime de assinalamento. [Artigo 42.º; Secção 71, p.?]

- Regime de Execução e Compensação para edificação com intervenção arquitetónica de qualidade (Anexo I, Edificado Religioso/Civil/Arqueológico). [Artigo 76.º; Section None, p.?]

- Execução coordenada e programada do PDMCB pela Câmara Municipal mediante processos de planeamento. [PDM Cabeceiras de Basto; p.?]

- Definição da política de investimentos municipais, Plano de Atividades (Anual e Plurianual) e Orçamento, alinhados com os objetivos/prioridades do PDMCB. [PDM Cabeceiras de Basto; p.?]

- Monitorização do PDM (recolha/atualização de informação urbanística; verificação de compatibilidade; apreciação de ações com impacto significativo). [PDM Cabeceiras de Basto; p.?]

- Delimitação de UOPG (Unidades Operativas de Planeamento e Gestão) na planta de ordenamento à escala 1:10.000. [PDM Cabeceiras de Basto; p.?]

- Revisão do PDM antes de expirado o prazo de vigência (10 anos). [PDM Cabeceiras de Basto; p.?]

- Regime de perequação compensatória: aplicável apenas a áreas cuja urbanização é programável (áreas de urbanização programada e unidades de execução); definição de índice médio de utilização e área de cedência média; compra/venda do índice médio em certos casos. [Secção 71, p.?]

- Registo de regras de ocupação com operação de loteamento prévia para áreas de Espaços de Atividades Económicas Programadas; faixa de 5 m de mata para enquadramento paisagístico. [Artigos 8.º, 24.º; Section None, p.?]

- Regime de divulgação pública e participação no PERU com prazo de 5 dias úteis para reclamações/observações, após publicação. [Artigo 76.º; Section None, p.?]

- Observância de condicionantes de edificação (Artigo 32.º) para espaços onde a edificação é admissível. [Artigo 32.º; Secção 71, p.?]

- Associações com Particulares para planos/projetos municipais via negociação concertada (especialmente por meio de associação). [PDM Cabeceiras de Basto; Secção 71, p.?]

- Entrada em vigor do regulamento: no dia seguinte à publicação no Diário da República. [Section None, p.?]

7) Definitions (Definições – termos-chave)

- Espaços de Exploração Mineira: Área Licenciada, Área de Exploração Consolidada, Área de Potencial (e outras subdivisões definidas). [Definições; Section None, p.?]

- Área de Exploração Consolidada: granito para fim ornamental; Área de Exploração Consolidada e complementar de granito para fim industrial. [Definições; Section None, p.?]

- Área de Potencial; Área de Potencial para minérios metálicos; Área em Recuperação. [Definições; Section None, p.?]

- Espaços Naturais e de Especial Vocação Turística; Espaços Destinados a Infraestruturas; Estrutura Ecológica (Nível I/II). [Definições; Section None, p.?]

- Aglomerados urbanos; Aglomerados rurais de interesse patrimonial; Solo Urbano; Solo Rural. [Definições; Section None, p.?]

- Estrutura Ecológica: continuum territorial que atravessa o concelho, incluindo áreas de proteção de valores naturais, culturais, agrícolas e florestais. [Definições; Section None, p.?]

- UOPG (Unidades Operativas de Planeamento e Gestão). [Definições; PDM Cabeceiras de Basto, p.?]

- REN (Reserva Ecológica Nacional) e RAN (Reserva Agrícola Nacional). [Definições; Secção 68/71, p.?]

- PROFT (Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega) e demais estruturas de ordenamento. [Definições; Secção 71, p.?]

Observações gerais

- O material contém muitos itens com “Section None, p.?” ou “Secção 71, p.?”; onde a fonte exata não está especificada no extrato, indiquei com a referência correspondente ao trecho relacionado (quando possível).

- Em algumas categorias (por exemplo Estacionamento), não há dados explícitos de regulamentação; foi indicado como “No data explicit” para refletir a ausência de regras específicas no material fornecido.

Se quiser, posso reorganizar este resumo em formato de quadro (com colunas para cada subcategoria) ou extrair apenas os itens estritamente obrigatórios para um regulamento/registo regulatório específico.

Regulamento atualizado a 1 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →

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E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

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