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PDM de Bragança: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Bragança define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Bragança e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

Construir em Bragança: perguntas frequentes

Posso construir em terreno rústico em Bragança?

Cerca de 94% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Bragança estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.

Que condicionantes afetam mais terrenos em Bragança?

Nos dados do Yonder para Bragança, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Rede Natura 2000 (39 538 parcelas), Reserva Agrícola Nacional (RAN) (15 388 parcelas) e Domínio hídrico e margens (7085 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.

Condicionantes e zonamento em números

Estatísticas sobre as parcelas de Bragança já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.

  • Classificação do solo (CRUS)76 533 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Ocupação do solo (COS)76 533 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)15 388 parcelas identificadas · cobertura média 63%
  • Rede Natura 200039 538 parcelas identificadas · cobertura média 99%
  • Montado de sobro e azinho2874 parcelas identificadas · cobertura média 48%
  • Domínio hídrico e margens7085 parcelas identificadas · cobertura média 23%

Distribuição por classe de solo (CRUS)

Em 76 533 parcelas classificadas:

  • Solo Rústico 94% (71 864 parcelas)
  • Solo Urbano 5% (4112 parcelas)
  • Solo Urbano (urbanizável – transitório) 1% (557 parcelas)

Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

A seguir, um resumo estruturado, agrupado pelos tópicos solicitados, das regras relevantes encontradas no conjunto de dados extraídos (PDM Bragança e itens correlatos). Cada ponto encerra com uma citação entre colchetes, conforme solicitado.

1) Usos Permitidos / Atividades (Usos permitidos)

Mostrar o resto do resumo

- Habitação (unifamiliar/bifamiliar e Habitação colectiva) e seus anexos, com condicionantes de implantação, cércea e pisos conforme regime de edificação. [33566 — (7) Usos] [Secção VI, p.?]

- Empreendimentos de turismo:

- turismo de habitação (unidades de alojamento destinadas a hóspedes, máximo de quinze unidades); [Secção VI, p.?] [Artigo 5.º Definições]

- empreendimentos turísticos (hoteleiros, aldeamentos, apartamentos, conjuntos turísticos, turismo de habitação, turismo no espaço rural, parques de campismo e caravanismo, turismo da natureza). [Secção VI, p.?] [Artigo 5.º Definições]

- Empreendimentos de turismo no espaço rural (alojamento turístico em espaços rurais). [Secção VI, p.?] [Artigo 5.º Definições]

- Edificações para ocupações e utilizações estabelecidas, com acessos, abastecimento de água, drenagem de esgotos e energia eléctrica assegurados (quando não houver ligação às redes públicas). [Artigo 3.º Secção II, Capítulo IV] [Secção II, p.?]

- Equipamentos de utilização colectiva (serviços à comunidade: saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, protecção civil etc.), com possibilidade de infraestruturas auxiliares e áreas afectas. [Secção VI, p.?] [Artigo 5.º Definições]

- Edifícios anexos ou anexos (uso complementar e dependente do principal; ex.: garagem/arrecadação). [Secção III / Secção VI] [Artigo 5.º Definições]

- Espaços Agro-silvo-pastoris de Tipo I e Tipo II (ocupações e utilizações com vocação agrícola/forestal/pastorícia; infraestruturas permitidas; conservação/recuperação; possibilidade de infraestruturas afectas). [PDM Bragança, Artigo 19.º; Artigo 22.º; Artigo 24.º] [Secção VI, p.?]

- Espaços Naturais de tipo I e Tipo II (conservação, reconstrução, alterações/ampliações condicionadas; infraestruturas permitidas; proteção de valores ecológicos). [Secção, p.?] [Artigo 29.º; Artigo 30.º]

- Espaços Urbanizados de Tipo I a VI (regime para espaços com alta infraestrutura, classificação e usos variados; hotéis e equipamentos de utilização colectiva permitidos conforme parâmetros). [Secção VI, p.?]

- Imóveis classificados e imóveis em vias de classificação (regime específico de proteção e intervenções conforme legislação aplicável). [Imóveis Classificados e Imóveis em Vias de Classificação — Regime específico] [Secção VI, p.?]

- Outros imóveis com interesse (regime específico para imóveis sem classificação formal mas com valor patrimonial). [Regime específico para os 'Outros imóveis com interesse'] [Secção VI, p.?]

- Património arqueológico (regime específico de proteção e procedimentos de escavação/archeologia, planos de trabalhos arqueológicos, pareceres vinculativos). [Património arqueológico — Regime específico] [Secção VI, p.?]

- Locais com interesse geológico (regime específico para locais com interesse geológico, com proteções distintas entre solo rural e solo urbano). [Locais com interesse geológico — Regime específico] [Secção VI, p.?]

- Árvore de Interesse Público (regime específico, com zona de proteção de 50 m à base; intervenção sujeita a parecer). [Árvore de Interesse Público — Regime específico] [Secção VI, p.?]

- Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) – delimitação de espaços de intervenção com coerência integrada, com planos de pormenor/unidade de execução e prioridade sobre o regulamento. [UOPG] [Secção VI, p.?]

- Regime de uso para atividades industriais/agrícola-regulamentadas (inclui instalações, armazéns, serviços, etc., com restrições de altura, impermeabilização e ocupação). [Artigo 57.º; Regime de Espaços de Indústria; Artigo 50.º] [Secção VI, p.?]

Observação: várias entradas repetem definições ou referem-se a seções específicas (Secção II, Secção III, Secção VI; Artigos 3.º, 5.º, 18.º, 19.º, 24.º, 26.º, 29.º, 34.º, 38.º etc.) – os itens acima sintetizam os usos repetidamente citados.

[Secção VI, p.?] [PDM Bragança, Artigo 5.º; Artigo 3.º; Artigo 18.º; Artigo 19.º; Artigo 24.º; Artigo 26.º; Artigo 29.º; Artigo 33.º; Artigo 34.º; Artigo 38.º; Artigo 44.º; Artigo 47.º; Artigo 50.º; Artigo 55.º; Artigo 57.º; Artigo 69.º; Artigo 71.º]

2) Dimensional Standards (Altura, cércea, Área de construção, Área de implantação, recuos)

- Altura máxima (cércea) para hotéis: até 3 pisos. [Artigo 3.º Secção II; Capítulo IV; Regime de edificação para usos hoteleiros] [Secção II, p.?]

- Altura máxima para Habitação (quando definido no regime específico):

- Habitação: 6,5 m; 2 pisos (quando aplicável); 20 000 m2 área de construção para Habitação; Anexos para apoio: 4,5 m; 1 piso; 10 000 m2 para anexos (em quadro de referência de edificação de Habitação e Anexos). [33566 — (7) Usos] [Secção III / Secção VI, p.?]

- Em regime de edificação para Espaços Agro-silvo-pastoris de Tipo I, Habitação: 6,5 m (2 pisos); Anexos 4,5 m (1 piso); áreas associadas: Habitação 20 000 m2; Anexos 10 000 m2; etc. [Quadro 2, Quadro 3; 33566 — (7) Usos] [Secção III; Secção VI, p.?]

- Altura máxima de edificação para Espaços Industriais: 9 m (com exceções previstas). [Artigo 57.º; Secção VI, p.?]

- Área de construção (Ac) e Área de implantação (Ai) – definição técnica:

- Ac: somatório das áreas de todos os pisos, incluindo paredes externas, áreas de circulação cobertas e áreas exteriores cobertas; exclui sotãos sem pé-direito regulamentar. [Artigo 5.º; Secção VI, p.?]

- Ai: área de solo delimitada pelo perímetro exterior do contacto do edifício com o solo, acrescida de partes de caves conforme a condição. [Artigo 5.º; Secção VI, p.?]

- Recuos/recuos obrigatórios (afastamentos):

- Afastamento mínimo a limites laterais e traseiros variam conforme tipo de espaço e regime de licenciamento (ex.: 3 m para licenciamento; 30 m para limites com habitação; 20 m para habitação; 10 m para anexos; 30 m até berma da estrada se não houver habitação). [Artigo 44.º; Secção II/IV; Secção II p.?]

- Afastamento frontal/“tardoz” de 10 m; laterais 6 m para Unidades de Valorização de Resíduos. [Unidades de Valorização de Resíduos] [Secção VI, p.?]

- Faixas de proteção de vias municipais: 20 m (Primário), 15 m (Secundário) e 8 m (Terciário). [Faixas de proteção das vias municipais] [Secção VI, p.?]

- Outros limites dimensionais:

- Área máxima de construção Habitação: 20 000 m2; Anexos: 10 000 m2; áreas específicas para Habitação de turismo (prazos de 11 000 m2 em alguns quadros). [33566 — (7) Usos] [Quadro 3 Secção VI p.?]

- Lotes de Habitação no regime de tipo II/III (valores específicos apresentados nos quadros 2 e 3; limites variam por espaço). [Quadro 2, Quadro 3] [Secção VI, p.?]

[33566 — (7) Usos], [Secção IV/VI], [Quadro 2], [Quadro 3], [Artigo 57.º], [Artigo 44.º], [Artigo 50.º], [Artigo 55.º]

3) Índices de Ocupação (Density Limits)

- Io (Índice de ocupação do solo) – por tipo de espaço:

- Espaços de Tipo I (Bragança): Io máximo de 60%. [Quadro 5 – Tipo I Bragança: ocupação 60%] [Secção VI, p.?]

- Espaços de Tipo VI (Restantes Aglomerados): Io = 30%. [Quadro 5 – Tipo VI] [Secção VI, p.?]

- Tipo II (Bragança) – valores não especificados (regime indica “-”); portanto, não definido nos quadros disponíveis. [Quadro 5 – Tipo II Bragança] [Secção VI, p.?]

- Iu (Índice de utilização do solo) – relação entre área de construção total ΣAc e área de solo:

- Tipo I Bragança: Iu máximo = 4 (400%)? (interpretação de “4” no quadro; normalmente representa 4 unidades como índice; aqui aparece como valor de Iu no quadro). [Quadro 5 – Tipo I Bragança] [Secção VI, p.?]

- Tipo VI (Restantes Aglomerados): Iu = 0,40 (40%). [Quadro 5 – Tipo VI] [Secção VI, p.?]

- Tipo II Bragança: valores não especificados (regime indica “-”). [Quadro 5 – Tipo II Bragança] [Secção VI, p.?]

- Iimp (Índice de impermeabilização do solo) – regras de cálculo:

- Iimp é calculado como ΣAimp/As x 100, com Aimp = Cimp x As. [33566 — (4)] [Secção III, p.?]

- Em Espaços de Equipamentos, índice máximo de impermeabilização de 80% (Artigo 47.º). [Artigo 47.º] [Secção VI, p.?]

- Em outros contextos, há menções a 70% (Artigo 55.º) para Solos afetos à Estrutura Ecológica Urbana, etc. [Artigo 55.º] [Secção VI, p.?]

[Quadro 5 – Regime de Edificabilidade nos Espaços Agro-silvo-pastoris de tipo I/II], [33566 — (4)], [Artigo 47.º], [Artigo 55.º], [Secção VI, p.?]

4) Parking / Acessos (Estacionamento / Acessos)

- Regras gerais de estacionamento por tipo de vaga:

- Regime de estacionamentos para fogos com área de construção (a.c.) < 90 m2: 1 lugar/fogo. [9 — a) 1 lugar/fogo para a.c. < 90 m2] [Section None, p.?]

- 90 m2 ≤ a.c. ≤ 120 m2: 1,5 lugares/fogo; 120 m2 < a.c. ≤ 300 m2: 2 lugares/fogo; > 300 m2: 3 lugares/fogo. [9 — b) 1,5 lugares/fogo (90–120 m2); 9 — b) 2 lugares/fogo (120–300 m2); 9 — c) 3 lugares/fogo (>300 m2)] [Section None, p.?]

- Habitação colectiva:

- Acréscimo de 20% ao número total de lugares para estacionamento público (quando aplicável). [6 — b) Habitação colectiva 1: acrescido de 20%] [Section Secção, p.?]

- Tipos específicos de ocupação (T0, T1; T2, T3; T4, T5, T6) – requisitos de estacionamento por fogos por tipologia:

- Regime de lugar/fogo para T0/T1: 1 lugar/fogo. [7 — a) 1 lugar/fogo T0 e T1] [Section None, p.?]

- T2/T3: 1,5 lugares/fogo (para Habitação); T2/T3: 1,5 lugares/fogo conforme alínea 7(b). [7 — b) 1,5 lugares/fogo T2 e T3] [Section None, p.?]

- T4/T5/T6: 2 lugares/fogo (para habitação, tipologias; regime descrito na alínea c). [7 — c) 2 lugares/fogo T4, T5 e T6] [Section None, p.?]

- Regime específico para “lugar/fogo” > T6: 3 lugares/fogo. [7 — d) 3 lugares/fogo > T6] [Section None, p.?]

- Requisitos de estacionamento em equipamentos de utilização colectiva (educação, desporto, saúde, segurança social, etc.):

- Cálculo por lugar: ligeiros 20 m2 de superfície por lugar (30 m2 de estrutura); pesados 75 m2 de superfície/130 m2 de estrutura. [18 — Equipamentos de utilização colectiva] [Section VI, p.?]

- Demais regras de estacionamento:

- Em operações de loteamento, áreas objeto de loteamento devem incorporar equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva; caso não haja espaço disponível, o proprietário deve pagar uma compensação ao Município (9(b)). [9 — b) compensação …] [Section None, p.?]

- Intervenções para acessibilidade e estacionamento para equipamentos colectivos (caso a caso, especialmente para escolas, desporto, saúde, etc.). [PDM Bragança, p.?] [Procedimentos]

- Referências a Quadros/Quadros 7 e 8 para dimensionamento mínimo de equipamentos, espaços verdes, estacionamento e infra-estruturas viárias. [Quadros 7 e 8] [Section None, p.?]

[9 — a, b, c; 6 — b; 7 — a/b/c/d; 18; 9(b)] [Secção VI, p.?]

5) Constraints Ambientais (Restrições ambientais; REN/RAN, património, etc.)

- Zonas Inundáveis (Identificação e regime de ocupação):

- Identificação das Zonas Inundáveis e linha da cheia com retorno de 100 anos; regime específico em Solos urbanizados/urbanizáveis; condicionamentos de ocupação segundo Artigo 13.º; referência a maior cheia conhecida (quando não há dados para anterior). [Artigo 13.º, Secção III] [Secção VI, p.?]

- Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Solo Rural de elevada qualidade agrícola:

- Artigo 16.º define o regime de solos incluídos na RAN e outros com características semelhantes; limites para ocupações e utilizações visando salvaguardar a capacidade agrícola. [Artigo 16.º] [PDM Bragança, p.?]

- Estrutura Ecológica Urbana e PROF-Nordeste:

- Espaços agro-silvo-pastoris e zonas de estrutura ecológica urbana, com regras para infraestruturas, habitação no espaço rural e proteção de valores ecológicos. [PROF Nordeste; PROF-Nordeste] [Secção VI, p.?]

- Planos Ambientais e de Recuperação Paisagística (PARP):

- PARP implementados por fases; planos ambientalmente orientados para recuperação paisagística; aplica-se conforme legislação vigente. [Planos Ambientais e de Recuperação Paisagística (PARP)] [Secção VI, p.?]

- Planos de pedreiras e proteção de recursos hídricos:

- Planos de pedreiras com medidas de integração (drenagem, cortinas arbóreas) e exploração faseada (70%/30%); proteção de zonas sensíveis de água; exploração faseada com salvaguarda ambiental. [Artigo 34.º; Secção VI p.?]

- Áreas de recursos geológicos potenciais (volumes e localização) e regime de utilização para exploração futura, com salvaguardas ambientais. [Artigos 38.º, 39.º] [Secção VI, p.?]

- Montesinho Park e exceções:

- Regime de Montesinho: exceções para abertura de vias e hidroelétrica fora deste parque, e regime específico para ações com relevante interesse público mediante despacho conjunto do Governo; condiciona ações dentro do Parque de Montesinho. [Exceção Montesinho; Artigo 26.º] [Secção VI, p.?]

- Árvores de Interesse Público e proteção de árvores:

- Árvore de Interesse Público com zona de proteção de 50 m; intervenções condicionadas por parecer competente. [Árvore de Interesse Público Regime específico] [Secção VI, p.?]

- Património cultural/arqueológico:

- Património arqueológico: regime específico com plano de trabalhos arqueológicos aprovado; obras sujeitas a pareceres vinculativos; comunicação de achados arqueológicos às autoridades competentes; demolição apenas se inviável ou com salvaguarda de conservação. [Património arqueológico Regime específico] [Secção IV/VI, p.?]

- Imóveis classificados e conjuntos com interesse:

- Regimes específicos para imóveis classificados, imóveis em vias de classificação e conjuntos com interesse, com intervenções reguladas pelas leis aplicáveis (consultas à Câmara Municipal; pareceres vinculativos). [Imóveis Classificados e Imóveis em Vias de Classificação; Regime específico para Conjuntos com interesse] [Secção VI, p.?]

- Outros imóveis com interesse:

- Regime específico para imóveis não classificados mas com interesse histórico/cultural; proteção de valores culturais, com comissões de avaliação estética/técnica. [Regime para 'Outros imóveis com interesse'; Artigo 71.º] [Secção VI, p.?]

[Locais com interesse geológico; Árvore de Interesse Público; Património arqueológico; Regime de proteção de imóveis; PARP; Planos de pedreira; RAN; Montesinho] [Secção VI, p.?]

6) Procedimentos / Aprovações Requeridas

- Consulta à legislação específica sobre faixas de proteção e traçados, mesmo quando existem servidões na Planta de Condicionantes. [Artigo 2.º, Capítulo I] [Section None, p.?]

- Atualização anual das servidões administrativas e restrições de utilidade pública resultantes de áreas florestais incendiadas pelo Município. [Artigo 2.º, Capítulo I] [Section None, p.?]

- A Planta de Condicionantes não dispensa a consulta da legislação específica; faixas de proteção e traçados mais rigorosos devem ser observados. [Seção II, p.?] [PDM Bragança, Artigo 2.º]

- Pareceres vinculativos:

- Parecer favorável da entidade responsável pelo licenciamento para instalações pecuárias existentes (quando possível com menor distância). [Secção, p.?]

- Parecer favorável da entidade competente para alterações de uso de edifícios existentes licenciados, desde que integrem os usos e parâmetros da categoria de espaço. [Secção, p.?]

- Despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projecto para declaração de relevante interesse público com medidas compensatórias. [Secção, p.?]

- PARP são implementados por fases; Planos de pedreiras devem incluir medidas de integração (zonas sensíveis, drenagem, cortinas arbóreas). [PARP; Planos de pedreiras] [Secção VI, p.?]

- Estudos de incidência ambiental podem ser exigidos pelo município (Artigo 50.º). [Section None, p.?]

- Licenciamento de edifícios existentes pela Câmara Municipal – vistoria, comprovante de licenciamento, estabilidade/segurança; conformidade com Portaria n.º 243/84. [Secção VI, p.?]

- Entrada em vigor do regulamento: no dia útil seguinte à publicação no Diário da República. [Section None, p.?]

- Revisão do Plano Director Municipal: no prazo de 10 anos. [Section None, p.?]

[Artigo 2.º; PARP; Planos de pedreiras; Artigo 50.º; Portaria 243/84; Diário da República; Artigo 69.º/71.º; Artigo 84.º] [Section None, p.?]

7) Definitions (Definições – termos-chave)

- Aglomerado urbano: núcleo de edificações autorizadas com área envolvente, vias públicas pavimentadas, com rede de água/drenagem; perímetro definido por 50 m a partir das vias públicas. [Artigo 5.º] [Section None, p.?]

- Alinhamento: delimitação do domínio público relativamente aos prédios que o marginam. [Artigo 5.º] [Section None, p.?]

- Ac (Área de construção) e Ai (Área de implantação): definições técnicas para ocupação do solo (Ac) e contacto do edifício com o solo (Ai). [Artigo 5.º] [Section None, p.?]

- Cércea: dimensão vertical da edificação, a partir da cota de solo até a linha superior de beirado/plataforma, incluindo volumes, excluindo acessórios. [Artigo 5.º] [Section None, p.?]

- Edifício anexo (ou anexo): uso complementar dependente do principal (ex.: garagem/arrecadação). [Artigo 5.º] [Section None, p.?]

- Edifício existente licenciado: edifício existente com licença emitida pela Câmara ou que à data da construção não carecia de licenciamento. [Artigo 5.º] [Section None, p.?]

- Empreendimentos de turismo de habitação / turismo no espaço rural / turismo (tipos) – definições legais com limites de unidades de alojamento e tipo de alojamentos. [Artigo 5.º Definições] [Section None, p.?]

- Equipamentos de utilização colectiva: áreas destinadas a serviços às comunidades (saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, etc.). [Artigo 5.º] [Section None, p.?]

- Fogo: parte ou totalidade de um edifício destinado à habitação com acesso independente. [Artigo 5.º] [Section None, p.?]

- Habitação colectiva / Habitação unifamiliar ou bifamiliar: definições funcionais de ocupação habitacional. [Artigo 5.º] [Section None, p.?]

- Iimp, Io, Iu: índices urbanísticos (impermeabilização, ocupação do solo, utilização do solo) com formulações associadas. [33566 — (4)]; [Artigo 5.º] [Secção III, p.?]

- Zonas Inundáveis: identificação de áreas contíguas a margens de cursos de água até linha de cheia com retorno de 100 anos. [Artigo 13.º] [Secção III, p.?]

- UOPG: Unidades Operativas de Planeamento e Gestão – demarcam espaços de intervenção com coerência integrada, com programas diferenciados para detalhar planificação e execução. [Artigo 80.º; Artigo 102.º] [Secção VI, p.?]

- Outros termos específicos (Lote, Locais com interesse geológico, Árvore de Interesse Público etc.) seguem as definições citadas nos artigos correspondentes. [Artigos 5.º, 16.º, 69.º, 71.º; Secções VI/IV]

Observação sobre citações:

- Onde aparecem, utilizei referências genéricas aos Artigos/ Secções citados no conjunto de dados (ex.: Artigo 5.º, Secção VI, Secção II, etc.). Em muitos casos, o material inclui “p.?”, indicando que a página não está disponível na extração. Sempre que um item depender de uma seção específica, indiquei a seção correspondente entre colchetes, conforme solicitado.

- Este resumo tenta cobrir de forma prática as principais dimensões regulatórias exemplificadas no conjunto de dados, mantendo os termos técnicos em Português conforme o texto legal (p.ex., Ac, Ai, Cércea, Io, Iu, Iimp, Zonas Inundáveis, UOPG, etc.).

Se quiser, posso transformar este resumo em um quadro mais compacto (tabela) com apenas valores-chave por tópico, ou extrair apenas as disposições com maiores impactos regulatórios para revisão jurídica.

Regulamento atualizado a 1 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →

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E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

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