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PDM de Braga: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Braga define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Braga e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

Construir em Braga: perguntas frequentes

Posso construir em terreno rústico em Braga?

Cerca de 72% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Braga estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.

Que condicionantes afetam mais terrenos em Braga?

Nos dados do Yonder para Braga, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (4850 parcelas), Domínio hídrico e margens (1282 parcelas) e Corredores de linhas elétricas (512 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.

Condicionantes e zonamento em números

Estatísticas sobre as parcelas de Braga já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.

  • Classificação do solo (CRUS)12 454 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Ocupação do solo (COS)12 454 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)4850 parcelas identificadas · cobertura média 78%
  • Montado de sobro e azinho8 parcelas identificadas · cobertura média 33%
  • Domínio hídrico e margens1282 parcelas identificadas · cobertura média 16%
  • Corredores de linhas elétricas512 parcelas identificadas · cobertura média 31%
  • Zonas inundáveis429 parcelas identificadas · cobertura média 82%

Distribuição por classe de solo (CRUS)

Em 12 454 parcelas classificadas:

  • Solo Rústico 72% (9027 parcelas)
  • Solo Urbano 20% (2530 parcelas)
  • Solo Urbano (urbanizável – transitório) 7% (897 parcelas)

Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

1) Usos permitidos (Permitted Uses / Usos)

- Espaços ER (ER1, ER2, ER4): uso dominante é habitação; usos complementares permitidos incluem atividades económicas (comércio, serviços), turismo e equipamentos; podem admitir estabelecimentos industriais previstos no Anexo V, conforme as regras do regulamento (sect. II, p.?; Artigo correspondente) [Secção II, p.?].

Mostrar o resto do resumo

- Aglomerados rurais (Artigo 52): uso dominante residencial; instalações de apoio agrícola, pecuário ou florestal; usos complementares admitidos: pequeno comércio, restauração ou bebidas, turismo no espaço rural ou turismo de habitação (secção VIII) [Secção VIII, p.?].

- Espaços de uso especial EV1–EV5 (Artigo 74; EV1–EV5): EV1 Espaços verdes de utilização coletiva; EV2 Espaços verdes de enquadramento; EV3 Espaços verdes de interior de quarteirão (com restrições de construção, preservação de coberto vegetal; permite anexos de apoio em situações justificadas; regime de ocupação até 7% da área; etc.); EV4 Linhas de água/REN; EV5 Espaços verdes de logradouros privados. Análise normativa geral prevista nestas categorias (Secção II, p.?; Secção II, p.?; Secção II, p.?) [Secção II, p.?].

- Espaços AE (AE1, AE2, AE3, AE4, AE5) e usos complementares: nas subcategorias AE1–AE4 admite-se comércio e serviços; postos de abastecimento; estabelecimentos industriais; armazéns; equipamentos hoteleiros e públicos; AE5 destina-se principalmente a restauração ou bebidas; usos complementares permitidos conforme a norma de usos (Secção II, p.?; Artigo 67.º) [Secção II, p.?].

- Espaços de uso público/infraestruturas (UI1/UI2): UI1 Equipamentos; UI2 Infraestruturas, conforme a identificação na planta de ordenamento (Secção II, p.?) [Secção II, p.?].

- Espaços Canais e Rede Rodoviária: Espaços Canais são zonas de servidão não edificandi associadas à rede rodoviária (Secção V, p.?) [Secção V, p.?].

- Património e espaço cultural: localização de áreas de património com salvaguarda; regulamentos específicos para Salvaguarda e Revitalização de áreas históricas, em complemento à edificabilidade geral (Secção V; Secção VI) [Secção V, p.?].

- Regulamento de Salvaguarda/Operações especiais: Centros históricos, espaços de proteção, e usos compatíveis conforme o regime de edificação específico para zonas patrimoniais (Secção V, Secção VI) [Secção V, p.?].

Notas: a redação refere-se a várias seções (ER, EV, AE, UI, canais, património) com referência de plica nas respectivas secções; os artigos citados constam nos trechos correspondentes (ver Artigos 52, 67, 74, 50, 53, 55, 69, 70, 74, 81, 85–89 etc.) [Secção II, p.?].

2) Requisitos dimensionais (Dimensional Standards)

- Altura máxima das edificações: 7,5 m (altura máxima geral) [Artigo 51.º; Secção VII, p.?].

- Profundidade máxima dos edifícios:

- 15 m para habitação unifamiliar em banda (quando aplicável) [Artigo 15.º; Secção II, p.?].

- 25 m também listado como referência de profundidade máxima em certos enquadramentos (conforme o campo de referência) [Secção II, p.?].

- Recuos/ocupação do terreno:

- Acesso através de via com largura mínima de 5 m (via habilitante) [Artigo 10.º; Secção II, p.?].

- Recuos mínimos: 5 m nos lados e 10 m na frente/tardoz (quando aplicável) [Artigo 69.º; Secção II, p.?].

- Larguras/zonas de proteção associadas a infraestruturas:

- Faixas de proteção de 10 m junto a reservatórios/estações elevatórias de água (condicionantes de proximidade) [Artigo 91.º; Secção V, p.?].

- Faixas de 5 m (emisários) e 1,5 m (outras redes de drenagem) junto a novos emisários/rede de drenagem, com interdição de árvores com raiz profunda e de obras relevantes nas proximidades (prox. rede de águas residuais) [Artigo 92.º; Secção V, p.?].

- Faixa de proteção de 50 m para cada lado do eixo de vias propostas até à execução, e até 20 m quando exista projeto aprovado de execução (faixas de salvaguarda) [Artigo 87.º; Secção II, p.?].

- Área máxima de construção por parcela (lote): 300 m2 (para áreas sob regime de determinadas categorias) [Artigo 55.º; Secção IX, p.?].

- Altura/padrões por regimes específicos de áreas AE:

- AE1/AE4: índice de utilização máximo 1,40 m2/m2; acima da cota de soleira, apenas 1,10 m2/m2; índice de ocupação máximo 70% (valores apresentados na secção correspondente) [Artigo 70.º; Secção II, p.?].

- AE2 (área predominantemente comercial de grande dimensão): índice de utilização máximo 1,40 m2/m2; acima da soleira, 0,85 m2/m2; índice de ocupação máximo indicado (valor parcial no texto) [Artigo 70.º; Secção II, p.?].

- Espaços EV3 (interior de quarteirão): índice de ocupação máximo e índice de utilização máximo até 7% da área caracter; regras de construção condicionadas para anexos de apoio conforme justificativas urbanísticas (Secção II, p.?).

- Outras limitações de edificabilidade para zonas específicas (aglomerados rurais, zonas de AE, áreas de centro histórico, etc.) conforme Artigos específicos (Secção IX; Secção II; Secção VI) [Secção II, p.?].

Notas: os itens acima refletem as normas de referência citadas nos Artigos 10, 15, 51, 53, 55, 69, 70, 71–74, 85–89, 91–94, 100, 106–110, entre outros, com referências de seção p./? e Secções II, VII, IX etc. [Secção II, p.?].

3) Limites de densidade (Índices de ocupação)

- Índice de Utilização do Solo (IUS/FAR) máximo geral: 0,2 m2/m2 (0,2) [Artigo 51.º; Secção VII, p.?].

- Índice de ocupação máximo (IO) em áreas AE1/AE4: 70% (para AE1/AE4) [Secção II, p.?].

- Índices em AE2 e outras subdivisões: AE2 apresenta índice de utilização máximo de 1,40 m2/m2 com limites acima da soleira; ocupação máxima correspondente está indicada no texto (valor parcial na fonte) [Artigo 70.º; Secção II, p.?].

- Intervalos de ocupação específicos em EV3: 7% da área para ocupação máxima, conforme o regime de EV3 (Secção II, p.?).

- Observação: regras específicas de densidade variam por categoria de espaço (AE1, AE2, AE3, AE4, AE5; EV; UE/UOPG; etc.) e por zona de edificação dispersa ou integrada, conforme artigos 53–55; 69–70; 73–74; Secções correspondentes [Secção II, p.?].

4) Estacionamento / Requisitos de acesso (Parking / Access Requirements)

- Via de acesso/infraestrutura de via:

- Via de acesso (via habilitante) com largura mínima de 5 m; outras exigências de infraestruturação aplicam-se conforme a tipologia de via e função do lote [Artigo 10.º; Secção II, p.?].

- Requisitos de estacionamento por uso (baseados em artigos 106–107 e seções associadas):

- Habitação (unifamiliar/edificada): vagas públicas/privadas especificadas (exemplos: 1 vaga por unidade/100-120 m2 a.c. para usos públicos; 2 vagas por unidade para habitação privada; padrões variam conforme fração e superfície) conforme tabelas de dimensionamento de estacionamento (Artigos 106.º, 107.º; Secção III, p.?; Secção IX, p.?) [Secção III, p.?].

- ComerciO/serviços: vagas por fração ou por área de piso, com regras que podem incluir vagas públicas e privadas; também há alocações para cargas/descargas em alguns casos (Cargas e descargas para pesados dentro do lote) [Artigos 106.º–107.º; Secção III, p.?].

- Cargas, descargas e veículos pesados: disposições para vagas e locais de descarga dentro do lote, conforme as tabelas de dimensionamento de estacionamento (muito dependentes da fração e uso) [Secção III, p.?].

- Observação: as referências líquidas de vagas dependem do uso específico (habitação, comércio, indústria, serviços) e da norma correspondente (Artigos 106.º, 107.º; Secção III, p.; Secção IX, p.) [_secção III, p.?_].

5) Constraints ambientais (Environmental Constraints)

- Proteção de recursos hídricos e áreas sensíveis:

- Zonas inundáveis ou ameaçadas de cheias; domínio hídrico; nível de pleno armazenamento da albufeira; Zona Terrestre de Proteção da Albufeira; Zona Terrestre de Proteção de Albufeira; Leito/ margens de águas fluviais (inclui traçado esquemático, REN) [Artigo 6.º; Secção II, p.?].

- Proteção de recursos geológicos e hidrogeológicos:

- Recursos Geológicos: prospeção/exploração é permitida em todas as categorias de solo rural, com condicionamentos paisagísticos/ambientais; no solo urbano admite-se exploração de recursos hidrogeológicos (Artigo 22.º; Secção II, p.?) [Secção II, p.?].

- Riscos e defesa contra incêndios:

- Defesa da floresta contra incêndios: construção/implantação devem respeitar legislação aplicável; medidas de mitigação de incêndios nos espaços florestais (Artigo 8.º; Secção None, p.?) [Secção None, p.?].

- Classificação acústica:

- Zonas mistas de ruído delimitadas na Planta de Ordenamento; limites de ruído e medidas de redução conforme legislação aplicável (Artigo 94.º; Secção None, p.?) [Secção None, p.?].

- Reconhecimento de espaços naturais com proteção ambiental:

- Espaços naturais interditos à construção (excetuando usos específicos em AE1–AE5), proíbem atividades que prejudiquem ambiente/paisagem; exigem reposição vegetal quando transgredidos (Artigo 49.º; Secção VI) [Secção VI, p.?].

- Outras proteções:

- Espaços florestais/estruturas de proteção com regras específicas para reflorestação, drenagem natural, recuperação paisagística (Artigo 46.º; Secção V) [Secção V, p.?].

- Património arqueológico: parecer técnico prévio vinculativo do município, alterações ao projeto para salvaguarda de estruturas arqueológicas (Artigo 18.º; Secção II, p.?) [Secção II, p.?].

Notas: várias restrições ambientais referem-se a REN, RAN, zonas de defesa, zonas de proteção de albufeira, linhas de água, infraestruturas básicas, e salvaguardas de áreas sensíveis (Artigos 6.º, 8.º, 22.º, 46.º, 49.º, 91.º–94.º; Secções II, V, VI, None) [Secção II, p.?].

6) Procedimentos / Aprovações obrigatórias (Procedures / Approvals Required)

- Parecer técnico prévio vinculativo do município para obras que incidam sobre Património Arqueológico (Artigo 18.º) [Secção II, p.?].

- Alterações ao projeto aprovado capazes de salvaguardar estruturas arqueológicas, requeridas às autoridades competentes (Artigo 18.º) [Secção II, p.?].

- Parecer do organismo competente para edificabilidade em geral, conforme Artigo 30.º (Edificabilidade) [Secção V, p.?].

- Conferência decisória para decisões no âmbito do RERAE e dispensa de prescrições do PDM (Artigo 24.º-A) [Secção II, p.?].

- Projetos de recuperação paisagística para Espaços a Recuperar (Artigo 47.º) e para planos de pedreira (Artigo 46.º) [Secção V, p.?].

- Construções de apoio ao pessoal de vigilância inseridas no projeto global de licenciamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, serviços, logística e armazenagem (Artigo 68.º) [Secção II, p.?].

- Contabilização de construções existentes no terreno (Artigo 61.º) [Secção XI, p.?].

- Licenciamento de polos geradores/atratores exige Planos de Mobilidade de Empresas ou estudos de impacte de tráfego e transporte (Section Secção II, p.?) [Section Secção II, p.?].

- Traçado das vias propostas é indicativo e pode ser corrigido no âmbito da elaboração dos projetos de execução (Artigo 87.º) [Secção II, p.?].

- Faixas de salvaguarda de 50 m para cada lado do eixo da via até à execução; redução para 20 m quando existir projeto de execução aprovado (Artigo 87.º) [Secção II, p.?].

- Obrigações de não obstar à futura execução da via durante a faixa de salvaguarda (Artigo 87.º) [Secção II, p.?].

- Critérios de conectividade para percursos cicláveis através da Rede Ciclável (Artigo 88.º) [Secção III, p.?].

- Condicionantes near fontes de água: distância de 10 m de reservatórios/estações elevatórias; distâncias de 5 m/1,5 m perto de redes de águas residuais; 50 m junto às estações de tratamento (Artigos 91.º, 92.º; Secção V) [Secção V, p.?].

- Delimitação de Unidades de Execução (UE/UOPG) e programa de execução (Artigo 100.º; Artigo 95.º; Artigo 110.º) [Secção II, p.?; Secção IV, p.?].

- Atualização de referências legais: alterações legislativas atualizam remissões ao regulamento (Artigo 111.º) [None, p.?].

Notas: os itens acima referem-se aos procedimentos listados nos parágrafos de Procedimentos/Approvals; as secções citadas variam entre II, III, V, VIII, IX, XI e IV, conforme o tema (arqueologia, edificação, UOPG, vias, água/pedreiras etc.) [Secção II, p.?; Secção III, p.?; Secção V, p.?].

7) Definições relevantes (Definitions)

- Área central dominante (Artigo 25.º): estrutura urbana central dominante e centrais de escala local [Secção III, p.?].

- Estrutura Ecológica Municipal (EEU) (Artigo 26.º): Parques Urbanos, Parques Agrícolas e Estrutura Verde Principal; função de integração dos sistemas urbano/ambientais [Secção IV, p.?].

- Rede de espaços verdes (Artigo 25.º) e Rede de equipamentos (Artigo 25.º): componentes da organização urbana [Secção III, p.?].

- Espaços de Exploração Consolidada / Espaços a Recuperar (Artigo 44.º): definição de espaços de exploração atual e de recuperação ambiental; classificação na Secção V [Secção V, p.?].

- Aglomerados rurais (Artigo 52.º): espaços com função residencial complementada por equipamentos/atividades económicas rurais [Secção VIII, p.?].

- AE1/AE2/AE3/AE4/AE5 (Artigo 67.º): regimes de uso e edificabilidade para áreas AE; usos complementares permitidos conforme a subcategoria; AE5–restauração/beber; regras de edificação conforme secções correspondentes [Secção II, p.?].

- EV1/EV2/EV3/EV4/EV5 (Artigo 74.º): Espaços verdes de várias funções (utilização coletiva, enquadramento, interior de quarteirão, linhas de água, logradouros privados) [Secção II, p.?].

- UI1/UI2 (Artigo 74.º): Equipamentos e Infraestruturas (identificação na planta de ordenamento) [Secção II, p.?].

- Unidades de Execução (UE/UOPG) (Artigo 100.º; Artigo 110.º): delimitação, localização, área e objetivos; execução/planeamento; regime de edificação; subseções de SubUOPG e Anexos [Secção II, p.?; Secção IV, p.?].

- Espaços Canais (Artigo 81.º): espaços afetas a infraestrutura territorial/de desenvolvimento linear e a rede rodoviária, com servidão non-aedificandi até extinção [Secção V, p.?].

- Infraestruturas básicas (Artigo 90.º): Abastecimento de água, Saneamento, Rede Elétrica, Gás e Resíduos Sólidos; definição na planta de ordenamento [Secção V, p.?].

Notas: as definições reúnem termos técnicos usados no PDMB, com referências a várias seções (Secção III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI) para cada conceito mencionado [Secção III, p.?].

Observação final

- O conjunto de dados apresenta diversas referências a seções e p.?, bem como a pormenores específicos por área (habitação, comércio, indústria, áreas rurais, património, infraestruturas, redes de água/saneamento, ciclovias, vias, etc.). Onde possível, utilizei as correspondências diretas (Artigos, Secções) listadas nos dados de origem para associar cada item à categoria pertinente.

Regulamento atualizado a 23 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →

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E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

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