Évora · Borba
PDM de Borba: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Borba define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Borba e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
Construir em Borba: perguntas frequentes
Posso construir em terreno rústico em Borba?
Cerca de 88% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Borba estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.
Que condicionantes afetam mais terrenos em Borba?
Nos dados do Yonder para Borba, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (1190 parcelas), Domínio hídrico e margens (442 parcelas) e Montado de sobro e azinho (390 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.
Condicionantes e zonamento em números
Estatísticas sobre as parcelas de Borba já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.
- Classificação do solo (CRUS)2571 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Ocupação do solo (COS)2571 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Reserva Agrícola Nacional (RAN)1190 parcelas identificadas · cobertura média 57%
- Montado de sobro e azinho390 parcelas identificadas · cobertura média 18%
- Domínio hídrico e margens442 parcelas identificadas · cobertura média 9%
- Corredores de linhas elétricas26 parcelas identificadas · cobertura média 8%
Distribuição por classe de solo (CRUS)
Em 2571 parcelas classificadas:
- Solo Rústico 88% (2250 parcelas)
- Solo Urbano 12% (321 parcelas)
Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.
Zonas do PDM em Borba
Classes, categorias e designações de solo com expressão em Borba, segundo a carta de uso do solo (CRUS). Em várias categorias de solo rústico a construção é condicionada — legalmente possível, mas sujeita às condições do regulamento do PDM.
Solo Urbano
- Espaço Verdenão edificável (regra geral)
- Não Atribuída
- Solo Urbano - Aglomerado Rural
- Solo Urbano - Aglomerado Urbano
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
A seguir está um resumo estruturado, organizado pelos tópicos solicitados, com referências citadas de acordo com os dados extraídos.
1) Usos Permitidos (Permitted Uses / Usos permitidos)
Mostrar o resto do resumo
- Aglomerados Rurais: Habitação; Construções de apoio às atividades agrícola, florestal, agroflorestal, pecuária e relacionadas com a utilização de recursos endógenos; Infraestruturas de utilização coletiva pública; Instalação de TER (turismo no espaço rural) e de turismo de habitação/hoteleiro; Pequeno comércio ligado a explorações e produtos endógenos. [Artigo 77.º; Secção I/Secção III, p.?]
- Espaços Centrais de Regeneração (ECR): regime de edificabilidade aplicável remetendo-se ao regime de edificabilidade do Artigo 85.º. [Artigo 85.º; Secção IV, p.?]
- Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural / Turismo de Habitação (em edifícios preexistentes) e Empreendimentos Turísticos Isolados: regime de instalação/ampliação previsto para TER e turismo no espaço rural; admissões em edifícios existentes. [Secção III/Secção IV; Secção VI, p.?]
- Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT): regime específico de edificabilidade e localização para empreendimentos turísticos no espaço rural; NDT devem ser desenvolvidos através de Plano de Pormenor ou Plano de Urbanização (entrada em vigor como espaço de ocupação turística). [Artigo 120.º; Secção III, p.?]
- Espaços Culturais (Território Documental e Histórico) e Espaços Culturais com Patrimônio Arqueológico: usos e atividades que valorizem património arqueológico, infraestruturas públicas de uso coletivo, animação turística e lazer; licenciamento/comunicação prévia com salvaguarda de logradouros. [Artigo 71.º; Secção III, p.?]
- Espaços Culturais – Território Documental e Histórico: ocupações e utilizações que valorizem património arqueológico, valores sociais/ambientais; infraestruturas públicas de uso coletivo; atividades de animação turística e lazer. [Secção III, p.?]
- Outros espaços rurais e periurbanos com usos permitidos conforme as regras de cada UOPG/UOPG 4–15 (Unidades Operativas de Planeamento e Gestão) indicadas no PDM; inclui habitação, TER, turismo, atividades industriais/agrícolas, serviços, comércio, etc., conforme o escalonamento de cada UOPG. [Secção III, p.?]
- Logradouros e áreas de logradouro não integrados na estrutura ecológica urbana podem manter usos compatíveis com a função ambiental, com condicionantes específicos. [Secção III, p.?]
Observação: o conjunto de usos está disperso entre várias secções (Espaços Rurais, ECR, NDT, Espaços Culturais, UOPG) etipos de instrumentação legal; os itens acima refletem as categorias centrais mencionadas nos trechos fornecidos. [Secções diversas, p.?]
2) Dimensionais (Dimensional Standards)
- Altura máxima geral: 6,5 m (excetuando silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis). [Artigo 38.º, Secção IV, p.?]
- Número máximo de pisos: 2 pisos, com possibilidade de 1 piso abaixo do solo; para algumas áreas específicas (Borba) pode haver regime de até 3 pisos acima do solo e 1 abaixo. [Artigo 38.º; Secção IV p.?] + referência a Borba com 3 acima/1 abaixo. [Secção III, p.?]
- Área de construção máxima: 500 m2 (em muitas situações) [Artigo 38.º, Secção IV, p.?] • Em alguns enquadramentos/sectores, aparece também a referência de 250 m2 para parcelas específicas (edificações dispersas/PIER); 500 m2 é o valor recorrente para o regime geral. [Seção III/ Secção IX, p.?]
- Área máxima de impermeabilização: 750 m2 (com exceções para Habitação/edificabilidade específica com 500 m2). [Artigo 38.º, Secção IV p.?] • Em regime de edificabilidade para habitação própria do proprietário-agricultor, o máximo de impermeabilização é 500 m2 (indice 0,05). [Secção V/ Secção VI, p.?]
- Índice de impermeabilização: 0,05 (com máximo de 500,00 m2 para habitação própria; há Menção de 500 m2 para esse regime). [0,05; Secção VIII/ Secção IX, p.?]
- Escala cartográfica: Planta de Ordenamento elaborada à escala 1:25.000 para delimitar o Solo Urbano e áreas de edificação dispersa. [Escala 1:25.000; Secção V/ Secção IV, p.?]
- Edificabilidade para Habitação própria do proprietário-agricultor: área mínima do prédio 4 hectares (exceção até 2 ha em Matriz e Rio de Moinhos); área máxima de impermeabilização 500 m2; altura 6,5 m; 2 pisos; sistema autónomo de água/esgotos; inalienabilidade por 10 anos. [Secção IV, Secção V; Secção VI; Secção XIII; p.?]
- Espaços Centrais de Regeneração – Índice máximo de utilização: 1,7 (Borba); 1 (Santiago de Rio de Moinhos). Disponibiliza regime de ocupação com até 3 pisos acima do solo e 1 abaixo para Borba. [Artigo 84.º; Secção III, p.?]
- Espaços Urbanos de Baixa Densidade – Índice máximo de utilização: 0,3; Índice máximo de ocupação: 0,25; número máximo de pisos: 2 acima do solo e 1 abaixo. Fracionamento de parcelas limitado a 1000 m2. [Secção III, p.?]
- Áreas com função de equilíbrio ambiental / Estruturas Ecológicas – índices de utilização/ocupação variam conforme o setor; incluem regra de 75% em determinados categorias. [Secção III, p.?]
- NDT (Área mínima por unidade): áreas mínimas de 50 hectares; altura máxima de 7 m; capacidade mínima por NDT: ≥200 camas; área de verde por unidade (>100 m2); relação infra/area NDT < 30%. Índice de utilização 0,2; ocupação 0,5; pisos até 2 acima do solo (com cave permitida). [Artigos 7, 9, Secção III; Secção III p.?]
- Espaços Centrais de Regeneração – Índice de utilização para Borba/Santiago: 1,7 para Borba; 1 para Santiago; limites de ocupação e pisos conforme regime do Artigo 83.º. [Artigo 84.º; Secção III, p.?]
Observação: os valores acima aparecem nos vários artigos/seções com números de referência diferentes (Artigo 38.º, Artigo 83.º, Artigo 85.º, Artigo 87.º, Artigo 91.º, Artigo 93.º, etc.), e também nas tabelas de esquemas de UOPG e Espaços Centrais/Regeneração (Secções II, III, IV, V, VI, IX, XIII; p.). Consulte as referências correspondentes para o enquadramento específico de cada área. [Secções correspondentes, p.?]
3) Densidade (Índices de Ocupação)
- Espaços Centrais de Regeneração (Borba): Índice máximo de utilização 1,7; Santiago de Rio de Moinhos: 1. [Secção III, p.?]
- Espaços Habitacionais: Índice máximo de utilização 1,2; Índice máximo de ocupação 0,5. [Secção III, p.?]
- Espaços Urbanos de Baixa Densidade: Índice máximo de utilização 0,3; Índice máximo de ocupação 0,25; Piso máximo 2 (com cave permitida). [Secção III, p.?]
- Espaços de Atividades Económicas: Índice máximo de utilização 1; Índice máximo de ocupação 0,6; Piso máximo 2 acima/1 abaixo; Altura máxima 12 m. [Secção III, p.?]
- NDT (Unidades de Execução/Planos de Intervenção): Índice de utilização 0,2; Altura 7 m; Piso até 2 acima do solo; 1 abaixo; área mínima por NDT 50 ha; capacidade mínima 200 camas; área de espaços livres/verdes por unidade >100 m2; relação infra/área NDT <30%. [Secção III, p.?]
- Regime de Espaços Urbanos de Baixa Densidade e outros regimes específicos apresentam valores de ocupação/utilização indicados nas respectivas secções (inclui referência a limites de 75% para determinadas categorias). [Secção III, p.?]
Observação: os números exatos variam por tipo de espaço (Espaços Habitacionais, Espaços Centrais, NDT, etc.). As referências de índices estão dispersas entre Artigos 82–93 e secções correspondentes de Secção III/ Secção II. Consulte as parcelas específicas para cada UOPG/Tipo de Espaço. [Secções III, II, IV, p.?]
4) Estacionamento / Requisitos de Acesso (Parking / Access Requirements)
- Habitação Unifamiliar: 1 lugar/fogo para área até 120 m2; 2 lugares/fogo para áreas entre 120 m2 e 300 m2; 3 lugares/fogo para áreas acima de 300 m2. [Secção III, p.?]
- Comércio: 1 lugar/30 m2 para estabelecimentos < 1000 m2; 1 lugar/25 m2 para 1000–2500 m2; 1 lugar/15 m2 para > 2500 m2. [Secção III, p.?]
- Serviços: 3 Lugares/100 m2 para estabelecimentos ≤ 500 m2; 5 Lugares/100 m2 para > 500 m2. [Secção III, p.?]
- Indústria e/ou armazéns: 1 Lugar/75 m2; 1 Lugar de pesados/500 m2 com mínimo de 1 lugar por lote. [Secção III, p.?]
- Empreendimentos turísticos (sem prejuízo de regulamentos específicos): 1 Lugar por 3 unidades de alojamento; mais 1 Lugar de autocarro para tomada/largada se capacidade > 50 unidades. [Secção III, p.?]
- Parques de Campismo e Caravanismo: 1 Lugar por 4 campistas; adicional de 10% da capacidade para parque de estacionamento de apoio; adicional de 30% para estacionamento público no caso de comércio/ serviços; 20% nos restantes casos (com exceção de empreendimentos turísticos). [Secção III, p.?]
Observação: os valores acima estão baseados nas alíneas do Artigo 106.º (Seção III) e nas secções correspondentes sobre estacionamento para diferentes usos. [Secção III, p.?]
5) Limites ambientais / Constraints ambientais (Environmental Constraints)
- Recursos Naturais e ambiente: Reserva Agrícola Nacional (RAN); Reserva Ecológica Nacional (REN); Sobreiros e azinheiras; Povoamentos de sobreiro/azinheira; SGIFR (Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais) com APPS (Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança). [Recursos Naturais; Secção I, p.?]
- Zona sensível do Solo Urbano: áreas que integram o solo urbano (Espaços Habitacionais; Habitacionais/Mistos; Espaços de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas; Espaços Verdes de Recreio e Lazer). [Secção II, p.?]
- Leito dos cursos de água: margens com largura de 10 m para cursos de água não navegáveis e não flutuáveis. [Secção I, p.?]
- Perigosidade de incêndio rural: regime de proteção/ordenamento envolvendo perigosidade de incêndio rural (aparece em Artigo 9.º, Secção I, Capítulo II). [Secção I, p.?]
- Zonas inundáveis e zonas ameaçadas por cheias: proíbem obras novas, aumentos de impermeabilização, construção de edifícios sensíveis; condicionam reconstrução de edifícios preexistentes mediante comprovação de área/altura; delimitação pela Planta de Riscos Naturais e Tecnológicos. [Título I; Secção IV; Secção III, p.?]
- Via Estruturante e vias adjacentes: corredores de proteção de 30 m (Via Estruturante) e 10 m (Via Circular de Orada e vias complementares); Espaços Canais como áreas técnicas para infraestruturas. [Secção IV, p.?]
- Património classificado e arqueologia: carta arqueológica (17C); achados arqueológicos fortuitos obrigam suspensão de obras. [Seção III, p.?]
- Condicionantes de proteção de paisagem e estrutura ecológica: Estrutura Ecológica Urbana/Rural; corredores ecológicos; zonas de proteção de património natural e paisagístico. [Secção III, p.?]
Observação: o documento trata de REN/RAN, zonas de cheias, áreas cativas, vias de infraestrutura, e proteção de patrimônios como blocos ambientais/regulatórios centrais (diversas referências ao Artigo 9.º, Artigo 27.º, Artigo 82.º, etc.). [Secções I–III, p.?]
6) Procedimentos / Aprovações Necessárias (Procedures / Approvals)
- Intervenções na Rede Rodoviária Nacional ou Estradas Regionais: estudo específico, fundamentação, parecer/aprovação das entidades competentes (IP, S.A.) e, quando aplicável, parecer da concessionária da via; aprovação prévia necessária. [Qualquer intervenção na Rede Rodoviária Nacional ou Estradas Regionais; Secção I, p.?]
- Intervenções na Rede de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais: parecer prévio da EPAL/AdVT para definição da solução; qualquer intervenção deve cumprir parecer/aprovação das entidades competentes. [Artigo 10.º; Secção I; Secção III, p.?]
- Achados arqueológicos fortuitos: suspensão imediata de obras; necessidade de parecer/aprovação para prosseguir. [Secção III, p.?]
- Planos de intervenção/execução: NDT devem ser desenvolvidos através de Plano de Pormenor ou Plano de Urbanização; Planos de Intervenção em Solo Rústico (PIER) para determinadas edificabilidades; contratos de urbanização para NDT; Programa de Execução e Plano de Financiamento articulados com o Orçamento Municipal. [Artigo 120.º; Secção III; Secção X; Secção III, p.?]
- Deliberações de conhecimento/valorização de recursos geológicos: deliberação pelos órgãos municipais em qualquer classe de espaço; condicionantes de salvaguarda ambiental/arqueológica; planos de lavra e planos ambientais para explorações. [Secção III, p.?]
- Demolições/Intervenções com impacto urbano: regimes de demolição condicionados pela aprovação de novo projeto, vistoria municipal; substituição do edificado, com conservação paisagística e arquitetónica; planos de intervenção (Títulos I, Capítulos XI). [Artigo 105.º; Secção III, p.?]
- Cedências (habitação pública, espaços verdes, equipamentos): parte do domínio municipal; licenciamento/comunicação prévia; condicionantes de ocupação. [Secção III, p.?]
Observação: o texto descreve uma gama de procedimentos vinculados a EPAL/AdVT, IP S.A., pareceres arqueológicos, planos de intervenção (PIER/UOPG), contratos de urbanização, e licenciamentos/pareceres necessários para intervenções em infraestrutura e uso do solo. [Secções I, III, X; p.?]
7) Definições (Definitions)
- Âmbito territorial: totalidade do Município de Borba com delimitação constante da Planta de Ordenamento, elaborada à escala 1:25.000. [Âmbito territorial; Secção IV, p.?]
- Espaços Centrais de Regeneração (ECR): área central de regeneração com regime de edificabilidade específico, regido pelo Artigo 85.º; foco na centralidade e revitalização urbana. [Espaços Centrais de Regeneração; Secção IV, p.?]
- Aglomerados Rurais: regime de ocupações e utilizações admitidas (habitação, atividades agrícola/pecuárias, infraestruturas públicas, TER, turismo de habitação/hoteleiro, pequeno comércio). [Aglomerados Rurais; Secção I/ Secção III, p.?]
- Espaços Verdes: regime aplicado aos Espaços Verdes de Proteção e Conservação e aos Espaços Verdes de Recreio e Lazer; referência ao Artigo 6.º. [Espaços Verdes; Secção I/ Secção III, p.?]
- Zona sensível do Solo Urbano: conjunto de categorias de espaço que integram o solo urbano (Espaços Habitacionais, Habitacionais/Mistos, Uso Especial – Equipamentos/Infraestruturas; Espaços Verdes de Recreio e Lazer). [Zona sensível do Solo Urbano; Secção II, p.?]
- Zona mista: regime de ocupação para áreas afetas às categorias de espaço integrantes do solo urbano e rústico não identificadas. [Zona mista; Secção II, p.?]
- Recetores sensíveis isolados: recetores isolados fora dos perímetros urbanos equiparados a zonas mistas para aplicação de valores-limite. [Recetores sensíveis isolados; Secção II, p.?]
- UOPG: Unidade de Execução (Unidades Operativas de Planeamento e Gestão). [UOPG; Secção III, p.?]
- Carta de Património (17A, 17B, 17C): instrumentos/cartografia de Patrimônio (Concelho/ Borba); Carta arqueológica (17C). [Carta de Património; Secção III, p.?]
- Património Urbanístico: regime de proteção/gestão do património urbano, contido na SUBSECÇÃO V do Artigo 81.º. [Património Urbanístico; Secção III, p.?]
- NDT: Núcleos de Desenvolvimento Turístico (unidades de intervenção turística em áreas rurais). [NDT; Secção III, p.?]
- Espaços Canais: áreas técnicas para infraestruturas lineares, identifica-se nos planos de Ordenamento, Condicionantes e Perímetro Urbano. [Espaços Canais; Secção IV, p.?]
- SGIFR: Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (APPS). [SGIFR; Secção I, p.?]
- RGR: Regulamento Geral do Ruído (normas de ruído aplicáveis a usos urbanos). [RGR; Secção II, p.?]
Observação: várias definições-chave aparecem ao longo do PDM (Âmbito territorial, UOPG, NDT, ECR, Patrimônio, RGR, SGIFR, etc.). As entradas citadas refletem as definições destacadas nas seções correspondentes. [Secções I–III, p.?]
Notas finais
- Os itens acima recompõem, de forma estruturada, as informações relevantes nos domínios solicitados. Em alguns casos, dados numéricos específicos aparecem repetidamente em diferentes seções (com pequenas variações por regime/área), por isso recomenda-se consultar o Artigo correspondente e a Secção específica para cada espaço/área de intervenção caso haja necessidade de aplicação prática. [Várias secções, p.?]
Regulamento atualizado a 2 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →
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E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
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