Leiria · Batalha

PDM de Batalha: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Batalha define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Batalha e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

Construir em Batalha: perguntas frequentes

Posso construir em terreno rústico em Batalha?

Cerca de 85% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Batalha estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.

Que condicionantes afetam mais terrenos em Batalha?

Nos dados do Yonder para Batalha, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Rede Natura 2000 (3248 parcelas), Reserva Agrícola Nacional (RAN) (2442 parcelas) e Domínio hídrico e margens (1337 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.

Condicionantes e zonamento em números

Estatísticas sobre as parcelas de Batalha já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.

  • Classificação do solo (CRUS)9994 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Ocupação do solo (COS)9994 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)2442 parcelas identificadas · cobertura média 64%
  • Rede Natura 20003248 parcelas identificadas · cobertura média 97%
  • Montado de sobro e azinho20 parcelas identificadas · cobertura média 26%
  • Domínio hídrico e margens1337 parcelas identificadas · cobertura média 22%
  • Corredores de linhas elétricas318 parcelas identificadas · cobertura média 41%
  • Zonas inundáveis226 parcelas identificadas · cobertura média 86%

Distribuição por classe de solo (CRUS)

Em 9994 parcelas classificadas:

  • Solo Rústico 85% (8499 parcelas)
  • Solo Urbano 15% (1495 parcelas)

Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

A seguir está um resumo estruturado, por tópicos, com referências às normativas do extracted data.

1) Usos Permitidos (Permitted Uses / Activities)

Mostrar o resto do resumo

- Usos compatíveis com os usos dominantes do solo rural são enquadráveis nas seções e subseções relativas às diferentes categorias de espaço, para além do previsto nos números 3 e 4 do artigo anterior (Regime de Edificabilidade em solo rural). [Secção I, p.?]

- Em regime de ocupação do solo rural, são admissíveis ações como infraestruturas e ações previstas em planos ou instrumentos legais de gestão pública para salvaguarda/valorização (p.ex., vigilância e combate a incêndios), sem obrigação de redes de infra-estruturas urbanas, conforme o Artigo 12.º (Capítulo IV, Secção I, Título I). [Secção I, p.?]

- Mudança de uso agrícola para florestal (ou vice-versa) sem alterar a qualificação do solo constante da Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo). [Secção I, p.?]

- Áreas com vocação turística: empreendimentos turísticos isolados, restauração e atividades lúdicas complementares, em área de turismo rural/isolados conforme Secção IX. [Secção IX, p.?]

- Espaços para indústria, armazenamento, logística, gestão de resíduos não perigosos, serviços, comércio e espaços verdes de utilização coletiva, incluindo novas edificações e obras de reconstrução/ampliação. [Secção II, p.?]

- Espaços residenciais de uso dominante (habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos de utilização coletiva) com regime de ocupação correspondente; possibilidade de instalações industriais em edifício próprio ou piso térreo com caves de estacionamento e áreas técnicas. [Secção II, p.?]

- Áreas centrais (maiores aglomerados urbanos) com funções comerciais e de serviços, predomínio de uso para construção; infraestrutura de apoio. [Secção II, Artigo 50; p.?]

- Zonas Empresariais Responsáveis (em áreas em solo urbanizável abrangidas por Unidades Operativas de Planeamento e Gestão) com permissão para instalações industriais, armazenagem, logística, serviços e comércio, entre outras atividades equivalentes. [Secção III, p.?]

- Aglomerados rurais e espaços de ocupação turística (em áreas apropriadas), com regras próprias de edificação para cada categoria de espaço. [Secção VII/Secção II, p.?]

- Edifícios de apoio às atividades agrícolas e florestais, bem como instalações pecuárias e de detenção caseira de espécies pecuárias, respeitando os parâmetros aplicáveis por faixa de área da parcela. [Quadro 1; Secção II/III, p.?]

- Perímetro Florestal: permitir edificações de apoio, atividades extrativas conforme necessidade real, com condicionamentos de proteção ambiental e gestão florestal. [Secção VI, p.?]

- Instalação de NDT (quando admissível) desde que cumpram a legislação vigente e as condições do art. 13.º, n.º 8. [Secção IV, p.?]

- Reconstrução/alteração/ampliação de preexistências conforme os condicionamentos legais aplicáveis; novas edificações sujeitas a parâmetros de edificabilidade do local. [Secção IV, p.?]

- Intervenções em áreas naturais de tipo I (ampliação até 10% das edificações, com exceções) e em áreas naturais de tipo II (valorização de recursos naturais e paisagísticos) conforme Quadros/Artigos específicos. [Secção V, p.?]

- Empreendimentos turísticos isolados, restauração e atividades lúdicas complementares em áreas turísticas conforme Secção IX. [Secção IX, p.?]

- Regime de ocupações para espaços de uso dominante habitacional, comércio e serviços, com limitações relativas a ruídos, trânsito, etc. [Secção II, p.?]

- Identificação de espaços centrais como áreas de centralidade com funções comerciais e de serviços, com predomínio da função habitacional. [Secção II, p.?]

- Em áreas de proteção ambiental, conservação ou estruturas ecológicas, manter ou adaptar usos compatíveis com proteção ambiental conforme as regras de proteção. [Secção III/Seção IX; Secção X; Secção V; p.?]

2) Dimensional Standards (Alturas, afastamentos, LSF, area de lote)

- Edifícios de apoio às atividades agrícolas e florestais: ACmax dependendo da área da parcela (A): < 500 m2 => ACmax = 0,6 × A; 500–3.000 m2 => ACmax = 0,3 × A + 150 m2; 3.000–12.000 m2 => ACmax = 0,15 × A + 600 m2; Área total de impermeabilização equivalente (1,25 × ACmax); até 2 pisos; altura máxima da fachada 8 m. [Quadro 1; Secção II, p.?]

- Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal (<500 m2): ACmax = 0,6 × A; Área total de impermeabilização equivalente = 1,25 × ACmax; 2 pisos; 8 m. [Quadro 2; Secção III, p.?]

- Áreas florestais de conservação: < 12.000 m2: ACmax = 0; 1 piso; altura 4,5 m. [Quadro 3; Secção IV, p.?]

- 12.000–20.000 m2: ACmax = 0,2 × A − 2.400 m2; impermeabilização = 1,25 × ACmax. [Quadro 3; Secção IV, p.?]

- 20.000–30.000 m2: ACmax = 0,05 × A + 600 m2. [Quadro 3; Secção IV, p.?]

- ≥ 30.000 m2: ACmax = 0,01 × A + 1.800 m2. [Quadro 3; Secção IV, p.?]

- Edifícios de apoio às atividades florestais (perímetro florestal de produção): < 10.000 m2: ACmax = 0; 2 pisos; 8 m. [Quadro 4; Secção IV, p.?]

- Alojamento máximo: até 30 camas por hectare (quando aplicável). [Secção IV, p.?]

- Perímetro Florestal (Artigo 32.º): limites de edificabilidade — até 2 pisos, fachada até 9 m e 900 m2. [Artigo 32.º; Secção VI, p.?]

- Índice de ocupação do solo máximo para reconstrução/novas edificações em áreas de proteção rural: 70% (Secção X). [Secção X, p.?]

- Secção X – Recomposição de edifícios com: máximo 3 pisos e fachada até 12 m (com exceções justificadas). [Secção X, p.?]

- Índice de utilização do solo máximo de 0,8 (para determinadas áreas). [Secção Secção III, p.?]

- Índice de ocupação do solo máximo de 100% (em áreas específicas, Artigo 52). [Secção II, Artigo 52; p.?]

- Faixas de rodagem mínimas: largura do perfil transversal de 3,25 m; em arruamento com uma única faixa, mínimo 3,5 m para circulação de veículos de emergência. [Regime de arruamentos; Section None, p.?]

- Afastamentos mínimos ao eixo da via: edificações 6 m; muros 4 m; distância mínima de 1,5 m da faixa de rodagem. [Section None, p.?]

- Indicações de ocupação/edificação no perímetro da REN e estruturas ecológicas (estrutura ecológica municipal) com respeito a zonas de proteção paisagística e ambiental. [Secção III/Artigo 73; p.?]

3) Limites de Densidade (Density Limits)

- Índice de ocupação do solo (IO) máximo: 70% (Secção X). [Secção X, p.?]

- Índice de utilização do solo máximo: 100% (Secção II, Artigo 52). [Secção II, p.?]

- Índice de utilização urbano/solo (IUS) máximo citado como 0,8 (Artigo 101; Secção III). [Artigo 101; Secção III, p.?]

4) Estacionamento / Requisitos de Acesso (Parking / Access Requirements)

- Estacionamento privativo obrigatório dentro do perímetro do lote; criação de estacionamento de utilização pública quando previsto; regras mais exigentes que a legislação aplicável prevalecem. [Secção I, p.?]

- Arruamentos técnicos: faixas de rodagem com largura mínima de 3,25 m; se o arruamento possuir apenas uma faixa, largura mínima de 3,5 m para permitir circulação de veículos de emergência. [Section None, p.?]

- Recuos/afastamentos para vias: afastamentos mínimos ao eixo da via de 6 m para edificações e 4 m para muros; afastamento mínimo de 1,5 m da faixa de rodagem. [Section None, p.?]

5) Instrumentos Ambientais / Restrições (Environmental Constraints)

- REN (Rede de Espacial de Erosão) e Carta REN (áreas de risco de erosão) – envolvem áreas de risco de erosão e zonas associadas; utilizadas para delimitar condicionantes de ocupação e uso. [Secção III, p.?]

- Estrutura Ecológica Municipal: estrutura ecológica principal exige preservação de paisagens; áreas da estrutura ecológica complementar regem-se pelos regimes da REN e/ou da RAN; objetivos incluem conservar maciços rochosos, grutas, habitats rupícolas, grutas, áreas sensíveis, vale do Lena, corredores ecológicos e sistema hídrico. [Artigo 73; Secção None, p.?]

- Áreas naturais de tipo I e II: definem faixas envolventes de cursos de água (tipo I) e áreas naturais de interesse ecológico/paisagístico (tipo II); regras específicas de edificabilidade aplicam-se conforme Quadro/Artigos. [Artigo 27.º; Artigo 29.º; Secção V, p.?]

- Perímetro Radiocêntrico de 100 metros para património arqueológico: delimitação das zonas de proteção de vestígios arqueológicos. [Artigo 81/Artigo 82; Seção VIII; p.?]

- Zonas ameaçadas pelas cheias: área contígua à margem até a linha da cheia; ocupação sujeita a condicionantes legais; interdição de construção de novos edifícios (exceto edifícios de apoio agrícola) conforme Planta de Ordenamento Salvaguardas e Execução. [Artigo 85; Secção IX; p.?]

- PERÍMETRO FLORESTAL: regime de edificação com limites específicos (até 2 pisos; fachada até 9 m; 900 m2) e normas de intervenção para atividades extrativas conforme necessidade de exploração. [Artigo 32.º; Secção VI, p.?]

6) Procedimentos / Aprovações Requeridas (Procedures / Approvals Required)

- Avaliação Ambiental Estratégica e discussão pública como parte do reconhecimento de interesse público estratégico (Artigo 10, Secção II). [Secção II, p.?]

- Deteção de vestígios arqueológicos durante a execução de trabalhos: suspensão imediata e comunicação às autoridades competentes; procedimentos conforme legislação aplicável (Artigo 82.º). [Section None, p.?]

- Comunicação escrita de condições impostas no âmbito do controlo prévio da operação urbanística ao interessado, constando do título de utilização (Artigo 12; Capítulo IV, Secção I; nº6). [Secção I, p.?]

- Implementação de UOPG/Plano de Pormenor por unidades de execução e/ou plano de pormenor; possibilidade de execução faseada; definição de unidades de execução (U1–U11) e impactos na regulamentação. [Secção III, p.?]

- Revisão periódica do Plano Diretor Municipal no prazo máximo de 10 anos (Artigo 103). [None, p.?]

- Entrada em vigor da revisão do PDM e publicação no Diário da República (Artigo 105). [None, p.?]

- Revogação do PDM antigo com a entrada em vigor da revisão (Artigo 104). [None, p.?]

- Regime supletivo para operações de loteamento urbano (Artigo 100) com princípios de implantação de infra-estruturas, traçado de arruamentos internos e acessos. [None, p.?]

- Locais identificados como patrimônio arqueológico delimitados por perímetros radiocêntricos de 100 m; intervenções sujeitas a estudos arqueológicos. [Section None, p.?]

- Condições para NDT e para obras de reconstrução/alteração/ampliação sujeitas a condicionalismos legais (Secção IV; Artigo 24). [Secção IV, p.?]

7) Definições (Definitions)

- Área total de impermeabilização equivalente: soma das áreas de impermeabilização equivalentes parcelares, conforme Decreto Regulamentar n.º 9/2009. [Definições; Section None, p.?]

- Área permeável: polígono de solo plantado ou sem qualquer revestimento. [Definições; Section None, p.?]

- Edifício de apoio a atividades ambientais: estrutura ligeira edificada em materiais tradicionais visando educação ambiental. [Definições; Section None, p.?]

- Empreendimentos turísticos isolados: empreendimentos turísticos admitidos isoladamente em solo rural. [Definições; Section None, p.?]

- Áreas naturais de tipo I: faixas envolventes dos leitos dos cursos de água, formando corredores ecológicos de elevada sensibilidade. [Definições; Secção V, p.?]

- Áreas naturais de tipo II: valores naturais/paisagísticos relevantes para conservação; exemplos incluem Matos termomediterrânicos, prados rupícolas calcários, etc. [Definições; Secção V, p.?]

- Perímetro Florestal: área protegida vinculada ao PROF Centro Litoral para efeitos de ocupação, silvicultura e extrativismo. [Definições; Secção IV/VI, p.?]

- PROF Centro Litoral: Plano Regional de Ordenamento Florestal Centro Litoral (referência normativa). [Definições; Secção IV, p.?]

- ACmax: área de construção máxima (parâmetro utilizado nos quadros de edificabilidade). [Definições; Secção II/III/IV, p.?]

- Espaços centrais: áreas com concentração de funções de centralidade (comerciais, serviços) além de habitação; uso predominantemente para construção. [Definições; Secção II, p.?]

- Patrimônio arqueológico: categorias de valores culturais sujeitas a regimes de intervenção específicos; incluídas Patrimônio classificado, Patrimônio em vias de classificação, Patrimônio Arqueológico. [Definições; Section None, p.?]

- UOPG (Unidades Operativas de Planeamento e Gestão): unidades de planeamento com intervenção demarcada para desenvolvimento integrado. [Definições; Secção II, p.?]

- Unidades de execução: unidades responsáveis pela execução das UOPG ou planos de pormenor. [Definições; Secção III, p.?]

- Plano de pormenor: instrumento de planeamento complementar utilizado para execução de UOPG. [Definições; Secção III, p.?]

- Área de Localização Empresarial: área definida na UOPG para instalação de atividades económicas. [Definições; Secção I, p.?]

- Suscetibilidade (a riscos): área identificada com risco de incêndio, cheias, contaminação de aquíferos, sismos, movimentos de massa, etc., conforme planta de ordenamento (Salvaguardas/Execução). [Definições; Secção None, p.?]

Observações

- Os itens acima referem-se aos dados extraídos, com citações aos trechos correspondentes indicados no conjunto fornecido (pontos como Secção I/II/III/IV/V/VI, Artigos, Quadros, ou Secções específicas). Onde a referência de página não está explicitamente numerada no fragmento, utilizei o rótulo correspondente (por ex., Secção II, p.?) para manter a consistência de citação solicitada.

- Em alguns casos, o texto original está truncado ou incompleto (por exemplo, descrições de alturas ou condições específicas em alguns Quadros). Onde apropriado, indiquei esse caráter incompleto nos itens.

Regulamento atualizado a 25 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →

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E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

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