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PDM de Armamar: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Armamar define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Armamar e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

Construir em Armamar: perguntas frequentes

Posso construir em terreno rústico em Armamar?

Cerca de 90% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Armamar estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.

Que condicionantes afetam mais terrenos em Armamar?

Nos dados do Yonder para Armamar, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (7694 parcelas), Domínio hídrico e margens (3008 parcelas) e Corredores de linhas elétricas (2088 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.

Condicionantes e zonamento em números

Estatísticas sobre as parcelas de Armamar já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.

  • Classificação do solo (CRUS)32 894 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Ocupação do solo (COS)32 894 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)7694 parcelas identificadas · cobertura média 80%
  • Montado de sobro e azinho118 parcelas identificadas · cobertura média 36%
  • Domínio hídrico e margens3008 parcelas identificadas · cobertura média 24%
  • Corredores de linhas elétricas2088 parcelas identificadas · cobertura média 40%

Distribuição por classe de solo (CRUS)

Em 32 894 parcelas classificadas:

  • Solo Rústico 90% (29 757 parcelas)
  • Solo Urbano 8% (2649 parcelas)
  • Solo Urbano (urbanizável – transitório) 1% (488 parcelas)

Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

A seguir apresenta-se um resumo estruturado, organizado pelos tópicos solicitados, com referências às peças do regulamento onde constam os dados relevantes.

1) Usos Permitidos / Activities (Usos permitidos)

Mostrar o resto do resumo

- Utilização e ocupação do solo sujeita a licenciamento, incluindo estaleiros, logradouros e condições de integração urbanística. [Section None, p.?]

- Compatibilidade de usos para instalação de estabelecimentos industriais: é compatível com uso industrial o alvará de utilização de edifício ou fração autónoma destinada ao uso de comércio, serviços ou armazenagem (quando se trate de estabelecimento industrial conforme regimes aplicáveis). [Section None, p.?]

- Regime referente à habitação coletiva, impondo soluções arquitetónicas adequadas no enquadramento estético e na organização dos fogos. [Section Secção 47, p.?]

- Estabelecimentos comerciais, serviços e multiusos com coeficiente de aproveitamento estabelecido (0,70) – indicações de densidade aplicável a usos. [Section None, p.?]

- Construções para habitação coletiva, moradias unifamiliares/geminadas/banda, e usos destinados a comércio/serviços/armazém/indústria, com regras de afastamentos que condicionam o planeamento. [Section None, p.?]

- Observação: o regime e os Artigos 55–82 do PDM incluem regras específicas para habitação coletiva e para a utilização/alteração de utilização, com referências explícitas a propostas de ocupação do solo e de elementos de arquitetura. [Section None, p.?]

- Observação geral sobre o enquadramento institucional: utilização/ocupação sujeita a regulamentos municipais, planos de ordenamento e defesa ambiental (integrando-se nos regimes de urbanização e edificação). [Artigo 2.º Secção 16 Capítulo XV Título I; Section Secção 16, p.?]

2) Dimensional Standards (Altura, recuos, afastamentos, saliências, etc.)

- Beirais: beirais livres com beirado superior a 6,50 m proibidos; águas recolhidas em algerozes ou caleiras interiores, conduzidas por tubo de queda até o solo. [Coberturas – regime; Section None, p.?]

- Corpos balançados: admissibilidade limitada a arruamentos de largura igual ou superior a 7 m, cumprindo princípios do art. 60.º do RGEU. [Artigo 44.º / Secção 47; Section None, p.?]

- Edifícios de gaveto: regime de saliências limitado pela largura do arruamento e pela concordância de fachadas, não excedendo saliências permitidas nas fachadas confinantes. [Artigo 52.º Secção 47, Capítulo XLVI; Section None, p.?]

- Fachadas com corpos salientes laterais: tais elementos não são considerados desde que não ultrapassem o limite fixado para o afastamento do prédio vizinho. [Artigo 52.º Secção 47; Section None, p.?]

- Altura de muros de vedação e muros de suporte: limites de 0,10 m (vedação) e 0,50 m (suporte). [Section None, p.?]

- Afastos entre fachadas e limites do terreno para edificações: para habitação coletiva ou comércio/serviços/armazém/indústria, afastamentos iguais ou superiores à metade da altura do edifício, com mínimo de 5 m; para moradias unifamiliares/geminadas/banda, mínimo de 3 m. [Section None, p.?]

- Regime de altura de alpendrados: altura livre mínima de 2,5 m acima do passeio; projeção não pode exceder o pavimento do primeiro andar. [Section None, p.?]

- Projeção de alpendrados e saliências: projeção não pode exceder a largura do passeio menos 0,5 m (regime de saliência de alpendrados). [Section None, p.?]

- Regime de varandas: varandas apenas em ruas com largura ≥ 6 m; altura mínima de 3,20 m; escoamento conforme art. 43.º. [Section Secção 47, p.?]

- Regime de fachadas confinantes com a via pública: impedimento de varandas na zona inferior dessa fachada. [Section Secção 47, p.?]

- Regime de varandas e fachadas não podem envidraçar para criar marquises sem aprovação global da fachada. [Section Secção 47, p.?]

- Localização de varandas em fachadas: fachada anterior/principal fixa, distância mínima de 1 m às linhas divisórias de prédios contíguos. [Section Secção 47, p.?]

- Ocupação de fachadas por varandas em fachadas laterais: varandas da fachada principal podem alcançar a fachada lateral e vice-versa. [Section Secção 47, p.?]

- Balanço de varandas em fachadas voltadas para arruamentos: máximo 6% da largura da rua, até 1,20 m, e até 60% da largura do passeio. [Section None, p.?]

- Balanço máximo para varandas em fachadas posteriores e laterais: 1,20 m. [Section None, p.?]

- Regime de implantação de alpendrados, palas e ornamentos: altura mínima 2,5 m; não exceder o pavimento do primeiro andar. [Section None, p.?]

- Regime de saliência de alpendrados no passeio: projeção não excede largura do passeio menos 0,5 m. [Section None, p.?]

- Vãos no plano marginal (edifícios confinantes com espaço público) proibidos de abrir para o exterior quando a altura for inferior a 2,50 m. [Section None, p.?]

- Regime de estética cromática: até duas cores por edificação; uniformidade cromática entre fachadas e elementos (caixilharias, serralharias, algerozes e tubos de queda). [Section None, p.?]

- Regime de cores (paredes, socos, caixilharias, algerozes, etc.) com paletas definidas (branco, ocre, rosa velho, bege, cinzento, azul-escuro, verde-escuro, castanho-escuro, preto) conforme Artigos de referência (Secção 47 / PDM Armamar). [Section Secção 47, p.?]

- Regime de elementos adicionais amovíveis (para climatização/exaustão): apenas sem logradouros a tardoz, com integração estética. [Section Secção 47, p.?]

- Regime de colocação de antenas: apenas na cobertura dos edifícios. [Section Secção 47, p.?]

- Regime de corete para exaustão quando há utilização comercial/serviços/indústria: conforme Artigo 55.º (Secção 47, Capítulo XLVI, Título I). [Section Secção 47, p.?]

- Vãos no plano marginal proibidos de abrir para exterior quando altura < 2,50 m (repetido em várias fontes). [PDM Armamar / Section None, p.?]

3) Índices de Ocupação / Densidade (Density Limits)

- Estabelecimentos comerciais, serviços e multiusos – coeficiente de aproveitamento (FAR) 0,70. [Section None, p.?]

- Construções agrícolas e agropecuárias – coeficiente de aproveitamento 0,30. [Section None, p.?]

- Padrões de meação e área útil: limites de 0,10 m para muros de vedação; 0,50 m para muros de suporte. [Section None, p.?]

- Loteamento: limites de divulgação para discussão pública – 1 ha; 25 fogos; 10% da população do aglomerado. [Section None, p.?]

- Lotes com parcelas mínimas para determinadas regras (ex.: 25 m² para áreas de estacionamento condicionadas, etc.) [Section None, p.?]

- Observação: vários itens no conjunto indicam fórmulas de cálculo, incluindo E = Cm * K para estimativa orçamental e coeficientes de aproveitamento para diferentes usos. [Section None, p.?]

4) Requisitos de Estacionamento / Acesso (Parking / Access Requirements)

- Estacionamento para mobilidade condicionada: marcação a ser executada em fiadas de cubo de calcário de 0,11 m de altura para lugares de estacionamento. [Section Secção 65, p.?]

- A separação entre passeio e estacionamento/faixa de rodagem deve ser via guias de calcário, granito ou betão prefabricado (quando materiais forem distintos). [Section Secção 65, p.?]

- Guia de separação geral entre passeio e estacionamento com altura típica de 0,14 m e largura de 0,20 m (elemento de separação). [Section Secção 65, p.?]

- Passeios executados em cubos de calcário, blocos ou placas de betão; podem combinar com outros materiais desde que haja benefício estético. [Section Seccção 65, p.?]

- Altura de tábuas/tapumes, balizas e balaias para construção segura: altura mínima de 2 m; balizas com pelo menos 2 unidades, com distância entre si ≤ 10 m. [Section None, p.?]

- Corridors para peões: largura mínima de 1 m; altura mínima de 2,20 m; devidamente vedados e sinalizados. [Section None, p.?]

- Observação: regras adicionais para portões de garagem com sistema de aviso sonoro e luminoso quando não for possível abrir automaticamente, com obrigação de instalar sistemas idênticos em portões existentes que abrem para o exterior. [Section None, p.?]

5) Competências / Conteúdo Ambiental (Environmental Constraints)

- Marco regulatório ambiental: regime técnico de urbanização e edificação integra planos municipais de ordenamento, defesa ambiental e complementação de planos; referência a defesa ambiental como elemento de ordenamento. [Artigo 2.º Secção 16; Section Secção 16, p.?]

- Dados de referência sobre normas ambientais e de ordem pública aplicáveis a operações urbanísticas (ex.: SCE – Norma de 1 de janeiro de 1988; regulamentos de ruído). [Section None, p.?]

- Observação: existirem regras de consulta pública, com incidência sobre operações de loteamento com relevância urbanística, para proteção ambiental e urbanística. [Section None, p.?]

6) Procedimentos / Aprovações Requeridas (Procedures / Approvals)

- Instrução de pedidos de licença/comunicação prévia: elementos instrutórios pagos pelo requerente, em suporte digital, com exemplar de projeto em papel (A4). [Section None, p.?]

- Inclusão de índice de documentos apresentados e uso de anexos de instrução; plataforma eletrónica de entrega pode não estar disponível. [Section None, p.?]

- Telas finais (quando alterações decorreram durante a obra) são obrigatórias em pedidos de autorização/alteração de utilização, com descrição de alterações, termo de responsabilidade, memória descritiva, assinadas por técnico qualificado. [Section None, p.?]

- Certidão de compropriedade e parecer para constituição/alteração de compropriedade em prédio rústico: requerimento dirigido ao Presidente da Câmara com identificação do fim e descrição da compropriedade (compartes/quotas). [Section None, p.?]

- Alteração de operações de loteamento: o requerente deve identificar titulares/administradores dos condomínios nos lotes do alvará, com moradas e comprovativos de titularidade. [Section None, p.?]

- Comissões/arbitral para resolução de conflitos: intervenção de comissão arbitral nos termos do art. 118.º do RJUE, inserido no Artigo 91. [Section None, p.?]

- Fiscalização e acesso à obra: titular do alvará/comissionado/ executor deve facultar acesso e prestar informações à equipa de fiscalização; acesso a documentação quando solicitado. [Section None, p.?]

- Notificações e prazos: notificação de vistoria em 15 dias; deliberação sobre legalização com prazo de 30 dias; pagamento de taxas com prazo de 60 dias; alvará de legalização emitido 10 dias após pagamento. [Section None, p.?]

- Regras successivas de cobrança de taxas de licenciamento: caso de não pagamento, emissão oficiosa do título de legalização e prosseguimento de cobrança. [Section None, p.?]

- Regime de alvará relativo à legalização de utilização/alteração: o alvará deve mencionar explicitamente o procedimento de legalização e as especificações do art. 77.º RJUE. [Section None, p.?]

- Regime supletivo: aplica-se RJUE para tudo o que não estiver previsto neste Regulamento. [Section None, p.?]

- Composição da Comissão de Vistoria: no mínimo três técnicos; dois com habilitação para atestar obra objeto de vistoria. [Section None, p.?]

- Dúvidas/omissões: resolvidas por deliberação da Câmara Municipal; recurso ao RJUE para situações não resolvidas. [Section None, p.?]

7) Definições (Definitions)

- Equipamento lúdico ou de lazer (no âmbito do RJUE): edificação não coberta para uso particular de recreio. [Section None, p.?]

- Estruturas amovíveis e temporárias: instalação colocada por tempo determinado, sem alvenaria que lhe confira caráter de permanência. [Section None, p.?]

- Construção com caráter de permanência no solo: construção que se incorpore no solo via fundações. [Section None, p.?]

- Regime de monitorização de obras e de segurança: tapumes, balizas, corredores para peões, redes de proteção, etc. (conjunto de definições técnicas úteis para fiscalização). [Section None, p.?]

- Data da realização da operação urbanística: data de início da operação urbanística para efeitos de regulações específicas. [Section None, p.?]

- Montras não são ornamentos nem podem formar saliências no plano da fachada confinante com a via pública. [Section Secção 47, p.?]

- Regime de uniformização cromática: até duas cores por edificação e harmonização com a envolvente (para fachadas, caixilharias, algerozes, tubos de queda). [Section Secção 47, p.?]

- Papel de tapumes: definição de altura (≥ 2 m), face exterior lisa, pinturas, faixas refletoras, portas para dentro, entre outros. [Section None, p.?]

Observações finais

- As informações reduzem-se a itens de regulações urbanísticas, de urbanização e edificação, com referências a secções específicas do PDM de Armamar (Secção 47, Secção 58, Secção 65, Artigos do Capítulo XLVI e Capítulo 82) e a normativas gerais (RJUE, SCE, etc.). Em várias entradas, a referência está marcada como [Section None, p.?] ou [PDM Armamar, p.?], refletindo a necessidade de consulta ao texto completo para a paginação exata. Sempre que possível, confirme as páginas específicas na edição atual do Regulamento Municipal.

Regulamento atualizado a 2 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →

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E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

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