Açores · Angra do Heroísmo

PDM de Angra do Heroísmo: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Angra do Heroísmo define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Angra do Heroísmo e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

Resumo estruturado por tópicos

1) Usos permitidos (Usos permitidos)

Mostrar o resto do resumo

- Espaços para equipamentos de utilização colectiva destinam-se a edificações para prestação de serviços à colectividade, de atividades culturais, desportivas, ou de recreio e lazer. [Secção V, p.?]

- Nestes espaços, não é permitida a urbanização; a construção é apenas para a instalação de equipamentos e infra-estruturas de apoio ao recreio e lazer, bem como de natureza sócio-cultural. [Artigo 19; Secção V, p.?]

2) Dimensional standards (Dimensões/est standards)

- Espaços agrícolas não integrados na RAR: autorização de construção mediante parâmetros: área de parcela > 5.000 m2 para habitação do proprietário; máximo de 2 pisos; cércea máxima 7 m; área máxima de construção 300 m2; afastamentos mínimos: lateral 3 m; frontal 5 m; tardoz 4 m; reconversões/ampliações permitidas desde que não violem b), c) e d). [Secção VII, p.?]

- Espaços industriais (classes B e C) e Espaços para indústrias extractivas: índice máximo de implantação do lote 0,6; índice máximo de impermeabilização do lote 0,8; cércea máxima 9 metros; afastamento mínimo das construções aos limites do lote 5 m; áreas para equipamento e espaços verdes, rede viária e estacionamento dimensionados segundo a legislação; faixa verde de proteção arborizada, com 20 m de largura nas zonas confinantes com áreas residenciais e com vias. [Secção VI, p.?]

- Regime de edificabilidade – espaços urbanos (Artigo 16º): cércea até 6 m; afastamentos podem ser ajustados quando a topografia o justificar; anexos junto aos limites e logradouro impermeabilizado até 20%; quando as condições topográficas/urbanísticas aconselharem, a cércea máxima pode ser aumentada até 6 metros, sem implicar o aumento do limite máximo da cércea da fachada confrontante com a via pública; em espaços urbanos/urbanizáveis para hotéis, comércio, serviços, equipamentos ou usos mistos, as cérceas podem ser aumentadas em 2 metros relativamente às regras genéricas. [Secção III, p.?]

- Regime de ocupação do solo para espaços industriais (Artigo 23, Secção VI): além dos itens acima, há referência a índices de implantação, impermeabilização, cércea e afastamentos aplicáveis a espaços industriais (0,6; 0,8; 9 m; 5 m), conforme descrito. [Secção VI, p.?]

- Geotermia: no espaço reservado à instalação de uma central geotérmica, a construção deverá ser a necessária para o funcionamento eficaz da instalação (não acrescenta parâmetros dimensionais adicionais, mas define o regime). [Secção VI, p.?]

- Observação sobre vias/regulação de acesso: não é permitido o alargamento de acessos diretos ou novas serventias em vias (Artigo 37); para casos especiais, estudo prévio é exigido (ver Procedimentos). [Secção X, p.?]

3) Limites de densidade (Índices de ocupação)

- Índice máximo de implantação do lote: 0,6. [Secção VI, p.?]

- Índice máximo de impermeabilização do lote: 0,8. [Secção VI, p.?]

4) Requisitos de estacionamento / acessos (Parking / Access)

- Estacionamento e parqueamento: qualquer Plano Pormenor deve prever a capacidade de estacionamento público e privado necessária, tendo em conta a população e usos previstos. [Section None, p.?]

- Casos Especiais (Artigo 39): para edificações de volumetria significativa (>500 m2), é exigido estudo prévio avaliando acessibilidade, capacidade das vias envolventes, estacionamento e operações de cargas/descargas. [Secção X, p.?]

- Acessos diretos: não é permitida a localização de novos acessos e novas serventias em vias. [Secção X, p.?]

5) Constrangimentos ambientais (Environmental Constraints)

- Reserva Geotérmica: área de Reserva Geotérmica é condicionante conforme despacho ED/DRCIE/2001/16 e Decreto-Lei n.º 87/90, art. 5º n.º 1. [Secção II, p.?]

- Espaços agrícolas não integrados na RAR: condicionamento de planeamento pela existência da RAR; construção sujeita a regras específicas para estas áreas. [Secção VII, p.?]

- Faixa verde de proteção arborizada: 20 m de largura nas zonas confinantes com áreas residenciais e com vias. [Secção VI, p.?]

- Espaços naturais (Secção IX): proibições de urbanização, alterações de morfologia, detritos, campismo e erosão; definem atividades permitidas, como práticas agrícolas/florestais extensivas e recarga de recursos hídricos. [Secção IX, p.?]

6) Procedimentos / Aprovações requeridas (Procedimentos)

- Estudo prévio para edificações de volumetria significativa (>500 m2) na via regional n.° 6-2ª (Artigo 39). [Secção X, p.?]

- Planos de urbanização/pormenor: devem, após ratificação governamental, aprofundar as orientações globais do plano e podem alterar os critérios. [Artigo 40, Section None]

- Legalização de obras clandestinas: possível no prazo de três anos, conforme Artigo 43 Excepções. [Section None]

- Exceções a licenciamento: pedidos de licenciamento ou autorização de execução de operações urbanísticas com projetos de arquitetura aprovados e válidos são exceção a este regulamento, desde que as obras não estejam inseridas em espaços naturais, florestais ou pertencentes à RAR. [Section None]

7) Definições (Definitions)

- Definição de Artigo 18: Espaços para equipamentos de utilização colectiva destinados a edificações para prestação de serviços à colectividade, de atividades culturais, desportivas, ou de recreio e lazer. [Secção V, p.?]

- Reserva Geotérmica (Artigo 7): área de Reserva Geotérmica considerada condicionante no planeamento municipal; conforme despacho ED/DRCIE/2001/16 e art. 5º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 87/90. [Secção II, p.?]

- Disposições especiais comuns (Artigo 16): regime de edificabilidade (inclui cércea até 6 m, afasta ments conforme topografia, anexos junto aos limites, logradouro impermeabilizado até 20%, e regras de aumento de cércea em caso de usos mistos). [Secção III, p.?]

- Geotermia (Artigo 26): espaço reservado à instalação de centrais geotérmicas; construção adequada ao funcionamento eficaz. [Secção VI, p.?]

Observações gerais

- As referências citadas referem-se aos trechos fornecidos (Secção/Artigo) com a indicação p.?. Em alguns itens, apenas o número do artigo/seção está disponível; a localização exata de página não foi especificada no conjunto de dados (p.?). Mantive a indicação entre colchetes conforme solicitado, com a correspondência mais fiel ao texto recebido.

Regulamento atualizado a 25 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →

Continuar a explorar Angra do Heroísmo

E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

Analisar um terreno no Yonder →