Braga · Amares
PDM de Amares: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Amares define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Amares e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
Construir em Amares: perguntas frequentes
Posso construir em terreno rústico em Amares?
Cerca de 82% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Amares estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.
Que condicionantes afetam mais terrenos em Amares?
Nos dados do Yonder para Amares, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (10 696 parcelas), Domínio hídrico e margens (1744 parcelas) e Rede Natura 2000 (956 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.
Condicionantes e zonamento em números
Estatísticas sobre as parcelas de Amares já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.
- Classificação do solo (CRUS)18 816 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Ocupação do solo (COS)18 816 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Reserva Agrícola Nacional (RAN)10 696 parcelas identificadas · cobertura média 76%
- Rede Natura 2000956 parcelas identificadas · cobertura média 98%
- Domínio hídrico e margens1744 parcelas identificadas · cobertura média 18%
- Corredores de linhas elétricas820 parcelas identificadas · cobertura média 30%
Distribuição por classe de solo (CRUS)
Em 18 816 parcelas classificadas:
- Solo Rústico 82% (15 500 parcelas)
- Solo Urbano 18% (3316 parcelas)
Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
A seguir encontra-se um resumo estruturado, por temas, com itens extraídos do regulamento (PDM Amares) e notas associadas às ligações de referência. Cada item termina com o formato de citação solicitado.
1) Permitted Uses / Activities (Usos permitidos)
Mostrar o resto do resumo
- Uso dominante dos espaços habitacionais com possibilidade de acolher atividades, funções e instalações comerciais ou de serviços, incluindo turismo e restauração, criação de espaços públicos e espaços verdes, bem como instalação de equipamentos urbanos, desde que compatíveis com o uso principal. [PDM Amares, p.?]
- Aldeamentos turísticos: apenas admitidos como componente integrante de conjuntos turísticos; não como componente de outros empreendimentos turísticos. [PDM Amares, p.?]
- Empreendimentos de turismo de habitação e turismo no espaço rural: enquadrados pelo regime específico (Artigo 46.º) com regras de edificação e de inserção; hotéis rurais hoteleiros podem constituir parte de conjunto turístico com limites de edificabilidade. [PDM Amares, p.?]
- Lojas de conveniência e estabelecimentos hoteleiros, bem como outros usos compatíveis com a classe/categoria de espaços, conforme Artigo 73.º. [PDM Amares, p.?]
- Regime de instalação de áreas de serviço para autocaravanas (ASA) não integradas em parques de campismo, desde que compatíveis com o uso dominante, com piso permeável/semipermeável e cortina arbórea autóctone. [PDM Amares, p.?]
- Empreendimentos turísticos: regime específico para empreendimentos de turismo de habitação e turismo no espaço rural, com requisitos de eficiência ambiental; estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais edificados de raiz sujeitos a condições de edificabilidade. [PDM Amares, p.?]
- Campos de golfe, com complementaridade funcional com alojamento turístico e requisitos de sustentabilidade (relva, água, paisagismo, etc.). As componentes edificadas dos campos de golfe cumprem parâmetros do n.º 2 do art. 30.º. [PDM Amares, p.?]
- Espaços verdes (jardins públicos e praças) integrando estruturas urbanas, com função ambiental/paisagística e usos recreativos, turísticos, desportivos e culturais. [PDM Amares, p.?]
- Espaços(es) de uso especial de equipamentos (áreas verdes) permitidos com cabimento de usos complementares respeitando os usos dominantes. [PDM Amares, p.?]
- Regras específicas para edifícios destinados à habitação ligada a atividades de aproveitamento produtivo do solo rústico no âmbito de explorações sustentáveis. [PDM Amares, p.?]
Observação: várias regras relativas a usos compatíveis/complementares dependem de avaliação de compatibilidade com o uso dominante e de regras setoriais específicas (PSRN2000, PROF EDM). [Artigos 18/19, Secções V–VI; Anexo VI]. [PDM Amares, p.?]
2) Dimensional Standards (Dimensões / parâmetros de edificação)
- Altura máxima da fachada em termos gerais: até 9 metros (dimensão vertical absoluta de fachada, contado a partir da cota). [PDM Amares, p.?]
- Alturas máximas específicas por regime/área:
- Áreas centrais de nível 1: altura máxima de 16,5 m; outras condições de edificação variam por regime (ver artigos sobre frente urbana consolidada). [PDM Amares, p.?]
- Áreas centrais de nível 2: altura máxima de 10,5 m. [PDM Amares, p.?]
- Empreendimentos hoteleiros e hotéis rurais: teto de 3 pisos e altura de fachada até 9 m (quando edificados de raiz; aplicação varia conforme regime). [PDM Amares, p.?]
- Limiar de área de implantação: a área de implantação total das edificações previstas não pode exceder 70% da área total da parcela (regime de conformação física). [PDM Amares, p.?]
- Perfil transversal das vias (arruamentos):
- Espaços de atividades económicas: largura do perfil transversal de 3,75 m (com exceção se houver única faixa, caso em que permanece com mínimo de 4,5 m para circulação de veículos de emergência). [PDM Amares, p.?]
- Restantes arruamentos: largura do perfil transversal de 3,0 m (com exceção se houver única faixa, mínimo de 3,5 m para veículos de emergência). [PDM Amares, p.?]
- Passeios: largura mínima de 1,6 m (com dispensa em áreas consolidadas/ofertas especiais). [PDM Amares, p.?]
- Faixas arborizadas de enquadramento: largura mínima de 5 m ao longo do limite externo do espaço de atividades económicas. [PDM Amares, p.?]
- Recuos e afastamentos:
- Recuos de fachada para fachadas isoladas com base no regime; regras gerais indicam recuos mínimos variáveis (p.ex., 2/3 do comprimento da fachada principal para frente em frente urbana consolidada). [PDM Amares, p.?]
- Afastamento mínimo às estremas para fachadas laterais de moradias isoladas e para fachadas de tardoz em moradias geminadas: 3,0 m. [PDM Amares, p.?]
- Edificabilidade máxima para determinados regimes:
- Frente urbana consolidada: 70% de implantação; edificação correspondente a 70% da área da parcela. [PDM Amares, p.?]
- Áreas centrais de nível 2: IU máximo de 1,2 m2/m2, até 30 m de distância da via (regime específico). [PDM Amares, p.?]
- A construção avança com limites de fachada de até 9 m, com IU específico por regime (ex.: 0,25 m2/m2 para hotéis/hotéis rurais edificados de raiz). [PDM Amares, p.?]
- Conjunto de regras para extensões de edificações/colmatação:
- Em frente urbana consolidada, recuos e regras de colmatação/edificação de acordo com os artigos aplicáveis (Artigo 51.º, 53.º etc.). [PDM Amares, p.?]
Observação: muitas dimensões variam de acordo com a categoria de espaço (urbano/rústico, UOPG, frente urbana consolidada, centro de zona, etc.) e com o regime de execução (UOPG vs. não-UOPG). [Vários artigos do PDM Amares, p.?]
3) Density Limits (Índices de ocupação / edificação)
- IUm (índice médio de utilização do solo) para edificações abstratas em zonas não abrangidas por UOPG:
- Nível 1: IUm = 1,7 m2/m2
- Nível 2: IUm = 1,0 m2/m2
- IUm para áreas não abrangidas por UOPG 5–16 e 20–22: IUm aplicado conforme o regime (valores específicos citados: 1,7 e 1,0; também há referência a IUm de 0,60 e 0,80 em outros regimes). [PDM Amares, Secção; Artigo 51.º; Artigo 53.º; Anexo VI; Section None, p.?]
- IU (índice de utilização do solo) máximo para algumas categorias:
- Equipamentos: IU máximo de 0,5 m2/m2
- Indústria de transformação de produtos agrícolas: IU máximo de 0,2 m2/m2
- Hotéis/hotéis rurais edificados de raiz: IU máximo de 0,25 m2/m2
- Conjuntos turísticos com >30 unidades: IU máximo de 0,4 m2/m2
- Habitação em alguns regimes de parque urbano/conjunto turístico: IU variando conforme área (p.ex., IU de 0,25 a 0,75 m2/m2 em regimes específicos)
- Edifícios destinados à habitação ligada a aproveitamento produtivo do solo rústico: regime específico com IU e limites conforme o regime aplicável. [PDM Amares, p.?]
- Edificabilidade abstrata vs. edificabilidade concreta:
- Edificação abstrata: índice de utilização aplicado à área de solo, definindo a capacidade (edificação abstrata). [PDM Amares, p.?]
- Edificação concreta: edificabilidade efetivamente detida pela parcela após aplicação de mecanismos de perequação. [PDM Amares, p.?]
- Regimes de edificação para áreas centrais de diferentes níveis (IU e IUm variam por nível). [PDM Amares, p.?]
4) Parking / Access Requirements (Estacionamento / Acesso)
- Regras gerais de estacionamento em zonas urbanas:
- Um lugar de estacionamento por cada fogo ou por cada 250 m2 de área de construção destinada à habitação. [Section None, p.?]
- Um lugar por cada 100 m2 de área de construção ou por cada fração autónoma destinada a comércio ou atividades terciárias, incluindo restauração e bebidas, quando instaladas em edifício próprio. [Section None, p.?]
- Um lugar por cada 200 m2 de área de construção ou por fração autónoma destinada a indústria, armazém ou oficina, tomando-se o valor mais elevado. [Section None, p.?]
- Um lugar por cada 15 lugares de lotação de salas de espetáculos, recintos desportivos ou outros locais de reunião abertos ao público (Artigo 107.º) – exceção quando integrados em conjuntos turísticos. [Section None, p.?]
- Um espaço para mobilidade condicionada (definido como 1 lugar em 35) com pelo menos um lugar, quando a dotação exigir; quotas específicas para acessibilidade. [Section None, p.?]
- Para utilização pública de estacionamento, não pode exceder 100 metros de distância da parcela/edifício necessária. [Section None, p.?]
- Em empreendimentos turísticos com capacidade >50 unidades de alojamento, deve existir 1 lugar de veículo pesado de passageiros para tomada/largada de hóspedes. [Section None, p.?]
- Para aldeamentos turísticos ou conjuntos turísticos com determinadas dimensões, regras de estacionamento associadas aos benefícios de uso. [PDM Amares, p.?]
- Regras de ligação de redes/infraestruturas:
- Operações de loteamento devem prever a ligação à rede viária principal/secondary com vias que assegurem circulação de veículos de segurança e proteção civil (bombas/ambulâncias). [Section None, p.?]
- Dispensa de determinadas ligações onde se admita redes locais. [PDM Amares, p.?]
- Regras específicas para parques de campismo, ASA e equipamentos coletivos:
- Dias: os planos para estacionamentos de uso público devem cumprir quotas de acessibilidade, com dados específicos de cada tipo de uso (hotéis, turismo de habitação, aldeamentos). [Section None, p.?]
Observação: as regras de estacionamento são extensas e dependem do tipo de uso (urbano/rústico) e da categoria de espaço; referências citam padrões de vagas, distâncias e acessibildiade. [Artigos 107.º–108.º; Artigo 46.º; Artigo 47.º; Artigo 50.º; Anexo VI] [PDM Amares, p.?]
5) Environmental Constraints (Constraints ambientais)
- Rede Natura 2000 (RN2000) e Plano Setorial (PSRN2000):
- As orientações estratégicas do PSRN2000 são transpostas para o Anexo III e devem assegurar compatibilidade com os espaços da RN2000; a aplicação da RN2000 envolve a ZEC Peneda-Gerês (PTCON0001). [Artigo 5.º; Secção, p.?]
- Para áreas abrangidas pela RN2000, a viabilização depende do cumprimento das disposições materiais e procedimentais, articulando-se com as orientações de gestão da zona protegida. [Artigo 22.º; Secção, p.?]
- Zonas de proteção e estruturas ecológicas:
- Estrutura ecológica municipal (EEM) como sistema transversal, com objetivos de proteção ambiental, biodiversidade e geodiversidade. [Artigo 9.º; Secção, p.?]
- Estrutura ecológica municipal fundamental e complementar; proteção da rede hidrográfica e conservação de recursos genéticos. [Artigo 66.º; Secção, p.?]
- Estrutura ecológica urbana: composição de áreas verdes, leito/margem de água, corredores arborizados; restrições de urbanização nessas áreas. [Artigos 65.º, 66.º; Secção, p.?]
- Reservas naturais e ecológicas:
- Reserva Ecológica Nacional (REN) e Reserva Agrícola Nacional (RAN) como referências de proteção ambiental, com regimes para usos compatíveis assegurando a proteção de valores naturais. [Artigo 25.º; Secção, p.?]
- ZEC Peneda-Gerês (PTCON0001) integrada na gestão ambiental; áreas integradas na RN2000 com salvaguardas específicas. [Secção, p.?]
- Regimes de infiltração, águas residuais e zonas de proteção:
- Zonas de infiltração máxima, com proibições/limitações para várias atividades; regras de gestão de águas/ETAR; incluindo instalação de estações de tratamento (ETAR) e sistemas autónomos de águas residuais. [Artigo 112.º; Artigo 78.º g–i; Secção, p.?]
- Perímetros de proteção de águas minerais, concessões mineiras, perímetros de exploração — água/hídricos; proteção de recursos hídricos. [Secção, p.?]
- Proteção arqueológica:
- Inventário/anexo V de património arqueológico com salvaguardas (perímetro de salvaguarda de 10 m para vestígios isolados; necessidade de avaliação prévia e relatório pelo autor do projeto; validação municipal). [Secção, p.?]
Observação: o documento liga regras ambientais a programas supra municipais (PSRN2000/PROF EDM) e a estruturas ecológicas, com foco na proteção de água, biodiversidade, património natural e arqueológico. [Artigos 22.º, 65.º, 66.º; Anexo VI; Secção, p.?]
6) Procedures / Approvals Required (Procedimentos / Aprovações)
- Reconhecimento de interesse estratégico:
- Deliberação da Assembleia Municipal, com proposta fundamentada da Câmara Municipal, para reconhecer um empreendimento como de interesse estratégico para o Município (Artigo 74.º). [PDM Amares, p.?]
- Caso o reconhecimento exija reclassificação de solo rústico para urbano e/ou avaliação ambiental estratégica, a Câmara pode encerrar o procedimento com informação de que a viabilização pode ser reconsiderada no enquadramento de plano de pormenor (contracto para planeamento). [PDM Amares, p.?]
- Procedimento para reconhecimento:
- Procedimento inicia-se com apresentação de pedido instruído à Câmara Municipal; a Câmara pode encerrar ou submeter à Assembleia Municipal, que aprecia e aprova. [PDM Amares, p.?]
- A avaliação técnica dos pedidos pode envolver entidades/peritos externos; há regime de avaliação de incidências territoriais (inclui ponderação entre benefícios e custos). [PDM Amares, p.?]
- Controlo prévio e salvaguarda de património:
- Controlo prévio para áreas com património arqueológico, com relatório técnico do autor do projeto, validação municipal como condição indispensável; avaliação arqueológica prévia para revolvimento do solo nas áreas de salvaguarda. [Secção, p.?]
- Em caso de vestígios arqueológicos, aplica-se o procedimento estabelecido pela legislação aplicável; medidas de minimização/salvaguarda/valorização conforme natureza dos valores identificados. [Secção, p.?]
- Perequação e cedências:
- Procedimentos de controlo prévio para acordos entre Município e titular da operação, incluindo acordos de cedência/valoração; admissões de compensação (defeitos/excedentes). [PDM Amares, p.?]
- Planos de urbanização/pormenor devem identificar áreas de cedência para dotações coletivas, definir edificabilidade média e área de cedência média, e mecanismos de perequação. [PDM Amares, p.?]
- Execução do Plano:
- Implementação pela inscrição nos planos de atividades do Município (e, quando aplicável, nos orçamentos), dos projetos e ações do Programa de Execução e Plano de Financiamento. [Section None, p.?]
- Exceções e transições:
- Disposições transitórias sobre vigência de artigos anteriores; caducidade da classificação como solo urbano em caso de não execução das UOPG; continuidade de atos administrativos válidos sob regime anterior. [Artigo 111.º; Artigo 109.º; Secção, p.?]
Observação: o conjunto de procedimentos exige compreensão integrada entre planos (urbânicos), instrumentos de gestão territorial, e acordos entre município e privados, com avaliação técnica, discussão pública e salvaguardas de património/ambiente. [Artigos 74.º, 75.º, 87.º; Secção, p.?]
7) Definitions (Definições)
- Estrutura Ecológica Municipal (EEM): sistema transversal à classificação/qualificação do solo, com objetivos de proteção ambiental, biodiversidade e geodiversidade. [Artigo 9.º; Secção, p.?]
- Unidade de Execução (UE): regime de delimitação que promove coerência funcional e visual do espaço urbano; pode abranger um único prédio se cumpridos os requisitos; requer discussão pública e mecanismos perequativos para aprovação. [Artigo 88.º; Secção, p.?]
- Edifiabilidade média (edificação média): regime que utiliza índices de utilização para definir edificabilidade média dentro de UOPG; ligada a Anexo VI. [Artigo 134.º; Secção, p.?]
- Edificabilidade abstrata vs. Edificabilidade concreta: conceitos que distinguem a capacidade construtiva teórica (abstrata) da efetivamente detida pela parcela (concreta) após perequação. [Artigo 134.º; Secção, p.?]
- Área de cedência média: área de solo devida para cedência por m2 de área de construção, parte dos mecanismos de perequação. [Artigo 93.º; Secção, p.?]
- Dotações coletivas: áreas destinadas a usos coletivos (áreas verdes, espaços de uso coletivo, equipamentos públicos) contabilizadas para dimensionamento. [Artigo 141.º; Secção, p.?]
- UOPG (Unidades operativas de planejamento e gestão): áreas identificadas na planta de ordenamento, sujeitas a regimes específicos de planeamento/execução. [Artigo 85.º; Secção, p.?]
- Perequação compensatória: mecanismos de compensação de benefícios/encargos gerados pela execução do Plano, envolvendo edificabilidade, áreas de cedência e custos de urbanização. [Artigo 93.º; Secção, p.?]
Observação final
- O conjunto de referências no texto (Artigos, secções e anexos) estruturam um regime urbano complexo, com regras específicas para diferentes categorias de solo (urbano, rústico), UOPG, ZEC/PSRN2000, bem como mecanismos de perequação, financiamento de infraestruturas e gestão de impactos ambientais. As citações específicas variam conforme o tema e o capítulo do PDM Amares; onde indicado, utilizei as menções de [PDM Amares, p.?] ou [Section None, p.?] para manter a ligação com o trecho correspondente.
Regulamento atualizado a 2 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →
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E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
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