Porto · Amarante

PDM de Amarante: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Amarante define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Amarante e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

Construir em Amarante: perguntas frequentes

Posso construir em terreno rústico em Amarante?

Cerca de 81% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Amarante estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.

Que condicionantes afetam mais terrenos em Amarante?

Nos dados do Yonder para Amarante, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (8050 parcelas), Rede Natura 2000 (3158 parcelas) e Domínio hídrico e margens (2319 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.

Condicionantes e zonamento em números

Estatísticas sobre as parcelas de Amarante já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.

  • Classificação do solo (CRUS)18 526 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Ocupação do solo (COS)18 526 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)8050 parcelas identificadas · cobertura média 76%
  • Rede Natura 20003158 parcelas identificadas · cobertura média 99%
  • Montado de sobro e azinho12 parcelas identificadas · cobertura média 44%
  • Domínio hídrico e margens2319 parcelas identificadas · cobertura média 18%
  • Corredores de linhas elétricas203 parcelas identificadas · cobertura média 27%
  • Zonas inundáveis114 parcelas identificadas · cobertura média 61%

Distribuição por classe de solo (CRUS)

Em 18 526 parcelas classificadas:

  • Solo Rústico 81% (14 950 parcelas)
  • Solo Urbano 19% (3576 parcelas)

Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

A seguir está um resumo estruturado, organizado por tópicos, com referências às partes relevantes do material fornecido.

1) Usos / Atividades Permitidos (Permitted Uses / Activities)

Mostrar o resto do resumo

- Habitação para residência do proprietário ou do agricultor (ou quando exista insuficiência económica). [Secção II, p.?]

- Instalações de apoio à atividade agrícola e florestal. [Secção II, p.?]

- Edificações de apoio à atividade agrícola e florestal (regime específico de Espaços Florestais de Produção). [Secção III, p.?]

- Edificação de instalações pecuárias. [Secção II, p.?]

- Edificações de estabelecimentos industriais ou comerciais complementares às atividades agrícola, silvícola e pecuária. [Secção II, p.?]

- Edificação de empreendimentos de turismo: área 2 500 m2; altura 8 m e 2 pisos; impermeabilização 25%. [Secção II, p.?]

- Parques de campismo e caravanismo: área 1 000 m2; altura 4,5 m e 1 piso; impermeabilização 10%. [Secção II, p.?]

- Edificação de equipamentos de utilização coletiva: altura 10 m e 2 pisos; impermeabilização 25%. [Secção II, p.?]

- Edificações de apoio às atividades de recreio e lazer: área 200 m2; altura 4,5 m e 1 piso; impermeabilização 5%. [Secção II, p.?]

- Operações de edificação permitidas em Espaços Florestais de Produção, com referências a ampliações e usos específicos (inclui ampliação de habitação/turismo em espaço rural, até 8 m/2 pisos; área 300 m2; etc.). [Secção III, p.?]

- Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal Tipo I e Tipo II: usos compatíveis com finalidade agrícola, florestal e de pastorícia/extensão de usos turísticos ou de apoio à atividade agro-florestal, integrados com unidades de proteção ambiental e redes Natura 2000. [Secção IV, p.?]

- Espaços de Uso Especial de Equipamento: coexistência de outros usos funcionais com o equipamento instalado/mantida finalidade coletiva; possível alteração de tipologia de equipamento. [Secção V, p.?]

- Espaços de Uso Especial de Turismo: usos essenciais para o desenvolvimento turístico (áreas destinadas ao turismo, recreio e lazer). [Secção V, p.?]

- Espaços Residenciais (Níveis I a IV) com características de ocupação e uso específicas (ver Seções correspondentes) e usos acessórios permitidos dentro das categorias de espaço. [Secção IV, p.?]

- Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal de Tipo III ( regime de edificação com possibilidade de exceder altura por exigências técnicas). [Secção IV, p.?]

- Espaços de Aglomerados Rurais, Áreas de Edificação Dispersa e áreas inseridas em solo rústico, com regimes específicos de ocupação/edificação (inclui usos agrícolas, comerciais, de apoio, turismo, equipamentos coletivos, indústria/armazenagem). [Secção VII, Secção VIII, Secção IX, Secção VIII, Secção VII, p.?]

- Espaços de Uso Especial de Equipamento (Secção V) permitem, quando funcionalmente associados, a coexistência de outros usos ou alterações de tipologia desde que mantenha a finalidade de equipamento público/coletivo. [Secção V, p.?]

- Nota: algumas edicações novas são permitidas com exceções para habitats específicos (91B0 e 9230 da ZEC Alvão-Marão). [Secção III, p.?]

Observação: o texto traz várias categorias de uso conforme o tipo de espaço (rústico, urbano, conservado, produção florestal, etc.). Os itens acima refletem as possibilidades de uso mencionadas nas passagens fornecidas, com as referências citadas.

2) Padrões Dimensionais / Dimensional Standards (Height, Setbacks, FAR, lot coverage)

- Habitação (edificação): altura da fachada 8 m, até 2 pisos; índice de utilização (fator de ocupação) 0,10; área/impermeabilização do solo 300 m2. [Secção II, p.?]

- Instalações de apoio a atividades agrícolas/florestais: altura 8 m; área/impermeabilização do solo 10%. [Secção II, p.?]

- Edificação de instalações pecuárias: altura 8 m; impermeabilização 20%. [Secção II, p.?]

- Edificação de estabelecimentos industriais ou comerciais complementares: altura 8 m; impermeabilização 5%. [Secção II, p.?]

- Empreendimentos de turismo: área 2 500 m2; altura 8 m; 2 pisos; impermeabilização 25%. [Secção II, p.?]

- Parques de campismo e caravanismo: área 1 000 m2; altura 4,5 m; 1 piso; impermeabilização 10%. [Secção II, p.?]

- Edificação de equipamentos de utilização coletiva: altura 10 m; 2 pisos; impermeabilização 25%. [Secção II, p.?]

- Edificações de apoio à recreio e lazer: área 200 m2; altura 4,5 m; 1 piso; impermeabilização 5%. [Secção II, p.?]

- Ampliações em Espaços Florestais de Produção: até 8 m; 2 pisos; área 300 m2. [Secção III, p.?]

- Edificações de apoio à atividade agrícola e florestal (Espaços Florestais de Produção): altura 8 m; impermeabilização 10%. [Secção III, p.?]

- Ampliação de habitação/turismo em Espaços Florestais de Produção: 8 m; 2 pisos; área 300 m2. [Secção III, p.?]

- Equipamentos de utilização coletiva: altura 10 m; 2 pisos; impermeabilização 30%. [Secção III, p.?]

- Regime de edificação (Artigo 66.º): altura máxima da fachada 10 m; índice máximo de ocupação do solo 40%; índice máximo de impermeabilização do solo 70%. [Secção I, p.?]

- Hotéis, turismo no espaço rural e turismo de habitação (Secção VIII): altura da fachada 8 m; até 2 pisos; impermeabilização 70%; índice de utilização do solo 0,80. [Secção VIII, p.?]

- Equipamentos de utilização coletiva (Secção VIII): altura da fachada 10 m; até 2 pisos; impermeabilização 50%. [Secção VIII, p.?]

- Instalações industriais/armazenagem (Secção VIII): altura da fachada 8 m; impermeabilização 75%; utilização do solo 0,60; área de construção até 600 m2. [Secção VIII, p.?]

- Outros usos (Secção VIII): altura da fachada 8 m; até 2 pisos; impermeabilização 50%; utilização do solo 0,50. [Secção IX, p.?]

- Espaços Residenciais de Nível I/II/III/IV (Divisões de Espaços): especificam impermeabilização (60%/40%/70%), uso do solo (1,0; 0,75; 0,50), número de pisos (4; 3; 2) e altura de fachada (14 m; 11 m; 8 m). [Secção IV, p.?]

- Espaço Verde a Salvaguardar: impermeabilização máxima de 15%. [Secção VI, p.?]

- Rectângulo mínimo para equipamentos de utilização coletiva: 20 m x 30 m. [Secção I, p.?]

- Cedência média (valor padrão): 0,40; para indústria/armazenagem: 0,30. [Secção II, p.?]

- Escala da Planta de Ordenamento: 1:10 000. [Artigo 115.º, Secção II, p.?]

- Zona de referência para UOPG: U1-U24 na Planta de Ordenamento A01 (escala 1:10 000). [Artigo 115.º, Secção II, p.?]

3) Limites de Densidade / Ocupação do Solo (Density Limits)

- Habitação: índice de utilização 0,10. [Secção II, p.?]

- Espaços Residenciais Nível I: utilização 1,0; Nível II: 0,75; Nível III: 0,50; Nível IV: sem valor indicado. [Secção IV, p.?]

- Hotéis/turismo no espaço rural e turismo de habitação: índice de utilização do solo 0,80. [Secção VIII, p.?]

- Instalações industriais/armazenagem: índice de utilização do solo 0,60. [Secção VIII, p.?]

- Regime de edificabilidade (Artigo 66.º): índice máximo de ocupação do solo 40%. [Secção I, p.?]

- Espaços de Uso Especial de Equipamento: não indicado de forma única; depende do regime específico de cada subcategoria (Secção VIII/V). [Secção VIII, p.?]

4) Requisitos de Estacionamento / Acesso (Parking / Access Requirements)

- Existem exceções ao cumprimento dos parâmetros de estacionamento para determinadas operações/uso. [Secção I, p.?]

- Regulamento prevê a aplicação de critérios de dimensionamento para estacionamento/área de estacionamento em operações urbanísticas e equipamentos, com eventual compensação ao Município pela área de estacionamento em falta (artigo 111.º e RJIGT). [Secção I, p.?]

- Parâmetros de estacionamento podem ser objeto de exceções; há mecanismos de perequação (edificabilidade média, área de cedência média, repartição de custos). [Secção I, p.?]

- Rectângulo mínimo para áreas de equipamentos de utilização coletiva: 20 m x 30 m. [Secção I, p.?]

- Cedência média de áreas verdes/cedências para usos pode influenciar planejamento de estacionamento; valores de referência 0,40 (padrão) e 0,30 para indústria/armazenagem. [Secção II, p.?]

5) Constraints Ambientais / Environmentais (Environmental Constraints)

- Patrimônio Natural identificado: geossítio “Minas de Vieiros” e as Fragas de Lagido. [Secção I, p.?]

- Estrutura Ecológica Municipal (funções de preservação de habitats, galerias ripícolas, solos RAN, proteção ambiental). [Secção I, p.?]

- Zona sensível, Zona mista e Zona de conflito (definição de zonas com ruído, equipamentos de ensino, saúde, turismo, etc.). [Secção I, p.?]

- Susceptibilidade de Movimentos de Massa em Vertentes (risco de deslizamento elevado). [Secção I, p.?]

- Suscetibilidade de Erosão Hídrica do Solo (delimitações na REN; áreas com maior risco de erosão). [Secção I, p.?]

- Susceptibilidade Sísmica (normas técnicas: Eurocódigo 8; zonas próximas a falhas/fraturas). [Secção I, p.?]

- Cheias e inundações: regime de áreas sujeitas a cheias até a linha da maior cheia conhecida. [Secção I, p.?]

- Zonas de poluição/Contaminação de solos (em função de poluição difusa/localizada). [Secção I, p.?]

- Proteção de galerias ripícolas e de carvalhais degradados; preservação de elementos arbóreos autóctones. [Secção II, p.?] [Secção III, p.?]

- Reserva Ecológica Nacional (REN) e corredores de água (regra de 20 m de cada lado; referência para água). [Definições; Artigo 35.º, Secção III, p.?]

- Espaços Verdes a Salvaguardar: impermeabilização máxima de 15% e usos permitidos compatíveis com a estrutura do espaço e coberto vegetal. [Secção VI, p.?]

6) Procedimentos / Aprovações Requeridas (Procedures / Approvals Required)

- Parecer técnico é exigido para novas infraestruturas, condicionando a aprovação conforme parecer técnico. [Secção IV, p.?]

- Parecer prévio da tutela da área da cultura para revolvimentos de solos em igrejas e capelas construídas até final do séc. XIX; pode haver intervenção arqueológica; reconstrução com elementos originais. [Secção I, p.?]

- Estudos de caracterização geotécnica segundo Eurocódigo 7 (EC7) devem ser apresentados com licenciamento. [Secção I, p.?]

- Estudos de prospeção e análises químicas para determinação de concentrações de substâncias nos solos e na água; plano de descontaminação de solos antes de intervenção urbanística em áreas com degradação/contaminação. [Secção I, p.?]

- Plano de descontaminação dos solos deve ser elaborado e executado antes de qualquer intervenção urbanística, quando risco comprovado. [Secção I, p.?]

- Prévia aprovação pela Câmara Municipal para alterações ao coberto vegetal ou à estrutura do Espaço Verde a Salvaguardar. [Secção VI, p.?]

- Vistoria municipal antes da demolição de imóveis inventariados, quando aplicável. [Secção I, p.?]

- Regime de perequação (RJIGT) para operações: edificabilidade média, área de cedência média, repartição de custos. [Secção II, p.?]

- Avaliação e eventual revisão do PDM (incluindo Margem Direita do Tâmega/Amarante Norte - Baseira). [Secção II, p.?]

- Possibilidade de adoção de mecanismo perequativo pela Câmara Municipal em operações. [Secção II, p.?]

7) Definições (Definitions)

- Frente urbana consolidada: frente urbana edificada com alinhamento de fachadas estável e alturas definidas; elementos como cornija/platibanda/guarda de terraço. [Artigo 5.º Definições, Secção None, p.?]

- Piso recuado: definição técnica incluída na lista de definições do PDM. [Artigo 5.º Definições, Secção None, p.?]

- Espaços Florestais de Produção: áreas com função principal de produção (lenho e bens/serviços), conforme o PROF Entre Douro e Minho. [Artigo 38.º, Secção III, p.?]

- Espaços Florestais de Conservação Tipo II: regime de ocupações/utilizações orientado para conservação de habitats/especies; reconversão de povoamentos para espécies autóctones. [Artigo 36.º, Secção III, p.?]

- Reserva Ecológica Nacional (REN): referência para identificação de água e corredores; referência a corredores de 20 m para cada lado dos cursos de água (fora da ZEC Alvão-Marão). [Artigo 35.º, Secção III, p.?]

- Plano Setorial da Rede Natura 2000: norma aplicável aos Espaços Florestais de Conservação Tipo I (e seu enquadramento). [Artigo 33.º, Secção III, p.?]

- Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho: normas de silvicultura por função de conservação e proteção (anexo ao regime dos Espaços Florestais de Conservação). [Artigo 33.º, Secção III, p.?]

- Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal Tipo I/II/III: descrições de ocupação e usos, integros em ZEC/Área Proposta de Paisagem Protegida etc. [Secção IV, Secção III, Secção VII, p.?]

- AUGI (Áreas de Edificação Dispersa) e UOPG (Unidades Operativas de Planeamento e Gestão): regimes de governança/recuperação e delimitação no PDM; UOPG (Artigo 115.º; Planta A01). [Artigo 115.º, Secção II, p.?]

- FMSAU (Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística): regime de financiamento para reabilitação urbana e infraestruturas. [Secção II, p.?]

- Outros termos-chave (p.ex., Estrutura Ecológica Municipal; Espaços Verdes; Zonas sensíveis/mistas/conflito; galerias ripícolas; etc.) conforme Artigo 97.º/89.º e Secções correspondentes. [Secção I, p.?]

Observações finais

- O conjunto de dados apresenta uma base regulamentar detalhada com várias categorias de uso, padrões dimensionais, regras de densidade, requisitos de estacionamento, restrições ambientais, procedimentos administrativos e definições. As citações acima referem-se aos trechos originais fornecidos (Secções, Artigos ou Definições indicados). Caso precise, posso transformar este resumo em um formato de planilha ou criar um mapeamento por tipo de espaço (UOPG, AUGI, ZEC/REN, etc.) para facilitar consulta/registo regulatório.

Regulamento atualizado a 25 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →

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E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

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