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PDM de Almeida: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Almeida define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Almeida e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
Construir em Almeida: perguntas frequentes
Posso construir em terreno rústico em Almeida?
Cerca de 97% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Almeida estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.
Que condicionantes afetam mais terrenos em Almeida?
Nos dados do Yonder para Almeida, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (6353 parcelas), Rede Natura 2000 (4517 parcelas) e Domínio hídrico e margens (3977 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.
Condicionantes e zonamento em números
Estatísticas sobre as parcelas de Almeida já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.
- Classificação do solo (CRUS)21 640 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Ocupação do solo (COS)21 644 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Reserva Agrícola Nacional (RAN)6353 parcelas identificadas · cobertura média 53%
- Rede Natura 20004517 parcelas identificadas · cobertura média 98%
- Montado de sobro e azinho1589 parcelas identificadas · cobertura média 38%
- Domínio hídrico e margens3977 parcelas identificadas · cobertura média 19%
Distribuição por classe de solo (CRUS)
Em 21 640 parcelas classificadas:
- Solo Rústico 97% (21 073 parcelas)
- Solo Urbano 3% (543 parcelas)
- Solo Urbano (urbanizável – transitório) 0% (24 parcelas)
Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
- 1) Permitted Uses / Atividades Permitidas (Usos permitidos)
- Uso preferencial: utilizam-se principalmente espaços para atividades residenciais, comerciais e de serviços; os usos industriais só são permitidos se forem compatíveis com o uso principal e permitidos pela legislação aplicável. [Artigo 7.º Uso Preferencial] [Section None, p.?]
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- Incompatibilidades com o uso principal: ruídos, fumos, resíduos, trânsito e riscos que prejudiquem habitação ou salubridade; a Câmara Municipal inviabilizará a instalação de qualquer atividade por razões de incompatibilidade. [Artigo 7.º, §2] [Section None, p.?]
- Exceções ao uso preferencial para área de espaço: podem ocorrer exceções nos arts. 20.º, 22.º e nas condições de compatibilidade do art. 23.º. [Section None, p.?]
- Uso preferencial para áreas de espaço: destinam-se essencialmente a matas e ao uso agrícola e florestal; não admitem urbanização ou construção, salvo exceções previstas nos arts. 20.º, 22.º e nas condições de compatibilidade do art. 23.º. [Section None, p.?]
- Indústrias (Regime para indústria): para indústrias não sujeitas à localização obrigatória em zona industrial, devem ponderar a compatibilidade com o uso predominante da área e com as condições de estacionamento. [Capítulo II, Artigo 14.º; Section None, p.?]
- Áreas para equipamentos e espaços livres: as áreas de equipamentos ou de reserva de equipamentos públicos ou privados e os espaços livres públicos referidos nas cartas de ordenamento não poderão ter destino diverso do definido no presente Plano. [Section None, p.?]
- Propostas de integração paisagística: propostas devem respeitar o uso preferencial da área e não afetar o espaço envolvente, ajustando a volumetria, dimensão, implantação, revestimentos exteriores e cores; as pretensões só serão licenciadas se não causarem impacto negativo. [Artigo 23.º – Integração na paisagem] [Section None, p.?]
- 2) Dimensional Standards (Altura, afastamentos, FAR, ocupação de solo)
- Testada de 100 m (dimensão de lotes em falhas na malha urbana). [Section None, p.?]
- Densidade construtiva máxima de 45 f/ha. [Section None, p.?]
- Cércea máxima de quatro pisos. [Section None, p.?]
- Afastamento mínimo entre fachada e limite lateral para moradias isoladas/geminadas: 3 m. [Section None, p.?]
- Afastamento entre fachadas (Artigo 9.º, Capítulo II): o afastamento deverá obedecer ao RGEU, sendo o mínimo metade do valor definido pelo Regulamento. [Section None, p.?]
- Frente do lote mínima: 30 m (quando aplicável, incluindo construção condicionada). [Section None, p.?]
- Parcela mínima para construção condicionada: 1400 m² (frente do lote ≥ 30 m). [Section None, p.?]
- Área mínima de parcela constituída para usos permitidos: 5000 m² (com acessibilidade a caminho público). [Section None, p.?]
- Área mínima de parcela para apoio agrícola ou florestal: 1400 m² (quando aplicável). [Section None, p.?]
- Áreas mínimas de unidades de cultura para destaques de parcela: 5000 m² (regadio), 20000 m² (arvense), 30000 m² (sequeiro). [Section None, p.?]
- Dimensão das áreas de anexos: máximo de 45 m² por fogo; anexos não podem exceder 6% da área do lote; tolerância de até 10% para anexos quando justificado. [Anexos] [Section None, p.?]
- Acerto pontual de limites da área urbana/urbanizável: durante a vigência do PDM, pode haver acerto contíguo com infraestrutura existente, desde que não interfira com a salvaguarda; a ampliação não deve exceder 50% da propriedade contida na área urbana/urbanizável. [Section None, p.?]
- Dimensão da faixa de rodagem em arruamentos a criar: suficiente para boa circulação e estacionamento, de acordo com a tipologia/densidades previstas e com legislação aplicável. [Título I, Capítulo II, Artigo 15.º – Vias e infra-estruturas] [Section None, p.?]
- Construção condicionada em parcelas constituídas (requisitos adicionais): áreas mínimas de parcela para construção condicionada e usos permitidos, ligados a planos de pormenor/urbanização; referência aos artigos 10.º e 14.º (conforme texto). [Section None, p.?]
- 3) Density Limits (Índices de Ocupação)
- Densidade construtiva máxima de 45 f/ha. [Section None, p.?]
- Comércio até 15% do uso da área. [Section None, p.?]
- 4) Parking / Access Requirements (Estacionamento)
- Estacionamento: não são permitidas operações de carga e descarga na via pública; é necessário criar espaço para esse fim no interior de cada lote. [Artigo 11.º] [Section None, p.?]
- A Câmara Municipal deverá acordar com os requerentes a forma de materializar estacionamento em locais alternativos, na proporção dos encargos dispensados com a isenção admitida. [Section None, p.?]
- 5) Environmental Constraints (REN, RAN, REAI, etc.)
- Reserva Ecológica Nacional (REN): delimita-se mediante carta de condicionantes e cartas de ordenamento, conforme Portaria n.º 226/93; o licenciamento depende de não contrariar o capítulo 111 da REN. [Portaria 226/93; Section None, p.?]
- Reserva Agrícola Nacional (RAN): regime definido no Título I, Capítulo IV, Artigo 27.º; delimita espaços e condiciona licenciamento. [Section None, p.?]
- Áreas ou infraestruturas para indústria (Áreas preferenciais para indústria): delimitação contida no Artigo 14.º; alterações para estabelecimentos da classe C devem cumprir requisitos de qualidade ambiental sem evoluir para classe superior. [Artigo 14.º; Section None, p.?]
- Licenciamento até aprovação depende de parecer da Comissão de Coordenação da Região do Centro e do IPPAR/Monumentos Nacionais; estudos para duas áreas em dois anos. [Section None, p.?]
- Planos de Salvaguarda e estudos detalhados para áreas b) e c) no prazo de dois anos; licenciamento sujeito à salvaguarda e às zonas de proteção legalmente instituídas. [Section None, p.?]
- O regulamento aplica-se a todos os processos entrados na Câmara Municipal após a publicação da resolução do Conselho de Ministros que ratifica o PDM; vigência de 10 anos com revisão conforme cartas de ordenamento. [Section None, p.?]
- Acerto pontual de limites entre área urbana/urbanizável com contiguidade imediata, infra-estruturas existentes e salvaguarda, não excedendo 50% da propriedade. [Section None, p.?]
- 6) Procedures / Approvals Required (Procedimentos)
- A Câmara Municipal acordará com os requerentes a forma de materializar estacionamento em locais alternativos, na proporção dos encargos dispensados com a isenção admitida. [Section None, p.?]
- A Câmara Municipal condicionará aprovação de loteamentos à cedência de área para instalação de pequeno equipamento de apoio local ou de espaço livre público, conforme dimensão e habitantes previstos. [Section None, p.?]
- A Câmara Municipal emitirá certidão de localização para estabelecimentos industriais já existentes à data de entrada em vigor do REAI, desde que cumpram licença de obra, conformidade ambiental, parecer favorável etc. [Section None, p.?]
- O licenciamento depende de não contradizer o conteúdo do capítulo 111 (REN) e de cumprir as condições do Regulamento, incluindo pareceres favoráveis das entidades envolvidas no licenciamento industrial. [Section None, p.?]
- A execução de infraestruturas necessárias fica a cargo dos proprietários; impossibilidade de solução individual resulta em indeferimento das pretensões. [Section None, p.?]
- As construções devem obedecer aos arts. 23.º (Integração na paisagem) e 7.º/11.º para condições ambientais; alterações que não aumentem a classe devem respeitar requisitos. [Section None, p.?]
- Elaboração e aprovação dos planos de salvaguarda no prazo de dois anos para as áreas b) e c). [Section None, p.?]
- Acerto pontual de limites da área urbana e urbanizável durante a vigência do PDM, cumprindo contiguidade imediata, infraestrutura existente, não interferência com salvaguarda e limite de 50%. [Section None, p.?]
- 7) Definitions (Definições – itens relevantes)
- Área urbana e urbanizável; Área rural; Área de salvaguarda estrita (classificações territoriais). [Section None, p.?]
- Predominantemente; Imediatamente adjacente; Quarteirão; Bairro (conceitos de dimensões na malha urbana). [Section None, p.?]
- RGEU – Regulamento Geral de Edificações Urbanas. [Section None, p.?]
- RAN e REN — cartas para licenciamento, conforme Artigo 1.º. [Section None, p.?]
- Áreas preferenciais para indústria (Artigo 14.º) — definição contida no Título I, Capítulo II, Artigo 14.º. [Section None, p.?]
- Área rural — regime de Designação aplicado aos espaços delimitados nas cartas de ordenamento, designados por área rural. [Section None, p.?]
- REN (Reserva Ecológica Nacional) — espaços delimitados com carta de condicionantes/ordenamento, Portaria n.º 226/93. [Section None, p.?]
- RAN (Reserva Agrícola Nacional) — regime definido no Título I, Capítulo IV, Artigo 27.º; delimita espaços e condiciona licenciamento. [Section None, p.?]
- Área de salvaguarda estrita — regime de Designação aplicado aos espaços delimitados nas cartas de ordenamento, Artigo 26.º, Capítulo IV, Título I. [Section None, p.?]
- Aglomerados rurais — regime de intervenção urbanística para aglomerados rurais, Artigo 25.º; distingue área rural de área urbana/urbanizável. [Section None, p.?]
- Plano Director Municipal (PDM) — plano de ordenamento municipal; horizonte de 10 anos. [Section None, p.?]
- Plano de Pormenor; Plano de Salvaguarda; Regulamento — Unidades operativas de planeamento e gestão previstos no PDM. [Section None, p.?]
Regulamento atualizado a 26 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →
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E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
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