Santarém · Alcanena

PDM de Alcanena: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Alcanena define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Alcanena e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

Construir em Alcanena: perguntas frequentes

Posso construir em terreno rústico em Alcanena?

Cerca de 88% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Alcanena estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.

Que condicionantes afetam mais terrenos em Alcanena?

Nos dados do Yonder para Alcanena, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Rede Natura 2000 (8896 parcelas), Reserva Agrícola Nacional (RAN) (5077 parcelas) e Domínio hídrico e margens (2999 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.

Condicionantes e zonamento em números

Estatísticas sobre as parcelas de Alcanena já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.

  • Classificação do solo (CRUS)19 077 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Ocupação do solo (COS)19 077 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)5077 parcelas identificadas · cobertura média 60%
  • Rede Natura 20008896 parcelas identificadas · cobertura média 99%
  • Montado de sobro e azinho366 parcelas identificadas · cobertura média 42%
  • Domínio hídrico e margens2999 parcelas identificadas · cobertura média 17%

Distribuição por classe de solo (CRUS)

Em 19 077 parcelas classificadas:

  • Solo Rústico 88% (16 711 parcelas)
  • Solo Urbano 12% (2366 parcelas)

Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

Segurança/regulação territorial - resumo estruturado por tópicos

1) Usos permitidos (Permitted Uses / Usos permitidos)

Mostrar o resto do resumo

- Habitação (Residential): usos de habitação com possibilidade de usos compatíveis em Espaços Habitacionais tipo I e II; recurrente nos regimes de Habitação do PDM. [Artigo 115.º; Artigo 117.º; Secção XVII?] [Section None, p.?]

- Comércio e serviços: instalação de unidades comerciais e de serviços permitida (exceto nos Espaços Centrais tipo I, conforme regras específicas), desde que respeitem parâmetros aplicáveis. [Artigo 102.º; Secção II] [Section None, p.?]

- Empreendimentos turísticos e turismo de natureza: admissões para turismo de natureza; regulação de tipologias (habitação turística, turismo no espaço rural, parques de campismo/ caravanismo), com pareceres favoráveis de entidades competentes. [Artigo 38.º; Secção 30] [Section None, p.?]

- Alojamento e turismo de natureza: hotéis, pousadas, turismo no espaço rural e turismo de habitação; turismo de natureza mediante parecer favorável. [Artigo 38.º; Secção 30] [Section None, p.?]

- Equipamentos e infraestruturas de utilização coletiva: bens públicos/municipais, com condições de utilização; regulação para espaços de uso coletivo (equipamentos de uso público/privado). [Artigo 131.º; Secção II / Secção III] [Section None, p.?]

- Indústrias, logística e armazéns: instalações de indústria, logística e de armazenagem permitidas desde que cumpram regras específicas (inclui proximidade à produção primária quando justificado). [Artigo 126.º; Artigo 103.º; Secção VII] [Section None, p.?]

- Atividades agrícolas/florestais e repovoamento: agricultura, silvicultura, agroflorestas e atividades complementares permitidas; condicionantes para uso em áreas protegidas. [Secção VII; Secção XV; Artigo 69.º] [Section None, p.?]

- Espaços mistos de uso silvícola com agrícola tipo I/II: permitem atividades agrícolas, florestais, equipamentos coletivos, empreendimentos turísticos (tipos de turismo de natureza) mediante pareceres, com regras específicas. [Secção 25; Secção 19; Artigo 66.º; Artigo 68.º] [Section None, p.?]

- Espaços de uso especial (Equipamentos/Infraestruturas): regime específico para espaços de uso especial — Equipamentos e Infraestruturas; atividade compatível com solo rústico tipo I/III/IV conforme definido. [Artigo 131.º; Secção I/II] [Section None, p.?]

- Edificações de apoio às atividades agrícolas/florestais: podem ser autorizadas desde que comprovem necessidade junto dos serviços setoriais competentes. [Artigo 67.º] [Section None, p.?]

- Aglomerados rurais tipo I e II: usos admitidos incluem habitação, comércio e serviços, equipamentos de utilização coletiva, setores industriais compatíveis com função residencial, turismo de natureza, entre outros. [Artigo 77.º; Secção 30] [Section None, p.?]

- Outras funções compatíveis com o meio urbano: usos complementares permitidos em Espaços Urbanos de Baixa Densidade/Áreas centrais conforme regime específico (comércio, serviços, indústria compatível; turismo; etc.). [Vários artigos/seções citados ao longo do texto] [Section None, p.?]

Observação: as regulações referem-se a várias peças normativas (Artigos, Secções, Secções de POPNSAC/PMDFCI/UOPG/ARU etc.). Para cada item acima existe referência específica (ex.: Artigo 38.º, Artigo 102.º, Artigo 131.º, Artigo 115.º/117.º, Secção VII, Secção 25, Secção 30, etc.). [Section None, p.?]

2) Dimensional standards (Dimensional Standards / Parâmetros de dimensão)

- Área mínima da parcela: 500 m², com tolerância de 15%. [Artigo 85.º] [Secção III, p.?]

- Índice de utilização máximo (FAR): 0,5 (incluindo existente). [Artigo 85.º] [Secção III, p.?]

- Número máximo de pisos: 2 pisos (acima da cota de soleira). [Artigo 85.º] [Secção III, p.?]

- Altura máxima: 10 metros para edificações destinadas a atividades económicas; 8 metros para as restantes, condicionadas ao máximo definido por um plano de 45 graus traçada a partir das extremas da parcela. [Artigo 85.º] [Secção III, p.?]

- Afastamento mínimo da construção: 6 metros (a tardoz). [Artigo 85.º] [Secção III, p.?]

- Arruamento confinante: dotado das redes infraestruturais de água e eletricidade. [Artigo 85.º] [Secção III, p.?]

- Área de implantação máxima para equipamentos públicos existentes: 500 m² (quando aplicável). [Secção VII, p.?]

- Alturas/ pisos específicos para Espaços Centrais tipo II: altura máxima 12 metros ou 3 pisos; ocupação máx. 80%; utilização máx. 2. [Secção IX/ Secção None, p.?]

- Habitações tipo I: ocupação 70%; utilização máx. 2,5; altura 4 pisos e 15 m. [Artigo 115.º; Secção X, p.?]

- Habitações tipo II: ocupação 70%; utilização máx. 1; altura 2 pisos e 8 m. [Artigo 115.º; Secção X, p.?]

- Estabelecimentos hoteleiros/equipamentos coletivos (regra de pisos): máx. 3 pisos; fachada 11 m para turismo/equipamentos. [Artigo 119.º; Secção None, p.?]

- Indústrias/estabelecimentos industriais: dimensão mínima de parcela 10.000 m²; altura máx. 9 m ou 2 pisos; área de implantação máx. 4.000 m². [Artigo 70.º; Secção VII, p.?]

- Regimes de edificabilidade para habitação em áreas específicas (ex.: habitação, instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais, instalações pecuárias) com parâmetros gerais de parcela, altura e implantação, conforme Artigo 70.º do Título I. [Secção VII, p.?]

- Parques de campismo e caravanismo: altura máx. 4,5 m ou 1 piso; área máx. 1.000 m²; índice de ocupação máx. 2%. [Secção None, p.?]

- Anexos/construções amovíveis: altura máxima de 4 m para anexos. [Secção VI, p.?]

- Edificações de apoio/infraestruturas de uso coletivo: altura máxima 4,5 m (ou 1 piso); área de implantação máx. 500 m². [Secção VII, p.?]

- Zonamento e alinhamentos em Núcleos Históricos (casos específicos) com regras de altura, alinhamentos, recuos, e densidade (varia por tipo de núcleo). [Artigo 111.º; Artigo 114.º; Secção VIII/IX, p.?]

Observação: os valores variam conforme o tipo de espaço (Habitacionais I/II, Espaços Centrais II, Espaços de Atividades Económicas I/II, Espaços Florestais etc.). As referências costumam citar Artigos 85.º, 115.º, 117.º, 119.º, 70.º, 102.º, Secções VII/VIII/IX, Secção 30, Secção 31, Secção 16 etc. [Section None, p.?]

3) Densidade máxima (Índices de ocupação / densidade)

- Habitações tipo I: ocupação 70%; utilização máx. 2,5; altura 4 pisos; 15 m. [Artigo 115.º; Secção None] [Section None, p.?]

- Habitações tipo II: ocupação 70%; utilização máx. 1; 2 pisos; 8 m. [Artigo 115.º; Secção None] [Section None, p.?]

- Espaços Centrais tipo II: ocupação máx. 80%; utilização máx. 2; 3 pisos; 12 m. [Espaços Centrais tipo II; Secção None] [Section None, p.?]

- Espaços de Atividades Económicas tipo I: proíbe habitação; admite usos compatíveis (serviços, comércio, etc.) com ocupação e utilização condicionadas; detalhes de ocupação utilizadão variam conforme regime. [Artigo 119.º; Secção None] [Section None, p.?]

- Espaços de Atividades Económicas tipo II: usos permitidos incluem habitação, comércio, serviços, equipamentos; ocupação/utilização variam conforme regime. [Artigo 120.º; Secção None] [Section None, p.?]

- Equipamentos coletivos de interesse municipal: ocupação máx. 2% (quando aplicável); altura/implantação conforme regime. [Secção VII, p.?]

- Áreas de edificação dispersa (uso misto, habitação dominante): ocupação 0,5; Utilização 0,5? (valores indicados como referência para esse tipo de espaço aparecem como 0,5 em várias secções). [Secção III/ Secção IX] [Section None, p.?]

Observação: há dispersão entre “ocupação” (percentual de área da parcela ocupada) e “utilização” (FAR). Destas categorias, os valores mais citados são 70% (habitação), 80% (Espaços Centrais II), 50% de ocupação para atividades económicas, 0,5 de FAR, 2 pisos, 12 m/15 m/10 m etc., dependendo do tipo de espaço. [Section None, p.?]

4) Estacionamento / Requisitos de acesso (Parking / Access Requirements)

- Habitação turística e similares: 1 lugar de estacionamento por cada 3 unidades de alojamento para categorias 1–3 estrelas (empreendimentos turísticos/locais). [PDM Alcanena, Artigo 3, Seção 3] [Section None, p.?]

- Hospedagem com categorias inferiores a 4–5 estrelas: 1 lugar de estacionamento por cada 2 unidades de alojamento. [PDM Alcanena, Artigo 3, Seção 3] [Section None, p.?]

- Turismo rural, turismo de habitação, parques de campismo e caravanismo: 1 lugar de estacionamento por cada 5 unidades de alojamento. [PDM Alcanena, Artigo 3, Seção 3] [Section None, p.?]

- Regime de estacionamento para novas edificações: obrigatoriedade de disponibilizar lugares de estacionamento dentro do perímetro do lote (ou partes privadas) para ocupantes, e criar espaços de estacionamento de utilização pública, com exceções (dimensão do lote, incapacidade de acessos, valor arquitetónico/cultural, impossibilidade de estacionamento privado, alterações no perfil do arruamento). [PDM Alcanena, Artigo 141.º, Capítulo 210, Título I, 1] [Section None, p.?]

- Compartimento e reorganização de acessos (quando necessário) para assegurar acessibilidade a estacionamento público/privado conforme Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação; com exceções previstas. [PDM Alcanena, Artigo 141.º; Secção VII, p.?] [Section None, p.?]

Observação: as regras de estacionamento variam conforme o tipo de uso e o regime específico. As referências principais são Artigo 141.º (regime de estacionamento), Artigo 3 (seção 3) e condições no Regulamento Municipal. [Section None, p.?]

5) Restrições ambientais / ambientais restrições (Environmental Constraints)

- REN (Reserva Ecológica Nacional) e suas periferias: áreas de instabilidade de vertentes e de risco de erosão hídrica; movimentos de massas de vertentes decorrentes da REN; delimitação na Planta de ordenamento — Riscos ao uso do solo e na Planta de condicionantes — Reserva Ecológica Nacional. [Artigo 11.º; Secção VII / Secção IX] [Section None, p.?]

- RAN (Reserva Agrícola Nacional): regimes de operação urbanística que atinjam a delimitação da RAN( e o vínculo com a REN); exclusão de solos nesses casos; condições descritas no Artigo 170.º. [Artigo 170.º; Secção None] [Section None, p.?]

- POPNSAC/ANARP: regimes de proteção associados às áreas transpostas; define APPI, APPII, APCI, APCII; delimitação de zonas de proteção. [Artigo 35.º; Secção IX] [Section None, p.?]

- Sítios de interesse cultural, geossítios e cavernas: salvaguarda exigida; planos de trabalhos arqueológicos; pareceres municipais; investigação científica permitida com salvaguarda de valores existentes. [Artigo 22.º; Artigo 17.º; Secção VII] [Section None, p.?]

- RN2000 e Sítio RAMSAR Polje Mira-Minde: espaços naturais e paisagísticos integrados em POPNSAC/ Rede Natura 2000; restrições para determinadas atividades degradantes; regimes de proteção específicos. [RN2000; POPNSAC; Sítio RAMSAR] [Section None, p.?]

- PMDFCI (Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios): condicionantes para povoamentos florestais sob risco de incêndios; edificabilidade condicionada em áreas de povoamentos percorridos por incêndios. [PMDFCI; Artigo 8.º; Artigo 13.º] [Section None, p.?]

- APPI/APPII/APCI/APCII (zonas de proteção): regimes de proteção para áreas sensíveis, com pareceres obrigatórios para intervenções. [Artigo 35.º; Secção IX] [Section None, p.?]

- Regras para zonas de defesa de pedreiras: raio de proteção a habitação, turismo e atividades associadas; áreas envolventes definidas como zonas de defesa. [Artigo 72.º; Secção None] [Section None, p.?]

Observação: o dossiê contém referências amplas a REN, RAN, POPNSAC, ANARP, Sítios de Interesse Cultural, PMDFCI, e Sítios NATURA 2000, com exigências de planos de salvaguarda, pareceres de entidades competentes e limites de edificabilidade em áreas protegidas. [Section None, p.?]

6) Procedimentos / Aprovações exigidas (Procedures / Approvals Required)

- Relatório prévio de estabilidade geodinâmica e características geotécnicas do solo, antes de operações urbanísticas que mobilizem terras. [Artigo 13.º (REN regime), p.?] [Section None, p.?]

- Estudo geológico-geotécnico com relatório interpretativo, a escala não inferior a 1:2000, a cargo dos interessados. [Artigo 13.º, p.?] [Section None, p.?]

- Planos de salvaguarda arqueológica: procedimentos específicos de salvaguarda arqueológica integrados nos instrumentos municipais; planos de trabalhos arqueológicos com avaliação de impactos e medidas de preservação/registo. [Secção 18, p.? Artigo 22.º / Artigo 17.º Proteção do património arqueológico] [Section None, p.?]

- Parecer da entidade competente para ações em áreas abrangidas por EEM (evitar barreiras nos cursos de água, evitar ocupações que criem barreira, evitar fragmentação de habitats). [Secção 27, p.? 3 — e)] [Section None, p.?]

- Pareceres obrigatórios da APA, ICNF e CCDR/LVT para reconversões de edificações, OGR (gestão de resíduos) e outras intervenções sensíveis; pareceres para empreendimentos turísticos de turismo de natureza. [Secção VII, p.?; Artigo 157.º; Secção 25, p.? Artigo 66.º; Secção 30, p.?] [Section None, p.?]

- Procedimento de reconhecimento de interesse público estratégico: apresentação à Assembleia Municipal com avaliação de incidências territoriais, compatibilidade de usos e deliberação da Câmara Municipal determinando a qualificação para efeito de avaliação ambiental estratégica. [Secção X, p.?; Artigo 33.º Procedimento] [Section None, p.?]

- REOT (Relatório de Estado de Ordenamento do Território) bianal, para balanço da execução do Plano e avaliação de alterações/revisões; monitorização segundo o Programa de execução e Plano de Financiamento. [Artigo 165.º; Artigo 166.º] [Section None, p.?]

- Vistoria municipal para demolição de edifícios (quando aplicável) – demolição condicionada por risco, salubridade ou intrusão desvalorizante; parecer da Câmara Municipal pode ser exigido. [Secção 30, Demolição de edifícios; Secção VII, p.?] [Section None, p.?]

- Procedimentos para alteração de traçado de vias ou alterações de rede rodoviária – requer parecer das entidades competentes e justificação detalhada; possibilidade de traçado alternativo. [PDM Alcanena, Regime de alterações de traçado das vias] [Section None, p.?]

- Pareceres obrigatórios para obras sujeitas a condicionamento (em áreas sujeitas a EEM, APCII/APPI/APPII etc.). [Secção VII, p.?] [Section None, p.?]

Observação: a lista de procedimentos é extensa e cobre desde estudos geotécnicos, salvaguarda arqueológica, pareceres de autoridades ambientais, planos de execução/financiamento, a procedimentos de interesse público estratégico, até monitorização bianual e vigência do plano. [Section None, p.?]

7) Definições (Definitions)

- APPI / APPII / APCI / APCII: áreas de proteção parcial tipo I/II e de proteção complementar tipo I/II previstas no POPNSAC. [Artigo 35.º; Secção IX] [Section None, p.?]

- POPNSAC: Plano de Ordenamento de Norte (Plano de Ordenamento dos Espaços Naturais e Paisagísticos) — ANARP e Anexo I. [Secção IX; Artigo 35.º] [Section None, p.?]

- ANARP: Área de proteção normativa correspondente ao POPNSAC. [Secção IX; Artigo 35.º] [Section None, p.?]

- POPNSAC / ANARP: regimes de proteção aplicáveis às áreas transpostas do POPNSAC. [Secção IX; Artigo 35.º] [Section None, p.?]

- POPNSAC: Anexo I (POPNSAC) — regimes de proteção correspondentes. [Secção IX; Artigo 35.º] [Section None, p.?]

- REN: Rede Ecológica Nacional (áreas de instabilidade de vertentes e áreas de alto risco de erosão). [Artigo 11.º Movimentos de massas; Secção VII] [Section None, p.?]

- PMDFCI: Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios. [PDM Alcanena, Artigo 8.º; Artigo 13.º] [Section None, p.?]

- CAOP: Carta Administrativa das Obras Públicas. [PDM Alcanena, Artigo 1.º; Artigo 2.º] [Section None, p.?]

- UOPG: Unidade Operativa de Planeamento e Gestão. [PDM Alcanena, Artigo 142.º] [Section None, p.?]

- ARU: Área de Reabilitação Urbana. [Section None, p.?]

- REOT: Relatório de Estado de Ordenamento do Território (RJIGT). [Artigo 165.º] [Section None, p.?]

- RERAE: Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas. [Artigo 170.º; Secção None] [Section None, p.?]

- CAOP: Carta Administrativa de Portugal — delimita área de intervenção. [Artigo 1.º; Artigo 2.º] [Section None, p.?]

- Outras referências: UOPG04, UOPG05, UOPG07, ORU, OGR, POPNSAC, Sítios de interesse cultural, Geosítios, Serras de Aire e Candeeiros (PTCON0015). [Secções diversas; Section None, p.?]

Observação final:

- Este resumo sintetiza os elementos-chave presentes no conjunto de dados fornecido, mantendo a terminologia jurídica original (p.ex., HABITAÇÃO, EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, POPNSAC, REN, RAN, PMDFCI, UOPG, ARU, REOT, etc.). Para a aplicação prática, consultar o texto completo dos artigos e secções citados, bem como as peças complementares (POPNSAC, PMDFCI, ARU, UOPG etc.) para cada regime específico.

Caso queira, posso reorganizar ou detalhar cada item com exemplos de situações (casos hipotéticos) ou gerar um short-form em formato checklist para uso rápido em reuniões.

Regulamento atualizado a 8 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →

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E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

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