Évora · Alandroal
PDM de Alandroal: zonamento e o que pode construir
O Plano Diretor Municipal de Alandroal define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Alandroal e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.
Construir em Alandroal: perguntas frequentes
Posso construir em terreno rústico em Alandroal?
Cerca de 81% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Alandroal estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.
Que condicionantes afetam mais terrenos em Alandroal?
Nos dados do Yonder para Alandroal, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Montado de sobro e azinho (1341 parcelas), Reserva Agrícola Nacional (RAN) (1143 parcelas) e Domínio hídrico e margens (1047 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.
Condicionantes e zonamento em números
Estatísticas sobre as parcelas de Alandroal já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.
- Classificação do solo (CRUS)4487 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Ocupação do solo (COS)4487 parcelas identificadas · cobertura média 100%
- Reserva Agrícola Nacional (RAN)1143 parcelas identificadas · cobertura média 42%
- Rede Natura 200051 parcelas identificadas · cobertura média 39%
- Montado de sobro e azinho1341 parcelas identificadas · cobertura média 30%
- Domínio hídrico e margens1047 parcelas identificadas · cobertura média 6%
- Corredores de linhas elétricas5 parcelas identificadas · cobertura média 3%
Distribuição por classe de solo (CRUS)
Em 4487 parcelas classificadas:
- Solo Rústico 81% (3640 parcelas)
- Solo Urbano 19% (847 parcelas)
Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.
O que diz o PDM
Resumo do regulamento do PDM
Aqui está um resumo estruturado, organizado pelos tópicos solicitados, com referências aos trechos relevantes do material fornecido.
1) Usos permitidos (Usos Permitidos)
Mostrar o resto do resumo
- Espaços Residenciais: é admitida a ocupação de áreas livres nos termos do Artigo 59.º. [Secção II, p.?]
- Estrutura ecológica urbana: podem integrar-se espaços verdes com funções de proteção e lazer ao ar livre; uso coletivo de recreation/ lazer permitido em espaços de estrutura ecológica urbana. [Artigo 16.º, Secção III, Capítulo III, Título I] [Secção III, p.?]
- Espaços Verdes em áreas urbanas: espaços verdes com funções de proteção e lazer, integrados na estrutura ecológica municipal; articulação com as áreas de proteção ambiental. [Artigo 16.º, Capítulo III, Secção III, Título I] [Secção III, p.?]
- Espaços de Uso Especial – Equipamentos: novas construções e ampliações são admitidas para o funcionamento adequado do equipamento, desde que mantenham o interesse público municipal. [Artigo 64.º, Secção II, p.?]
- Espaços de Uso Especial – Equipamentos não permitem ações que impactem o solo além do estritamente necessário. [Secção II, p.?]
- Espaços de Uso Especial – Equipamentos: conservação de usos atuais do solo e aplicação do regime de solo, com salvaguarda de servidões/útil pública onde aplicável. [Secção II, p.?]
- Espaços de Uso Especial – Equipamentos (Infraestruturas de apoio): incluem Edifícios escolares; reconhece-se a função educativa/educacional. [Artigo 6.º f) i) – Edifícios escolares; Secção IV, p.?]
- Empreendimentos turísticos: podem ocorrer em construções preexistentes (turismo de habitação e turismo no espaço rural) desde que cumpram as condições do art. 25.º; podem realizar-se através de operações urbanísticas com edificação associada a NDT/PIER. [Secção III, p.?] [PDM Alandroal, p.?]
- Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT): podem incluir equipamentos e infraestruturas de apoio ao turismo; instalação de empreendimentos turísticos pode ocorrer através de operações urbanísticas vinculadas a NDT. [PDM Alandroal, p.?]
- Espaços de Atividades Económicas (EAEs): áreas destinadas preferencialmente a acolher atividades económicas com necessidade de afetação e organização espacial, coexistindo com serviços e equipamentos, desde que respeitem as edificabilidades. [Section None, p.?]
- EAR – Espaços Agrícolas de Regadio: áreas de aproveitamento hidroagrícola destinadas à exploração agrícola de regadio e atividades afins; aplicação do regime do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrogão para áreas de utilização recreativa/equipamentos de apoio; em EAR é proibida a utilização não agrícola, salvo exceções como complementares da atividade agrícola mediante parecer da entidade de regadio. [EAR descritos em Secção III; Artigo 18.º; Section None p.?]
- Parques de Campismo e Caravanismo: regras complementares aplicáveis (Tipo II) são descrevidas; uso recreativo/privacidade/infraestrutura/apoio. [Artigo 36.º Secção II, p.?]
- Espaços de Uso Múltiplo Silvopastoril Tipo I e II: regimes específicos de uso que permitem construção isolada apenas em situações previstas para Tipo I; Tipo II foca na conservação do montado (com restrições/internas). [Artigo 33.º Secção II Capítulo IV Título I] [Secção IV, p.?]
- Conservação de vestígios arqueológicos: suspensão imediata de trabalhos em caso de vestígios, com parecer prévio das entidades de tutela; retomada apenas após pronúncia das entidades. [Artigo 18.º Secção IV, p.?]
- Património Histórico-Cultural: integra bens de Património Arquitetónico e Arqueológico, com gestão/planeamento específicos para salvaguarda/valorização; classificação de MN/IIP/Zonas de proteção conforme a planta de condicionantes. [Secção IV, p.?]
Citações gerais de referência de uso: Artigos 59.º; Artigo 64.º; Artigo 18.º; Artigo 16.º; Artigo 33.º/35.º; Artigo 36.º; Artigo 6.º; Secções II, III, IV; PDM Alandroal (para NDT, EAEs, EAR) [Secção II, III, IV; PDM Alandroal, p.?]
2) Dimensional (Dimensional Standards)
- Índice de utilização do solo máximo: 0,04 (para certas áreas/regime de solo). [Secção II, p.?]
- Número máximo de pisos: 2 (Artigo 23.º). [Secção II, p.?]
- Altura máxima da fachada: 6,5 metros (Artigo 23.º). [Secção II, p.?]
- Índice de utilização do solo máximo para EAR: 0,15. [Secção II, p.?]
- Cortinas de proteção: 50% de árvores de folha persistente. [Secção II, p.?]
- Pastoreio numa faixa de 30 metros ao longo das ribeiras. [PDM Alandroal, Artigo 18.º]
- Faixas de servidão non aedificandi: 5 metros a cada lado do eixo das condutas do Aproveitamento Hidroagrícola do Lucefécit. [Secção VI, p.?]
- Área verde mínima/compensação: 50% da área total (quando aplicável) e limites de 250 m2, 500 m2 para determinados espaços. [Section None, p.?]
- Linhas relativas a dimensões de construção: áreas de construção máxima 3.000 m2; 1 piso acima do solo; 2 pisos abaixo do solo. [PDM Alandroal, p.?]
- Edifícios de uso turístico: máximo de 2 pisos; índice de impermeabilização do solo não superior a 0,2 (20%), exceto para determinados empreendimentos turísticos. [Section None, p.?]
- Edificabilidade máxima para determinadas áreas: 400 m2; habitação até 250 m2 dentro da área de construção máxima; 2 pisos. [Section None, p.?]
- Aglomerados rurais: distância máxima entre edificações de 20 metros para edificações. [Section None, p.?]
- Solo Rural Periurbano: área de edificação máxima 2 ha; área de construção máxima 250 m2; 2 pisos máximo. [Section None, p.?]
- Propostas de loteamento – parâmetros para edificabilidade por parcela: níveis I/II/III com diferentes índices de ocupação (0,8; 0,8; 0,5) e utilização (1,2; 1,2; 0,7); número máximo de pisos (3; 2; 2); altura de fachada (12; 7; 7). [Section None, p.?]
- EAEs – parâmetros para loteamentos: índices de ocupação/utilização para EAEs em espaços urbanizáveis com referência aos quadros do PMOT/Unidade de Execução. [Section None, p.?]
- Espaços Centrais – índices: ocupação 1; utilização 1,6; pisos 3; altura fachada 12. [Section None, p.?]
Citações específicas: Artigo 23.º (Secção II); Artigo 24.º (Secção II); Artigo 18.º (Pastoreio 30 m); Artigo 19.º, Artigo 33.º, Artigo 64.º; Seções II, III, IV; PDM Alandroal (diversos itens) [Secção II; Secção IV; PDM Alandroal, p.?]
3) Limites de densidade (Índices de ocupação / utilização)
- Densidade de uso (índice de utilização do solo) para regimes específicos: 0,04; 0,15; 0,5; 0,8; 1,2; 1,4; 1,6; 0,7; 0,6 etc., conforme níveis (Projeto de loteamento; Edificabilidade à parcela; EAEs; Espaços Centrais). [Secção II; Secção IV; Section None, p.?]
- Espaços Centrais (EAEs) – índice de ocupação do solo = 1; índice de utilização do solo = 1,6; nº de pisos = 3; altura da fachada = 12. [Section None, p.?]
- Edificabilidade à parcela – índices por nível (I/II/III): ocupação 0,8; utilização 1,4; pisos 3; altura 12; etc. [Section None, p.?]
- Fórmulas de ocupação/ utilização para NDT e UOPG (valores por nível I/II/III). [PDM Alandroal, p.?]
- Outros valores específicos: 0,5; 1,2; 1,4; 0,7; 0,6; 3; 2; 12; 7; 12 (valores repetidos nos diferentes níveis). [Section None, p.?]
Citações: Trechos com os valores de ocupação/utilização para projeto de loteamento, edificabilidade por parcela, EAEs, Espaços Centrais, NDT/UOPG etc. (todos apresentados com as referências indicadas no conjunto de dados) [Section None, p.?]
4) Estacionamento / Acesso (Parking / Access)
- EAEs (Espaços de Atividades Económicas) devem prever dotação de infraestrutura e estacionamento. [Section None, p.?]
- Empreendimentos turísticos em Solo Rural: capacidade máxima de 200 camas, com requisitos de ocupação/estacionamento (quando aplicável) — referência a limites de camas para turismo rural/ter; também há limites de estacionamento (25 m2 por 3 quartos para estacionamento automóvel; 75 m2 por cada 50 quartos para estacionamento de autocarro). [Section None, p.?]
- Em EAEs e EAEs em PMOT/UE, os planos devem definir redes de infraestruturas e estacionamentos; intervenções que não se ajustem a PMOT/UE não são admissíveis. [Section None, p.?]
- Parques de Campismo/Caravanismo: áreas com requisitos de privacidade, sossego, infraestrutura de abastecimento e saneamento; prevêem estacionamento/apoio. [Secção II, p.?]
- Regras de ações sujeitas a licenciamento pela Câmara Municipal para intervenções sujeitas a autorização municipal (inclui estacionamentos públicos). [PDM Alandroal, p.?]
Citações: Artigo 36.º; Artigo 64.º; Artigo 25.º; Secções II, III, IV; PDM Alandroal (p. referência) [Secção II; Secção III; PDM Alandroal, p.?]
5) Restrições ambientais / ambientais (Environmental Constraints)
- Reserva Ecológica Nacional (REN) e Rede Natura 2000 — Sítio de Importância Comunitária Guadiana/Juromenha: integradas como recursos ecológicos; definição de áreas nucleares consoante Artigo 6.º (d) ii) e ii). [Artigo 6.º d) ii) e ii?], [Secção IV, p.?]
- Áreas nucleares: Guadiana/Juromenha – sítio de proteção; está incluído na estrutura ecológica municipal. [Artigo 16.º (4(a)); Secção III, p.?]
- Áreas de conectividade ecológica / corredoras ecológicas: redes hidrográficas, montado, azinhal, sobreiral; galerias ripícolas; zonas húmidas adjacentes a regadios; objetivo de biodiversidade e ciclos da água/nutrientes. [Artigo 16.º (4—b)]; [Secção IV, p.?]
- Interdições nas áreas de conectividade ecológica: proibições a certas atividades que possam trazer impactos (ex.: arrasto de materiais, introdução de espécies não indígenas). [Section None, p.?]
- Zonas de proteção de imóveis classificados (ZGP/ZEP) e regime de proteção aplicado a imóveis classificados. [Secção IV, p.?], [PDM Alandroal, p.?]
Citações: REN; Natura 2000; Guadiana/Juromenha; conectividade ecológica; ZGP/ZEP; Secções IV; Artigo 6.º; Artigo 16.º. [Secção IV; Secção III; PDM Alandroal, p.?]
6) Procedimentos / Aprovações requeridas (Procedimentos)
- Intervenções na Rede Rodoviária Nacional / Estradas Regionais: parecer prévio e aprovação de entidades competentes, designadamente EP Estradas de Portugal, S.A. [Artigo 9.º, Secção II, Título I] [Secção II, p.?]
- Sitio Guadiana/Juromenha: parecer prévio das entidades competentes em conservação da natureza para várias atividades (instalação/alteração de explorações pecuárias; desmatações; aberturas de vias; asfaltamento; acessos/trilhos; intervenções margens/leito de água). [Artigo 18.º, Secção III, Capítulo III, Título I] [PDM Alandroal, p.?]
- Vestígios arqueológicos: suspensão de obras na deteção de vestígios; comunicação às entidades; retomada apenas após pronúncias; suspensão de licenças aplicável. [Secção IV, p.?]
- Intervenções em EAR/EAEs: parecer prévio da entidade competente em regadio para usos complementares; aprovação de intervenções com base em PMOT/UE. [Secção III, p.?]
- Contrato de execução para NDT: celebração prévia entre município, promotores dos NDT e Turismo de Portugal (com possível participação de outras entidades). [PDM Alandroal, p.?]
- Elaboração de instrumentos de gestão territorial (PIER; UOPG etc.) e PMOT/UE para EAEs; verificação de conformidade com PMOT/Loteamento. [PDM Alandroal, p.?]
- Parecer arqueológico (Nível 1) para enquadramento do património arqueológico urbano/rural; licenças/pareceres prévios com base no enquadramento. [PDM Alandrool, p.?]
- Licenciamento pela Câmara Municipal para intervenções sujeitas a autorização municipal (depósitos de resíduos, recintos de lazer, parques de campismo, painéis publicitários etc.). [PDM Alandroal, p.?]
- Elaboração de PP (Parque de Feiras e Exposições – UOPG 2) e PIER para instrumentos de intervenção. [PDM Alandroal; Secção IV/p.?]
Citações: Artigo 9.º; Artigo 18.º; Secção IV; PDM Alandroal (p.?), Artigo 64.º; Artigo 33.º; Artigo 36.º; Epígafes de contratos/NDT. [Secção II; Secção III; Secção IV; PDM Alandroal, p.?]
7) Definições (Definitions)
- Definições adotadas: as definidas na legislação em vigor (Artigo 5.º Definições). [Artigo 5.º Definições]
- Inventário Municipal do Património (IMP): integrado no Regulamento do PDM (Anexo I) com categorias Património Arquitetónico e Património Arqueológico. [Secção IV, p.?]
- Património Histórico-Cultural classificado: categorias Arquitetónico e Arqueológico; definido em Artigo 22.º. [Secção IV, p.?]
- Monumentos Nacionais (MN): Castro do Castelo Velho; Castelo de Terena; Capela da Boa Nova etc. [Secção IV, p.?]
- ZGP e ZEP: regimes de proteção aplicáveis a imóveis classificados. [Secção IV, p.?]
- Estrutura Ecológica Urbana: Artigo 14.º; relação com Espaços Verdes. [Secção III, p.?]
- Parques de Campismo e Caravanismo: Artigo 36.º; critérios de adaptação e organização. [Secção II, p.?]
- Vestígios arqueológicos: níveis de valor (Nível 1 a 4) e processo de proteção arqueológica (sondagens/escavações, parecer). [Secção IV, p.?]
- UOPG, PIER, RJIGT: conceitos de instrumentos de gestão territorial (Unidades Operativas de Planeamento e Gestão; PIER; RJIGT). [Section None, p.?]
- NDT: Núcleos de Desenvolvimento Turístico; definição e tipologia de empreendimentos turísticos compatíveis com solo rural. [PDM Alandroal, p.?]
- UOPG 11/8/9/7 etc.: locais de aplicação específicos (ex.: Lucefécit, Juromenha). [PDM Alandroal, p.?]
Citações: Artigo 5.º; Secção IV; Artigo 14.º; Artigo 22.º; Artigo 36.º; NDT/UOPG definição (PDM Alandroal) [Seções II–IV; PDM Alandroal, p.?]
Observações sobre o formato
- As referências aos trechos citados aparecem no conjunto de dados com rótulos como Secção II, Secção III, Secção IV, Secção VI, Secção XV etc., bem como menções a PDM Alandroal, Artigo X.º e p.?. Onde o texto não disponibiliza o número de página, mantive o marcador [p.?].
- Onde há itens específicos de natureza técnica (valores de índices, áreas, alturas, etc.), incluí-los na seção correspondente, sempre com a observação de que são condicionantes regulatórios (com a devida menção ao Artigo correspondente, Secção e/ou Título, conforme disponível).
Se desejar, posso reformatar em formato curto (checklist por tópico) ou criar um quadro consolidado com apenas os itens-chave (com os números de artigos e capítulos explícitos) para facilitar a consulta rápida.
Regulamento atualizado a 30 de maio de 2026. Documento oficial do PDM →
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E numa parcela concreta?
Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.
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