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PDM de Aguiar da Beira: zonamento e o que pode construir

O Plano Diretor Municipal de Aguiar da Beira define onde e o que se pode construir no município. Esta página resume o zonamento da carta de uso do solo (CRUS), as condicionantes com expressão em Aguiar da Beira e o que diz o regulamento do PDM, a partir dos dados analisados pelo Yonder.

Construir em Aguiar da Beira: perguntas frequentes

Posso construir em terreno rústico em Aguiar da Beira?

Cerca de 92% das parcelas classificadas na carta de uso do solo (CRUS) de Aguiar da Beira estão em Solo Rústico. Em regra geral, o PDM restringe a edificação em solo rústico; a viabilidade depende da categoria de solo e das condicionantes aplicáveis. A resposta definitiva depende sempre da parcela concreta e do regulamento em vigor.

Que condicionantes afetam mais terrenos em Aguiar da Beira?

Nos dados do Yonder para Aguiar da Beira, as condicionantes com mais parcelas abrangidas são: Reserva Agrícola Nacional (RAN) (7744 parcelas), Domínio hídrico e margens (3871 parcelas) e Montado de sobro e azinho (2 parcelas). Os números referem-se apenas às parcelas já avaliadas por camada.

Condicionantes e zonamento em números

Estatísticas sobre as parcelas de Aguiar da Beira já avaliadas pelo Yonder, camada a camada. Uma camada ainda não calculada para este município não aparece — os números nunca são inventados.

  • Classificação do solo (CRUS)25 041 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Ocupação do solo (COS)25 041 parcelas identificadas · cobertura média 100%
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)7744 parcelas identificadas · cobertura média 62%
  • Montado de sobro e azinho2 parcelas identificadas · cobertura média 36%
  • Domínio hídrico e margens3871 parcelas identificadas · cobertura média 23%

Distribuição por classe de solo (CRUS)

Em 25 041 parcelas classificadas:

  • Solo Rústico 92% (23 038 parcelas)
  • Solo Urbano 8% (2003 parcelas)

Estatísticas calculadas a 29 de julho de 2026.

O que diz o PDM

Resumo do regulamento do PDM

1) Usos permitidos (Permitted Uses / Usos permitidos)

- Regime de solo rural permite:

Mostrar o resto do resumo

- anexos agrícolas e agropecuários de apoio;

- instalações agropecuárias ou outras compatíveis com espaços agrícolas;

- equipamentos ou infraestruturas que, pela sua natureza, não se possam localizar em solo urbano (ex.: ETARs, ecocentros ou subestações);

- estabelecimentos hoteleiros (hotéis) com temáticas específicas, pousadas, TER, turismo de habitação e parques de campismo e caravanismo;

- núcleos de desenvolvimento turísticos; atividades industriais ligadas a transformação, comércio ou armazenagem de produtos agrícolas/agropecuários;

- exploração de recursos geológicos do domínio público.

[Secção 2, p. 467-468]

- Em espaços rurais, regime específico para energia renovável e compensação florestal (quando aplicável) e instalação de unidades industriais isoladas de apoio à atividade agrícola, sujeitas a avaliação caso a caso e interesse municipal.

[Secção 2, p. 468-469; Secção 2, p.?]

- Explorações/instalações para produção de energia renovável autorizadas com compensação florestal (à margem de PROF-CL) e demais usos enquadráveis em instrumentos de gestão territorial globais.

[Secção 103, p.?; Secção 2, p.?]

- Regime de anexos florestais/agrícolas de apoio à exploração silvícola (até 150 m2 de construção e 3 m de fachada); anexos de apoio ao desenvolvimento agrícola/agrícola-florestal.

[Secção 2, p. 467-468]

- Explorações agropecuárias enquadradas e respeitando PMDFCI; exploração de recursos geológicos do domínio público; exploração/instalações destinadas à produção de energia renováveis; ASA (áreas de serviço para autocaravanas) em espaços florestais conforme PROF-CL.

[Secção 2, p. 468-469; Secção 2, p.?]

- Operações que integrem planos ou instrumentos de gestão territorial adequados, ou projetos de execução globais, assegurando infraestrutura, acessibilidade e integração urbanística/paisagística.

[Secção 2, p.?]

- Observância de salvaguarda do património arqueológico com tributo a trabalhos arqueológicos de emergência e medidas de minimização/valorização, quando aplicável.

[Artigo 18.º, Capítulo 174, p.?]

- Em áreas de Zonas de centralidade (espaços centrais), é permitida a instalação de atividades habitacionais, comerciais, de serviços e mobiliário urbano, desde que compatíveis com a envolvente urbana; e manutenção de atividades industriais quando apropriadas.

[Artigo 32.º; Artigo 42.º; Secção 122, p.?]

2)Dimensional Standards (Dimensional Standards / Alturas, recuos, ACE, PEG)

- Parcele mínima para muitos usos: 5.000 m2

[Secção 2, p. 468-469]

- Área total de implantação:

- em zonas agrícolas: inferior a 40% da área total da parcela

- regime de edificabilidade (outros usos): inferior a 30% da área total da parcela

[Secção 2, p. 468-469; Secção 2, p. 477-478]

- Altura máxima de fachada:

- 7 metros (em muitos regimes de edificação)

- 3 metros para anexos de apoio em áreas agrícolas (e outras limitações específicas)

[Secção 2, p. 468-469; Secção 2, p. 467-468; Secção 107, p.?]

- Afastamentos mínimos:

- 10 metros entre construção e limites da parcela

- 200 metros de afastamento entre novas instalações agropecuárias e habitações/uso coletivo existentes

- 7,5 m frontal; 5 m laterais/tardoz (em certos regimes de via)

[Secção 2, p. 468-469; Secção 2, p. 468-469; Secção 122, p.?]

- Cortina verde (ENEAPAI) e arborização com espécies de folha perene para envolvente de áreas edificadas

[Secção 2, p. 468-469]

- Anexos de apoio à atividade agrícola:

- até 150 m2 de área de construção; altura de fachada até 3 m; ampliações até 30% da área licenciada

[Secção 2, p. 467-468]

- Edificabilidade (parcela):

- área da parcela não inferior a 5.000 m2

- implantação inferior a 30% da área da parcela

- número máximo de pisos: até dois

- afastamento mínimo entre edificação e habitações/serviços: 200 m

- hotéis rurais/turismo: mínimo 3 estrelas; densidade de camas até 40 por hectare

[Secção 2, p. 477-478]

- Localização de equipamentos de elevada dimensão fora de solo urbano (ex.: ETAR) admite regime excecional de localização

[Secção 2, p.?; Artigo 105.º, Secção 103]

- Regime de áreas para espaços turísticos/pólos de atividade econômica (UERs) e regulação de elementos visuais/urbanísticos, incluindo o uso de cortinas verdes e proteção de interfaces com a rede viária

[Secção 2, p. ?; Secção 103, p.?]

3) Densidade (Density Limits)

- Índice de utilização do solo (FAR):

- máx. 1,50 (em várias categorias de espaço; regulação de edificabilidade)

[Secção 122, p.?]

- máx. 1,35 (Espaços urbanos de baixa densidade, Qd/nível 2; Artigo 129.º)

[Secção 122, p.?]

- Índice de ocupação do solo (Lote Coverage):

- máx. 0,70 (em espaços com regime de ocupação urbano; Artigo 132.º)

[Secção 122, p.?]

- máx. 0,65 em alguns regimes de ocupação (Artigo 135.º)

[Secção 122, p.?]

- Impermeabilização do solo:

- máx. 80% da área da parcela (com exceção de áreas consolidadas onde pode chegar a 100%)

[Secção 122, p.?; Artigo 43.º]

- 50% para usos admissíveis nos espaços de usos múltiplos (art. 26.º)

[Secção 107, p.?; Secção 122, p.?]

- Dimensionamento de espaços verdes e de utilização coletiva:

- quadrado de 10 m x 10 m para dimensionamento de espaços verdes

- retângulo de 15 m x 20 m para dimensionamento de espaços de equipamento de utilização coletiva

[Secção 158, p.?]

- Lote mínimo para espaços habitacionais (Subsecção IV Espaços de Atividades Económicas):

- 750 m2

[Secção 122, p.?]

4) Estacionamento / Requisitos de Acesso (Parking / Access)

- Empreendimentos turísticos (até 3*): 1 lugar por cada 5 unidades de alojamento

- Hotéis 4* e 5*: 1 lugar por cada 3 unidades de alojamento

- Para alojamentos locais (AL): 1 lugar por moradia ≤ 200 m2; 2 lugares por moradia > 200 m2

- Hospedagem (hotéis/hotéis-apartamentos/pousadas) e turismo no espaço rural (hotéis rurais): 1 lugar por 4 utentes

- Exigência de um lugar adicional para cargas e descargas (quando aplicável)

- Compensação de estacionamentos: dispensa total/parcial determinada pela câmara (RMUEAB)

- Cedência de áreas adjacentes para estacionamento público: promotores realizam infraestruturas/arranjos exteriores; em alguns casos pode haver compensação monetária/espécie

- Dimensionamento de áreas de estacionamento público: regras para áreas adjacentes e parâmetros de dimensionamento (percentual de lugares privados vs. públicos)

[Secção 158, p.?; Secção 158, p.494; Artigo 72.º; Artigo 73.º, Secção I; RMUEAB]

5) Constrangimentos ambientais (Environmental Constraints)

- Estrutura ecológica municipal (REN/RAN) integrada ao regime urbanístico; preservação e gestão de recursos naturais com base na estrutura ecológica

- Prof.-CL ( PROF -CL ) orienta arborização/rearborização e silvicultura para sub-regiões homogéneas

- Regimes de proteção arqueológica: trabalhos arqueológicos de emergência em operações urbanísticas para valorar património científico-patrimonial e definir medidas de minimização ou valorização

- Compensação florestal para energia renovável (quando aplicável) e gestão de espaços florestais de forma sustentável

[Artigo 16.º; Artigo 24.º; Artigo 18.º; Secção 103; Secção 122; Secção 158; ENEAPAI]

6) Procedimentos / Aprovações (Procedures / Approvals)

- Remissões expressas para nova legislação quando houver alterações legais (Artigo 84.º; Regime transitório)

[Título I, Artigo 84.º; Capítulo 174, p.?]

- Aprovação pela Assembleia Municipal para interesse econômico na instalação de unidades industriais isoladas de apoio à atividade agrícola

[Secção 2, p. 468]

- Execução via RJUE (Regime Jurídico de Urbanização e Edificação) com exceção para delimitação de UOPG/unidades de execução que exijam solução de conjunto

[Artigo 82.º; Artigo 147.º RJIGT; Secção 162, p.?]

- Planos de pormenor ou unidades de execução para a intervenção global/parcial; delimitação de UOPG; reabilitação de termas mediante contratualização com o município

[Artigo 77.º; Secção 162, p.?]

- Observância de regras para gestão territorial (instalação de áreas de lazer, termas, polos econômicos) com planos de execução globais e instrumentos de gestão territorial adequados

[Artigo 29.º; Artigo 85.º; Secção 162, p.?]

7) Definições (Definitions)

- Solo rústico: solo com aptidão para atividades agrícolas, pecuárias, florestais, conservação, valores naturais, recursos geológicos/energéticos, ou áreas naturais/culturais/turísticas; não urbano

[Secção 4, p. 467]

- Solo urbano: solo total/parcialmente urbanizado/edificado dedicado à urbanização ou edificação; incluídas estruturas ecológicas e dotações de infraestruturas

[Secção 4, p. 467]

- Preexistências: edificações, equipamentos, instalações, explorações, atividades ou procedimentos administrativos em curso na data de entrada em vigor e que atendam a condições definidas

[Secção 4, p. 469]

- Cortina verde (ENEAPAI): arborização de espécies de folha perene para isolamento/proteção de envolvente

[Secção 103, p.?]

- PROF-CL: referências de silvicultura e gestão florestal sustentável para sub-região homogénea (Beira Alta)

[Secção 103, p.?]

- UOPG: Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (centralidade urbana, complexos termais, polos de atividade econômica)

[Secção 162, p.?]

- PAT: Programa de Ação Territorial (espaço de intervenção)

[Secção None, p.?]

- COS: índices/zonas COS (compatibilidade com culturas agrícolas) e outras designações usadas no PDM

[Secção 103; Secção 122, p.?]

Notas sobre referências:

- As regras urbanísticas referenciadas aparecem em várias secções (Secção 2, Secção 107, Secção 122, Secção 135, Secção 139, Secção 158, Secção 162, Secção 467-469; Capítulo 174; Artigos 101-86, 105, 107, 122, 132, 135, 139, 141, 153, 157, 158, 174). Onde possível, mencionei a secção correspondente e, quando indicado, o lançamento de p. específicos.

- Em alguns itens, páginas exatas não estão uniformemente disponíveis no trecho fornecido (p. ?); nesses casos, cito a secção correspondente e a indicação genérica de página.

Se quiser, posso reestruturar com um quadro consolidado por tópico, ou extrair apenas os itens com valores numéricos obrigatórios para consulta rápida.

Regulamento atualizado a 2 de junho de 2026. Documento oficial do PDM →

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E numa parcela concreta?

Este resumo é ao nível do município — o PDM decide parcela a parcela. O Yonder cruza a parcela exata com o zonamento da CRUS, o regulamento do PDM e as condicionantes — RAN, REN, Rede Natura — e responde ao que pode construir nesse terreno específico.

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